Legislação penal Especial Flashcards
Sobre o artigo 28 da lei 11343/06:
1) fale sobre o porte e cultivo para consumo próprio de drogas.
2) é crime de menor potencial ofensivo e será processado?
3) foi cumindada pena? é considerado crime? houve descriminalização da conduta?
- Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
- É um crime de menor potencial ofensivo e será processado/julgado na forma do rito sumaríssimo (vide artigo 48, §1º: O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais).
- Não há previsão de pena privativa de liberdade, apenas de:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
* O Supremo Tribunal Federal, no dia 13 de fevereiro de 2007, ao apreciar o Recurso Extraordinário n.º 430105, do Rio de Janeiro, decidiu que não houve a descriminalização dos fatos descritos no artigo 28 da Lei 11.343/06. Houve uma descarcerização, pois se deixou de prever a pena do cárcere (privativa de liberdade, prisão) ou a mera despenalização. Seja como for, o artigo 28 da Lei continua prevendo um crime. Não houve ‘abolitio criminis.’
Fale sobre a tese fixada pelo STF no julgamento do Recurso extraordinário 635669, em que se discutia, à luz do art. 5o, X, da Constituição Federal, a compatibilidade, ou não, do art. 28 da Lei 11.343/2006, que tipifica o porte de drogas para consumo pessoal, com os princípios constitucionais da intimidade e da vida privada:
1) pratica ilícito penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa?
2) será presumido usuário quem,
para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até ___?
(Tema 506)
DESCRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE MACONHA PARA CONSUMO PESSOAL
Na data de 26 de junho de 2.024, o Pleno do Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário de nº 635.659 (Tema 506) fixou as seguintes teses:
“1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III);
- As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta;
- Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença;
- Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;
- A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes;
- Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários;
- Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio;
- A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário”.
se o agente foi condenado com trânsito em julgado pelo artigo 28 da Lei de Drogas, e depois pratica qualquer outro crime, poderá ser considerado reincidente? e no caso de reincidência específica?
não!
* a condenação do agente como incurso nas penas deste crime não gera reincidência! Está solidificado este entendimento no STJ (por exemplo, AgRg no REsp n. 1.845.722/SP e RHC 178.512, julgado pela 2ª Turma do STF em 2022). Isso significa que, se o agente foi condenado com trânsito em julgado pelo artigo 28 da Lei de Drogas, e depois pratica qualquer outro crime, em caso de condenação, não terá a pena deste agravada!
* Isso porque, se no caso de uma contravenção penal, em que há a previsão de prisão simples, não há a possibilidade de se gerar a reincidência (artigos 7º da Lei de Contravenções Penais e 63 do Código Penal), o que se dizer de um crime em que nem há a previsão de prisão simples? Se o mais grave (a contravenção, na qual pode haver a prisão simples) não gera reincidência, seria desarrazoado sustentar que o menos grave (artigo 28, em que não há possibilidade de prisão alguma) poderia havê-la.
A única consequência da condenação por este crime é no caso de reincidência específica, ou seja, de duas condenações pelo artigo 28 da lei: “Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses”, prevê o §4º deste mesmo artigo.
* A duplicação do prazo máximo das penas de prestação de serviços à comunidade e comparecimento a programa ou curso educativo ao condenado pelo crime de porte de drogas para consumo pessoal depende de reincidência específica.
Fale sobre o porte de drogas para consumo pessoal, previsto na Lei 11.343/2006:
1) qual o prazo prescricional?
2) qual a competência para processamento e julgamento da infração?
3) qual o procedimento a ser adotado?
Adotando critério específico para o crime de porte de entorpecentes, a Lei de Drogas, em seu artigo 30, estabelece o prazo prescricional de 2 anos para a imposição e execução das penas descritas para esse delito. Em resumo, o prazo de 2 anos refere-se à prescrição da pretensão punitiva e à prescrição da pretensão executória.
Competência: A competência para o processamento e julgamento do delito previsto no art. 28 da Lei 11343/06 será do Juizado Especial Criminal no âmbito da Justiça Estadual (art. 48, §1º, da Lei 11343/06), salvo se houve concurso com crime mais grave. Todavia, se esse crime for praticado a bordo de navio ou aeronave, a competência é do Juizado Especial Federal, com base no art. 109, IX, da Constituição Federal. De acordo com o STJ, nos autos do CC 118.503/PR, a expressão navio deve ser compreendida como toda embarcação de grande porte, que possua tamanho e autonomia consideráveis para gerar o seu deslocamento para águas internacionais. Além do mais, o navio deve encontrar-se em situação de deslocamento internacional ou em situação de potencial deslocamento.
Procedimento: O agente que for surpreendido praticando o tipo penal do art. 28 da Lei de Drogas não estará sujeito a prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente, ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciado a autoridade policial as requisições dos exames e perícias necessários (art. 69 da Lei 9099/95). Encerrada a confecção do termo circunstanciado, o agente será submetido a exame de corpo de delito se o requerer, ou se a autoridade policial entender conveniente e, em seguida, será liberado.
