Direito civil Flashcards

1
Q

A capacidade é a medida da personalidade?
Qual a diferença entre capacidade e personalidade?
Quais os dois aspesctos da capacidade?

A

Personalidade é a aptidão genérica para ser titular de direitos e obrigações. Pessoas físicas e jurídicas são dotadas de personalidade.

Capacidade, a seu tempo, é definida pela doutrina como a medida da personalidade.
A capacidade abrange dois aspectos, a capacidade de direito, que é a aptidão genérica para ser titular de direitos, conferida a toda pessoa em decorrência da personalidade. Já a capacidade fática é a aptidão de exercer, por si só, os direitos contraídos na vida civil, capacidade que pode ser limitada, como ocorre com as pessoas absoluta e relativamente incapazes.

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2
Q

Diferencie Capacidade de Fato da Capacidade de Direito:
1) a capacidade de fato cessa para aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade?
2) a capacidade de fato é relativa para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos?

A

Capacidade de Direito ou de Gozo: é a capacidade de adquirir direitos e obrigações na esfera civil. Inerente à pessoa humana. Este se confunde com o conceito de personalidade.

Capacidade de Fato ou de Exercício: é a capacidade de exercer por si mesmo os atos da vida civil.

A capacidade de fato, também chamada de capacidade de EXERCÍCIO, pode ser entendida como a aptidão para exercer, por si só, ou seja, independente de assistência ou representação, os atos da vida civil. Levando-se em consideração apenas o critério etário, adquire-se a plena capacidade de fato quando da maioridade. Antes disso, os maiores de 16 anos e menores de 18 possuem capacidade de fato relativa (art. 4º, I, CC).

Por oportuno, frisa-se que não se pode confundir a capacidade de fato com a capacidade de direito, pois esta última é inerente à pessoa, estando relacionada à personalidade jurídica (art. 1º, CC).

-Capacidade de DIREITO: é inerente a todos (art 1°, CC)

-Capacidade de FATO: é a aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil (art 3° e 4°, CC)

1) NÃO CESSA para aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, na verdade, apenas será RELATIVA
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

2) CORRETA
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

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3
Q

É possível existir órgãos despersonalizados que ostentam a chamada personalidade judiciária?

A

Sim!

A personalidade judiciária não se confunde com a personalidade jurídica. Os órgãos públicos não têm personalidade jurídica, ou seja, não podem ser titulares de direitos e de obrigações. Contudo, os órgãos de cúpula têm personalidade judiciária, e, por isso, podem defender as suas prerrogativas institucionais em juízo, independentemente da participação ou anuência da pessoa jurídica de direito público que integrem.

É o caso das Câmaras de Vereadores. Conforme a Súmula 525 do STJ, a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

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4
Q

A incapacidade de exercício afeta a capacidade de direito?

A

Não!
Art. 1o TODA pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
- A incapacidade de exercício não afeta a capacidade de direito, que é atributo de todo aquele dotado de personalidade jurídica.
- Todas as pessoas têm a capacidade de direito, o que pressupõe a capacidade de fato, em regra, pois a incapacidade é a exceção.

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5
Q

Quando começa a personalidade da pessoa física? Quais as características e diferenças das três teorias que explicam esse início?

A

Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Existem três teorias que procuram explicar o início da personalidade da pessoa física:

(1)Teoria natalista: o início da personalidade se dá com o nascimento com vida. É a interpretação literal do art. 2º do Código Civil;

(2) Teoria da personalidade condicional: a personalidade se inicia com o nascimento com vida, mas o nascituro já tem direitos, sujeitos à condição suspensiva do nascimento com vida;

(3) Teoria concepcionista: a personalidade surge desde a concepção. O STJ já adotou essa teoria em alguns dos seus julgados, como, por exemplo, a respeito da titularidade dos alimentos gravídicos.

  • Não se esqueça que a par da grande discussão entre as teorias acima, o nascituro tem seus direitos protegidos. Nessa linha, decidiu o STJ que, em que pese o nascituro ainda não possuir personalidade, segundo a Teoria Natalista, ele é apto a receber indenização por danos morais nos casos de violação dos seus direitos da personalidade (REsp 1.487.089/SP).
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6
Q

Quais as hipóteses de cessação da incapacidade? quais as hipóteses de emancipação?

A

Art. 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

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7
Q

O que é a emancipação? Ela afasta a aplicação do ECA?
Quais as espécies de emancipação?

A

Emancipação é a aquisição da capacidade civil antes da idade legal. Trata-se, portanto, de uma aquisição antecipada da capacidade de exercício.

Contudo, a emancipação não afasta a aplicação do ECA (Enunciado 530 do CJF), não tem o condão de conceder a maioridade penal, ou de afetar outras esferas, como a obtenção da carteira de motorista.

  • O art. 5o exige, para a emancipação, que o menor tenha ao menos 16 anos em três hipóteses: concessão pelos pais, sentença judicial e estabelecimento civil ou comercial ou emprego privado.
  • Por outro lado, há três situações nas quais não se exige textualmente que o menor tenha 16 anos completos: casamento, emprego público efetivo e colação de grau em ensino superior. Entretanto, a lei 13.811/2019 passou a exigir a idade de 16 anos para o casamento.
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8
Q

A incapacidade absoluta tem como único critério a idade?
Qual o tipo de incapacidade no caso de quem, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade?

A

Importante! Perceba que a partir do advento da Lei 13.146/2015, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ou Estatuto da Pessoa com Deficiência – EPD, a incapacidade absoluta tem como único critério a idade, nos termos do art. 3o, somente são absolutamente incapazes os menores de 16 anos.

Cuidado com a situação de incapacidade relativa contida no inc. III do art. 4o do CC: “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. Antes da Lei 13.146/2015 era causa de incapacidade absoluta!

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9
Q

O que é o o processo de tomada de decisão apoiada?

A

Lei n° 13.146/2015 - Art. 116 ou Código Civil (Lei n° 10.406/2022) - Art. 1.783-A

Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

§ 1 Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.

§ 2 O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.

§ 3 Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.

§ 4 A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.

§ 6 Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.

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10
Q

Quais os limites da curatela trazidos pela lei 13.146/2015?

A

não alcança o direito ao próprio corpo, à
sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

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11
Q

Os relativamente incapazes podem praticar alguns atos sem assistência. Quais são eles?

O Código Civil admite a responsabilização dos incapazes em certas situações. Quais são elas?

A

Os relativamente incapazes podem praticar alguns atos sem assistência:

  1. Aceitar mandato;
  2. Ser testemunha;
  3. Fazer testamento.

Ademais, o Código Civil admite a responsabilização dos incapazes em certas situações:

  1. Quando o menor, entre 16 e 18 anos, tiver dolosamente ocultado a sua idade ao assumir obrigação civil (art. 180 do CC);
  2. Quando o incapaz tiver causado prejuízo e seus responsáveis não puderem ou não tiverem a obrigação de repará-lo (art. 928 do CC).

