Legislação Previdenciária Acidentes E Doenças Do Trabalho Perícia Previdenciária Flashcards

1
Q

Capacidade laboral

A

O trabalhador tem potencial físico e mental para a realização das tarefas habitualmente realizadas no exercício de sua função.

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2
Q

Aptidão

A

Além de ter capacidade laboral, o trabalhador deve poder realizar as tarefas sem que venha a ser prejudicado, física ou mentalmente, pelo exercício do trabalho. A limitação pode ser sequelar, quando o trabalhador não consegue realizar as tarefas que lhe são atribuídas, ou preventiva, quando, se realizá-las, pode haver reativação da doença ou agravamento de quadro já encontrado. Em um conceito mais moderno, há de se verificar se a função é adequada para as condições do indivíduo no momento do exame.

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3
Q

Hierarquia dos atestados médicos (Lei 605/1949)

A

A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.

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4
Q

Incapacidade laborativa (o que é?)

A

Impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade, função ou ocupação habitualmente exercida pelo segurado, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente.

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5
Q

Incapacidade laborativa parcial

A

Limita o desempenho das atribuições do cargo, sem risco de morte ou de agravamento, embora não permita atingir a meta de rendimento alcançada em condições normais

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6
Q

Incapacidade laborativa total

A

Gera impossibilidade de desempenhar as atribuições do cargo, função ou emprego

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7
Q

Incapacidade laborativa temporária

A

Para a qual se pode esperar recuperação dentro de prazo previsível

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8
Q

Incapacidade laborativa indefinida

A

Não há melhora em prazo previsível com os recursos da terapêutica e reabilitação disponíveis à época

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9
Q

Incapacidade laborativa uniprofissional

A

Alcança apenas uma atividade, função ou ocupação específica

(professor deu exemplo de que pessoas da idade dele não podem trabalhar com mergulho ou pressões elevadas, mas podem com outras coisas que não envolvem isso)

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10
Q

Incapacidade laborativa multiprofissional

A

Abrange diversas atividades, funções ou ocupações profissionais

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11
Q

Incapacidade laborativa omniprofissional

A

Implica a impossibilidade do desempenho de toda e qualquer atividade, função ou ocupação laborativa; conceito essencialmente teórico, salvo em caráter transitório.

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12
Q

Capacidade laborativa prévia ao evento incapacitante ou ao agravamento do quadro

A

O Perito Médico Previdenciário deve atentar à situação do segurado antes do afastamento do trabalho: qual a função exercida, data e idade da sua contratação, tempo de trabalho exercido antes do afastamento, qual o vínculo empregatício, outras funções desempenhadas anteriormente.

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13
Q

Invalidez

A

Incapacidade laborativa total, permanente ou com prazo indefinido, omniprofissional/multiprofissional e insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional, em consequência de doença ou acidente.
Para indicação de aposentadoria por incapacidade permanente, o Perito Médico deverá considerar a gravidade e irreversibilidade da doença/lesão, a impossibilidade de se determinar um prazo de recuperação, sua repercussão sobre a capacidade laborativa, bem como a insuscetibilidade à reabilitação profissional.
A aposentadoria por incapacidade permanente é sujeita a revisão por meio de exame médico-pericial, devendo o segurado também, se indicado, submeter-se a processo de reabilitação profissional e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto se cirúrgico ou envolver transfusão de sangue, hipóteses em que a submissão é facultativa.

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14
Q

Acidente de qualquer natureza ou causa

A

Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa (Dec. 3048/1999, art. 30, §1º).

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15
Q

Acidente de trabalho

A

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (Lei 8.213/1991, art. 19).

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16
Q

Doença profissional ou do trabalho (Lei 8.213/1991)

A

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

17
Q

Não são consideradas doenças do trabalho segundo a lei 8.213/1991(Doença profissional ou do trabalho):

A

A doença degenerativa

A inerente a grupo etário;

A que não produza incapacidade laborativa;

A doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

18
Q

Eventos equiparados a acidente de trabalho (Lei 8.213/1991)

A

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.

19
Q

NTEP - Nexo Técnico Epidemiológico (Lei 8.213/1991)

A

Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo (doença comum na epidemiologia da profissão da pessoa é acidente de trabalho), decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.
§ 1o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.
§ 2o A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social.

20
Q

Resolução 2323/22

A

Conforme art. 2º, considerar:
* História clínica e ocupacional atual e pregressa
* Estudo do local e da organização do trabalho, com identificação dos riscos e depoimento e experiência dos demais trabalhadores
* Dados epidemiológicos, inclusive internos à empresa, e literatura científica
* Informações disponíveis oriundas de outros profissionais, mesmo que não sejam da área de saúde

AO MÉDICO ASSISTENTE É VEDADO DETERMINAR NEXO CAUSAL ENTRE DOENÇA E TRABALHO SEM OBSERVAR O CONTIDO NESTE ARTIGO E SEUS INCISOS

21
Q

Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)

A

Lei 8.213/91
[…]
Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. […]
§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.