No Juizado Especial, o Ministério Público, em audiência preliminar, oferece a proposta de transação penal ao autor dos fatos, desde que preenchidos os requisitos legais do art. 76 da Lei nº 9099/95. Vale destacar ainda que o MP poderá propor as penas restritivas de direitos do art. 28 da Lei de Drogas (advertência, prestação de serviços à comunidade ou medida educativa de comparecimento a curso) na transação penal.
Todavia, se o autor dos fatos recusar a proposta de transação penal ou de modo injustificado não comparecer à audiência preliminar ou se não estiverem presentes os pressupostos dessa medida despenalizadora, o Ministério Público poderá oferecer, de modo verbal, a denúncia (art. 77 da Lei 9099/95), sendo deflagrada ação penal que adotará o procedimento sumaríssimo.
Ação Penal: Ação Penal Pública Incondicionada.
Fale sobre o porte de drogas para consumo pessoal, previsto na Lei 11.343/2006:
1) qual a natureza jurídica do crime?
2) Ocorreu a despenalização ou a descriminalização da conduta?
Art. 28, caput, da Lei 11343/06: Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I – advertência sobre os efeitos das drogas;
II – prestação de serviços à comunidade;
III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
1) Esse assunto é extremamente polêmico, existindo, no ponto, 2 correntes doutrinárias.
1ª Corrente: O porte de drogas para consumo próprio não é uma infração penal, porquanto a lei 11343/06 deixou de cominar pena privativa de liberdade para esse fato. Essa tese é baseada no fato de o art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal anunciar que só é crime aquilo a que a lei comine pena privativa de liberdade (Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente). Essa é a posição do professor Luiz Flávio Gomes.
2ª Corrente: O porte de drogas para consumo próprio continua sendo infração penal. 3 (três) argumentos reforçam essa questão: a) o art. 28 está inserido no capítulo III (Dos crimes e das penas) da Lei 11343/06, ou seja, a própria lei etiquetou tal conduta como criminosa. Além do mais, o status de crime é reforçado pelo próprio art. 30 da Lei 11343/06 que prevê prazo específico de 2 anos de prescrição penal para o porte de drogas, determinando ainda a aplicação das regras do art. 107 do Código Penal; b) O legislador estabeleceu ao final do art. 28, caput, da Lei 11343 que o agente estará submetido às penas, deixando claro que a consequência jurídica pela prática do fato é uma sanção penal; c) Há várias infrações penais que o legislador não comina pena privativa de liberdade. Exemplos: arts. 303, 304 e 306 do Código Eleitoral (Lei nº 4737/65). Essa é a posição do professor Victor Eduardo Rios Gonçalves.
2)O delito de porte de drogas (art. 28, caput, da Lei 11343/06) é um exemplo de despenalização, pois manteve o caráter de infração penal, porém com penas mais brandas e diversas da pena privativa de liberdade (advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo). Contudo, em relação ao porte de maconha, para consumo pessoal, nos autos do RE nº 635.659 (Tema 506), o Supremo Tribunal Federal entendeu por sua descriminalização, ou seja, a conduta deixa de ser considerada criminosa (infração penal) e passa a ser enquadrada tão somente como um ilícito extrapenal (administrativo), sem qualquer repercussão na esfera criminal. Vale enfatizar que houve apenas a descriminalização em relação ao porte de maconha, para consumo pessoal. Se o objeto material for outra substância entorpecente (cocaína, heroína, crack, dentre outras), remanesce o caráter penal da conduta, nos moldes do art. 28 da Lei de Drogas, com aplicação de todas as sanções ali previstas para essa hipótese (advertência sobre os efeitos da droga, prestação de serviços à comunidade, medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo).
Se João for denunciado pelo MP pela suposta prática do crime previsto no Art. 28 da Lei nº 11.343/2006. A defesa técnica impetrou um habeas corpus, visando ao trancamento da ação penal. Está correta a medida adotada?
Não. O delito do art. 28 da Lei de Tóxicos foi despenalizado, logo não há que se falar em pena privativa de liberdade
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
O art. 28 da LD não prevê a possibilidade de o condenado receber pena privativa de liberdade. Assim, não existe possibilidade de que o indivíduo que responda processo por este delito sofra restrição em sua liberdade de locomoção. Diante disso, não é possível que a pessoa que responda processo criminal envolvendo o art. 28 da LD impetre habeas corpus para discutir a imputação. Não havendo ameaça à liberdade de locomoção, não cabe habeas corpus. Em suma, o habeas corpus não é o meio adequado para discutir crime que não enseja pena privativa de liberdade.
STF. 1ª Turma.HC 127834/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/12/2017 (Info 887).
Fale sobre o tráfico ilícito de drogas.
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Fale sobre o tráfico ilícito de drogas:
1) é um crime equiparado ao hediondo?
2) a associação para o tráfico e o tráfico privilegiado tbm são equiparados a hediondo?