É possível, ainda, que se reclame o que foi pago em obrigação anulada por conta da incapacidade do contratante, desde que comprovado que o pagamento reverteu em proveito do incapaz (art. 181 do CC).

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12
Q

os pais são responsáveis pelos danos causados pelos filhos menores?

A

Conforme art. 932 do CC, os pais são responsáveis pelos danos causados pelos filhos menores. O STJ entende que essa responsabilidade não é afastada nem pelo fato de os pais não estarem presentes no momento do dano, e nem, via de regra, pela emancipação voluntária.
* Essa responsabilidade decorre do chamado dever de vigilância e é de natureza objetiva, ou seja, independe de culpa direta dos pais no fato danoso. O simples fato de serem responsáveis pela guarda e vigilância dos filhos menores de idade já os torna civilmente responsáveis pelos atos desses.

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13
Q

Quando se dá a extinção da pessoa natural? O que é morte presumida?

A

Art. 6 o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

Art. 7 o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

Art. 8 o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

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14
Q

Quais os efeitos da morte?

A

A extinção do poder familiar (Art. 1.635, I, do CC); e

A dissolução da sociedade conjugal (Art. 1.571, I, do CC).

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15
Q

Existem 4 possibilidades para presumir a morte de uma pessoa na impossibilidade de ser emitido um atestado
médico. Porém, apenas uma exige prévia declaração de ausência, qual?

A

Temos 4 possibilidades para presumir a morte de uma pessoa na impossibilidade de ser emitido um atestado médico. Porém, apenas uma exige prévia declaração de ausência: quando a pessoa desaparece do domicílio sem deixar representante ou procurador, havendo dúvida quanto à sua existência. Os demais casos dispensam a declaração porque são situações em que a morte é altamente provável: guerra, regime militar (1961 a 1988) e situações de morte provável.

  • A morte presumida, a seu tempo, pode ser com declaração de ausência ou sem declaração de ausência. A declaração de ausência não é necessária quando:
  1. For extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
  2. Se o desaparecido em campanha ou feito prisioneiro não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
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16
Q

O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, ainda que permanente e geral?

A

Não!
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
–> Os Direitos da Personalidade são direitos adquiridos pelo sujeito independentemente da vontade, mas seu exercício admite limitação voluntária, desde que esta não ocorra de forma geral e permanente.

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17
Q

Sobre os direitos da personalidade previstos no CC:
1) É permitida a disposição gratuita do próprio corpo?

A

1) JDC532 É permitida a disposição gratuita do próprio corpo
com objetivos exclusivamente científicos, nos termos dos arts. 11 e 13 do Código Civil.
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso (PROIBIDO) o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

rt. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

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18
Q

Fale sobre o direito à recusa à transfusão de sangue,

A

RE 979742

Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue, com base na autonomia individual e na liberdade religiosa.
Como consequência, em respeito ao direito à vida e à saúde, fazem jus aos procedimentos alternativos disponíveis no SUS podendo, se necessário, recorrer a tratamento fora de seu domicílio.

Tema 1069 - Direito de autodeterminação dos testemunhas de Jeová de submeterem-se a tratamento médico realizado sem transfusão de sangue, em razão da sua consciência religiosa.
Tese:
1. É permitido ao paciente, no gozo pleno de sua capacidade civil, recusar-se a se submeter a tratamento de saúde, por motivos religiosos. A recusa a tratamento de saúde, por razões religiosas, é condicionada à decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente, inclusive, quando veiculada por meio de diretivas antecipadas de vontade. 2. É possível a realização de procedimento médico, disponibilizado a todos pelo sistema público de saúde, com a interdição da realização de transfusão sanguínea ou outra medida excepcional, caso haja viabilidade técnico-científica de sucesso, anuência da equipe médica com a sua realização e decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente.

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19
Q

André, casado com Beatriz, faleceu deixando um filho (Caio) e um neto (Damião), além de um irmão (Ernesto) e uma sobrinha (Flávia), todos maiores e capazes.
Quais deles serão legitimados para requerer a cessação de lesão a direito da personalidade de André?
Quais deles serão legitimados para a proteção do direito de imagem de André?

A

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

Linha Reta até 4º grau: vai de trisavó (ascendente) ATÉ trineto (descendente)

Colateral até 4º grau: irmãos (2º) | sobrinhos e tios (3º) | sobrinhos-netos, primos, tios avós (4º)

Lesão ou ameaça de lesão a DIREITOS DA PERSONALIDADE do morto (art.12 CC):

  • Legitimados: ascendentes, descendentes, cônjuge e colaterais até o 4º grau

X

Lesão à IMAGEM do morto/ausente (art. 20 CC):

  • Legitimados: ascendentes, descendentes, cônjuge

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

Art. 20, §º único, cita só DIREITO DE IMAGEM - podem pedir indenização, apenas: CÔNJUGE, ASCENDENTE E DESCENTE (CAD).

  • Já o art. 14 (DIREITO DA PERSONALIDADE, (pensar: “é mais abrangente, precisa de mais gente”): CÔNJUGE, ou QUALQUER PARENTE em linha reta ATÉ O QUARTO GRAU.

*RESUMINDO:

“Mais direitos, mais pessoas.”.

“Só imagem, só o CAD”.

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20
Q

Qual o procedimento que o CC destina à ausência?

A

1° Fase: curadoria dos bens do ausente
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
Quem pode ser curador dos bens do ausente:
1) cônjuge (não separado judicialmente ou de fato por mais de 2 ano) /ou companheiro (JDC 97)
2) na falta do cônjuge, pais
3) descendentes
4) curador nomeado pelo juiz

2° fase: sucessão provisória
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
*A abertura se dá por sentença, que tem prazos peculiares para valer: 180 dias após publicada; mas, após o trânsito em julgado, já pode abrir testamento (se houver), iniciar o inventário e partilha dos bens.

3° fase: sucessão definitiva
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele. –> É dispensável a abertura da sucessão provisória quando presentes os requisitos da sucessão definitiva previstos no art. 38 do CC. (STJ. 3ª Turma. REsp 1924451-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/10/2021 (Info 716).

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21
Q

Sobre o procedimento da ausência, previsto no CC, fale sobre a curadoria de bens do ausente, sucessão provisória e sucessão definitiva.

A

O instituto da ausência se presta a proteger o patrimônio do ausente.

A ausência passa por três fases:

Curadoria do ausente: fase em que se cuidam dos bens do ausente.

O curador dos bens do ausente será o cônjuge, os pais ou os descendentes, nessa ordem. Na falta dessas pessoas, o juiz escolherá o curador.

Sucessão provisória: decorrido um ano da arrecadação de bens, ou três anos se o ausente tiver deixado procurador, será aberta a sucessão provisória.

Podem requerer a sucessão provisória o cônjuge não separado, os herdeiros, os que tiverem direitos sobre os bens do ausente que dependam de sua morte e os credores das obrigações vencidas e não pagas.

A sentença que declara a sucessão provisória só tem efeito 180 dias após sua publicação.

