Legislação penal Especial Flashcards

1
Q

Sobre o artigo 28 da lei 11343/06:
1) fale sobre o porte e cultivo para consumo próprio de drogas.
2) é crime de menor potencial ofensivo e será processado?
3) foi cumindada pena? é considerado crime? houve descriminalização da conduta?

A
  1. Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

  1. É um crime de menor potencial ofensivo e será processado/julgado na forma do rito sumaríssimo (vide artigo 48, §1º: O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais).
  2. Não há previsão de pena privativa de liberdade, apenas de:
    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
    * O Supremo Tribunal Federal, no dia 13 de fevereiro de 2007, ao apreciar o Recurso Extraordinário n.º 430105, do Rio de Janeiro, decidiu que não houve a descriminalização dos fatos descritos no artigo 28 da Lei 11.343/06. Houve uma descarcerização, pois se deixou de prever a pena do cárcere (privativa de liberdade, prisão) ou a mera despenalização. Seja como for, o artigo 28 da Lei continua prevendo um crime. Não houve ‘abolitio criminis.’
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2
Q

Fale sobre a tese fixada pelo STF no julgamento do Recurso extraordinário 635669, em que se discutia, à luz do art. 5o, X, da Constituição Federal, a compatibilidade, ou não, do art. 28 da Lei 11.343/2006, que tipifica o porte de drogas para consumo pessoal, com os princípios constitucionais da intimidade e da vida privada:
1) pratica ilícito penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa?
2) será presumido usuário quem,
para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até ___?

A

(Tema 506)

DESCRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE MACONHA PARA CONSUMO PESSOAL

Na data de 26 de junho de 2.024, o Pleno do Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário de nº 635.659 (Tema 506) fixou as seguintes teses:

“1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III);

  1. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta;
  2. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença;
  3. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;
  4. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes;
  5. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários;
  6. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio;
  7. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário”.
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3
Q

se o agente foi condenado com trânsito em julgado pelo artigo 28 da Lei de Drogas, e depois pratica qualquer outro crime, poderá ser considerado reincidente? e no caso de reincidência específica?

A

não!
* a condenação do agente como incurso nas penas deste crime não gera reincidência! Está solidificado este entendimento no STJ (por exemplo, AgRg no REsp n. 1.845.722/SP e RHC 178.512, julgado pela 2ª Turma do STF em 2022). Isso significa que, se o agente foi condenado com trânsito em julgado pelo artigo 28 da Lei de Drogas, e depois pratica qualquer outro crime, em caso de condenação, não terá a pena deste agravada!
* Isso porque, se no caso de uma contravenção penal, em que há a previsão de prisão simples, não há a possibilidade de se gerar a reincidência (artigos 7º da Lei de Contravenções Penais e 63 do Código Penal), o que se dizer de um crime em que nem há a previsão de prisão simples? Se o mais grave (a contravenção, na qual pode haver a prisão simples) não gera reincidência, seria desarrazoado sustentar que o menos grave (artigo 28, em que não há possibilidade de prisão alguma) poderia havê-la.

A única consequência da condenação por este crime é no caso de reincidência específica, ou seja, de duas condenações pelo artigo 28 da lei: “Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses”, prevê o §4º deste mesmo artigo.
* A duplicação do prazo máximo das penas de prestação de serviços à comunidade e comparecimento a programa ou curso educativo ao condenado pelo crime de porte de drogas para consumo pessoal depende de reincidência específica.

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4
Q

Fale sobre o porte de drogas para consumo pessoal, previsto na Lei 11.343/2006:
1) qual o prazo prescricional?
2) qual a competência para processamento e julgamento da infração?
3) qual o procedimento a ser adotado?

A

Adotando critério específico para o crime de porte de entorpecentes, a Lei de Drogas, em seu artigo 30, estabelece o prazo prescricional de 2 anos para a imposição e execução das penas descritas para esse delito. Em resumo, o prazo de 2 anos refere-se à prescrição da pretensão punitiva e à prescrição da pretensão executória.

Competência: A competência para o processamento e julgamento do delito previsto no art. 28 da Lei 11343/06 será do Juizado Especial Criminal no âmbito da Justiça Estadual (art. 48, §1º, da Lei 11343/06), salvo se houve concurso com crime mais grave. Todavia, se esse crime for praticado a bordo de navio ou aeronave, a competência é do Juizado Especial Federal, com base no art. 109, IX, da Constituição Federal. De acordo com o STJ, nos autos do CC 118.503/PR, a expressão navio deve ser compreendida como toda embarcação de grande porte, que possua tamanho e autonomia consideráveis para gerar o seu deslocamento para águas internacionais. Além do mais, o navio deve encontrar-se em situação de deslocamento internacional ou em situação de potencial deslocamento.

Procedimento: O agente que for surpreendido praticando o tipo penal do art. 28 da Lei de Drogas não estará sujeito a prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente, ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciado a autoridade policial as requisições dos exames e perícias necessários (art. 69 da Lei 9099/95). Encerrada a confecção do termo circunstanciado, o agente será submetido a exame de corpo de delito se o requerer, ou se a autoridade policial entender conveniente e, em seguida, será liberado.

No Juizado Especial, o Ministério Público, em audiência preliminar, oferece a proposta de transação penal ao autor dos fatos, desde que preenchidos os requisitos legais do art. 76 da Lei nº 9099/95. Vale destacar ainda que o MP poderá propor as penas restritivas de direitos do art. 28 da Lei de Drogas (advertência, prestação de serviços à comunidade ou medida educativa de comparecimento a curso) na transação penal.

Todavia, se o autor dos fatos recusar a proposta de transação penal ou de modo injustificado não comparecer à audiência preliminar ou se não estiverem presentes os pressupostos dessa medida despenalizadora, o Ministério Público poderá oferecer, de modo verbal, a denúncia (art. 77 da Lei 9099/95), sendo deflagrada ação penal que adotará o procedimento sumaríssimo.

Ação Penal: Ação Penal Pública Incondicionada.

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5
Q

Fale sobre o porte de drogas para consumo pessoal, previsto na Lei 11.343/2006:
1) qual a natureza jurídica do crime?
2) Ocorreu a despenalização ou a descriminalização da conduta?

A

Art. 28, caput, da Lei 11343/06: Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I – advertência sobre os efeitos das drogas;

II – prestação de serviços à comunidade;

III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

1) Esse assunto é extremamente polêmico, existindo, no ponto, 2 correntes doutrinárias.

1ª Corrente: O porte de drogas para consumo próprio não é uma infração penal, porquanto a lei 11343/06 deixou de cominar pena privativa de liberdade para esse fato. Essa tese é baseada no fato de o art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal anunciar que só é crime aquilo a que a lei comine pena privativa de liberdade (Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente). Essa é a posição do professor Luiz Flávio Gomes.

2ª Corrente: O porte de drogas para consumo próprio continua sendo infração penal. 3 (três) argumentos reforçam essa questão: a) o art. 28 está inserido no capítulo III (Dos crimes e das penas) da Lei 11343/06, ou seja, a própria lei etiquetou tal conduta como criminosa. Além do mais, o status de crime é reforçado pelo próprio art. 30 da Lei 11343/06 que prevê prazo específico de 2 anos de prescrição penal para o porte de drogas, determinando ainda a aplicação das regras do art. 107 do Código Penal; b) O legislador estabeleceu ao final do art. 28, caput, da Lei 11343 que o agente estará submetido às penas, deixando claro que a consequência jurídica pela prática do fato é uma sanção penal; c) Há várias infrações penais que o legislador não comina pena privativa de liberdade. Exemplos: arts. 303, 304 e 306 do Código Eleitoral (Lei nº 4737/65). Essa é a posição do professor Victor Eduardo Rios Gonçalves.

2)O delito de porte de drogas (art. 28, caput, da Lei 11343/06) é um exemplo de despenalização, pois manteve o caráter de infração penal, porém com penas mais brandas e diversas da pena privativa de liberdade (advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo). Contudo, em relação ao porte de maconha, para consumo pessoal, nos autos do RE nº 635.659 (Tema 506), o Supremo Tribunal Federal entendeu por sua descriminalização, ou seja, a conduta deixa de ser considerada criminosa (infração penal) e passa a ser enquadrada tão somente como um ilícito extrapenal (administrativo), sem qualquer repercussão na esfera criminal. Vale enfatizar que houve apenas a descriminalização em relação ao porte de maconha, para consumo pessoal. Se o objeto material for outra substância entorpecente (cocaína, heroína, crack, dentre outras), remanesce o caráter penal da conduta, nos moldes do art. 28 da Lei de Drogas, com aplicação de todas as sanções ali previstas para essa hipótese (advertência sobre os efeitos da droga, prestação de serviços à comunidade, medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo).

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6
Q

Se João for denunciado pelo MP pela suposta prática do crime previsto no Art. 28 da Lei nº 11.343/2006. A defesa técnica impetrou um habeas corpus, visando ao trancamento da ação penal. Está correta a medida adotada?

A

Não. O delito do art. 28 da Lei de Tóxicos foi despenalizado, logo não há que se falar em pena privativa de liberdade

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

O art. 28 da LD não prevê a possibilidade de o condenado receber pena privativa de liberdade. Assim, não existe possibilidade de que o indivíduo que responda processo por este delito sofra restrição em sua liberdade de locomoção. Diante disso, não é possível que a pessoa que responda processo criminal envolvendo o art. 28 da LD impetre habeas corpus para discutir a imputação. Não havendo ameaça à liberdade de locomoção, não cabe habeas corpus. Em suma, o habeas corpus não é o meio adequado para discutir crime que não enseja pena privativa de liberdade.
STF. 1ª Turma.HC 127834/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/12/2017 (Info 887).

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7
Q

Fale sobre o tráfico ilícito de drogas.

A

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

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8
Q

Fale sobre o tráfico ilícito de drogas:
1) é um crime equiparado ao hediondo?
2) a associação para o tráfico e o tráfico privilegiado tbm são equiparados a hediondo?

A

Art. 33, caput, da Lei 11343/06: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Pena – reclusão de cinco a quinze anos e pagamento de quinhentos a mil e quinhentos dias-multa.

1) sim, o tráfico de drogas é um crime equiparado a hediondo (art. 5º, XLIII, da Constituição Federal), sofrendo os rigores da Lei 8072/90. Em prestígio ao princípio da especialidade, as regras descritas na Lei dos Crimes Hediondos somente serão aplicadas naquilo em que não conflitarem com a Lei de Drogas.

2) não! nem a associação para o tráfico de drogas (entendimento STJ) nem o tráfico privilegiado (pleno STF, cancelando a súmula 512 do STJ) são crimes equiparados a hediondo

> Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça asseverou que o delito de associação para o tráfico não é um crime equiparado a hediondo.

> No que se refere ao tráfico privilegiado, isto é, quando o agente é primário, tem bons antecedentes, não se dedica às atividades criminosas e não integra organização criminosa, o Pleno do STF entendeu que esse delito não deve ser equiparado a hediondo nos autos do HC de nº 118553, deliberado em 23 de junho de 2016. Tal decisão do STF acarretou no cancelamento da súmula 512 do STJ que entendia o tráfico privilegiado com natureza equiparada a hediondo.

> O pacote anticrime positivou esse entendimento no art. 112, §5o, LEP:
§ 5o Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de
drogas previsto no § 4o do art. 33 da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006. (Incluído pela
Lei no 13.964, de 2019) (Vigência)

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9
Q

Fale sobre a causa de diminuição de pena atinente ao tráfico privilegiado (Art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006). A quantidade elevada de entorpecentes é fator capaz de demonstrar, por si só, que os agentes se dedicam à atividade criminosa?