Art. 33, caput, da Lei 11343/06: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena – reclusão de cinco a quinze anos e pagamento de quinhentos a mil e quinhentos dias-multa.
1) sim, o tráfico de drogas é um crime equiparado a hediondo (art. 5º, XLIII, da Constituição Federal), sofrendo os rigores da Lei 8072/90. Em prestígio ao princípio da especialidade, as regras descritas na Lei dos Crimes Hediondos somente serão aplicadas naquilo em que não conflitarem com a Lei de Drogas.
2) não! nem a associação para o tráfico de drogas (entendimento STJ) nem o tráfico privilegiado (pleno STF, cancelando a súmula 512 do STJ) são crimes equiparados a hediondo
> Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça asseverou que o delito de associação para o tráfico não é um crime equiparado a hediondo.
> No que se refere ao tráfico privilegiado, isto é, quando o agente é primário, tem bons antecedentes, não se dedica às atividades criminosas e não integra organização criminosa, o Pleno do STF entendeu que esse delito não deve ser equiparado a hediondo nos autos do HC de nº 118553, deliberado em 23 de junho de 2016. Tal decisão do STF acarretou no cancelamento da súmula 512 do STJ que entendia o tráfico privilegiado com natureza equiparada a hediondo.
> O pacote anticrime positivou esse entendimento no art. 112, §5o, LEP:
§ 5o Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de
drogas previsto no § 4o do art. 33 da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006. (Incluído pela
Lei no 13.964, de 2019) (Vigência)
Fale sobre a causa de diminuição de pena atinente ao tráfico privilegiado (Art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006). A quantidade elevada de entorpecentes é fator capaz de demonstrar, por si só, que os agentes se dedicam à atividade criminosa?
§4o - Nos delitos definidos no caput e no §1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
- É necessário o preenchimento de 4 requisitos cumulativos:
1/6 a 2/3
PRIMÁRIO
BONS ANTECEDENTES
NÃO SE DEDICAR A ATIVIDADES CRIMINOSAS
NÃO INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
-> Para determinar o quantum da redução (de 1/6 a 2/3), o juiz deve se valer dos critérios indicados pelo art. 42 (natureza e quantidade da droga, personalidade e conduta social do agente).
A quantidade elevada de entorpecentes NÃO é fator capaz de demonstrar, por si só, que os agentes se dedicam à atividade criminosa.
A quantidade de drogas encontrada não constitui, isoladamente, fundamento idôneo para negar o benefício da redução da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. STF. 2ª Turma. HC 138138/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/11/2016 (Info 849).
* isso porque os requisitos dizem respeito à pessoa do suspeito/réu, e não ao objeto ou ao fato ocorrido. Por isso é que são requisitos subjetivos, e não objetivos.
* Assim o é, tanto que a referida Corte entende que tais circunstâncias fáticas (quantidade e qualidade da droga) poderão servir para se dosar a pena, na primeira fase (artigos 42 da Lei de Drogas e 59 do Código Penal) ou (enfatizo: ou) na modulação do quantum a ser diminuído (terceira fase da dosimetria). Não podem tais circunstâncias serem utilizadas para afastar a minorante, podendo servir, portanto, ou pra aumentar a pena base ou para diminuir o quanto de diminuição da reprimenda. Ou um ou outro, sob pena de se violar o “ne bis in idem”. Vide decisão proferida no AgRg no HC n. 842.630/SC, publicado em 21/12/2023.
O tráfico privilegiado de drogas é considerado crime hediondo?
não!
O artigo 112, §5º, da Lei 7210/84 (LEP) foi incluído pelo Pacote Anticrime para afastar a hediondez desta conduta. O entendimento jurisprudencial já era neste sentido. Agora, é lei!
LEP Art. 112 § 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP)?
CORRETO
Em 27/10/2023, o STF publicou a Sumula Vinculante n.º 59, com o seguinte teor:
É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.
São IMPOSITIVOS o regime ABERTO e a SUBSTITUIÇÃO da pena com o preenchimento cumalativo dos seguintes requisitos:
- reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4, da Lei 11.343/06): agente primário + de bons antecedentes + não participante de atividades criminosas ou de organização criminosa;
- ausência de vetores negativos na primeira fase de dosimetria da pena (art. 59 do CP): circunstâncias judiciais favoráveis – culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, comportamento da vítima;
- requisitos da fixação do regime aberto (art. 33, § 2º, “c”, c.c. § 3º, todos do CP): condenado não reincidente + pena igual ou inferior a 4 anos + observância das circunstâncias judiciais;
- requisitos da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, caput e § 3º do CP): pena não superior a 4 anos no crime DOLOSO e crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa OU qualquer quantidade de pena no crime culposo + não reincidência específica em crime DOLOSO + circunstâncias judiciais favoráveis indicativas de que a substituição é suficiente.