Os herdeiros prestarão garantia para se imitirem na posse dos bens do ausente, exceto pelos ascendentes, descendentes e o cônjuge.

Se o ausente retornar, os herdeiros têm de devolver os bens desde logo.

Sucessão definitiva: dez anos após o trânsito em julgado da sentença que abriu a sucessão provisória, os interessados podem requerer a sucessão definitiva. O prazo é reduzido para cinco anos, se o ausente tinha mais de oitenta anos de idade.

Regressando o ausente nos dez anos seguintes à sucessão definitiva, só reaverá os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar ou o preço que os herdeiros tiverem recebido pelas eventuais alienações.

Se, nos dez anos após o trânsito em julgado da sentença de sucessão provisória, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.

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22
Q

Transcorrido um mês desde o desaparecimento de Márcio, acompanhado de uma total falta de notícias, a esposa Aline requereu judicialmente a declaração de ausência de Márcio.
Na fase da sucessão provisória, ao se proceder com o inventário e partilha dos bens, é necessária a prestação de garantia real por parte de Aline e do filho do casal?

A

Não! Não haverá necessidade de penhores ou hipotecas como garantias para imissão na posse, uma vez que Aline e Vitinho são herdeiros de Márcio (CC, Art. 30, § 2°). Essa situação permite que recebam integralmente os frutos e rendimentos dos bens do ausente (CC, Art. 32, parte a).

Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

§ 2 Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

Além disso…
Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
-> da mesma forma, aline o filho do casal não precisam capitalizar metade dos frutos, pois são herdeiros legítimos

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23
Q

Ana teve a sua fotografia estampada em uma revista. A matéria elogiava as suas qualidades físicas e morais, mas não houve autorização por parte da retratada. Diante dessa situação, Ana pleiteia em juízo compensação pecuniária por dano moral. O pedido deve ser julgado procedente, pois a imagem foi utilizada sem autorização e há finalidade econômica.

A

Correto! De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a indenização pela publicação não autorizada de sua imagem para fins econômicos e comerciais independe da prova de prejuízo.
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
SÚMULA 403-STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
-> Em caso de narrativa de fato histórico e de repercussão social desaparece a finalidade econômica, não sendo aplicado o enunciado 403 da súmula do STJ e devendo prevalecer o direito à livre expressão e à informação.

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24
Q

Segundo entendimento do STF, é exigível a autorização de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais?

A

A representação cênica de episódio histórico em obra audiovisual biográfica não depende da concessão de prévia autorização de terceiros ali representados como coadjuvantes. O STF, no julgamento da ADI 4.815/DF, afirmou que é inexigível a autorização de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais bem como desnecessária a autorização de pessoas nelas retratadas como coadjuvantes. A Súmula 403/STJ é inaplicável às hipóteses de representação da imagem de pessoa como coadjuvante em obra biográfica audiovisual que tem por objeto a história profissional de terceiro. DOD. STJ. 3a Turma. REsp 1454016-SP, 12/12/2017 (Info 621).

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25
Q

O uso não autorizado da imagem de torcedor inserido no contexto de uma torcida pode induzir a reparação de danos morais, ainda que não configurada a projeção e a individualização da pessoa nela representada?

A

Não!
O uso da imagem de torcedor inserido no contexto de uma torcida não induz a reparação por danos morais quando não configurada a projeção, a identificação e a individualização da pessoa nela representada.
-> A imagem é a emanação de uma pessoa, a forma com a qual ela se projeta, se identifica e se individualiza no meio social. Não há violação ao direito à imagem se a divulgação ocorrida não configura projeção, identificação e individualização da pessoa nela representada.

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26
Q

Quais as características dos direitos da personalidade?

A

Direitos da personalidade são direitos subjetivos que tutelam aspectos essenciais da pessoa, nas esferas física, moral e intelectual. Podem ser inatos ou adquiridos (como os direitos autorais).

Além disso, os direitos da personalidade são:

Indisponíveis: não podem ser renunciados ou transmitidos em caráter permanente. É possível, contudo, a cessão temporária de uso, ou de limitação voluntária que não seja permanente nem geral. Trata-se, assim, de indisponibilidade relativa;

Absolutos: oponíveis erga omnes;

Ilimitados: o rol trazido em lei é meramente exemplificativo;

Imprescritíveis: não prescrevem pelo decurso do tempo. Contudo, a pretensão indenizatória pela violação a direitos da personalidade prescreve normalmente, nos prazos previstos em lei. O que é imprescritível é o núcleo do direito. Ademais, são imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar (Súmula 647 do STJ);

Vitalícios: perduram por toda a vida e, por vezes, até mesmo após a morte (exemplo: respeito ao morto).

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

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27
Q

Fale sobre o Direito à não submissão a tratamento médico de risco.
É legítima a recusa dos pais à vacinação compulsória de filho menor por motivo de convicção filosófica?

A

Direito à não submissão a tratamento médico de risco

De acordo com o Código Civil, ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

Requisitos para negativa de tratamento médico:

  1. Capacidade civil plena (não admite consentimento do representante ou do assistente);
  2. Vontade livre, consciente e informada (o médico há de cumprir o dever de informar);
  3. Decisão apenas sobre a própria pessoa.

Sobre o tema, o STF já decidiu que é ilegítima a recusa dos pais à vacinação compulsória de filho menor por motivo de convicção filosófica:

É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, estado, Distrito Federal ou município, com base em consenso médico-científico.

Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar. - STF. Plenário. ARE 1267879/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 16 e 17/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 1103) (Info 1003).

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28
Q

Como regra, o nome não pode ser alterado, permanecendo com a pessoa durante toda sua vida. Entretanto,
o ordenamento brasileiro possui diversas exceções. Quais são elas?

A

O Código Civil consagra que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome (art. 16).

Nome = Prenome (ex.: João) + Sobrenome/apelido familiar/patronímico/nome de família/nome (ex.: Silva)

O nome é protegido pelo princípio definitividade e não pode ser alterado. Contudo, há casos em que tal princípio é mitigado, sendo possível a mudança de nome em determinados casos.

Desde 2022, a lei de registros públicos (Lei n.º 6.015/1973) permite que a pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requeira pessoal e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial. Essa alteração imotivada e extrajudicial do nome só poderá ser realizada uma vez.

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29
Q

Pessoas jurídicas de direito privado podem sofrer dano à imagem?
E a pessoa jurídica de direito público?

A

Pessoas jurídicas de direito privado podem sofrer dano à imagem. Os Tribunais Superiores reconhecem essa possibilidade e levam em consideração a imagem das pessoas jurídicas perante o mercado.

Porém, via de regra, pessoa jurídica de direito público não sofre dano à imagem. Isso porque não há, no caso do ente público, abalo no que tange ao mercado:
* A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem. Não é possível pessoa jurídica de direito público pleitear, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem. - STJ. 4ª Turma. REsp 1258389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013 (Info 534).