A

§4o - Nos delitos definidos no caput e no §1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
- É necessário o preenchimento de 4 requisitos cumulativos:
1/6 a 2/3
PRIMÁRIO
BONS ANTECEDENTES
NÃO SE DEDICAR A ATIVIDADES CRIMINOSAS
NÃO INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
-> Para determinar o quantum da redução (de 1/6 a 2/3), o juiz deve se valer dos critérios indicados pelo art. 42 (natureza e quantidade da droga, personalidade e conduta social do agente).

A quantidade elevada de entorpecentes NÃO é fator capaz de demonstrar, por si só, que os agentes se dedicam à atividade criminosa.
A quantidade de drogas encontrada não constitui, isoladamente, fundamento idôneo para negar o benefício da redução da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. STF. 2ª Turma. HC 138138/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/11/2016 (Info 849).
* isso porque os requisitos dizem respeito à pessoa do suspeito/réu, e não ao objeto ou ao fato ocorrido. Por isso é que são requisitos subjetivos, e não objetivos.
* Assim o é, tanto que a referida Corte entende que tais circunstâncias fáticas (quantidade e qualidade da droga) poderão servir para se dosar a pena, na primeira fase (artigos 42 da Lei de Drogas e 59 do Código Penal) ou (enfatizo: ou) na modulação do quantum a ser diminuído (terceira fase da dosimetria). Não podem tais circunstâncias serem utilizadas para afastar a minorante, podendo servir, portanto, ou pra aumentar a pena base ou para diminuir o quanto de diminuição da reprimenda. Ou um ou outro, sob pena de se violar o “ne bis in idem”. Vide decisão proferida no AgRg no HC n. 842.630/SC, publicado em 21/12/2023.

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10
Q

O tráfico privilegiado de drogas é considerado crime hediondo?

A

não!

O artigo 112, §5º, da Lei 7210/84 (LEP) foi incluído pelo Pacote Anticrime para afastar a hediondez desta conduta. O entendimento jurisprudencial já era neste sentido. Agora, é lei!

LEP Art. 112 § 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

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11
Q

É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP)?

A

CORRETO

Em 27/10/2023, o STF publicou a Sumula Vinculante n.º 59, com o seguinte teor:

É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.

São IMPOSITIVOS o regime ABERTO e a SUBSTITUIÇÃO da pena com o preenchimento cumalativo dos seguintes requisitos:

  1. reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4, da Lei 11.343/06): agente primário + de bons antecedentes + não participante de atividades criminosas ou de organização criminosa;
  2. ausência de vetores negativos na primeira fase de dosimetria da pena (art. 59 do CP): circunstâncias judiciais favoráveis – culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, comportamento da vítima;
  3. requisitos da fixação do regime aberto (art. 33, § 2º, “c”, c.c. § 3º, todos do CP): condenado não reincidente + pena igual ou inferior a 4 anos + observância das circunstâncias judiciais;
  4. requisitos da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, caput e § 3º do CP): pena não superior a 4 anos no crime DOLOSO e crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa OU qualquer quantidade de pena no crime culposo + não reincidência específica em crime DOLOSO + circunstâncias judiciais favoráveis indicativas de que a substituição é suficiente.
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12
Q

Rafael, primário e portador de bons antecedentes, não vinculado a atividades criminosas ou integrante de organização criminosa, foi condenado a uma pena de 1 ano e 8 meses pela prática do crime de tráfico privilegiado (art. 33, § 4°, da Lei Lei 11.343/06). O juiz, na fixação da pena, considerou favoráveis todas as circunstâncias judiciais na primeira fase de dosimetria da reprimenda. No que tange ao regime de cumprimento da pena, o juiz estabeleceu o regime FECHADO, argumentando que o tráfico de drogas é extremamente grave. Por outro lado, o magistrado reconheceu a substituição da pena.
Acertou o juiz?

A

Súmula 718 do STF – A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime NÃO constitui motivação idônea para a imposição de regime MAIS SEVERO do que o permitido segundo a pena aplicada.

Sumula Vinculante n.º 59: É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.

É impositiva a fixação do regime ABERTO de cumprimento da pena, uma vez que cumpridos todos os requisitos legais elencados na súmula em comento. Assim, é descabida a decisão do magistrado em relação à fixação do regime fechado, embora tenha acertado no tocante ao reconhecimento da pena substitutiva.

São IMPOSITIVOS o regime ABERTO e a SUBSTITUIÇÃO da pena com o preenchimento cumalativo dos seguintes requisitos:

  1. reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4, da Lei 11.343/06): agente primário + de bons antecedentes + não participante de atividades criminosas ou de organização criminosa;
  2. ausência de vetores negativos na primeira fase de dosimetria da pena (art. 59 do CP): circunstâncias judiciais favoráveis – culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, comportamento da vítima;
  3. requisitos da fixação do regime aberto (art. 33, § 2º, “c”, c.c. § 3º, todos do CP): condenado não reincidente + pena igual ou inferior a 4 anos + observância das circunstâncias judiciais;
  4. requisitos da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, caput e § 3º do CP): pena não superior a 4 anos no crime DOLOSO e crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa OU qualquer quantidade de pena no crime culposo + não reincidência específica em crime DOLOSO + circunstâncias judiciais favoráveis indicativas de que a substituição é suficiente.
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13
Q

Pedro, primário e portador de bons antecedentes, não vinculado a atividades criminosas ou integrante de organização criminosa, foi condenado a uma pena de 3 anos pela prática do crime de tráfico privilegiado (art. 33, § 4°, da Lei Lei 11.343/06). O juiz, em razão da excessiva QUANTIDADE de droga apreendida (1,5 tonelada) e da NATUREZA da droga (cocaína), considerou desfavoráveis as circunstâncias judiciais na primeira fase de dosimetria da reprimenda. No que tange ao regime de cumprimento da pena, o juiz estabeleceu o regime ABERTO e reconheceu a substituição da pena.
Acertou o juiz?

A

não!
Para a fixação do regime aberto E a aplicação da pena substitutiva é necessária a ausência de vetores negativos na primeira fase de dosimetria da reprimenda, por expressa disposição legal.

No caso, a natureza e a quantidade da droga funcionam como circunstâncias judiciais preponderantes na fixação da pena base. Nesse sentido:
Art. 42 da Lei 11.343/06 – O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

Sendo assim, ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o magistrado deveria ter observado o:

  1. regime SEMIABERTO (art. 33, § 2º, “c”, c.c § 3º, todos do CP);
  2. não cabimento da substituição da pena, pois a valoração negativa das circunstâncias judiciais indica que a medida não é suficiente para reprovação e prevenção do crime (art. 44, III, do CP).
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14
Q

A existência de atividade lícita concomitante afastaria o requisito da dedicação às atividades criminosas?

A

A resposta é NÃO. Segundo o STJ (Info 582), o requisito previsto no Art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, não exige dedicação exclusiva às atividades criminosas.

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15
Q

A condenação concomitante pelo tráfico de drogas (Art. 33) e por associação para o tráfico (Art. 35) impede o reconhecimento do privilégio?

A

A resposta é SIM. Para o STJ, a condenação simultânea por associação para o tráfico e tráfico de drogas impede o reconhecimento do privilégio já que incompatíveis por conta do requisito “vedação de se dedicar a atividades criminosas”.

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16
Q

O simples fato de ter sido cooptada por organização criminosa impede o reconhecimento do tráfico privilegiado para a “mula”?

A

A resposta é NÃO. Apesar de certa divergência no STJ, para fins de concurso público, recomenda-se adotar o entendimento firmado pelo STF no sentido de que a simples atuação como “mula” não induz automaticamente a conclusão de que o agente integra organização criminosa. Vide julgado recente do STJ neste sentido, qual seja, o AgRg no HC n. 842.630/SC.

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17
Q

Com base na Lei 11.343/06, fale sobre o crime de mequinismos e objetos destinados ao tráfico.
É possível que o agente responda pela prática do crime do art. 34 da Lei 11.343/2006 quando a
posse dos instrumentos configura ato preparatório destinado ao consumo pessoal de entorpecente?

A

Art. 34 da Lei 11343/06: Fabricar, adquirir, utilizar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1200 (mil e duzentos) a 2.000 (doismil) dias multa.

  • É crime equiparado a hediondo, de acordo com a doutrina e jurisprudência solidificadas.
  • Prevalece o entendimento de que crime do art. 34 da Lei de Drogas é subsidiário em relação ao crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas. Por consequência, ocorrendo o crime principal (crime fim) de tráfico de drogas, em um mesmo contexto fático, afasta-se a aplicação do tipo subsidiário do art. 34 (crime meio), sendo crime único.
  • STJ: não é possível que o agente responda pela prática do crime do art. 34 da Lei 11.343/2006 quando a posse dos instrumentos configura ato preparatório destinado ao consumo pessoal de entorpecente. STJ. 6a Turma. RHC 135617-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/09/2021 (Info 709).
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18
Q

João foi abordado por Marcelo (policial disfarçado). Marcelo pediu para que João lhe vendesse droga. João assim o fez e Marcelo o prendeu em flagrante.
Houve flagrante preparado? Qual crime cometeu João?

A

Há o crime autônomo, equiparado ao de tráfico de drogas, em que o acusado vende ou entrega droga ou insumo a agente policial disfarçado.

  • Agente disfarçado: Não se infiltra no grupo criminoso. Apenas oculta sua real identidade para coletar elementos que indiquem a existência de conduta criminosa pré-existente do sujeito ativo do crime e atua concretamente para prender em flagrante o sujeito.

Artigo 33, §1º da Lei 11343/06
IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Este último inciso, incluído pelo Pacote Anticrime, veio resolver a questão tormentosa referente ao “flagrante preparado”, que torna o crime impossível, na forma da Súmula 145 do STF (Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação). Isso porque, não raras vezes, o agente policial “pedia” para que o traficante vendesse a droga, prendendo-o em flagrante.

Porém, os Tribunais já haviam pacificado o tema, de forma a respeitar tal entendimento do STF, mas mantendo a validade do flagrante e de toda a ação penal no sentido de que, se a pessoa vendeu a droga, é porque a guardava, ou a tinha em depósito, condutas permanentes que validavam o flagrante e toda a instrução. O MP denunciava o traficante não pelo núcleo vender, mas por estes outros dois núcleos, por exemplo.

Vide, a respeito, decisão do STJ, dentre dezenas de outras, no AgRg no AREsp n. 2.266.035/GO, julgado em 28/2/2023, que deixou claro que “1. Não se pode falar em flagrante preparado quando a atividade policial não provoca nem induz o cometimento do crime, sobretudo em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, que é de ação múltipla, consumando-se, no presente caso, já pela conduta preexistente de ter em depósito substância entorpecente. 2. No caso dos autos, embora os policiais tenham simulado a compra das drogas e a transação não haver se consumado em razão da prisão em flagrante do acusado, o certo é que, antes mesmo do referido fato, o crime de tráfico já havia se consumado em razão de o réu ter em depósito a droga apreendida. Com efeito, em momento algum, os agentes induziram ou instigaram o envolvido a guardar ou ter em depósito o referido entorpecente, tratando-se de infração penal de natureza permanente, cuja consumação se iniciou antes mesmo da atuação policial.

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19
Q

Quais são as hipóteses de causas de aumento previstas na Lei de Drogas?

A

Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a TRANSNACIONALIDADE do delito;

II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de FUNÇÃO PÚBLICA ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância; - a função deve ter relação com a prática do crime (PREVALECENDO-SE dela)

III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal; - INTERESTADUAL

VI - sua prática envolver ou visar a atingir CRIANÇA OU ADOLESCENTE ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

Não são causas de AUMENTO na Lei de Drogas:
Concurso de Pessoas
Reincidência
Envolvendo Idoso ou Gestante
tráfico ‘‘intermunicipal’’.

