LEGISLAÇÃO PENAL EXTRAVAGANTE Flashcards
Considera-se organização criminosa a associação de 4 ou mais pessoas ESTRUTURALMENTE ORDENADA e
caracterizada pela DIVISÃO DE TAREFAS, ainda que informalmente, com objetivo de …
…obter, direta ou indiretamente, VANTAGEM DE QUALQUER NATUREZA, mediante a prática de infrações penais
cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos,
ou que sejam de caráter transnacional (não importa o quantum de
pena máxima cominada)
Art. 4o
O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 a PPL ou
substituí-la por PRD daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o
processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles
praticadas;
II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela
organização criminosa;
V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o
delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público,
… poderão
requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício
não tenha sido previsto na proposta inicial,
Consiste a ação controlada em…
RETARDAR A INTERVENÇÃO POLICIAL OU ADMINISTRATIVA relativa à
ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e
acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e
obtenção de informações
A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou
requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso
de inquérito policial, …
será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que
estabelecerá seus limites.
§ 1o Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 meses,
sem prejuízo de eventuais renovações, desde
que comprovada sua necessidade.
Será admitida a ação de agentes de polícia infiltrados VIRTUAIS, obedecidos os requisitos do caput
do art. 10, na internet,
com o fim de investigar os crimes previstos nesta Lei e a eles conexos, praticados
por organizações criminosas, desde que demonstrada sua necessidade e indicados o alcance das tarefas
dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou
cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas
A infiltração VIRTUAL será autorizada pelo prazo de até 6 meses,
sem prejuízo de eventuais renovações,
mediante ordem judicial fundamentada e desde que o total não exceda a 720 dias e seja comprovada sua
necessidade.
No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes,
e o Ministério
Público e o juiz competente poderão requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração
LEI 9099-95:
A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o
encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao
juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, NÃO SE IMPORÁ PRISÃO EM FLAGRANTE, NEM SE EXIGIRÁ FIANÇA. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.
LEI 9099: [SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO] Nos crimes em que a pena mínima cominada for
igual ou inferior a 1 ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá
propor a suspensão do processo,
por 2 a 4 anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não
tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão
condicional da pena (art. 77 do Código
Penal)
LEI 9099: § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário
VIER A SER PROCESSADO por outro
crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
LEI 9099: § 4º A suspensão poderá ser revogada
se o acusado VIER A SER PROCESSADO, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
LEI 12830-2013:As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia
são…
de NATUREZA JURÍDICA, essenciais e exclusivas de Estado
MARIA DA PENHA: 12-C
Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física OU PSICOLÓGICA da
mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente
afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: (LEI 14188/2021)
I - pela autoridade judicial;(LEI 13827/2019)
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou(LEI 13827/2019)
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no
momento da denúncia.(LEI 13827/2019)
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24
horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar
ciência ao Ministério Público concomitantemente
LEI MARIA DA PENHA: § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência,
não será concedida liberdade provisória ao preso.
LEI MARIA DA PENHA:
ART. 24-A.Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1° A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2oNa hipótese de prisão em flagrante, APENAS a AUTORIDADE JUDICIAL poderá conceder fiança
§ 3o O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
Delegado de Polícia pode conceder fiança?Sim, desde que para crimes cuja pena máxima prevista seja de até 4 anos.
Exceção: o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha tem pena máxima de 2 anos, mas não admite fiança concedida pela autoridade policial
LEI MARIA DA PENHA: Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal
finalidade,
ANTES DO RECEBIMENTO da denúncia e ouvido o Ministério Público.
LEI MARIA DA PENHA: § 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas
independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.
ECA: Art. 241-A.
Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio,
inclusive por meio de sistema de informática ou telemático,
fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 3 a 6 anos, e multa.
§ 1° Nas mesmas penas incorre quem:
I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput
deste artigo;
II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo
§ 2° As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1° deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela
prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.
ECA: Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio,
fotografia, vídeo ou outra forma de registro
que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 1 o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de
pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 2 o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
I – agente público no exercício de suas funções; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 3 o As pessoas referidas no § 2 o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
ECA: Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Parágrafo único. Incorre nas
mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, pública ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
ECA: Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger,
por qualquer meio de comunicação, criança,
com o fim de com ela praticar ato libidinoso: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
ECA: Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei,
a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica
compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas,
reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins
primordialmente sexuais