Contudo, quando houver abalo à credibilidade institucional do ente público, que traga um impacto negativo inclusive aos outros administrados, decorrente de crimes (e não do exercício de direitos fundamentais), daí sim a pessoa jurídica de direito público poderá sofrer dano moral:
* Pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente. - STJ. 2ª Turma REsp 1.722.423-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/11/2020 (Info 684).

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30
Q

O vazamento de dados pessoais comuns gera dano moral in re ipsa?

A

O Código Civil determina que a vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. Esse direito é flexibilizado no caso de pessoas públicas.

Relevante pontuar que a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 13.709/2018) consiste em uma forma de tutela do direito à intimidade. A LGPD traz uma série de capítulos (cuja leitura integral se recomenda), e são de maior relevância aqueles temas afetos ao Poder Público.

No que tange especificamente à proteção dos direitos da personalidade, é importante diferenciar dado pessoal, dado pessoal sensível e dado anonimizado (imagem)

Muito embora o vazamento de dados pessoais, sensíveis ou não, possa ensejar indenização, só o vazamento de dados pessoais sensíveis gera dano moral in re ipsa. O vazamento de dados pessoais comuns sem prova do dano não dá direito a indenização:

O vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável.
Desse modo, não se trata de dano moral presumido, sendo necessário, para que haja indenização, que o titular dos dados comprove qual foi o dano decorrente da exposição dessas informações.
STJ. 2ª Turma AREsp 2130619-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 7/3/2023 (Info 766).

Ou seja:

Vazamento de dados pessoais + prova do dano = indenização;

Vazamento de dados pessoais sensíveis = indenização (não precisa provar o dano, dano in re ipsa).

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31
Q

Segundo a jurisprudência do STF, reconhece-se o direito ao esquecimento?

A

Durante algum tempo, o STJ reconhecia a existência do direito ao esquecimento no direito brasileiro. (REsp 1.335.153-RJ e REsp 1.334.097-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 28/5/2013). Contudo, o deferimento, ou não, do direito ao esquecimento dependia do caso concreto e da ponderação dos interesses envolvidos.

Em 2021, o STF julgou o Tema 786 de repercussão geral e adotou posicionamento contrário ao do STJ. Para o STF inexiste, no ordenamento pátrio, do direito subjetivo ao esquecimento:

É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.
STF. Plenário. RE 1010606/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 786) (Info 1005).

Sendo assim, atualmente não se reconhece, no país, o direito ao esquecimento. Contudo, caso haja eventual abuso na divulgação de informações, de maneira a violar os direitos à honra e à intimidade, é possível que o ofendido se valha de uma ação civil indenizatória comum.

A inexistência de direito ao esquecimento não impede, ainda, que o Poder Judiciário determine que o Google desvincule o nome de determinada pessoa de fato desabonador a seu respeito dos resultados de pesquisa. No caso concreto, a simples pesquisa do nome da autora, sem nenhum outro termo, já levava a resultados vexatórios.

O STJ entende que o direito tutelado nesse caso não se confunde com o direito ao esquecimento (STJ. 3ª Turma. REsp 1660168/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/06/2022 - Info 743).

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32
Q

Quem são pessoas jurídicas de direito privado, segundo o Código Civil?

A

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos.

OBS: desde 2022, o CC não mais inclui a as empresas individuais de responsabilidade limitada EIRELI como pessoas jurídicas de direito privado!

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33
Q

Quais os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com o CC?

A

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

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34
Q

O Código Civil adotou, no que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, a TEORIA MAIOR?

A

Correto.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a REQUERIMENTO da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
-> A DESCONSIDERAÇÃO INVERSA da personalidade jurídica se dá quando o credor busca estender a uma determinada pessoa jurídica - de cujo devedor seja sócio - a responsabilidade patrimonial por dívida da pessoa física.
-> A DESCONSIDERAÇÃO POSITIVA da personalidade jurídica é requerida pelo próprio devedor para conservar seu patrimônio mínimo, notadamente o bem de família que esteja em nome da pessoa jurídica.

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35
Q

No Código Civil brasileiro, adota-se a teoria da realidade técnica para explicar e disciplinar as pessoas jurídicas?

A

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. [TEORIA DA REALIDADE TÉCNICA]

Correto.
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. [TEORIA DA REALIDADE TÉCNICA]
-> O registro da pessoa jurídica no órgão competente tem eficácia constitutiva.

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36
Q

O que é desconsideração inversa ou invertida da personalidade jurídica?

A

A desconsideração inversa é o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio.
A chamada desconsideração inversa ou invertida da personalidade jurídica diz respeito à situação em que um sócio da pessoa jurídica dela se utiliza para ocultar ou desviar bens particulares.
É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário se valer de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, para subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva.
Ex.: Em ação de divórcio, Bernadete pretende o atingimento dos bens da sociedade controlada por seu ex-marido, Paulo, para a qual ele transferira todo o seu patrimônio, a fim de frustrar a devida meação. Nesse caso, a hipótese é de desconsideração inversa, regida pela teoria maior, com expressa previsão no Código Civil.

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37
Q

O que é desconsideração positiva da personalidade jurídica?

A

A desconsideração positiva da personalidade jurídica é: requerida pelo próprio devedor para conservar seu patrimônio mínimo, notadamente o bem de família que esteja em nome da pessoa jurídica.
obs: É possível que a própria pessoa jurídica invoque em seu favor a teoria da desconsideração.

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38
Q

Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se pode presumir o abuso da personalidade jurídica diante da mera insolvência ou o encerramento de modo irregular das atividades da pessoa jurídica para justificar a sua desconsideração.

A

Correto.
ENUNCIADO 282-CJF: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.
A desconsideração é medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
(CESPE cobra mt) -> Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se pode presumir o abuso da personalidade jurídica diante da mera insolvência ou o encerramento de modo irregular das atividades da pessoa jurídica para justificar a sua desconsideração.
De acordo com o STJ, a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil exige a ocorrência de abusos da sociedade, decorrentes do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial.

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39
Q

A simples existência de grupo econômico autoriza a desconsideração da personalidade jurídica?

A

Não!
Art. 50 (…)
§ 4o A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
-> A desconsideração é medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

40
Q

Sobre as associações e o CC, o estatuto pode dispor que a qualidade de associado é transmissível?

A

Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

Sim!
Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si , na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.

41
Q

O que são fatos jurídicos?

A

os eventos da natureza que ensejam consequências jurídicas, os atos jurídicos e os negócios jurídicos.

O fato jurídico em sentido amplo (natural ou humano), se divide em:

  1. Sentido estrito
  2. Ato-fato jurídico

O fato jurídico pode ser classificado em:
1. NATURAL (ou Fato jurídico stricto sensu): é todo evento da natureza que tem importância para o direito.