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20
Q

A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n 11343/2006) configura-se ainda que não consumada a transposição de fronteiras?

A

Súmula 607 do STJ: A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n 11343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional de drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.

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21
Q

Incide a causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 em caso de tráfico de drogas cometido nas dependências ou nas imediações de igreja?

A

Não, por ausência de previsão expressa

Não incide a causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 em caso de tráfico de drogas cometido nas dependências ou nas imediações de igreja, por falta de previsão legal, eis que o rol do artigo 40 é exaustivo;

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22
Q

Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, é precisso a efetiva transposição de fronteiras entre Estados da Federação?

A

Súmula 587 do STJ: Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre Estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

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23
Q

É possível a aplicação de duas causas de aumento de pena no caso de tráfico internacional e interestadual?

A

Perfeitamente cabível a aplicação de duas causas de aumento de pena no mesmo caso, inclusive as referentes ao tráfico internacional e interestadual (art. 40, I e V). Vide AgRg no REsp 1.273.754-MS;

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24
Q

João, maior e capaz, e Pedrinho, adolescente, foram abordados pela PM, tendo sido arrecadado 100g de cocaína e 50gr de maconha. João confessou que estava traficando.
Diante desse cenário, João pode responder por tráfico de drogas, majorado em razão do envolvimento de adolescente e pelo delito de corrupção de menores?

A

Não!
É importante observar que, de acordo com a 6o Turma do STJ, caso o agente responda pelos crimes definidos nos
artigos 33 a 37 com a incidência da causa de aumento de pena em análise, não será possível o concurso com o
crime de corrupção de menores previsto no Art. 244-B, ECA.
“A resposta do STJ foi no sentido de que, em respeito ao princípio da especialidade, se o crime praticado estiver tipificado entre os arts. 33 e 37 da Lei de Drogas, há de ser aplicada a pena para o tráfico aumentada de um sexto a dois terços. Por outro lado, se o crime cometido não está tipificado na Lei de Drogas, o agente poderá ser condenado por Corrupção de Menores.”

Por outro lado, não se configura como bis in idem a aplicação a contabilização do menor para a configuração do crime de associação criminosa e conjuntamente considera-la com circunstância apta a majorar a pena.

  • O agente que envolver menor de 18 anos de idade em algum crime desta Lei responderá pelo art. 33 com a majorante do art. 40, VI, e para evitar bis in idem, o agente não responderá pelo crime de corrupção de menores do art. 244-B do ECA, de acordo com o REsp 1622781/MT;
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25
Q

A participação de menor de idade nos crimes de tráfico de drogas, furto e roubo podem configurar exasperação (CA ou qualificadora) e tbm configurar corrupção de menores?

A

. Tráfico de Drogas + Menor de idade: Tráfico com aumento de pena (art. 40,VI, 11.343/06) afasta o crime de corrupção de menores
- Furto + Menor de idade: Furto qualificado + corrupção de menores (não há bis in idem)
- Roubo + Menor de idade: Roubo com aumento de pena + corrupção de menores (não há bis in idem)
§ 2o, II: Quando uma pessoa, maior e capaz, comete o roubo em concurso com um menor de 18 anos de idade, a ela devem ser imputados dois crimes: roubo majorado pelo concurso de pessoas e crime de corrupção de menores do art. 244-B do ECA. - (STJ, AgRg no REsp 1.806.593).

  • O agente que envolver menor de 18 anos de idade em algum crime desta Lei responderá pelo art. 33 com a majorante do art. 40, VI, e para evitar bis in idem, o agente não responderá pelo crime de corrupção de menores do art. 244-B do ECA, de acordo com o REsp 1622781/MT;
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26
Q

Segundo a Lei 11.343/06, é possível a reducação da pena no caso de indiciado ou acusado que colaborar vountariamente com a investigação policial ou processo criminal?

A

Sim!

Art. 41 da Lei 11343/06: O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.

Consiste numa colaboração realizada pelo investigado ou acusado durante a persecução penal (extrajudicial e judicial) de forma a apontar responsáveis pela infração penal e propiciar a recuperação (total ou parcial) do produto do crime. O prêmio dado ao delator por tais informações é justamente a redução da pena de um a dois terços.

é ato pessoal do delator que não se comunica aos demais responsáveis pela prática criminosa em caso de concurso de agentes.

É uma minorante (causa de diminuição de pena) que pressupõe os seguintes requisitos, que não necessariamente precisam se fazer presentes simultaneamente (STJ, Resp 663.265-SP):

  1. Voluntariedade da colaboração
  2. Identificação dos demais coautores ou partícipes do delito
  3. Recuperação total ou parcial do produto do crime. Essa recuperação visa obstaculizar que o produto do crime (droga, maquinário, etc.) alcance outras pessoas, evitando a propagação dos seus efeitos deletérios
  4. Momento: Durante a persecução penal (extrajudicial ou judicial)
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27
Q

Segundo a Lei 11.343/06, quais os prazos para conclusão do inquérito policial?

A
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28
Q

João da Silva vai à agência bancária obter o levantamento de conta de FGTS de terceiro, usando documento falso. Desconfiado da veracidade do documento, o gerente da agência pede a João que retorne em algumas horas, quando o dinheiro já estará disponível em sua conta. João retorna no horário combinado e, no momento em que efetua o saque, é preso por policiais militares acionados pelo gerente da agência após proceder à checagem da autenticidade do referido documento e confirmar sua falsidade.
A prisão é legal ou ilegal? Qual o tipo de flagrante?

A

No flagrante esperado, a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e passa a monitorar a atividade do agente de forma a aguardar o melhor momento para executar a prisão, não havendo que se falar em ilegalidade do flagrante.

A questão versa sobre conteúdo eminentemente doutrinário, qual seja, algumas das espécies de flagrante.

FLAGRANTE PREPARADO OU PROVOCADO ocorre quando alguém (particular ou autoridade policial) instiga o agente à prática do delito com o objetivo de prendê-lo em flagrante, ao mesmo tempo em que adota todas as providências para que o delito não se consume. Neste caso, a prisão em flagrante será ilegal, tornando impossível a consumação do crime, em virtude da ineficácia absoluta do meio empregado.
* Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal: – Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

FLAGRANTE ESPERADO ocorre quando a autoridade policial ou terceiro, valendo-se de investigação anterior, sem a utilização de um agente provocador, limita-se a aguardar o momento do cometimento do delito para efetuar a prisão em flagrante. Trata-se de prisão em flagrante legal, não se confundindo com o flagrante preparado, pois a atividade policial é apenas de alerta, sem instigar qualquer mecanismo causal da infração.

FLAGRANTE DIFERIDO OU AÇÃO CONTROLADA consiste no retardamento da intervenção policial para que ocorra no momento mais oportuno do ponto de vista da investigação criminal ou da colheita de provas. Foi previsto na Lei de Drogas, na Lei de Lavagem de Capitais e na Lei de Organizações Criminosas, tratando-se de espécie de prisão legal, mas restrita às hipóteses previstas em lei (no caso narrado na questão, não seria cabível, por não se tratar dos delitos das referidas leis especiais que admitem esta espécie de flagrante).

FLAGRANTE PRORROGADO, Ação Controlada, flagrante diferido ou flagrante postergado:

> Tem previsão legal.

> Permite a prorrogação da intervenção policial.

Objetivo: Reunir mais elementos de prova.

> Não pode ser feita em qualquer crime, porque ela depende de prévia autorização legal.

> Lei n° 12.850/13, arts. 3°, 8°, 9°: retardamento da intervenção policial para momento mais eficaz para obtenção de provas e informações.

> Lei nº 11.343/06, art.53, II: não atuação sobre portadores de drogas para identificar maior número de traficantes.

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29
Q

Para ter direito à atenuante da confissão espontânea, é necessário que o acusado reconheça a traficância? ou pode ser beneficiado pela atenuante bastando ter admitido que estava na posse ou propriedade para uso próprio da droga?

A

Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

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30
Q

No caso da instrução criminal nos crimes da Lei 11.343/06:
1) é necessário de laudo toxicológico?
2) a ausência de assinatura do perito encarregado pela lavratura do laudo toxicológico anula a prova pericial?
3) é possível a condenação por tráfico de drogas sem a apreensão da droga?
4) a prova testemunhal e a confissão do acusado têm o condão de suprir a ausência de laudo toxicológico e da apreensão da droga?

A

TEMA REPETITIVO 1206 DO STJ: A simples falta de assinatura do perito encarregado pela lavratura do laudo toxicológico definitivo constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular a prova pericial na hipótese de existirem outros elementos que comprovem a sua autenticidade, notadamente quando o expert estiver devidamente identificado e for constatada a existência de substância ilícita.

Este tema (necessidade de laudo toxicológico para comprovar a existência de droga (conforme a portaria da ANVISA que preceitua o que é droga para fins administrativos e penais), além da polêmica resolvida acima, guarda outra controvérsia, também com posicionamento amplamente majoritário no STJ.

MAS EXISTE MATERIALIDADE DELITIVA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI 11343/06 SEM A APREENSÃO DE DROGA? Em que pese alguns sustentarem que há outros meios de prova aptos a tanto (interceptação telefônica e prova testemunhal, por exemplo, não há como negar que uma condenação por tráfico, sem apreensão de droga, fica difícil… O STJ, há tempos, vem decidindo que a sua Terceira Seção uniformizou o entendimento, no EREsp n. 1.544.057/RJ, que a ausência do laudo toxicológico definitivo implica a absolvição do acusado, por ausência de provas acerca da materialidade do delito, com a ressalva de que é possível se manter o édito condenatório quando a prova da materialidade delitiva estiver amparada em laudo preliminar de constatação, dotada de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial e em procedimento equivalente, que possa identificar, com certo grau de certeza, a existência dos elementos físicos e químicos que qualifiquem a substância como droga. De um jeito ou de outro, é necessário que sejam apreendidas drogas.

Em outros termos, para a condenação de alguém pela prática do crime de tráfico de drogas, é necessária a apreensão de drogas e a consequente elaboração ao menos de laudo preliminar, sob pena de se impor a absolvição do réu, por ausência de provas acerca da materialidade do delito.
Nem mesmo em situação excepcional, a prova testemunhal ou a confissão do acusado, por exemplo, poderiam ser reputadas como elementos probatórios aptos a suprir a ausência do laudo toxicológico, seja ele definitivo, seja ele provisório assinado por perito e com o mesmo grau de certeza presente em um laudo definitivo. Decisão exatamente neste sentido foi proferida no AgRg no RE nos EDcl no REsp n. 1.846.407/RSDJe, em 15/9/2023.

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31
Q

Fale sobre o procedimento da instrução criminal previsto na Lei 11.343/06:
1) após recebidos em juízo os autos do inquérito, dar-se-á vista ao MP para que, no prazo de ____, adote quais medidas?
2) oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado em seguida? o que cabe ao acusado fazer?
3) quantas testemunhas podem ser arroladas?
4) O juiz, apresentada a defesa preliminar, decidirá em dez dias?

A
  1. Art. 54. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:
    I - requerer o arquivamento;
    II - requisitar as diligências que entender necessárias;
    III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.
  2. Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.
§ 2º As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 113 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

§ 3º Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.

§ 4º Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias.

§ 5º Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias, determinará a apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias.

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32
Q

O benefício do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, aplica-se aos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico de drogas, previstos, respectivamente, no art. 33 e no art. 35 da mesma Lei?