Rafael, primário e portador de bons antecedentes, não vinculado a atividades criminosas ou integrante de organização criminosa, foi condenado a uma pena de 1 ano e 8 meses pela prática do crime de tráfico privilegiado (art. 33, § 4°, da Lei Lei 11.343/06). O juiz, na fixação da pena, considerou favoráveis todas as circunstâncias judiciais na primeira fase de dosimetria da reprimenda. No que tange ao regime de cumprimento da pena, o juiz estabeleceu o regime FECHADO, argumentando que o tráfico de drogas é extremamente grave. Por outro lado, o magistrado reconheceu a substituição da pena.
Acertou o juiz?
Súmula 718 do STF – A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime NÃO constitui motivação idônea para a imposição de regime MAIS SEVERO do que o permitido segundo a pena aplicada.
Sumula Vinculante n.º 59: É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.
É impositiva a fixação do regime ABERTO de cumprimento da pena, uma vez que cumpridos todos os requisitos legais elencados na súmula em comento. Assim, é descabida a decisão do magistrado em relação à fixação do regime fechado, embora tenha acertado no tocante ao reconhecimento da pena substitutiva.
São IMPOSITIVOS o regime ABERTO e a SUBSTITUIÇÃO da pena com o preenchimento cumalativo dos seguintes requisitos:
- reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4, da Lei 11.343/06): agente primário + de bons antecedentes + não participante de atividades criminosas ou de organização criminosa;
- ausência de vetores negativos na primeira fase de dosimetria da pena (art. 59 do CP): circunstâncias judiciais favoráveis – culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, comportamento da vítima;
- requisitos da fixação do regime aberto (art. 33, § 2º, “c”, c.c. § 3º, todos do CP): condenado não reincidente + pena igual ou inferior a 4 anos + observância das circunstâncias judiciais;
- requisitos da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, caput e § 3º do CP): pena não superior a 4 anos no crime DOLOSO e crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa OU qualquer quantidade de pena no crime culposo + não reincidência específica em crime DOLOSO + circunstâncias judiciais favoráveis indicativas de que a substituição é suficiente.
Pedro, primário e portador de bons antecedentes, não vinculado a atividades criminosas ou integrante de organização criminosa, foi condenado a uma pena de 3 anos pela prática do crime de tráfico privilegiado (art. 33, § 4°, da Lei Lei 11.343/06). O juiz, em razão da excessiva QUANTIDADE de droga apreendida (1,5 tonelada) e da NATUREZA da droga (cocaína), considerou desfavoráveis as circunstâncias judiciais na primeira fase de dosimetria da reprimenda. No que tange ao regime de cumprimento da pena, o juiz estabeleceu o regime ABERTO e reconheceu a substituição da pena.
Acertou o juiz?
não!
Para a fixação do regime aberto E a aplicação da pena substitutiva é necessária a ausência de vetores negativos na primeira fase de dosimetria da reprimenda, por expressa disposição legal.
No caso, a natureza e a quantidade da droga funcionam como circunstâncias judiciais preponderantes na fixação da pena base. Nesse sentido:
Art. 42 da Lei 11.343/06 – O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Sendo assim, ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o magistrado deveria ter observado o:
- regime SEMIABERTO (art. 33, § 2º, “c”, c.c § 3º, todos do CP);
- não cabimento da substituição da pena, pois a valoração negativa das circunstâncias judiciais indica que a medida não é suficiente para reprovação e prevenção do crime (art. 44, III, do CP).
A existência de atividade lícita concomitante afastaria o requisito da dedicação às atividades criminosas?
A resposta é NÃO. Segundo o STJ (Info 582), o requisito previsto no Art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, não exige dedicação exclusiva às atividades criminosas.
A condenação concomitante pelo tráfico de drogas (Art. 33) e por associação para o tráfico (Art. 35) impede o reconhecimento do privilégio?
A resposta é SIM. Para o STJ, a condenação simultânea por associação para o tráfico e tráfico de drogas impede o reconhecimento do privilégio já que incompatíveis por conta do requisito “vedação de se dedicar a atividades criminosas”.
O simples fato de ter sido cooptada por organização criminosa impede o reconhecimento do tráfico privilegiado para a “mula”?
A resposta é NÃO. Apesar de certa divergência no STJ, para fins de concurso público, recomenda-se adotar o entendimento firmado pelo STF no sentido de que a simples atuação como “mula” não induz automaticamente a conclusão de que o agente integra organização criminosa. Vide julgado recente do STJ neste sentido, qual seja, o AgRg no HC n. 842.630/SC.
Com base na Lei 11.343/06, fale sobre o crime de mequinismos e objetos destinados ao tráfico.
É possível que o agente responda pela prática do crime do art. 34 da Lei 11.343/2006 quando a
posse dos instrumentos configura ato preparatório destinado ao consumo pessoal de entorpecente?
Art. 34 da Lei 11343/06: Fabricar, adquirir, utilizar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1200 (mil e duzentos) a 2.000 (doismil) dias multa.
- É crime equiparado a hediondo, de acordo com a doutrina e jurisprudência solidificadas.