Ordinário: são fatos comuns da vida. O simples decurso do tempo irá provocá-los.. Ex.: nascimento, maioridade, morte. Para a maior parte da doutrina, a prescrição e a decadência.
Extraordinário: são fato que ocorrem por acaso. Caso fortuito (imprevisibilidade) e força maior (inevitabilidade).
HUMANO OU JURÍGENO: todo evento que é caracterizado pela manifestação e vontade que tem importância para o direito.
ILÍCITO: todo comportamento humano que viola o ordenamento (entendido como lei, moral, bons costumes e ordem pública). O ato ilícito civil é caracterizado pela presença de dano (material ou moral).
2.2. LÍCITO (ou ato jurídico lato sensu): é toda MANIFESTAÇÃO DE VONTADE HUMANA que está DE ACORDO COM O ORDENAMENTO JURÍDICO e produz efeitos jurídicos.
a - ATO JURÍDICO “STRICTO SENSU” ou “não negocial”: consiste na manifestação de vontade livre e consciente, CUJOS EFEITOS SÃO PREVIAMENTE DETERMINADOS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. Ao agente cabe apenas decidir se pratica ou não o ato. Há autonomia para a realização do ato, embora não haja no tocante à escolha dos seus efeitos. Ex.: reconhecimento voluntário do filho, constituição de domicílio etc. Podem ser:
a.1. Reclamativos: consubstanciados em reclamações ou provocações. Ex.: interpelação para constituir devedor em mora ou para que o credor exerça seu direito de escolha nas obrigações alternativas.

a. 2. Comunicativos: constituídos por manifestações de vontade, que têm a finalidade de dar ciência a alguém. Ex.: comunicação de escolha da prestação, permissão para sublocar.
a. 3. Enunciativos: constituem exteriorizações de conhecimento ou sentimento. Ex.: reconhecimento de maternidade.
a. 4. Mandamentais: busca impor ou proibir determinado procedimento por parte de outra pessoa. Ex.: manifestação do proprietário para exigir que o dono do prédio vizinho proceda à sua demolição ou reparação, quando ameaça ruína.
a. 5. Compósitivos: aquele em que a manifestação de vontade não basta em si, necessitando de outras circunstâncias para se completarem. Ex: constituição de domicílio (fixação da residência + ânimo definitivo).

b - Negócio jurídico: é toda manifestação de vontade, emitido segundo o princípio da autonomia privada, pela qual o agente, nos limites da função social e da boa-fé objetiva, disciplina efeitos jurídicos possíveis. A lei atua como simples limite.

c - Ato jurídico misto: consiste na combinação de um ato jurídico stricto sensu + negócio jurídico. Ex.: interpelação de devedor e mora (ato jurídico stricto sensu) em que o credor não se limita em pedir o pagamento no dia ajustado, mas concede prazo maior ao devedor para pagar (negócio jurídico).

c - Ato jurídico de direito público [exceto os de natureza normativa]: tem como características: (1) prevalece o conteúdo da declaração segundo está expressa; (2) regem pelo princípio da legalidade; (3) são solenes; (4) possuem a publicidade como pressuposto de eficácia.

Ato-fato jurídico: é um fato jurídico qualificado pela conduta humana, em que não se leva em consideração a capacidade ou se houve vontade. Ex.: criança que compra bombons na mercearia. Ainda assim, produz efeitos jurídicos.
a. Atos reais ou materiais: são atos humanos que resultam em circunstâncias fáticas. O que importa para a configuração do fato jurídico é o fato em si, e não o ato humano. Ex.: produção de obra de arte.
b. Atos-fatos jurídicos indenizativos ou indenizantes: são atos humanos que não são contrários ao direito (lícitos), que resultam em prejuízo a terceiros, com o dever de indenizar. Ex.: ato praticado no exercício regular de um direito, quando causa dano ao patrimônio de terceiro.
c. Atos-fatos jurídicos caducificantes: são fatos jurídicos que têm como consequência a extinção de determinado direito e, por consequência, da pretensão, da ação e da exceção dele decorrentes, como ocorre na decadência, preclusão e na prescrição.

Outros enfoques:

(CESPE - 2018 - Instituto Rio Branco – Diplomata) O ato jurídico em sentido estrito é ato voluntário que produz os efeitos já previamente estabelecidos pela norma jurídica, como, por exemplo, quando alguém transfere a residência com a intenção de se mudar, decorrendo da lei a consequente mudança do domicílio. CERTO

(CESPE - 2017 - Prefeitura de Fortaleza - CE - Procurador do Município) O ato jurídico em sentido estrito tem consectários previstos em lei e afasta, em regra, a autonomia de vontade. CERTO

Conforme Flávio Tartuce: “esse ato configura-se quando houver objetivo de mera realização da vontade do titular (ATO VOLUNTÁRIO) de um determinado direito, não havendo a criação de instituto jurídico próprio para regular direitos e deveres, muito menos a composição de vontade entre as partes envolvidas. No ato jurídico stricto sensu os efeitos da manifestação de vontade estão predeterminados pela lei”. Exemplos: ocupação de um imóvel; pagamento de uma obrigação. (TARTUCE, Flávio, Manual de Dir Civil, 4ª ed, p. 195)

42
Q

Classifique o seguinte fato jurídico em sentido amplo: uma criança que compra chocolate na mercearia ao lado de sua casa.

A

Como se depreende da imagem, os fatos jurídicos em sentido amplo são classificados em fato jurídico estrito senso (evento da natureza que possui relevância para o direito) e atos jurídicos. Os atos jurídicos são classificados em ato lícito e ato ilícito (desconforme com o OJ e gera dano). Os atos jurídicos lícitos são classificados em ato jurídico estrito senso (não negocial, trocar de endereço), negócio jurídico e ato-fato jurídico.

O exemplo dado da criança que compra chocolate é um ato-fato jurídico, isto é, é um fato jurídico qualificado pela vontade humanda que produz efeitos jurídicos sem precisar verificar os requisitos do negócio jurídico. Isso porque a venda de chocolate é, em tese, um negócio jurídico que possui como elemento essencial a capacidade do agente. Sendo o comprador do chocolate uma criança, o agente do NJ é absolutamente incapaz e, por isso, o NJ seria nulo. Porém, a venda de chocolate para uma criança é uma conduta aceita socialmente e maioria da doutrina classifica este fato jurídico como um ato-fato jurídico, produzindo efeitos jurídicos sem precisar levar em consideração a manifestação de vontade do agente.

43
Q

Fale sobre as classificações dos negócios jurídicos quanto ao número de partes e conteúdo.

A
44
Q

Fale sobre as classificações dos negócios jurídicos quanto às vantagens que produzem e a forma.

A
45
Q

Quais os elementos do negócio jurídico? a validade do NJ requer o que?

A incapacidade relativa de uma das partes pode ser invocada pela outra em benefício próprio?

A impossibilidade inicial do objeto invalida o negócio jurídico?

A

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

46
Q

A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou?

Quando o silêncio importa anuência?

A

Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

47
Q

Sobre as novidades da LEI 13.874/19 quanto aos negócios jurídicos, como devem ser interpretados os NJ?

A

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

III - corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

48
Q

Sobre os negócios jurídicos e o CC, fale sobre a representação.

A

Os negócios jurídicos podem ser praticados pelo titular do direito negociado ou por seu representante; sendo que
Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.

Art. 117. SALVO SE o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.