A

incorreta, pois a minorante do tráfico privilegiado somente se aplica aos delitos previstos no art. 33, “caput”, e art. 33, § 1º, ambos da Lei nº 11.343/2006, por expressa previsão legal:
Art. 33. § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

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33
Q

Para a configuração do crime tipificado no art. 33, §1°, IV, da Lei de Drogas, não se exige, na lei, que a atuação do policial disfarçado tenha sido previamente autorizada judicialmente?

A

correta, não se exige

O dispositivo legal trata do policial disfarçado (undercover agent) e o dispositivo legal não está sujeito à prévia autorização judicial: “Art. 33. […] § 1º Nas mesmas penas incorre quem: IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente”.

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34
Q

O auxílio ao consumo de drogas, para efeitos de caracterização do delito tipificado no artigo 33, §2°, da Lei de Drogas, abrange, inclusive, a entrega direta da droga ao usuário?

A

errado

A entrega de droga diretamente ao usuário pode configurar o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput), pela incidência da conduta “entregar a consumo”: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.

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35
Q

O oferecimento de drogas para uso compartilhado (art.33, §3°, da Lei de Drogas) não demanda, para efeitos da subsunção típica, que o destinatário da droga seja pessoa de relacionamento do agente, bastando que a oferta seja gratuita?

A

incorreta, exige-se relação entre aquele que oferece a droga com o destinatário desta oferta:
Art. 33. […] § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28

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36
Q

A instigação ao consumo de drogas, para efeitos de caracterização do delito tipificado no artigo 33, §2°, da Lei de Drogas, pode ser genérica, não pressupondo que vise pessoas determinadas ou determináveis?

A

errado, pois o delito requer vítima específica:

§ 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa

  • Induzir significa convencer alguém a fazer uso de drogas, instigar envolve encorajar alguém que já está pensando em usar drogas, e auxiliar é colaborar materialmente com o uso, como fornecer os meios para consumir a droga. Ceder um local para que outra pessoa faça uso de drogas é considerado crime na modalidade de “auxílio”.
  • É necessário que a pessoa a quem a conduta foi dirigida efetivamente faça uso da droga, não bastando apenas obter a posse do entorpecente.
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37
Q

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a importação de sementes de maconha, ainda que em pequena quantidade, é conduta penalmente típica?

A

errado

Assunto muito debatido, há anos, na doutrina e jurisprudência, diz respeito à (a)tipicidade (formal e material) da conduta de se transportar sementes de maconha. Vamos direto ao ponto? O STF há muito tempo decide no sentido de que sementes de maconha não possuem a substância psicoativa (THC) e que poucas sementes transportadas (ainda eu de fora do Brasil, ou seja, importadas) representam atipicidade material, ausente a justa causa para autorizar a persecução penal, razão pela qual se rejeitou a denúncia (Por exemplo, no HC 144161/STF, decisão de 2018).

Então fique atento: não é tráfico de drogas (nem do ‘caput’ nem conduta equiparada) o transporte, ainda que por meio de importação, de sementes de maconha, pois não há o princípio ativo nestes objetos e porque também não é apto a preparar a droga. Alguns chegaram levantar a hipótese, no caso de importação, de se processar por conta do contrabando, mas diante da usual pouca quantidade de sementes apreendidas durante o transporte (no máximo 100, em todos os casos submetidos a julgamento pelo STJ e STF) se aplicou o princípio da insignificância. Pou seja, atipicidade formal e, após, material.

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38
Q

Há absorção do crime de tráfico de drogas pelo crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto: para fins terapêuticos ou medicinais na hipótese de manutenção de farmácia de fachada para a venda de produtos falsificados destinados a fins terapêuticos ou medicinais, ainda que seja promovida a venda de substâncias psicotrópicas listadas na portaria ministerial que arrola tais substâncias?

A

correto!

Trata-se de exato entendimento do STJ: “não se mostra plausível sustentar a prática de dois crimes distintos e em concurso material quando, em um mesmo cenário fático, se observa que a intenção criminosa era dirigida para uma única finalidade, visto que, no caso em apreço, a conduta criminosa, desde o início da empreitada, era orientada para, numa sucessão de eventos e sob a fachada de uma farmácia, falsificar e vender produtos falsificados destinados a fins terapêuticos ou medicinais. Essa unidade de valor jurídico da situação de fato justifica, no caso concreto, a aplicação de uma só norma penal. Perfeitamente factível, portanto, a consunção, aplicável quando a intenção criminosa una é alcançada pelo cometimento de mais de um crime, devendo o agente, no entanto, ser punido por apenas um delito, de forma a, também e principalmente, obviar a sobrecarga punitiva, incompatível com a proporcionalidade da sanção, princípio regente no processo de individualização da pena. Inequívoco, assim, que o fato aparentemente compreendido na norma incriminadora afastada (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) encontra-se, na inteireza da sua estrutura e do seu significado valorativo, na estrutura do crime regulado pela norma que, no caso, será prevalecente (art. 273 do CP)” – REsp nº 1.537.773/SC.

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39
Q

A posse de maquinário, aparelho ou instrumento de fabricação de drogas destinadas ao consumo pessoal é conduta penalmente típica, embora não equiparada a crime hediondo?

A

errado!

Não é possível que o agente responda pela prática do crime do art. 34 da Lei 11.343/2006 quando a posse dos instrumentos configura ato preparatório destinado ao consumo pessoal de entorpecente

Para que se configure a lesão ao bem jurídico tutelado pelo art. 34 da Lei nº 11.343/2006, a ação de possuir maquinário e/ou objetos deve ter o especial fim de fabricar, preparar, produzir ou transformar drogas, visando ao tráfico. Assim, ainda que o crime previsto no art. 34 da Lei nº 11.343/2006 possa subsistir de forma autônoma, não é possível que o agente responda pela prática do referido delito quando a posse dos instrumentos se configura como ato preparatório destinado ao consumo pessoal de entorpecente. As condutas previstas no art. 28 da Lei de Drogas recebem tratamento legislativo mais brando, razão pela qual não há respaldo legal para punir com maior rigor as ações que antecedem o próprio consumo pessoal do entorpecente. STJ. 6ª Turma. RHC 135617-PR

(Info 709).

40
Q

No caso de condenação pelo crime de associação para o tráfico, o livramento condicional depende do cumprimento de dois terços da pena, sendo vedada sua concessão ao reincidente específico?

A

Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 (tráfico/maquinário/associação para o tráfico /financiar/colaborar como informante) desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico

LIVRAMENTO CONDICIONAL NA 11.343 - PODE COM 2/3 DA PENA

LIBERDADE PROVISÓRIA - NÃO PODE

O crime de associação para o tráfico (art. 35), no que se refere à concessão do livramento condicional, em razão do princípio da especialidade, deve observar a regra estabelecida pelo art. 44, parágrafo único, da Lei 11.343/2006, ou seja, exigir que o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena, vedada a sua concessão ao reincidente específico.

41
Q

Marcos e Sueli foram presos em flagrante delito em frente à residência onde moravam porque portavam consigo 50 g de maconha para comercialização, conforme consta do relatório do inquérito policial. A droga apreendida estava acondicionada em 10 embalagens, cada qual com 5 g da droga. O casal não possuía passagens pelo sistema de justiça criminal

É cabível a configuração do crime de associação?

A

Para que se configure o delito de associação para o tráfico previsto no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, têm que estar demonstradas, segundo entendimento firmado pelo STJ, a estabilidade e permanência do vínculo associativo para fins de traficância de drogas.

Na situação hipotética descrita, não foi mencionado o vínculo associativo, com estabilidade e permanência, para fins de traficância. Não há que se falar, portanto, em crime de associação para o tráfico.

A conduta descrita no enunciado configura flagrante delito do crime de trafico, previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, na modalidade de “trazer consigo” drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

42
Q

Indivíduo primário, mas comprovadamente envolvido com atividade criminosa, foi preso e condenado pela prática de tráfico de drogas, tendo o juiz decidido por uma pena de sete anos.
pode o juiz fixar o regime inicial de cumprimento de pena, com fundamento na natureza ou na quantidade da droga?

A

correto

Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

43
Q

nos crimes de tráfico de drogas, a causa de diminuição de pena em razão de ser o agente primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa é ônus do acusado?

A

Incorreta.
Conforme o entendimento dos Tribunais Superiores, o ônus da prova de provar a não adequação do réu às circunstâncias do §4º do art. 33 é do órgão acusatório:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. ORDEM DEFERIDA EM PARTE.
(…)
2. Atento a esse marco interpretativo, pontuo que, no caso dos autos, as instâncias precedentes recusaram o pedido defensivo de incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 sob o fundamento de inexistir prova da primariedade do acusado. Incorrendo, assim, numa indisfarçável inversão do ônus da prova e, no extremo, na nulificação da máxima que operacionaliza o direito à presunção de não-culpabilidade: in dubio pro reu. Preterição, portanto, de um direito constitucionalmente inscrito no âmbito de tutela da liberdade do indivíduo.

44
Q

o autor da conduta de trazer drogas consigo para consumo pessoal (art. 28, da Lei de Drogas) deve ser encaminhado diretamente ao juiz, que irá lavrar o termo circunstanciado e fará a requisição dos exames e perícias; somente se não houver juiz é que tais providências serão tomadas pela autoridade policial?

A

Letra C. Correta.
O crime do art. 28 da Lei de Drogas é infração de menor potencial ofensivo. Em razão disso, o § 1º do art. 48 da Lei nº 11.343/2006 determina que se aplica o rito dos juizados especiais:
§ 1º O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.
Acontece que os parágrafos seguintes acrescentam algumas particularidades ao processamento do art. 28:
§ 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.
§ 3º Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2º deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.
Assim, na falta de um juiz competente, o autor do crime deverá ser levado à autoridade policial, para que essa: lavre o TCO, requisite os exames e periciais e colha o termo de compromisso para comparecimento à audiência judicial.
Por essa previsão, foi interposta a ADI 3807, com a justificativa que a lavratura do TCO pelo juiz iria influir na parcialidade do magistrado. A ação foi julgada e foi decidido o seguinte:
Considerando-se que o termo circunstanciado não é procedimento investigativo, mas sim uma mera peça informativa com descrição detalhada do fato e as declarações do condutor do flagrante e do autor do fato, deve-se reconhecer que a possibilidade de sua lavratura pela autoridade judicial (magistrado) não ofende os §§ 1º e 4º do art. 144 da Constituição, nem interfere na imparcialidade do julgador.
As normas dos §§ 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 11.343/2006 foram editadas em benefício do usuário de drogas, visando afastá-lo do ambiente policial quando possível e evitar que seja indevidamente detido pela autoridade policial. STF. Plenário. ADI 3807, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 29/06/2020.

45
Q

a utilização da reincidência como agravante genérica e como circunstância que afasta a causa especial de diminuição da pena do crime de tráfico não caracteriza bis in idem?

A

correta, não caracteriza

edição 131, da Jurisprudência em teses do STJ, Tese 48: A utilização da reincidência como agravante genérica é circunstância que afasta a causa especial de diminuição da pena do crime de tráfico, e não caracteriza “bis in idem”.

46
Q

afastada a reincidência do réu em razão de indulto de condenação anterior transitada em julgado, e presentes os demais requisitos legais, é possível a aplicação do redutor do art. 33, § 4o, dessa Lei?

A

incorreta, pois o indulto não afasta a reincidência, que é efeito secundário da condenação. Vejamos o que diz a Súmula 631, do STJ:
Súmula 631-STJ. O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

47
Q

O agente que atuar diretamente na traficância e também financiar ou custear a aquisição de drogas ilícitas responderá pelos dois crimes correspondentes, em concurso material?