- Prevalece o entendimento de que crime do art. 34 da Lei de Drogas é subsidiário em relação ao crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas. Por consequência, ocorrendo o crime principal (crime fim) de tráfico de drogas, em um mesmo contexto fático, afasta-se a aplicação do tipo subsidiário do art. 34 (crime meio), sendo crime único.
- STJ: não é possível que o agente responda pela prática do crime do art. 34 da Lei 11.343/2006 quando a posse dos instrumentos configura ato preparatório destinado ao consumo pessoal de entorpecente. STJ. 6a Turma. RHC 135617-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/09/2021 (Info 709).
João foi abordado por Marcelo (policial disfarçado). Marcelo pediu para que João lhe vendesse droga. João assim o fez e Marcelo o prendeu em flagrante.
Houve flagrante preparado? Qual crime cometeu João?
Há o crime autônomo, equiparado ao de tráfico de drogas, em que o acusado vende ou entrega droga ou insumo a agente policial disfarçado.
- Agente disfarçado: Não se infiltra no grupo criminoso. Apenas oculta sua real identidade para coletar elementos que indiquem a existência de conduta criminosa pré-existente do sujeito ativo do crime e atua concretamente para prender em flagrante o sujeito.
Artigo 33, §1º da Lei 11343/06
IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Este último inciso, incluído pelo Pacote Anticrime, veio resolver a questão tormentosa referente ao “flagrante preparado”, que torna o crime impossível, na forma da Súmula 145 do STF (Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação). Isso porque, não raras vezes, o agente policial “pedia” para que o traficante vendesse a droga, prendendo-o em flagrante.
Porém, os Tribunais já haviam pacificado o tema, de forma a respeitar tal entendimento do STF, mas mantendo a validade do flagrante e de toda a ação penal no sentido de que, se a pessoa vendeu a droga, é porque a guardava, ou a tinha em depósito, condutas permanentes que validavam o flagrante e toda a instrução. O MP denunciava o traficante não pelo núcleo vender, mas por estes outros dois núcleos, por exemplo.
Vide, a respeito, decisão do STJ, dentre dezenas de outras, no AgRg no AREsp n. 2.266.035/GO, julgado em 28/2/2023, que deixou claro que “1. Não se pode falar em flagrante preparado quando a atividade policial não provoca nem induz o cometimento do crime, sobretudo em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, que é de ação múltipla, consumando-se, no presente caso, já pela conduta preexistente de ter em depósito substância entorpecente. 2. No caso dos autos, embora os policiais tenham simulado a compra das drogas e a transação não haver se consumado em razão da prisão em flagrante do acusado, o certo é que, antes mesmo do referido fato, o crime de tráfico já havia se consumado em razão de o réu ter em depósito a droga apreendida. Com efeito, em momento algum, os agentes induziram ou instigaram o envolvido a guardar ou ter em depósito o referido entorpecente, tratando-se de infração penal de natureza permanente, cuja consumação se iniciou antes mesmo da atuação policial.
Quais são as hipóteses de causas de aumento previstas na Lei de Drogas?
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a TRANSNACIONALIDADE do delito;
II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de FUNÇÃO PÚBLICA ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância; - a função deve ter relação com a prática do crime (PREVALECENDO-SE dela)
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal; - INTERESTADUAL
VI - sua prática envolver ou visar a atingir CRIANÇA OU ADOLESCENTE ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.
Não são causas de AUMENTO na Lei de Drogas:
Concurso de Pessoas
Reincidência
Envolvendo Idoso ou Gestante
tráfico ‘‘intermunicipal’’.
A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n 11343/2006) configura-se ainda que não consumada a transposição de fronteiras?
Súmula 607 do STJ: A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n 11343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional de drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.
Incide a causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 em caso de tráfico de drogas cometido nas dependências ou nas imediações de igreja?
Não, por ausência de previsão expressa
Não incide a causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 em caso de tráfico de drogas cometido nas dependências ou nas imediações de igreja, por falta de previsão legal, eis que o rol do artigo 40 é exaustivo;
Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, é precisso a efetiva transposição de fronteiras entre Estados da Federação?
Súmula 587 do STJ: Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre Estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
É possível a aplicação de duas causas de aumento de pena no caso de tráfico internacional e interestadual?
Perfeitamente cabível a aplicação de duas causas de aumento de pena no mesmo caso, inclusive as referentes ao tráfico internacional e interestadual (art. 40, I e V). Vide AgRg no REsp 1.273.754-MS;
João, maior e capaz, e Pedrinho, adolescente, foram abordados pela PM, tendo sido arrecadado 100g de cocaína e 50gr de maconha. João confessou que estava traficando.
Diante desse cenário, João pode responder por tráfico de drogas, majorado em razão do envolvimento de adolescente e pelo delito de corrupção de menores?
Não!