49
Q

Qual o prazo para ingresso da ação anulatória de negócio jurídico realizado por representante em conflito de interesses com o representado?

A

É PRAZO DECADENCIAL!! (não prescricional)
180 dias
Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.

50
Q

Fale sobre os elementos acidentais do negócio jurídico.

Segundo o CC, o que se considera condição?

O que são condições defesas? qual a consequência de uma condição defesa?

Quais condições invalidam os NJ que lhes são subordinados?

A

Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

51
Q

Qual a diferença entre condição suspensiva e resolutiva?

A

Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

SUSPENSIVA = Impede o início da produção dos efeitos. Uma vez implementada o negócio produzirá efeitos. Ex.: É o caso, por exemplo, do indivíduo que se obriga a transferir gratuitamente um imóvel rural ao seu sobrinho (doação), quando ele se casar. O casamento, no caso, é uma determinação acessória, futura e incerta, que subordina a eficácia jurídica do ato negocial.
-> Se a condição for SUSPENSIVA, o negócio é suspenso, no plano de sua eficácia, até a sua ocorrência.

RESOLUTIVA = O negócio jurídico ficará resolvido uma vez que a condição resolutiva for implementada. Ex.: Na mesma linha, quando o sujeito adquire, por meio de um contrato devidamente registrado, o usufruto de um determinado bem, para auferir renda até que cole grau em curso superior, forçoso concluir também tratar-se de negócio jurídico condicional.

-> A condição resolutiva subordina a ineficácia do negócio jurídico a um evento futuro e incerto, enquanto a condição suspensiva subordina a eficácia a um acontecimento futuro e incerto.

52
Q

Fale sobre a Condição, o Termo e o Encargo previstos para os NJ, no CC.

A

A condição, o termo e o encargo são elementos acidentais do negócio jurídico, cuja inclusão depende da vontade das partes.
1) CONDIÇÃO - Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e INCERTO.
-> Exemplo: se passar no exame da OAB (evento futuro e incerto), ganhará um carro.

2) TERMO É o acontecimento futuro e CERTO que subordina o início ou o término da eficácia jurídica de determinado ato negocial.
-> Exemplo: quando fizer 18 anos (evento futuro e certo), eu te darei um carro. Incorreto;

3) Modo/encargo é o elemento acidental que traz um ônus relacionado a uma liberalidade. Exemplo: estou lhe doando este terreno para que construa nele uma creche. O ônus é a construção da creche e a liberalidade é representada pela doação, que é o ato de índole gratuita. Encontra-se dentro do âmbito da eficácia do negócio jurídico. “O encargo NÃO SUSPENDE a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva” (art. 136 do CC). Normalmente, os negócios jurídicos com o encargo vêm acompanhados com as conjunções PARA QUE ou PARA O FIM DE.

53
Q

Sobre negócio jurídico, da condição, do termo e do encargo, é correto afirmar:
1) Em regra, o encargo suspende a aquisição e o exercício do direito?
2) Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados as condições física ou juridicamente impossíveis, quando resolutivas?
3) O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito?

A

1) errado
Art. 136. O encargo NÃO suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
-> Em regra, este elemento acidental é não suspensivo, pois não suspende a aquisição e nem o exercício do direito, e coercitivo, já que gera um vínculo obrigacional em face do destinatário da liberalidade. Ocorre que nada impede que as partes estipulem que ele será uma condição suspensiva do negócio jurídico. Assim, enquanto não for cumprido, não terá o beneficiário adquirido qualquer direito. É o que dispõe a segunda parte do art. 136 do CC.
REGRA : ENCARGO NÃO SUSPENDE AQUISIÇÃO + DIREITO
EXECEÇÃO : EXSPRESSAMENTE IMPOSTO PELO NEGOCIO JURIDICO

2) errado. “INVALIDAM os negócios jurídicos que lhes são subordinados: as condições física ou juridicamente impossíveis, QUANDO SUSPENSIVAS” (art. 123, I do CC).
-> Fisicamente impossível é a condição que não poderá ser atendida por qualquer ser humano, como levar o mar à Feira de Santana ou ao sertão baiano. Sob o prisma jurídico, a impossibilidade prende-se a uma vedação do ordenamento jurídico, como na proibição de ato de disposição da herança de pessoa viva (art. 426, CC)
-> seria INEXISTENTE se a condição fosse impossível e resolutiva
Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

3) correto
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
TERMO = SUSPENDE O EXERCÍCIO + NÃO AQUISIÇÃO ( EU SEI QUE TENHO AQUELE DIREITO, MAS AINDA NÃO POSSO EXIGI-LO)
-> Termo é um acontecimento FUTURO E CERTO que subordina o início ou término da eficácia jurídica de determinado ato negocial. O termo, diferentemente da condição suspensiva, não impede a aquisição dos direitos e obrigações decorrentes do negócio, interferindo apenas na sua exigibilidade.

54
Q

Se resolutiva a condição, não tem efeito o negócio jurídico enquanto esta não se realizar?

A

errado

Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

“Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à CONDIÇÃO SUSPENSIVA, enquanto esta se não verificar, NÃO SE TERÁ ADQUIRIDO O DIREITO, a que ele visa” (art. 125 do CC). A condição suspensiva suspende o exercício e a aquisição do direito. Exemplo: se passar no vestibular (evento futuro e incerto), poderá morar na minha casa.

“Se for RESOLUTIVA a CONDIÇÃO, enquanto esta se não realizar, VIGORARÁ O NEGÓCIO JURÍDICO, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido” (art. 127 do CC). O negócio jurídico vigorará enquanto a condição não se implementar. Exemplo: poderá morar na minha casa até ficar curado da doença (evento futuro e incerto).

55
Q

Sobre as invalidades dos negócios jurídicos:
1) Quando será NULO o negócio jurídico?

A

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

56
Q

É nulo o negócio jurídico simulado? A nulidade do negócio jurídico torna o ato completamente sem efeito entre as partes e perante terceiros, em face dos contraentes?

A

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1 o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2 o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
-> nulidade do negócio jurídico NÃO torna o ato completamente sem efeito entre as partes e perante terceiros, em face dos contraentes

57
Q

O decurso do tempo opera a confirmação e convalesce o negócio jurídico nulo?

A

Não!
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
-> O direito brasileiro expressamente exclui a possibilidade de confirmação do ato nulo, sendo a ratificação do ato uma maneira de afastar apenas a sua anulabilidade.

Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
-> CONVERSÃO SUBSTANCIAL: “Trata-se, portanto, de uma medida sanatória, por meio da qual se aproveitam os elementos materiais de um negócio jurídico nulo ou anulável, convertendo-o, juridicamente, e de acordo com a vontade das partes, em outro negócio válido e de fins lícitos.”

58
Q

O CC adotou a conversão substancial o negócio jurídico nulo?