A

incorreto

O STJ sedimentou o entendimento na Tese nº 17 da Edição nº 131 da sua Jurisprudência em Teses no sentido de que “o agente que atua diretamente na traficância e que também financia ou custeia a aquisição de drogas deve responder pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 com a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VII, da Lei n. 11.343/2006, afastando-se, por conseguinte, a conduta autônoma prevista no art. 36 da referida legislação”.

48
Q

Sobre os crimes de lavagem de dinheiro (Lei n° 9.613, de 03 de março de 1998):
I - Atualmente, a legislação brasileira admite qualquer infração penal capaz de produzir ativos financeiros como antecedente para o crime de lavagem de dinheiro, inclusive as contravenções penais.

A

correto!

. Por fim, em 2012 este rol deixou de existir, havendo a menção a qualquer infração penal apta a gerar dividendos. Ou seja, atualmente, esta terceira geração, permite que qualquer infração seja antecedente ao crime aqui estudado.

Essa é a tendência mundial de amplificação ao combate da lavagem de capitais. Já que a lei não traz mais restrição referente ao crime antecedente, como outrora, qualquer espécie de infração poderá sê-lo, desde que, obviamente, tal conduta tipificada gere, de alguma forma, algo a ser lavado!

Aqui vale a pena chamarmos a sua atenção para o fato de que infração penal é gênero que comporta as espécies “crime” e “contravenção penal”!

Ou seja, pode haver lavagem de capitais de uma contravenção penal, como o jogo do bicho, por exemplo.

49
Q

Sobre os crimes de lavagem de dinheiro (Lei n° 9.613, de 03 de março de 1998):
1) fale sobre o tipo penal
2) quem é o sujeito ativo?
3) Ao sujeito ativo do crime de lavagem de dinheiro não é exigido que tenha participado ou concorrido do crime antecedente, e sim basta que tenha conhecimento, de qualquer modo, que os bens ocultados tenham uma origem ilícita?

A

Art. 1° Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.

A respeito do sujeito ativo, é um crime comum, em que qualquer pessoa poderá cometê-lo, independentemente de circunstâncias especiais.

Por certo, caso a pessoa não tenha concorrido para a infração antecedente, deverá ao menos saber da origem ilícita do produto/valores/proveitos. Em decorrência da autonomia das condutas, a imputação do crime de lavagem de dinheiro seria possível independentemente de o investigado haver ou não participado da conduta antecedente. O único requisito a ser preenchido é a demonstração da origem ilícita dos valores ocultados (vide AgRg no RHC 93727 / MS, DJe 15/03/2024).

50
Q

Sobre os crimes de lavagem de dinheiro (Lei n° 9.613, de 03 de março de 1998):
1) A Lei n° 9.613 (Lavagem de Dinheiro), de 03 de março de 1998, trata, essencialmente, de delitos dolosos, não prevendo tipo penal culposo?

A

correto!

Elemento subjetivo – Inexiste a figura culposa. O dolo é consubstanciado em 2 elementos: consciência (elemento cognitivo) e vontade (elemento volitivo). Assim, o agente deve ter consciência de que os valores por ele ocultados são produtos de infração penal e, além disso, ter a vontade especial de “lavá-lo”, colocá-lo de volta em circulação como se sua origem fosse lícita!

Admite-se o dolo eventual no crime de lavagem de dinheiro, não sendo necessário que o agente tenha pleno conhecimento (certeza, convicção) da origem criminosa dos bens para que o crime em estudo seja caracterizado. Basta que o agente assuma o risco de que os bens que estão sendo negociados/colocados no mercado/ transacionados possam ter origem criminosa, com base nas circunstâncias objetivo-fáticas do caso.

51
Q

Sobre os crimes de lavagem de dinheiro (Lei n° 9.613, de 03 de março de 1998):
1) fale sobre as causas de aumento de pena

A

Art. 1º

§ 4º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada, por intermédio de organização criminosa ou por meio da utilização de ativo virtual. (Redação dada pela Lei nº 14.478, de 2022)

  • Não é cabível a aplicação simultânea desta causa de aumento de pena (referente à reiteração criminosa) e a causa de aumento de pena pelo crime continuado (artigo 71 do Código Penal, sob pena de se punir duas vezes o mesmo fato (a reiteração criminosa). O entendimento solidificado é o de que se mostra “incabível a aplicação da majorante do § 4º, do artigo 1º, da Lei nº 9.613/98, com base na prática reiterada dos crimes, quando tal fundamento já foi considerado no reconhecimento da continuidade delitiva, sob pena de ocorrência de bis in idem”, tal como mencionado no AgRg no REsp 1985757 / RJ, publicado em 19/102023, STJ.
  • Da mesma forma, cuidado porque o STJ decidiu recentemente que “A incidência da majorante do art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998, pela reiteração delitiva na lavagem de dinheiro, configura bis in idem com a condenação por organização criminosa. Afinal, a prática reiterada da lavagem corresponde justamente ao núcleo nominal “infrações penais” referido no art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013”, no AgRg no REsp 1943370 / RS, julgado em 16/11/2021.
52
Q

É possível a incidência da majorante do art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998, pela reiteração delitiva na lavagem de dinheiro, e também a condenação por organização criminosa?

A

não!

É ‘BIS IN IDEM’ A APLICAÇÃO SIMULTANEA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE À REITERAÇÃO DELITIVA DO CRIME DE LAVAGEM (ART. 1º, §4º) COM:

  • A CONDENAÇÃO POR CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
  • O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA!
53
Q

O reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva referente à infração penal antecedente não implica atipicidade do delito de lavagem?

A

correta!

conforme o art. 2º, § 1º, da Lei nº 9.613/1998: “A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente”.

Vamos lá então, entendam e memorizem!

O CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE UMA INFRAÇÃO (CRIE OU CONTRAVENÇÃO) ANTECEDENTE.

POR ISSO É CLASSIFICADA COMO CRIME REMETIDO, ACESSÓRIO OU PARASITÁRIO.

MESMO DIANTE DESTA DEPENDÊNCIA, O CRIME DE LAVAGEM É AUTÔNOMO, REGRA GERAL: INDEPENDE DO QUE ACONTECER COM RELAÇÃO À INFRAÇÃO ANTERIOR! OU SEJA, O ACESSÓRIO AQUI NÃO SEGUIRÁ O PRINCIPAL!

Mas nem tanto, pois se o processo referente à infração antecedente terminar com uma das seguintes decisões judiciais, haverá sim a vinculação deste resultado com o resultado da lavagem de dinheiro:

  1. ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DO FATO ANTERIOR
  2. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DO FATO ANTERIOR
  3. ABSOLVIÇÃO POR EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO FATO ANTERIOR
  4. ‘ABOLITIO CRIMINIS’ DO FATO ANTERIOR

Por isso é. que se diz que a autonomia entre a infração antecedente e o crime de lavagem de capitais é relativa, pois tudo dependerá da fundamentação da sentença absolutória da infração penal antecedente.

54
Q

A exemplo do que ocorre em outros países, a legislação brasileira não admite imputar à mesma pessoa a responsabilidade pela lavagem de dinheiro e pela infração antecedente, caso tenha concorrido para ambas.

A

incorreta! o STF entende que é possível a autolavagem

incorreta, pois não corresponde ao entendimento do STJ: “Embora a tipificação da lavagem de capitais dependa da existência de uma infração penal antecedente, é possível a autolavagem, isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, do delito antecedente e do crime de lavagem, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização do primeiro crime, circunstância em que não ocorrerá o fenômeno da consunção. A autolavagem (self laundering/autolavado) merece reprimenda estatal, na medida em que o autor da infração penal antecedente, já com a posse do proveito do crime, poderia simplesmente utilizar-se dos bens e valores à sua disposição, mas reinicia a prática de uma série de condutas típicas, a imprimir a aparência de licitude do recurso obtido com a prática da infração penal anterior. Dessa forma, se for confirmado, a partir do devido processo legal, que o indivíduo deu ares de legalidade ao dinheiro indevidamente recebido, estará configurado o crime de lavagem de capitais” (STJ. Corte Especial. APn 989-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/02/2022 (Info 726).

55
Q

Sobre os crimes de lavagem de dinheiro (Lei n° 9.613, de 03 de março de 1998):
1) a delação premiada é uma causa de diminuição de pena?

A

Art. 1º

§ 5° A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

Delação premiada pode ser compreendida como uma técnica especial de investigação por meio da qual o acusado, em troca de algum benefício legal, não só confessa a prática delitiva como também presta informes relevantes sobre o fato delituoso às autoridades (Delegado de Polícia, membro do MP ou Juiz).

Tal delação há de ser espontânea, no sentido de ter sido voluntária, ainda que tenha sido o delator convencido por alguém, como seu advogado, familiares etc.

Por certo, não basta o sujeito falar (delatar), pois terá que demonstrar como a Polícia ou o Ministério Público conseguirão fazer a prova devida e, ao final, se as informações por ele prestadas foram úteis para o deslinde do feito. Caso a delação tenha sido ineficaz, ou seja, em nada ajudou (réus absolvidos, por exemplo), não haverá prêmio algum.

É que se denota do próprio texto do art. 1º, §5º, parte final, quando se refere ao delator “prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.“

Estes benefícios a serem conferidos ao delator poderão ser:

Redução da pena de um (1/3) a dois terços (2/3).

Início do cumprimento da reprimenda pode ocorrer em regime aberto ou semiaberto (independentemente das regras gerais do art. 33, §2º, do Código Penal)

Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (independentemente das regras gerais do art. 44 do Código Penal)

Perdão judicial como causa extintiva da punibilidade (entende-se que o Ministério Público denunciará o delator mas o juiz o absolverá pelo perdão judicial, caso a delação tenha sido eficaz!

56
Q

Para apuração de crime previsto na Lei 9.613/1998, admite-se a ação controlada, mesmo quando não se tratar de organização criminosa?

A

correto!

§ 6º Para a apuração do crime de que trata este artigo, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes.

57
Q

Nos crimes de que trata a Lei 9.613/1998, são efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal, a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas que tenham legalmente a obrigação de informarem atividades suspeitas (como os bancos, bolsas de mercadorias, bolsas de valores, administradoras de cartão, etc.) pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade aplicada.

Esse efeito precisa constar expressamente da sentença penal condenatória?

A

errado! é pelo dobro da pena

Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:

I - a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.

§ 1° A União e os Estados, no âmbito de suas competências, regulamentarão a forma de destinação dos bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada, assegurada, quanto aos processos de competência da Justiça Federal, a sua utilização pelos órgãos federais encarregados da prevenção, do combate, da ação penal e do julgamento dos crimes previstos nesta Lei, e, quanto aos processos de competência da Justiça Estadual, a preferência dos órgãos locais com idêntica função.

§ 2° Os instrumentos do crime sem valor econômico cuja perda em favor da União ou do Estado for decretada serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação.

  • O art. 7º, I, da Lei 9613/98 versa sobre a perda de bens em favor da União e dos Estados (nos casos de competência da Justiça Estadual). Cuida-se de confisco do produto advindo direta ou indiretamente da prática da lavagem de dinheiro. Observe que é um efeito genérico da condenação, não necessitando constar expressamente na sentença penal condenatória.
  • O art. 7º, II, da Lei de Lavagem de capitais dispõe sobre a interdição para exercício do cargo ou função pública, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada. Trata-se de um efeito específico da condenação, ou seja, deve constar expressamente da sentença penal condenatória.
58
Q

Quais os efeitos extrapenais para a pessoa condenada por lavagem de dinheiro?

