DIREITO CONSTITUCIONAL Flashcards

1
Q

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

A

XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública
dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais
sistemas de consórcios e sorteios;
XXI -normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização,
inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (EC 103/19);
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas
diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art.
37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
XXX - proteção e tratamento de dados pessoais (EC 115/22)

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2
Q

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

LEGITIMADOS UNIVERSAIS

Podem propor a ADI e a ADC independentemente da
existência de pertinência temática

A

I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso
Nacional;

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3
Q

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE:

LEGITIMADOS ESPECIAIS

São aqueles dos quais se exige pertinência temática
existência de pertinência temática
como requisito implícito de legitimação

A

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da
Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou o Governador do
Distrito Federal;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de
âmbito nacional.

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4
Q

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE:
PRECISAM DE ADVOGADO PARA AJUIZAR ADI

A

VIII. partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de
âmbito nacional.

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5
Q

CONTROLE: Cabe AGRAVO

A

da decisão que indeferir a petição inicial.

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6
Q

CONTROLE: Art. 7° NÃO SE ADMITIRÁ INTERVENÇÃO DE TERCEIROS no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

A

§ 2° O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por
despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

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7
Q

CONTROLE: Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da
maioria absoluta dos membros do Tribunal,

A

observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos
ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no
prazo de 5 dias.

§ 1° O relator, julgando indispensável, ouvirá o AGU e o PGR, no prazo de 3 dias.

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8
Q

CONTROLE:§ 1° A MEDIDA CAUTELAR, dotada de EFICÁCIA CONTRA TODOS, será concedida com EFEITO EX NUNC, salvo
se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

A

§ 2° A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente (EFEITO REPRISTINATÓRIO), salvo expressa manifestação em sentido contrário.

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9
Q

CONTROLE>
ADI

A

CAUTELAR: EX NUNC

EFEITOS DA DECISÃO: EX TUNC

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10
Q

CONTROLE

NÃO CABE ADI

A

1.Normas constitucionais originárias;

2.Leis revogadas;

3.Normas anteriores à CF/88;

4.Súmulas;

  1. Projeto de lei ainda não promulgado.
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11
Q

CONTROLE: ADO

Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o tribunal, por decisão da maioria
absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, …

A

poderá conceder medida cautelar, APÓS A AUDIÊNCIA DOS ÓRGÃOS OU AUTORIDADES RESPONSÁVEIS PELA OMISSÃO INCONSTITUCIONAL, que
deverão pronunciar-se no prazo de 5 dias.

§ 1°A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal.

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12
Q

CONTROLE - ADC

O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir
pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade,

A

consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato
normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo

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13
Q

DECISÃO CAUTELAR

Ex nunc (suspende, a partir da decisão, todos os processos que estejam tramitando sobre o assunto)

Erga omnes (art. 21, Lei n. 9.868/99).

Vinculante (art. 21, Lei n. 9.868/99).

A

DECISÃO DEFINITIVA

EX TUNC

Erga omnes (art. 21, Lei n. 9.868/99).

Vinculante (art. 21, Lei n. 9.868/99).

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14
Q

CONTROLE
A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente
será tomada se presentes na sessão pelo menos 8 Ministros.

A

Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da
disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos 6
Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de
constitucionalidade.

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15
Q

CONTROLE

A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a
interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto,

A

têm EFICÁCIA CONTRA TODOS E EFEITO VINCULANTE em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à
Administração Pública federal, estadual e municipal.

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16
Q

ADPF: Art. 4° A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de ADPF, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

§ 1° Não será admitida ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade (A ADPF É SUBSIDIÁRIA).

A

§ 2° Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá AGRAVO, no prazo de 5 dias.

17
Q

ADPF Parágrafo único.

O Ministério Público, nas arguições que não houver formulado, terá vista do processo,

A

por 5 dias, após o decurso do prazo para informações.

18
Q

ADPF:

Art. 8° A decisão sobre a argüição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada

A

se presentes na sessão pelo menos 2/3 dos Ministros.

19
Q

ADPF:

§ 3° A decisão terá EFICÁCIA CONTRA TODOS E EFEITO VINCULANTE relativamente aos demais órgãos do Poder Público.

A

Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental,

e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal,

por maioria de 2/3 de seus membros,

restringir os efeitos
daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado (modulação dos efeitos da decisão)

20
Q

A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de
preceito fundamental É IRRECORRÍVEL, NÃO podendo ser objeto de AÇÃO RESCISÓRIA.

A

Art. 13. Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno.

21
Q

ADI INTERVENTIVA:

Art. 5° O STF, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na representação interventiva.

A

§ 1° O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o
Advogado-Geral da União (AGU) ou o Procurador-Geral da República (PGR),

no prazo comum de 5 dias.

22
Q

ADI INTERVENTIVA:

Art. 6° Apreciado o pedido de liminar ou, logo após recebida a petição inicial, se não houver pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado,

que as prestarão em até 10 dias.

A

§ 1° Decorrido o prazo para prestação das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o AGU e o PGR, que

deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de 10 dias

23
Q

ADI INTERVENTIVA;
Art. 9° A decisão sobre a representação interventiva somente será tomada

se presentes na sessão pelo
menos 8 Ministros.

A

Art. 10. Realizado o julgamento, proclamar-se-á a procedência ou improcedência do pedido formulado na representação interventiva se num ou noutro sentido

se tiverem manifestado pelo menos 6 Ministros.

24
Q

Art. 11. Julgada a ação, far-se-á a comunicação às autoridades ou aos órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados,

e, se a decisão final for pela procedência do pedido formulado na representação interventiva,

A

o Presidente do STF, publicado o acórdão, leva-lo-á ao conhecimento do Presidente da
República

para, no prazo improrrogável de até 15 dias, dar cumprimento

25
Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido da representação interventiva
é IRRECORRÍVEL, sendo insuscetível de impugnação por ação rescisória.
26
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023) II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023) a) revogada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023) b) revogada. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)
§ 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)
27
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.