A

Sim!
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

Ex.: Duas pessoas maiores e capazes resolveram entabular um negócio de compra e venda de um imóvel avaliado em R$ 1.000.000,00, documentando o ato por meio de instrumento particular. Posteriormente, falecido o vendedor, os seus herdeiros apontaram a invalidade do ato por impropriedade da forma, tendo argumentado o comprador que, ainda assim, o ato poderia ser considerado uma promessa irretratável de compra e venda, uma vez presentes os requisitos para isso. Sendo evidente a intenção do vendedor de transmitir direitos ao comprador, é possível admitir a conversão substancial do negócio nulo em promessa de compra e venda.

A conversão substancial do negócio jurídico tem como requisito objetivo que o negócio jurídico sucedâneo válido tenha suporte fático no negócio jurídico inicial nulo.
Mesmo se nulo, o negócio jurídico pode converter-se em outro se estiverem presentes os requisitos deste e subsistir o fim visado pelas partes se antevissem a nulidade.

59
Q

Sobre as nulidades dos NJ:
1) A ação declaratória da nulidade é imprescritível e sua eficácia é ex tunc?

A

Lembre-se de algumas características das nulidades:
* Podem ser pronunciadas de ofício pelo juiz.
* A ação declaratória da nulidade é imprescritível e sua eficácia é ex tunc.
* As nulidades podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.
* A nulidade não pode ser suprida.

60
Q

Sobre as invalidades dos negócios jurídicos:
1) fale sobre a anulabilidade.
2) O negócio jurídico anulável pode ser confirmado pelas partes?
3) A anulação de negócio jurídico pode ser decretada de ofício pelo juiz?

A

1) ver mapa mental

2) sim, apenas o NJ pode ser convalidado. O direito brasileiro expressamente exclui a possibilidade de confirmação do ato nulo, sendo a ratificação do ato uma maneira de afastar apenas a sua anulabilidade.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

3) Não!
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

61
Q

O que são os defeitos dos negócios jurídicos?

A

1) São casos de anulabilidade do N.J. Tipos de defeitos:
* Erro
* Estado de perigo
* Fraude contra credores
* Dolo
* Coação
* Lesão

Seção I
Do Erro ou Ignorância
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

Art. 139. O erro é substancial quando:

I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.

Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.

Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

Seção II
Do Dolo

Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

62
Q

Para o direito civil, qual a diferença entre estado de perigo e estado de necessidade?

A

Estado de perigo: defeito do negócio jurídico (art. 156 do CC).
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

Estado de necessidade: excludente de ilicitude do ato jurídico (art. 188, II do CC).
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

63
Q

Aplica-se ao terceiro prejudicado por negócio jurídico praticado por erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, o prazo decadencial de quatro anos contados do dia em que o negócio jurídico se realizou.

A

incorreta.

Conforme dispõe o enunciado 538 do CJF: No que diz respeito a terceiros eventualmente prejudicados, o prazo decadencial de que trata o art. 179 do Código Civil não se conta da celebração do negócio jurídico, mas da ciência que dele tiverem.

64
Q

Sobre a anulabilidade dos NJ:
1) As ações anulatórias são de natureza desconstitutiva, com eficácia ex nunc?
2) é correto afirmar que as causas de anulabilidade serão reconhecidas por meio do ajuizamento de ação pauliana?

A

Tenha muita atenção ao estudo das anulabilidades, ao contrário das nulidades, as anulabilidades podem ser alegadas somente pelos interessados e não podem ser pronunciadas de ofício pelo juiz. As ações anulatórias são de natureza desconstitutiva, com eficácia ex nunc e os prazos das anulabilidades são decadenciais. Além disso, o negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiros.

Atenção ao prazo de decadência de 4 anos do art. 178 do CC para que se possa pleitear a anulação do negócio
jurídico, a contar:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores,
estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia
em que cessar a incapacidade.

Porém, quando a lei não determinar um prazo para pleitear a anulação, ele será de 2 anos contado da conclusão do ato.

Atenção ao vício social “fraude contra credores” que também é causa de anulabilidade do negócio jurídico,
mas não é vício de consentimento, é vício social.

Essas causas de anulabilidade são reconhecidas por meio
do ajuizamento da ação revocatória (porque desconstituirá o ato) ou pauliana (pois foi criada em Roma pelo Pretor Paulo).

65
Q

Fale sobre a Fraude Contra Credores:
1) é um vício de consentimento?
2) Apenas os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida são passíveis de anulação por fraude contra credores?
3) Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles?

A

1) Fraude contra credores
Conceito: vício social do negócio jurídico que ocorre quando o devedor diminui o seu patrimônio a ponto de se tornar insolvente - ou seja, do seu ativo ser menor do que o seu passivo. O tratamento dado pelo ordenamento às hipóteses em que o devedor pratica atos gratuitos ou onerosos é diferente.

2) Incorreta. Não somente os negócios gratuitos e os de remissão de dívida, mas também os negócios onerosos, quando a insolvência for notória, ou quando houver motivos para a insolvência ser conhecida da outra parte contratante, podem ser caracterizados como fraude contra credores, nos termos do art. 159 do CC.

3) Correta, pois somente os credores que já o eram ao tempo da realização do negócio jurídico fraudulento é que podem pleitear a anulação deles (art. 158, §2º, CC).

66
Q

É correto afirmar que O Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146/2015, inovou a teoria das nulidades no CC, de forma que hoje o ato praticado pela pessoa com deficiência é válido, não sendo nulo nem anulável?

A

corretíssimo!!

O Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146/2015, inovou a teoria das nulidades no CC, de forma que hoje o ato praticado pela pessoa com deficiência é válido, não sendo nulo nem anulável. Agora só os atos praticados pelos menores de idade geram nulidade. Mas cuidado, nem todo ato praticado por eles será nulo, aqueles de pequena monta são válidos.

67
Q

O que é negócio jurídico simulado e negócio jurídico dissimulado?

A

Simulação é causa de nulidade (art. 167), por isso não é suscetível de confirmação nem convalesce (art. 169) a exemplo dos negócios anuláveis por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (art. 171, II).
Ocorre que a simulação pode ser absoluta (regra geral do negócio nulo insuscetível de confirmação) ou relativa (passível de convalidação).
O NJ dissimulado é aquele com simulação relativa. O próprio art. 167 do CC ressalva a manutenção do negócio dissimulado (simulação relativa), “se válido for na substância e na forma”.
-> Nesse caso, pode-se dizer que o negócio jurídico simulado é o da aparência, enquanto que o negócio jurídico dissimulado é o da essência.

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1 Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2 Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado

68
Q

Fale sobre as espécies de simulação (relativa x absoluta e fraudulenta x inocente). Após, classifique os seguintes casos e suas consequências:
i) assinatura de confissão de dívida inexistente, com o propósito de lesar credores;
ii) venda por preço vil de bem imóvel a concubina do vendedor, para subtrair-se à vedação legal de doação;
iii) falso contrato de locação, para dissimular um comodato, de comum acordo entre as partes, sem intenção de prejudicar terceiros e sem impedimentos legais.