A

Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:

I - a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.

§ 1° A União e os Estados, no âmbito de suas competências, regulamentarão a forma de destinação dos bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada, assegurada, quanto aos processos de competência da Justiça Federal, a sua utilização pelos órgãos federais encarregados da prevenção, do combate, da ação penal e do julgamento dos crimes previstos nesta Lei, e, quanto aos processos de competência da Justiça Estadual, a preferência dos órgãos locais com idêntica função.

§ 2° Os instrumentos do crime sem valor econômico cuja perda em favor da União ou do Estado for decretada serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação.

  • O art. 7º, I, da Lei 9613/98 versa sobre a perda de bens em favor da União e dos Estados (nos casos de competência da Justiça Estadual). Cuida-se de confisco do produto advindo direta ou indiretamente da prática da lavagem de dinheiro. Observe que é um efeito genérico da condenação, não necessitando constar expressamente na sentença penal condenatória.
  • O art. 7º, II, da Lei de Lavagem de capitais dispõe sobre a interdição para exercício do cargo ou função pública, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada. Trata-se de um efeito específico da condenação, ou seja, deve constar expressamente da sentença penal condenatória.
59
Q

A medida assecuratória de indisponibilidade de bens prevista no Art. 4º, §4º, da Lei nº 9.613/1998 permite a constrição de ___?

A

Art. 4o O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.

(…)

§ 4o Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas.

60
Q

Para a medida assecuratória de indisponibilidade de bens prevista no Art. 4º, §4º, da Lei nº 9.613/1998 que permite a constrição de bens, direitos ou valores:
1) é necessário que sejam oriundos da prática criminosa?

A

não! a constrição pode ocorrer sobre quaisquer bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente do crime ou para pagamento de prestação pecuniária, pena de multa e custas processuais; (veja que não importa de onde são oriundos)

De acordo com o entendimento do STJ (Inq 1.190-DF - Informativo nº 0710, Publicação: 27 de setembro de 2021) a medida assecuratória de indisponibilidade de bens prevista no art. 4º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 permite a constrição de quaisquer bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente do crime ou para pagamento de prestação pecuniária, pena de multa e custas processuais, sendo desnecessário, pois, verificar se têm origem lícita ou ilícita ou se foram adquiridos antes ou depois da infração penal. Sendo que a ilicitude dos bens não é condição para que se lhes decrete a indisponibilidade, haja vista, sobretudo, o teor do art. 91, inciso II, alínea b, §§ 1º e 2º, do Código Penal, que admitem medidas assecuratórias abrangentes de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime para posterior decretação de perda.

61
Q

Sobre a medida assecuratória da indisponibilidade de bens prevista na lei de lavagem de dinheiro: é possível o sequestro de bens de pessoa jurídica, ainda que esta não conste do polo passivo da investigação ou da ação penal?

A

sim!

“Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não há óbice ao sequestro de bens de pessoa jurídica, ainda que esta não conste do polo passivo da investigação ou da ação penal, desde que verificada a presença de indícios veementes de que tenha sido utilizada para a prática de delitos. Tendo o magistrado de origem considerado que existiam indícios suficientes de que as pessoas jurídicas teriam se beneficiado direto e economicamente com tais práticas delitivas, mostra-se plenamente possível a constrição de seus bens”. AgRg no AREsp 1637645 / RJ. DJe 19/05/2023, no STJ.

62
Q

Especificamente sobre as atuações do Ministério Público na investigação e processamento de casos envolvendo lavagem de dinheiro:
há violação ao princípio constitucional implícito do promotor natural se o GAECO (ou qualquer outro membro ou grupo do Ministério Público) passe a auxiliar o colega titular, mediante seu requerimento ou anuência?

A

Não há violação ao princípio constitucional implícito do promotor natural se o GAECO (ou qualquer outro membro ou grupo do Ministério Público) passe a auxiliar o colega titular, mediante seu requerimento ou anuência.

A atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados não ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa hipótese, se amplia a capacidade de investigação, de modo a otimizar os procedimentos necessários à formação da ‘opinio delicti’ do Parquet. O princípio do promotor natural tem por finalidade evitar a constituição do acusador de exceção, cuja atuação durante a persecução penal ocorre de forma arbitrária, injustificada e não prevista em regras abstratas anteriormente estabelecidas. Os autos da investigação devem ser livremente distribuídos ao promotor de justiça natural para que este, mediante prévia solicitação ou anuência, admita o ingresso e a participação de grupos especializados no decorrer da apuração. Vide AgRg no RHC 147951 / MG, julgado em 27/09/2022, pelo STJ.

63
Q

Especificamente sobre as atuações do Ministério Público na investigação e processamento de casos envolvendo lavagem de dinheiro:
Nos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, a autoridade policial e o Ministério Público têm acesso, independentemente de autorização judicial, aos dados meramente cadastrais de investigados?

A

Nos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, a autoridade policial e o Ministério Público têm acesso, independentemente de autorização judicial, aos dados meramente cadastrais de investigados que não são protegidos pelo sigilo constitucional (art. 17-B da Lei n. 9.613/1998)

Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.

Mas vamos mais longe: recentemente, o STF decidiu o seguinte, o que tem tudo de relevante com as investigações envolvendo lavagem de dinheiro:

Tema 990 Repercussão Geral do STF: Possibilidade de compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício de seu dever de fiscalizar, sem autorização prévia do Poder Judiciário.

64
Q

Sobre a Lei De Combate Ao Crime Organizado - 12.850/13:
1) o que é organização criminosa? quais suas características?
2) qual a diferença entre organização criminosa (lei 12.850), associação criminosa (CP) e associação para o tráfico (lei 13.343)?

A

§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

Conforme se verifica do art. 1º, §1º, para que haja uma organização criminosa, mister se faz o preenchimento destes 3 pressupostos:
1. Associação de 4 (quatro) ou mais pessoas
2. Associação estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas
3. Associação com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais (crimes e contravenções penais) cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou de caráter transnacional.

65
Q

Fale sobre o tipo penal básico da Lei De Combate Ao Crime Organizado - 12.850/13:
1) qual o núcleo do tipo?
2) quais as causas de aumento?
3) há a previsão de alguma agavante?

A

Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa. (Vide ADI 5567)

§ 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.

§ 3º **A pena é agravada **para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

§ 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

I - se há participação de criança ou adolescente;

II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

66
Q

Sobre a norma incriminadora da Lei De Combate Ao Crime Organizado - 12.850/13:
1) é um crime plurissubjetivo de concurso necessário?
2) qual o número mínimo de pessoas devem estar em associação para ser caracterizada a organização criminosa? nesse cálculo, pode computar-se o inimputável? nesse cálculo, é preciso que todos estejam qualificados?

A

é catalogado como um crime plurissubjetivo ou de concurso necessário, pois só haverá o crime se necessariamente 4 ou mais pessoas estiverem unidas de forma constante, contínua, para o fim de cometer infrações penais. Se não houver este concurso necessário, o que acontecerá é só um caso de concurso de pessoas, previsto no artigo 29 do Código Penal.

Uma das grandes dificuldades práticas de se fazer prova de que se trata de uma organização criminosa é justamente fazer prova de que não se está diante de um concurso eventual ou ocasional de pessoas (coautoria ou participação), e sim que todos os sujeitos estavam ou estão associados de forma permanente, constante, para cometer, sem prazo para acabar, ilícitos.

  • Nesse número mínimo de 4 pessoas para a configuração do crime, pode ser computado o inimputável (por qualquer causa, inclusive a menoridade)
  • Computa-se também nesse número de 4 pessoas os sujeitos ainda não identificados, o que significa que, na denúncia, não é preciso constar a identificação de todas as pessoas que fazem parte da organização, bastando que haja dados concretos referentes a uma ou mais delas (que estarão sendo denunciadas) e da prova séria que há quatro ou mais pessoas unidas para o fim de cometer infrações penais.
  • Nesse cálculo, ainda, não deve ser considerado o agente infiltrado (aquele que ingressa na sociedade criminosa com o escopo de colher informes com a finalidade de obter o seu desmantelamento).
67
Q

Considera-se organização criminosa a associação de _____ ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a ________ ou que ____________

A

Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) **ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

Organização Criminosa: 4 (QUATRO) pessoas ou mais para cometer infrações cuja pena MÁXIMA seja SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS!

Mas não se esqueça que não é somente neste caso acima especificado é que se fala em organização criminosa! A vantagem de qualquer natureza também pode se dar por meio de infrações penais que, independentemente da pena prevista, tenham caráter transnacional, que atravessam as fronteiras do Brasil.

  • Fica a dica: Se a transnacionalidade dos delitos, acima mencionada como elementar do tipo, pois faz parte da definição de organização criminosa, não foi considerada para a caracterização do crime, reconhecido, por sua vez, em virtude da prática de crimes graves, poderá o caráter transnacional do delito ser reconhecido como causa de aumento da pena (vide STJ, HC 489.166, DJe 02/06/2020).
68
Q

Sobre a investigação e os meios de prova previstos na Lei De Combate Ao Crime Organizado - 12.850/13:

A

CAPÍTULO II

DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA

Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

I - colaboração premiada;

II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

III - ação controlada;

IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;

V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;

VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;

VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

§ 1º Havendo necessidade justificada de manter sigilo sobre a capacidade investigatória, poderá ser dispensada licitação para contratação de serviços técnicos especializados, aquisição ou locação de equipamentos destinados à polícia judiciária para o rastreamento e obtenção de provas previstas nos incisos II e V. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

§ 2º No caso do § 1º , fica dispensada a publicação de que trata o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo ser comunicado o órgão de controle interno da realização da contratação. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

69
Q

Qual a diferença entre meios de prova e meios de obtenção de prova?

A

Meio de Prova: Qualquer recurso utilizado diretamente no processo para demonstrar a verdade de um fato. Estes meios são apresentados ao juiz para fundamentar a decisão judicial. Exemplos: Testemunhas, documentos, perícia, confissão, entre outros. Estes são diretamente utilizados para estabelecer ou contestar um fato relevante no processo.

Meio de Obtenção de Prova: Refere-se aos métodos ou procedimentos utilizados para adquirir, coletar ou preparar evidências que serão posteriormente usadas como prova em um processo. Esses métodos não são necessariamente provas em si, mas são procedimentos que facilitam a obtenção de provas. Exemplos: Interceptação telefônica, busca e apreensão, e outras formas de vigilância ou coleta de informações.

A diferença fundamental entre esses dois conceitos é que, enquanto os meios de prova são efetivamente usados para provar um fato em Juízo, os meios de obtenção de prova são processos ou técnicas utilizados para coletar ou preparar tais provas.

A validade e a admissibilidade dos meios de obtenção de prova são aspectos críticos, pois um meio de obtenção de prova ilegítimo pode levar à inadmissibilidade da prova obtida através dele.

70
Q

A Lei De Combate Ao Crime Organizado - 12.850/13 prevê a possibilidade de dispensa de licitação ou de publicação no caso de contratação de serviços técnicos especializados para os meios de obtenção de prova?

A

Art. 3º
(…)
II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;
(…)
V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;
(…)
§ 1º Havendo necessidade justificada de manter sigilo sobre a capacidade investigatória, poderá ser dispensada licitação para contratação de serviços técnicos especializados, aquisição ou locação de equipamentos destinados à polícia judiciária para o rastreamento e obtenção de provas previstas nos incisos II e V.

§ 2º No caso do § 1º , fica dispensada a publicação de que trata o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo ser comunicado o órgão de controle interno da realização da contratação.

71
Q

Sobre a Lei De Combate Ao Crime Organizado - 12.850/13, fale sobre a colaboração premiada.