É importante observar que, de acordo com a 6o Turma do STJ, caso o agente responda pelos crimes definidos nos
artigos 33 a 37 com a incidência da causa de aumento de pena em análise, não será possível o concurso com o
crime de corrupção de menores previsto no Art. 244-B, ECA.
“A resposta do STJ foi no sentido de que, em respeito ao princípio da especialidade, se o crime praticado estiver tipificado entre os arts. 33 e 37 da Lei de Drogas, há de ser aplicada a pena para o tráfico aumentada de um sexto a dois terços. Por outro lado, se o crime cometido não está tipificado na Lei de Drogas, o agente poderá ser condenado por Corrupção de Menores.”
Por outro lado, não se configura como bis in idem a aplicação a contabilização do menor para a configuração do crime de associação criminosa e conjuntamente considera-la com circunstância apta a majorar a pena.
- O agente que envolver menor de 18 anos de idade em algum crime desta Lei responderá pelo art. 33 com a majorante do art. 40, VI, e para evitar bis in idem, o agente não responderá pelo crime de corrupção de menores do art. 244-B do ECA, de acordo com o REsp 1622781/MT;
A participação de menor de idade nos crimes de tráfico de drogas, furto e roubo podem configurar exasperação (CA ou qualificadora) e tbm configurar corrupção de menores?
. Tráfico de Drogas + Menor de idade: Tráfico com aumento de pena (art. 40,VI, 11.343/06) afasta o crime de corrupção de menores
- Furto + Menor de idade: Furto qualificado + corrupção de menores (não há bis in idem)
- Roubo + Menor de idade: Roubo com aumento de pena + corrupção de menores (não há bis in idem)
§ 2o, II: Quando uma pessoa, maior e capaz, comete o roubo em concurso com um menor de 18 anos de idade, a ela devem ser imputados dois crimes: roubo majorado pelo concurso de pessoas e crime de corrupção de menores do art. 244-B do ECA. - (STJ, AgRg no REsp 1.806.593).
- O agente que envolver menor de 18 anos de idade em algum crime desta Lei responderá pelo art. 33 com a majorante do art. 40, VI, e para evitar bis in idem, o agente não responderá pelo crime de corrupção de menores do art. 244-B do ECA, de acordo com o REsp 1622781/MT;
Segundo a Lei 11.343/06, é possível a reducação da pena no caso de indiciado ou acusado que colaborar vountariamente com a investigação policial ou processo criminal?
Sim!
Art. 41 da Lei 11343/06: O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.
Consiste numa colaboração realizada pelo investigado ou acusado durante a persecução penal (extrajudicial e judicial) de forma a apontar responsáveis pela infração penal e propiciar a recuperação (total ou parcial) do produto do crime. O prêmio dado ao delator por tais informações é justamente a redução da pena de um a dois terços.
é ato pessoal do delator que não se comunica aos demais responsáveis pela prática criminosa em caso de concurso de agentes.
É uma minorante (causa de diminuição de pena) que pressupõe os seguintes requisitos, que não necessariamente precisam se fazer presentes simultaneamente (STJ, Resp 663.265-SP):
- Voluntariedade da colaboração
- Identificação dos demais coautores ou partícipes do delito
- Recuperação total ou parcial do produto do crime. Essa recuperação visa obstaculizar que o produto do crime (droga, maquinário, etc.) alcance outras pessoas, evitando a propagação dos seus efeitos deletérios
- Momento: Durante a persecução penal (extrajudicial ou judicial)
Segundo a Lei 11.343/06, quais os prazos para conclusão do inquérito policial?
João da Silva vai à agência bancária obter o levantamento de conta de FGTS de terceiro, usando documento falso. Desconfiado da veracidade do documento, o gerente da agência pede a João que retorne em algumas horas, quando o dinheiro já estará disponível em sua conta. João retorna no horário combinado e, no momento em que efetua o saque, é preso por policiais militares acionados pelo gerente da agência após proceder à checagem da autenticidade do referido documento e confirmar sua falsidade.
A prisão é legal ou ilegal? Qual o tipo de flagrante?
No flagrante esperado, a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e passa a monitorar a atividade do agente de forma a aguardar o melhor momento para executar a prisão, não havendo que se falar em ilegalidade do flagrante.
A questão versa sobre conteúdo eminentemente doutrinário, qual seja, algumas das espécies de flagrante.
FLAGRANTE PREPARADO OU PROVOCADO ocorre quando alguém (particular ou autoridade policial) instiga o agente à prática do delito com o objetivo de prendê-lo em flagrante, ao mesmo tempo em que adota todas as providências para que o delito não se consume. Neste caso, a prisão em flagrante será ilegal, tornando impossível a consumação do crime, em virtude da ineficácia absoluta do meio empregado.
* Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal: – Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
FLAGRANTE ESPERADO ocorre quando a autoridade policial ou terceiro, valendo-se de investigação anterior, sem a utilização de um agente provocador, limita-se a aguardar o momento do cometimento do delito para efetuar a prisão em flagrante. Trata-se de prisão em flagrante legal, não se confundindo com o flagrante preparado, pois a atividade policial é apenas de alerta, sem instigar qualquer mecanismo causal da infração.