22
Q

Tipos de CAT

A

Tipo 1 – Inicial: registro do acidente do trabalho, típico ou de trajeto, ou da doença profissional ou do trabalho

Tipo 2 – Reabertura: reinício de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho já comunicada anteriormente

Tipo 3 – Óbito: falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho

23
Q

Tipos de benefício de maior interesse para o médico do trabalho

A

B -31 Auxílio por incapacidade temporária previdenciário

B -32 Aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária

B -36 Auxílio-acidente previdenciário

B -91 Auxílio por incapacidade temporária por acidente de trabalho

B -92 Aposentadoria por incapacidade temporária por acidente de trabalho

B -93 Pensão por morte por acidente de trabalho

B -94 Auxílio – acidente acidentário

24
Q

Elementos do Laudo Previdenciário

A

I - identificação
II - forma de filiação
III - histórico previdenciário
IV - anamnese (histórico ocupacional, queixa principal, história da doença atual, incluindo o registro de documentação médica apresentada e tratamento realizado/proposto, história patológica pregressa, história psicossocial e familiar)
V - exame físico
VI - diagnóstico (CID)
VII - considerações médico periciais
VIII - fixação das datas de início da doença e da incapacidade
IX - verificação da isenção de carência
X - caracterização dos Nexos Técnicos Previdenciários
XI - conclusão médico pericial, que pode ser contrária, com Data da Cessação do Benefício (DCB), ou com Data da Comprovação da Incapacidade (DCI)

25
Q

Portaria conjunta MPS/INSS

A

Dispensa de parecer conclusivo do perito médico federal

Benefício por incapacidade temporária, máximo de 180 dias

Auxílio acidentário somente com CAT emitida - Atualmente, CAT emitida por qualquer pessoa (antes era só pelo empregador)

26
Q

Pedidos de prorrogação do afastamento (perícia técnica conclusiva)

A

I - Não existe Incapacidade
II - DCB em dois meses
III - DCB em seis meses
IV - DCB em um ano
V - Reabilitação Profissional (à pessoa incapaz é fornecido um meio que a capacite para exercer outra profissão)
VI - Auxílio-Acidente
VII – Aposentadoria por incapacidade permanente

27
Q

Pedidos de prorrogação - perícia técnica resolutiva

A

I - Não existe Incapacidade
II - Reabilitação Profissional
III - Auxílio-Acidente
IV - Aposentadoria por Invalidez
V - DCB em dois anos

28
Q

Elementos do relatório dos médicos assistente e do trabalho

A

Identificação (nome e RG)

Idade

Morbidades, com CID

Exames realizados, clínico e complementares

Tratamento adotado até o momento, incluindo tempo e resultado

Descrição da incapacidade, especificando as atividades que não devem ser executadas ou que devem ser realizadas com restrições

Plano terapêutico futuro

Tempo esperado de recuperação, total ou parcial

Histórico ocupacional

Descrição das atividades inerentes à função

Indicação de adaptações porventura já realizadas no local de trabalho ou nas atividades

Indicação da pertinência ou não de reabilitação profissional

29
Q

O que é feito caso o trabalhador afastado queira retornar antecipadamente?

A

Trabalhador com afastamento superior a 15 dias comparece espontaneamente junto ao médico do trabalho, declarando estar apto para voltar a sua atividade e solicitando o exame de retorno ao trabalho. O médico o examina e concorda com a aptidão.

Antes da perícia no INSS: pode retornar antecipadamente ao trabalho sem nenhum problema. Ao comparecer à perícia, comunica o fato ao perito.

Depois da perícia no INSS, mas sem prorrogação administrativa: só pode retornar antecipadamente após passar por nova perícia.

Depois da perícia no INSS, com prorrogação administrativa (DCA): basta formalizar o pedido de cessação na agência da Previdência Social a que está vinculado o benefício (IN 90/2017, art 1º, §2º).

30
Q

Parecer 02/2013 do CFM

A

Não há conflito ético quando ocorrer divergência de entendimento entre o médico do Trabalho e o perito médico do INSS. Em caso de indeferimento do pedido de benefício previdenciário junto ao INSS e o médico do Trabalho entender que o segurado encontra-se incapacitado, deve o médico elaborar relatório médico fundamentado e encaminhar o trabalhador para perícia médica de recurso.

31
Q

Parecer 54/2015 do CFM

A

Não há sustentação legal para que o médico do trabalho deixe de cumprir a decisão do médico perito previdenciário. Cabe ao médico do trabalho realizar o exame de retorno ao trabalho e emitir o ASO (atestado de saúde ocupacional), bem como reencaminhar o trabalhador à Previdência Social quando necessário, observando, no caso de pessoa com deficiência, a adaptação do trabalho ao homem, sem qualquer tipo de discriminação.