A

Atenção! O recebimento da proposta de formalização de acordo de delação premiada fixa o início das negociações e representa o marco de confidencialidade. Logo, configura violação de sigilo e quebra de confiança e de boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento do sigilo por decisão judicial. Não é uma faculdade do Juiz decretar o sigilo.

Art. 3º-A. O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos.

OBS: não confundir delação com colaboração: a colaboração é um negócio jurídico bilateral firmado entre as partes interessadas, enquanto a delação é ato unilateral do acusado.
* Isso nada mais significa que a colaboração premiada é um acordo de vontades entre investigadores ou acusadores e o acusado ou investigado, em troca de informações, de um lado, e de benefícios penais, de outro. Por sua vez, na delação premiada, não há este acordo prévio: o investigado coopera no seu interrogatório, por exemplo, sem que haja a concordância prévia das polícias ou do Ministério Público. Em troca, o Juiz concede algum benefício, independentemente da concordância do Ministério Público.

A colaboração premiada é um instrumento legal utilizado no âmbito do Direito Penal que permite a um acusado ou condenado cooperar com as autoridades judiciais ou policiais na investigação ou processo, oferecendo informações valiosas que ajudem a esclarecer crimes, desmantelar organizações criminosas ou identificar outros envolvidos em atividades ilícitas. Em troca dessa cooperação, o colaborador pode receber benefícios legais, como a redução da pena, regime de cumprimento mais benéfico, ou até mesmo a isenção de pena, dependendo do caso.

São características da colaboração premiada: voluntariedade, eficácia, novidade e legalidade.

72
Q

Sobre a colaboração premiada prevista na Lei De Combate Ao Crime Organizado - 12.850/13:
1) quais os benefícios possíveis ao colaborador?
2) sãos devem ser as consequências das informações prestadas pelo colaborador?

A

São benefícios possíveis ao colaborador:
1. Perdão judicial
2. Diminuição da pena em até 2/3
3. Substituição por restritiva de direitos
4. Ministério Público deixar de oferecer denúncia (se não soubesse da existência do crime e outros dois requisitos)
5. Redução pela metade da pena já aplicada (colaboração depois da sentença)
6. Progressão de regime independentemente do requisito objetivo (colaboração depois da sentença)

São consequências das informações prestadas pelo colaborador:
-a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por
eles praticadas;
-a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
-a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
-a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela
organização criminosa;
-a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

73
Q

Sobre a colaboração premiada prevista na Lei De Combate Ao Crime Organizado - 12.850/13:
1) o acordo homologado poderá ser rescindido? em qual hipótese?

A

Atenção especial para o art. 4o § 17: o acordo homologado poderá ser rescindido em caso de omissão
dolosa sobre os fatos objeto da colaboração.

Art. 4o § 18: o acordo de colaboração premiada pressupõe que o colaborador cesse o envolvimento em
conduta ilícita relacionada ao objeto da colaboração, sob pena de rescisão.

74
Q

Sobre a colaboração premiada prevista na Lei De Combate Ao Crime Organizado - 12.850/13:
1) quais os requisitos para a homologação judicial do acordo de colaboração premiada?

A

Requisitos para a homologação judicial do acordo de colaboração premiada:

  1. regularidade e legalidade;
  2. adequação dos benefícios pactuados àqueles previstos no caput e nos §§ 4º e 5º deste artigo, sendo nulas as cláusulas que violem o critério de definição do regime inicial de cumprimento de pena do art. 33 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) as regras de cada um dos regimes previstos no Código Penal e na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) e os requisitos de progressão de regime não abrangidos pelo § 5º deste artigo
  3. adequação dos resultados da colaboração aos resultados mínimos exigidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo;
  4. voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares.
75
Q

Sobre a infiltração de agentes prevista na Lei De Combate Ao Crime Organizado - 12.850/13:
1) Será admitida a ação de agentes de polícia infiltrados virtuais?

A

Art. 10-A. Será admitida a ação de agentes de polícia infiltrados virtuais, obedecidos os requisitos do caput do art. 10, na internet, com o fim de investigar os crimes previstos nesta Lei e a eles conexos, praticados por organizações criminosas, desde que demonstrada sua necessidade e indicados o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas.

§ 2º Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 3º Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1º desta Lei e se as provas não puderem ser produzidas por outros meios disponíveis. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 4º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, mediante ordem judicial fundamentada e desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja comprovada sua necessidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 5º Findo o prazo previsto no § 4º deste artigo, o relatório circunstanciado, juntamente com todos os atos eletrônicos praticados durante a operação, deverão ser registrados, gravados, armazenados e apresentados ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 6º No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público e o juiz competente poderão requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 7º É nula a prova obtida sem a observância do disposto neste artigo.

76
Q

Sobre a infiltração de agentes prevista na Lei De Combate Ao Crime Organizado - 12.850/13:
1) a infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigaão precisa ter a representação pelo delegado de polícia? o MP pode requerer?
2) se solicitada no curso do inquérito policial, deve ser precedida de autorizaçãon judicial?
3) se for representada pelo delegado de polícia, precisa ter oitiva do MP antes?
4) será autorizada por qual prazo? é possível renovação?

A

Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

§ 1º Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

§ 2º Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1º e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.

§ 3º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.

§ 4º Findo o prazo previsto no § 3º , o relatório circunstanciado será apresentado ao juiz competente, que** imediatamente** cientificará o Ministério Público.

§ 5º No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração.

77
Q

Sobre a infiltração de agentes prevista na Lei De Combate Ao Crime Organizado - 12.850/13:
As informações quanto à necessidade da operação de infiltração serão dirigidas diretamente ao juiz competente, que decidirá no prazo de cinco dias, após manifestação do Ministério Público na hipótese de representação do delegado isto de polícia, devendo-se adotar as medidas necessárias para o êxito das investigações e a segurança do agente infiltrado?

A

incorreta, pois o prazo é 24 (vinte e quatro) horas

Art. 12. O pedido de infiltração será sigilosamente distribuído, de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetivada ou identificar o agente que será infiltrado.

§ 1º As informações quanto à necessidade da operação de infiltração serão dirigidas diretamente ao juiz competente, que decidirá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após manifestação do Ministério Público na hipótese de representação do delegado de polícia, devendo-se adotar as medidas necessárias para o êxito das investigações e a segurança do agente infiltrado.

§ 2º Os autos contendo as informações da operação de infiltração acompanharão a denúncia do Ministério Público, quando serão disponibilizados à defesa, assegurando-se a preservação da identidade do agente.

§ 3º Havendo indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente, a operação será sustada mediante requisição do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, dando-se imediata ciência ao Ministério Público e à autoridade judicial.

78
Q

Sobre a infiltração de agentes prevista na Lei De Combate Ao Crime Organizado - 12.850/13:

1) Findo o prazo da infiltração de agentes, o relatório circunstanciado e todos os atos eletrônicos praticados durante a operação deverão ser registrados, gravados, armazenados e apresentados ao juiz competente, o qual, no prazo de cinco dias, cientificará o Ministério Público.
2) No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público e o juiz competente poderão requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração, que será fornecido em até vinte e quatro horas.
Remover Questão
3) A infiltração será autorizada pelo prazo de até cento e oitenta dias, sem prejuízo de eventuais renovações, mediante ordem judicial fundamentada, desde que o total não exceda a trezentos e sessenta dias e seja comprovada sua necessidade.

A

1) incorreta, pois o Ministério Público será imediatamente cientificado, nos termos do art. 10, § 4º, da Lei nº 12.850/2013: “Findo o prazo previsto no § 3º, o relatório circunstanciado será apresentado ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público”.

2) incorreta, pois o juiz competente não poderá requisitar o relatório. Além disso, a lei não prevê o prazo de até vinte e quatro horas para que o relatório da atividade de infiltração seja fornecido. De acordo com o art. 10, § 5º, da Lei nº 12.850/2013: “No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração”.

3) incorreta, pois a infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei nº 12.850/2013. Cumpre destacar que a lei não estipula um prazo máximo total referente às renovações.

79
Q

Quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa estará sujeito às mesmas penas em abstrato de quem integra, pessoalmente, a organização?

A

correto

Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa

80
Q

Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações, devendo ser previamente comunicada ao juiz competente, que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público?

A

correto

ão Controlada

Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

§ 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

§ 2º A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.

§ 3º Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.

§ 4º Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada.

Art. 9º Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial ou administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do crime.

81
Q

O crime de organização criminosa é considerado, por si só, como crime hediondo ou equiparado?

A

O art. 1º, parágrafo único, V, da Lei nº 8.072/1990, prevê que o crime de organização criminosa será considerado hediondo somente se direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado, logo, se a ORGCRIM não tiver como finalidade a prática de crimes hediondos ou equiparados, não será hedionda: “Art. 1º […] Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: […] V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado”.

82
Q

Sobre a colaboração premiada, prevista na Lei 12.850/2013:
Extrai-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o foro por prerrogativa de função de terceiro delatado determina a competência funcional para homologar o acordo de colaboração premiada, mas não modifica a competência para processar e julgar eventual ação penal movida exclusivamente contra o colaborador por crime não conexo àquele imputado à mencionada autoridade?

A

A afirmação é verdadeira, pois conforme decidido pelo STF, no julgamento do HC 151.605, quanto à prerrogativa de função, será competente para homologação do acordo de colaboração premiada o Juízo mais graduado, observadas as prerrogativas de função do delator e dos delatados. Contudo, a competência não sofrerá modificação no que toca à ação penal movida exclusivamente contra o colaborador por crime não conexo àquele imputado à mencionada autoridade.

83
Q

Sobre a colaboração premiada, prevista na Lei 12.850/2013:
O requisito de validade do acordo é a liberdade psíquica do agente e não a sua liberdade de locomoção, de modo que, verificada a voluntariedade na celebração, é possível a homologação do acordo envolvendo colaborador que esteja preso preventivamente.

A

A afirmação é verdadeira, pois conforme decisão do STF, no julgamento do HC 127.483/PR, o requisito de validade do acordo é a liberdade psíquica do agente e não a sua liberdade de locomoção. Portanto, não há nenhum óbice a que o acordo seja firmado com imputado que esteja custodiado, provisória ou definitivamente, desde que presente a voluntariedade da colaboração

84
Q

Sobre a colaboração premiada, prevista na Lei 12.850/2013:
O depoimento do colaborador, quando colhido após o recebimento da proposta para formalização de acordo, será mantido em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por dar-lhe publicidade em momento anterior.

A

A afirmação é verdadeira, pois o recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento do sigilo por decisão judicial, que só poderá ocorrer após o recebimento da denúncia ou da queixa. O art. 6º, §3º da lei n. 12.850/2013, dispõe que é vedado ao magistrado decidir, em qualquer hipótese, pelo levantamento do sigilo em momento anterior ao recebimento da denúncia ou queixa.

85
Q

Sobre a colaboração premiada, prevista na Lei 12.850/2013:
Há permissão legal para a pactuação de sanções premiais, incluindo cláusulas que definam regime inicial de cumprimento de pena, independentemente do quantum aplicado em sentença condenatória.

A

A afirmação é falsa, pois o art. 4º, §7º, II, da lei nº 12.850/2013, dispõe que serão consideradas nulas as cláusulas do acordo de colaboração premiada que violarem o critério de definição do regime inicial de cumprimento de pena constante do art. 33, do CP, bem como as regras de cada um dos regimes previstos no CP e na Lei de Execução Penal.