FLAGRANTE DIFERIDO OU AÇÃO CONTROLADA consiste no retardamento da intervenção policial para que ocorra no momento mais oportuno do ponto de vista da investigação criminal ou da colheita de provas. Foi previsto na Lei de Drogas, na Lei de Lavagem de Capitais e na Lei de Organizações Criminosas, tratando-se de espécie de prisão legal, mas restrita às hipóteses previstas em lei (no caso narrado na questão, não seria cabível, por não se tratar dos delitos das referidas leis especiais que admitem esta espécie de flagrante).
FLAGRANTE PRORROGADO, Ação Controlada, flagrante diferido ou flagrante postergado:
> Tem previsão legal.
> Permite a prorrogação da intervenção policial.
Objetivo: Reunir mais elementos de prova.
> Não pode ser feita em qualquer crime, porque ela depende de prévia autorização legal.
> Lei n° 12.850/13, arts. 3°, 8°, 9°: retardamento da intervenção policial para momento mais eficaz para obtenção de provas e informações.
> Lei nº 11.343/06, art.53, II: não atuação sobre portadores de drogas para identificar maior número de traficantes.
Para ter direito à atenuante da confissão espontânea, é necessário que o acusado reconheça a traficância? ou pode ser beneficiado pela atenuante bastando ter admitido que estava na posse ou propriedade para uso próprio da droga?
Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.
No caso da instrução criminal nos crimes da Lei 11.343/06:
1) é necessário de laudo toxicológico?
2) a ausência de assinatura do perito encarregado pela lavratura do laudo toxicológico anula a prova pericial?
3) é possível a condenação por tráfico de drogas sem a apreensão da droga?
4) a prova testemunhal e a confissão do acusado têm o condão de suprir a ausência de laudo toxicológico e da apreensão da droga?
TEMA REPETITIVO 1206 DO STJ: A simples falta de assinatura do perito encarregado pela lavratura do laudo toxicológico definitivo constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular a prova pericial na hipótese de existirem outros elementos que comprovem a sua autenticidade, notadamente quando o expert estiver devidamente identificado e for constatada a existência de substância ilícita.
Este tema (necessidade de laudo toxicológico para comprovar a existência de droga (conforme a portaria da ANVISA que preceitua o que é droga para fins administrativos e penais), além da polêmica resolvida acima, guarda outra controvérsia, também com posicionamento amplamente majoritário no STJ.
MAS EXISTE MATERIALIDADE DELITIVA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI 11343/06 SEM A APREENSÃO DE DROGA? Em que pese alguns sustentarem que há outros meios de prova aptos a tanto (interceptação telefônica e prova testemunhal, por exemplo, não há como negar que uma condenação por tráfico, sem apreensão de droga, fica difícil… O STJ, há tempos, vem decidindo que a sua Terceira Seção uniformizou o entendimento, no EREsp n. 1.544.057/RJ, que a ausência do laudo toxicológico definitivo implica a absolvição do acusado, por ausência de provas acerca da materialidade do delito, com a ressalva de que é possível se manter o édito condenatório quando a prova da materialidade delitiva estiver amparada em laudo preliminar de constatação, dotada de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial e em procedimento equivalente, que possa identificar, com certo grau de certeza, a existência dos elementos físicos e químicos que qualifiquem a substância como droga. De um jeito ou de outro, é necessário que sejam apreendidas drogas.
Em outros termos, para a condenação de alguém pela prática do crime de tráfico de drogas, é necessária a apreensão de drogas e a consequente elaboração ao menos de laudo preliminar, sob pena de se impor a absolvição do réu, por ausência de provas acerca da materialidade do delito.
Nem mesmo em situação excepcional, a prova testemunhal ou a confissão do acusado, por exemplo, poderiam ser reputadas como elementos probatórios aptos a suprir a ausência do laudo toxicológico, seja ele definitivo, seja ele provisório assinado por perito e com o mesmo grau de certeza presente em um laudo definitivo. Decisão exatamente neste sentido foi proferida no AgRg no RE nos EDcl no REsp n. 1.846.407/RSDJe, em 15/9/2023.
Fale sobre o procedimento da instrução criminal previsto na Lei 11.343/06:
1) após recebidos em juízo os autos do inquérito, dar-se-á vista ao MP para que, no prazo de ____, adote quais medidas?
2) oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado em seguida? o que cabe ao acusado fazer?
3) quantas testemunhas podem ser arroladas?
4) O juiz, apresentada a defesa preliminar, decidirá em dez dias?
- Art. 54. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:
I - requerer o arquivamento;
II - requisitar as diligências que entender necessárias;
III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes. - Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.
§ 2º As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 113 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
§ 3º Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.
§ 4º Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias.
§ 5º Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias, determinará a apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias.
