Legislação Previdenciária Acidentes E Doenças Do Trabalho Perícia Previdenciária Flashcards
Capacidade laboral
O trabalhador tem potencial físico e mental para a realização das tarefas habitualmente realizadas no exercício de sua função.
Aptidão
Além de ter capacidade laboral, o trabalhador deve poder realizar as tarefas sem que venha a ser prejudicado, física ou mentalmente, pelo exercício do trabalho. A limitação pode ser sequelar, quando o trabalhador não consegue realizar as tarefas que lhe são atribuídas, ou preventiva, quando, se realizá-las, pode haver reativação da doença ou agravamento de quadro já encontrado. Em um conceito mais moderno, há de se verificar se a função é adequada para as condições do indivíduo no momento do exame.
Hierarquia dos atestados médicos (Lei 605/1949)
A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.
Incapacidade laborativa (o que é?)
Impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade, função ou ocupação habitualmente exercida pelo segurado, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente.
Incapacidade laborativa parcial
Limita o desempenho das atribuições do cargo, sem risco de morte ou de agravamento, embora não permita atingir a meta de rendimento alcançada em condições normais
Incapacidade laborativa total
Gera impossibilidade de desempenhar as atribuições do cargo, função ou emprego
Incapacidade laborativa temporária
Para a qual se pode esperar recuperação dentro de prazo previsível
Incapacidade laborativa indefinida
Não há melhora em prazo previsível com os recursos da terapêutica e reabilitação disponíveis à época
Incapacidade laborativa uniprofissional
Alcança apenas uma atividade, função ou ocupação específica
(professor deu exemplo de que pessoas da idade dele não podem trabalhar com mergulho ou pressões elevadas, mas podem com outras coisas que não envolvem isso)
Incapacidade laborativa multiprofissional
Abrange diversas atividades, funções ou ocupações profissionais
Incapacidade laborativa omniprofissional
Implica a impossibilidade do desempenho de toda e qualquer atividade, função ou ocupação laborativa; conceito essencialmente teórico, salvo em caráter transitório.
Capacidade laborativa prévia ao evento incapacitante ou ao agravamento do quadro
O Perito Médico Previdenciário deve atentar à situação do segurado antes do afastamento do trabalho: qual a função exercida, data e idade da sua contratação, tempo de trabalho exercido antes do afastamento, qual o vínculo empregatício, outras funções desempenhadas anteriormente.
Invalidez
Incapacidade laborativa total, permanente ou com prazo indefinido, omniprofissional/multiprofissional e insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional, em consequência de doença ou acidente.
Para indicação de aposentadoria por incapacidade permanente, o Perito Médico deverá considerar a gravidade e irreversibilidade da doença/lesão, a impossibilidade de se determinar um prazo de recuperação, sua repercussão sobre a capacidade laborativa, bem como a insuscetibilidade à reabilitação profissional.
A aposentadoria por incapacidade permanente é sujeita a revisão por meio de exame médico-pericial, devendo o segurado também, se indicado, submeter-se a processo de reabilitação profissional e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto se cirúrgico ou envolver transfusão de sangue, hipóteses em que a submissão é facultativa.
Acidente de qualquer natureza ou causa
Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa (Dec. 3048/1999, art. 30, §1º).
Acidente de trabalho
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (Lei 8.213/1991, art. 19).