86
Q

Havendo indício de participação de funcionário público na organização criminosa, é cabível a determinação judicial de afastamento cautelar do cargo, do emprego ou da função, sem remuneração, quando necessária à investigação ou instrução processual?
O concurso de funcionário público é qualificadora do crime de integrar organização criminosa?

A

errado, é sem prejuízo da remuneração

errado, é CA

§ 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

I - se há participação de criança ou adolescente;

II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

§ 5º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.

§ 6º A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena. (Vide ADI 5567)

§ 7º Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão. (Vide ADI 5567)

§ 8º As lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 9º O condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

87
Q

O líder de organização criminosa condenado pelo crime de integrar tal organização deverá iniciar o cumprimento da pena necessariamente em estabelecimento penal de segurança máxima?

A

incorreta. Muito embora a lei nº13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, tenha fixado a necessidade do cumprimento de pena se iniciar em estabelecimentos penais de segurança máxima, há clara especificação que apenas as lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição se sujeitarão a esse regime inicial mais gravoso: “as lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima” – art. 2º, §8º da lei nº 12.850/2013.

88
Q

Para que seja possível nova acusação pelo crime de integrar organização criminosa contra os mesmos agentes por novo crime de mesma espécie, sem configurar bis in idem, deve ser considerada cessada a permanência da conduta com o recebimento da denúncia.

A

correta. Conforme a Tese 554 do MPSP: “O recebimento da denúncia cessa a permanência, possibilitando que o agente seja novamente denunciado, se persistir na mesma atividade criminosa, sem que isso configure dupla imputação pelo mesmo fato.” Da mesma forma, o STJ decidiu que: “Conquanto a formação de quadrilha seja crime permanente, tem-se por cessada a sua permanência com o recebimento da denúncia. Assim, é possível que o agente seja novamente denunciado ou até mesmo preso em flagrante, como in casu, se persistir na mesma atividade criminosa sem que isso configure dupla imputação pelo mesmo fato (HC
123.763/RJ).

89
Q

Sobre as penas do crime de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa, do art. 2º da Lei nº 12.850/13, quais as consequências dos seguintes fatos:
1) na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
2) houver concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal.
3) o acusado exercer o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

A

1) CA de até 1/2
§ 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.

2) CA de 1/6 a 2/3
§ 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
I - se há participação de criança ou adolescente;
II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;
III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;
IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;
V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

3) agravante
§ 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

90
Q

Sobre a colaboração premiada, prevista na Lei 12.850/2013:
1) A colaboração não o exime da pena pelo crime praticado, porém sua pena pode ser reduzida em até 2/3
2) O MP poderá deixar de oferecer denúncia ao colaborador, desde que ele tenha contribuído efetivamente para a identificação dos envolvidos da organização criminosa.
3) No âmbito da investigação, a colaboração tem natureza de meio de prova e pode servir-lhe de atenuante por confissão espontânea.

A

A colaboração premiada é um meio de obtenção de prova, não um meio de prova!

Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; (Vide ADPF 569)

V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

§ 4º Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - não for o líder da organização criminosa;

II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

§ 4º-A. Considera-se existente o conhecimento prévio da infração quando o Ministério Público ou a autoridade policial competente tenha instaurado inquérito ou procedimento investigatório para apuração dos fatos apresentados pelo colaborador. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

§ 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

91
Q

Considerando o acordo de colaboração premiada previsto na Lei n.º 12.850/2013, assinale a opção correta.

A - O perdão judicial somente poderá ser concedido se o benefício tiver sido previsto em sua proposta inicial.
B - Até o cumprimento das medidas propostas na colaboração, o processo judicial deverá ser suspenso pelo período de um ano, prorrogável por igual prazo.
C - Afastada a denúncia em face da colaboração do agente, este não mais poderá ser ouvido nos autos que originaram o acordo.
D - Para a formulação do acordo de colaboração premiada, é vedada a participação da autoridade judiciária.
E - Retratando-se o réu da proposta de acordo, as provas dela decorrentes, ainda que autoincriminatórias, poderão ser utilizadas, exclusivamente, em seu desfavor.

A

A) Incorreta, pois pode ser a qualquer tempo, inclusive quando esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial.

§ 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

B) Incorreto afirmar, de logo, que há o prazo de um ano. Em verdade, pode ser suspenso por até 6 meses, e é prorrogável por igual período.

§ 3º O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

C) Incorreta, pois ainda poderá ser ouvido em juízo

§ 12. Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.

D) Correta, pois, de fato, não pode

§ 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

E) Incorreta, pois não poderão.

§ 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

92
Q

Sobre a colaboração premiada, é lícito afirmar que

A - uma vez homologada pelo magistrado, constitui direito subjetivo do colaborador a obtenção dos benefícios acordados.
B - se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida em até 2/3 (dois terços).
C - em hipóteses específicas previstas em lei, o Ministério Público poderá deixar de oferecer a denúncia como parte do acordo.
D - em homenagem ao modelo acusatório de processo, o juiz de direito não poderá recusar a homologação da proposta, pois importa acordo com concessões recíprocas de interesse exclusivo das partes.

A

A) Incorreta, uma vez que, ainda que já homologado pelo juiz, pode o acordo ser rescindido no seguinte caso. Portanto, não se trata de direito subjetivo do colaborador, como afirma a questão:
Art. 4º. (…) § 17, Lei n. 12.850/2013. O acordo homologado poderá ser rescindido em caso de omissão dolosa sobre os fatos objeto da colaboração.

Ademais, a jurisprudência ratifica: “O direito subjetivo do colaborador nasce e se perfectibiliza na exata medida em que ele cumpre seus deveres. Assim, o cumprimento dos deveres pelo colaborador é condição sine qua non para que ele possa gozar dos direitos decorrentes do acordo. Por isso diz-se que o acordo homologado como regular, voluntário e legal gera vinculação condicionada ao cumprimento dos deveres assumidos pela colaboração, salvo ilegalidade superveniente apta a justificar nulidade ou anulação do negócio jurídico.” STF. Plenário. Pet 7074/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 21, 22, 28 e 29/6/2017 (Info 870)

B) Incorreta. Diferentemente do que prevê a Lei n. 12.850/2013, no caso de colaboração premiada após a sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade, e não até 2/3:
Art. 4º. (…) § 5º, Lei n. 12.850/2013. Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

C) Correta. De fato, o Parquet pode deixar de oferecer a denúncia em hipóteses específicas, vale a pena relembrar:
Art. 4º. (…) § 4º, Lei n. 12.850/2013. Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador:
I - não for o líder da organização criminosa;
II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

D) Incorreta. O juiz analisará a regularidade e legalidade, bem como a adequação dos benefícios, dos resultados e voluntariedade da manifestação de vontade, podendo, inclusive, recusar-se a homologação:
Art. 4º. (…) § 8º, Lei n. 12.850/2013. O juiz poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais, devolvendo-a às partes para as adequações necessárias.

93
Q

Em relação à redução da pena de corréu, por força de delação premiada (sob a modalidade “colaboração unilateral”) e de sua efetiva colaboração com a Justiça, é correto afirmar que:

A - tem natureza de negócio jurídico processual personalíssimo;
B - os benefícios podem ser estendidos ao corréu;
C - os benefícios só alcançam corréu que tenha confessado;
D - o colaborador unilateral deve atuar voluntariamente;
E - as vantagens premiais têm natureza objetiva e podem se comunicar.

A

A) Incorreta. A colaboração premiada tem natureza de negócio jurídico processual personalíssimo, diferentemente a delação premiada, sob a modalidade “colaboração unilateral”, como o próprio nome já diz, não tem natureza de negócio jurídico, mas sim de ato unilateral do acusado.

[…] 6. A jurisprudência desta Corte Superior tem estabelecido que a colaboração premiada da Lei n. 12.850/03 e a delação premiada das demais leis são institutos de natureza jurídica distintas: a colaboração é um negócio jurídico bilateral firmado entre as partes interessadas, enquanto a delação é ato unilateral do acusado. Assim, ao contrário do que propõe o instituto da colaboração premiada (bilateral), como negócio jurídico, na delação premiada (unilateral), inserta no art. 1º, §5º, da Lei n. 9.613/1998 e no art. 14 da Lei n. 9.807/99, a concessão de benefícios não depende de prévio acordo a ser firmado entre as partes interessadas, tendo alcance, em termos de benesse, entretanto, um pouco mais contido do que aquele firmado com o Órgão acusatório (bilateral). […] AgRg no REsp 1875477 / PR, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2020/0119551-2, RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170), ÓRGÃO JULGADOR T5 - QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 22/06/2021, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 28/06/2021

B) Incorreta. Como visto acima, os benefícios não podem ser estendidos ao corréu, uma vez que são personalíssimos.

C) Incorreta. É vedada a oitiva do corréu na condição de testemunha ou informante, assim os benefícios só alcançam réu colaborador ou delator. No caso de confissão do corréu, cabível a minoração da pena no momento da dosimetria da pena.

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. USO DE DOCUMENTO FALSO. DENÚNCIA. OITIVA DE CORRÉ COMO INFORMANTE. VEDAÇÃO. NULIDADE. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA. RECURSO PROVIDO, EM MENOR EXTENSÃO.
1. É vedada a oitiva de corréu na condição de testemunha ou informante, salvo no caso de corréu colaborador ou delator. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau deferiu pleito ministerial de substituição de uma testemunha pela corré, que havia sido denunciada na mesma ação penal e teve o processo desmembrado. Evidenciada a flagrante ilegalidade, de rigor a anulação do feito. Mantém-se a prisão cautelar do recorrente, que ficou foragido por mais de um ano. 3. Recurso ordinário provido, em menor extensão, a fim de anular a ação penal a partir a decisão que admitiu a oitiva da corré, mantida a custódia cautelar. Deve ser garantida nova substituição ao parquet, caso entenda necessário, refazendo-se os demais atos processuais e excluindo-se dos autos o depoimento da corré.
(RHC n. 76.951/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 16/3/2017.)

D) Correta. O colaborador unilateral deve atuar voluntariamente, conforme delineado pela Lei nº 12.850/2013:

Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: (…)

E) Incorreta. As vantagens premiais têm natureza subjetiva, a critério do juiz (art. 4º, §7º-A), e não podem se comunicar, uma vez que são personalíssimas.

94
Q

No acordo de colaboração premiada, o colaborador deve narrar todos os fatos ilícitos para os quais houver concorrido e que tenham relação direta com os fatos investigados?

A

CERTO.

O instituto da colaboração premiada constitui negócio jurídico processual e meio de obtenção da prova, e encontra previsão na lei 12.850/13.

Os artigos 3º e seguintes da aludida norma, lhe trazem o regramento, conforme redação dada pela lei 13.964/19, o Pacote Anticrime. Sobre o enunciado da questão, veja o que dispõe o Art. 3º-B, § 3º:

Art. 3º-B, § 3º No acordo de colaboração premiada, o colaborador deve narrar todos os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados.

95
Q

Tendo em conta as situações hipotéticas elencadas e a Lei de Abuso de Autoridade, assinale a alternativa correta.
O particular que, em conjunto com o agente policial, introduz em local de ocorrência de crime, objetos com DNA e digitais de pessoa diversa, com o fim de incriminá-la, em tese, comete o crime de fraude processual (art. 23, da Lei nº 13.869/2019).

A

correta. Se um particular e um policial, atuando em conjunto, realizarem a inserção fraudulenta de DNA e digitais de uma pessoa em um local de crime com a finalidade específica de incriminá-la, terão praticado a conduta típica do art. 23 da Lei 13.869/19. Perceba que, nesse caso, o particular estará atuando em conjunto com um agente público, logo, essa condição se comunicará para ele, por ser uma elementar do delito (art. 30, CP).