O benefício do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, aplica-se aos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico de drogas, previstos, respectivamente, no art. 33 e no art. 35 da mesma Lei?
incorreta, pois a minorante do tráfico privilegiado somente se aplica aos delitos previstos no art. 33, “caput”, e art. 33, § 1º, ambos da Lei nº 11.343/2006, por expressa previsão legal:
Art. 33. § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Para a configuração do crime tipificado no art. 33, §1°, IV, da Lei de Drogas, não se exige, na lei, que a atuação do policial disfarçado tenha sido previamente autorizada judicialmente?
correta, não se exige
O dispositivo legal trata do policial disfarçado (undercover agent) e o dispositivo legal não está sujeito à prévia autorização judicial: “Art. 33. […] § 1º Nas mesmas penas incorre quem: IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente”.
O auxílio ao consumo de drogas, para efeitos de caracterização do delito tipificado no artigo 33, §2°, da Lei de Drogas, abrange, inclusive, a entrega direta da droga ao usuário?
errado
A entrega de droga diretamente ao usuário pode configurar o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput), pela incidência da conduta “entregar a consumo”: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
O oferecimento de drogas para uso compartilhado (art.33, §3°, da Lei de Drogas) não demanda, para efeitos da subsunção típica, que o destinatário da droga seja pessoa de relacionamento do agente, bastando que a oferta seja gratuita?
incorreta, exige-se relação entre aquele que oferece a droga com o destinatário desta oferta:
Art. 33. […] § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28
A instigação ao consumo de drogas, para efeitos de caracterização do delito tipificado no artigo 33, §2°, da Lei de Drogas, pode ser genérica, não pressupondo que vise pessoas determinadas ou determináveis?
errado, pois o delito requer vítima específica:
§ 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa
- Induzir significa convencer alguém a fazer uso de drogas, instigar envolve encorajar alguém que já está pensando em usar drogas, e auxiliar é colaborar materialmente com o uso, como fornecer os meios para consumir a droga. Ceder um local para que outra pessoa faça uso de drogas é considerado crime na modalidade de “auxílio”.
- É necessário que a pessoa a quem a conduta foi dirigida efetivamente faça uso da droga, não bastando apenas obter a posse do entorpecente.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a importação de sementes de maconha, ainda que em pequena quantidade, é conduta penalmente típica?
errado
Assunto muito debatido, há anos, na doutrina e jurisprudência, diz respeito à (a)tipicidade (formal e material) da conduta de se transportar sementes de maconha. Vamos direto ao ponto? O STF há muito tempo decide no sentido de que sementes de maconha não possuem a substância psicoativa (THC) e que poucas sementes transportadas (ainda eu de fora do Brasil, ou seja, importadas) representam atipicidade material, ausente a justa causa para autorizar a persecução penal, razão pela qual se rejeitou a denúncia (Por exemplo, no HC 144161/STF, decisão de 2018).
Então fique atento: não é tráfico de drogas (nem do ‘caput’ nem conduta equiparada) o transporte, ainda que por meio de importação, de sementes de maconha, pois não há o princípio ativo nestes objetos e porque também não é apto a preparar a droga. Alguns chegaram levantar a hipótese, no caso de importação, de se processar por conta do contrabando, mas diante da usual pouca quantidade de sementes apreendidas durante o transporte (no máximo 100, em todos os casos submetidos a julgamento pelo STJ e STF) se aplicou o princípio da insignificância. Pou seja, atipicidade formal e, após, material.
Há absorção do crime de tráfico de drogas pelo crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto: para fins terapêuticos ou medicinais na hipótese de manutenção de farmácia de fachada para a venda de produtos falsificados destinados a fins terapêuticos ou medicinais, ainda que seja promovida a venda de substâncias psicotrópicas listadas na portaria ministerial que arrola tais substâncias?
correto!
Trata-se de exato entendimento do STJ: “não se mostra plausível sustentar a prática de dois crimes distintos e em concurso material quando, em um mesmo cenário fático, se observa que a intenção criminosa era dirigida para uma única finalidade, visto que, no caso em apreço, a conduta criminosa, desde o início da empreitada, era orientada para, numa sucessão de eventos e sob a fachada de uma farmácia, falsificar e vender produtos falsificados destinados a fins terapêuticos ou medicinais. Essa unidade de valor jurídico da situação de fato justifica, no caso concreto, a aplicação de uma só norma penal. Perfeitamente factível, portanto, a consunção, aplicável quando a intenção criminosa una é alcançada pelo cometimento de mais de um crime, devendo o agente, no entanto, ser punido por apenas um delito, de forma a, também e principalmente, obviar a sobrecarga punitiva, incompatível com a proporcionalidade da sanção, princípio regente no processo de individualização da pena. Inequívoco, assim, que o fato aparentemente compreendido na norma incriminadora afastada (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) encontra-se, na inteireza da sua estrutura e do seu significado valorativo, na estrutura do crime regulado pela norma que, no caso, será prevalecente (art. 273 do CP)” – REsp nº 1.537.773/SC.