A

Espécies:

Absoluta x relativa x ad personam
1. Simulação absoluta: nenhum negócio foi realizado.
2. Simulação relativa: as partes realizam um determinado negócio, mas fingem que fizeram outro.
3. Simulação ad personam: o negócio é real, mas uma das partes é fraudulenta.

Inocente x fraudulenta
1. Simulação inocente: Não há intenção de prejudicar terceiros ou de violar a lei.
2. Simulação fraudulenta: há a intenção de prejudicar terceiros ou de violar a lei.
- OBS: Essa última distinção não consta no Código Civil vigente. Não importa a intenção das partes, se ocorreu alguma das hipóteses de simulação, os efeitos legais recairão sobre o ato.

i) A assinatura de confissão de dívida inexistente, com o propósito de lesar credores é uma simulação absoluta, pois a parte não deseja negócio algum, sendo o ato nulo (art. 167, CC);

ii) A venda por preço vil de bem imóvel a concubina do vendedor, para subtrair-se à vedação legal de doação é uma simulação relativa, pois a parte celebra um negócio na aparência (venda por preço vil) visando outro ato jurídico (doação), sendo o ato nulo (art. 167, CC);

iii) O falso contrato de locação, para dissimular um comodato, de comum acordo entre as partes, sem intenção de prejudicar terceiros e sem impedimentos legais é uma simulação inocente, pois as partes desejam ocultar a verdadeira natureza do negócio jurídico, sem, no entanto, causar prejuízos a terceiros. Neste caso, o ato também é nulo (art. 167, CC e Enunciado nº 152 do CJF e STJ).

69
Q

Considerando o princípio venire contra factum proprium, a nulidade do negócio jurídico com causa em simulação não pode ser requerida por uma das partes contra a outra.

A

incorreta.
Conforme dispõem os artigos 167 e 168 do Código Civil: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes** podem ser alegadas por qualquer interessado, **ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

70
Q

É correto afirmar que o CC adota a teoria ou princípio da conservação, permitindo a conversão dos atos
anuláveis e a conversão dos atos nulos, tornando-os atos válidos e perfeitos, evitando a perda de recursos
em homenagem à eficiência?

A

correto

Correção dos vícios do negócio jurídico
Como já dito, vige no direito pátrio o princípio da preservação do negócio jurídico, segundo o qual, sempre que possível, o negócio será corrigido para que esteja em conformidade com o ordenamento.

Correção da anulabilidade: convalidação e saneamento
Caso o negócio jurídico seja anulável, será possível torná-lo válido por meio de dois procedimentos, a depender da situação. São eles: convalidação e saneamento

Correção da nulidade: conversão substancial do negócio jurídico
Quando o negócio jurídico tem um vício que enseja a sua nulidade, essa não se convalida pelo decurso do tempo. Contudo, o ordenamento admite, em algumas hipóteses, que tal negócio nulo se converta em outro, válido: Trata-se da conversão substancial do negócio jurídico.

71
Q

Sobre a correção da anulabilidade, qual a diferença entre a convalidação e o saneamento?

A

(1) Convalidação
O negócio jurídico se torna válido pelo decurso do tempo. Isso porque a anulabilidade tem prazo para ser constituída pela sentença judicial. Caso o direito de anular o negócio não seja exercido no período correto, o negócio anulável será convalidado.
A convalidação não depende da vontade do agente. É um ato-fato jurídico e seus efeitos decorrem automaticamente do transcurso do tempo e da inércia do contratante.

(2) Saneamento (sanação)
O defeito do negócio jurídico é suprido por ato de vontade. Esse ato pode ser de:
A. Ratificação: o negócio adquire um requisito que estava faltante.
B. Confirmação: há uma declaração confirmando o negócio. Essa confirmação pode ser expressa ou tácita, conforme os seguintes artigos do Código Civil:

Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.

Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.

Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.

72
Q

Júlio é casado com Lúcia, mas tem uma amante Lia. Julio e Lúcia adquiriram residencial urbano na constância do casamento e avaliado em R$800.000,00. Porém, Julio quer repassar esse imóvel para Lia. Portanto, Julio celebra contrato de compra e venda com Lia pelo preço de R$80.000,00, sem o conhecimento de Lúcia, utilizando-se de uma outorga de poderes por instrumento público, conferida por Lúcia a ele meses antes.
Três anos após, Lúcia descobre o relacionamento de Júlio Cesar com Lia e pede o divórcio. Lia, por sua vez, preocupada em preservar o seu patrimônio, vende o referido imóvel para Tereza, que não sabia das circunstâncias em que ocorrera a alienação anterior, pelo preço de R$850.000,00.
Acerca da situação hipotética, é correto afirmar que a compra e venda celebrada entre Júlio Cesar e Lia é negócio jurídico simula ou dissimulado? o que vai acontecer com o imóvel adquirido por Tereza?

A

A compra e venda é um NJ simulado e, sendo assim, nulo, ao passo que a doação, negócio dissimulado, é anulável no prazo de até 2 anos após a dissolução da sociedade conjugal, mas preserva-se o direito de Tereza.
O negócio jurídico simulado é o da aparência, enquanto que o negócio jurídico dissimulado é o da essência. Quando, de forma simulada, se celebra um contrato de compra e venda, que, na verdade, se trata de uma doação, a compra e venda é o negócio simulado (aparência), e a doação é o negócio dissimulado (essência). Esse negócio dissimulado, se válido for na substância e na forma, subsistirá (art. 167, parte final, do CC).

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; - Julio fez isso sem o consentimento de Lúcia usando procuração antiga
§ 2 Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado (Tereza).

Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

73
Q

No dia 05 de janeiro de 2015, Leandro, maior e capaz, agindo com imprudência e imperícia, praticou ato que, em 10 de fevereiro de 2015, veio a causar danos materiais a Paula, que contava, à época, com apenas dois anos de idade. Os pais de Paula, contudo, só notaram a ocorrência desses danos em 15 de março de 2015, tendo descoberto que eles foram causados por ato de Leandro somente em 20 de abril de 2015. Nesse caso, considerando que a pretensão de reparação civil prescreve em três anos, é válido concluir, com base no Código Civil, que a pretensão indenizatória de Paula contra Leandro já prescreveu?

A

não!

Só inicia com a maior idade.

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3

Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos.

⮕ Ou seja, não corre prescrição contra os absolutamente incapazes [os menores de 16 (dezesseis) anos].

74
Q

Marcelo, de 17 anos, foi atropelado por César em via pública no ano de 2023. Em eventual ação de reparação civil extracontratual a ser ajuizada pelo adolescente em face de César, o prazo prescricional será de quanto anos? a contar da violação do direito ou da maioridade de marcelo?

A

Na situação narrada, a prazo prescricional será de 03 anos, contados da violação do direito.

Fundamentação:

Art. 206 - Prescreve:
§ 3 Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil;

Absolutamente Incapaz (menor de 16 anos): Prescrição não corre contra, mas corre a favor.

Relativamente Incapaz (entre 16 e 18 anos): Prescrição corre contra e a favor.

75
Q

Conforme CC, fale sobre os prazos da prescrição.

A

Regra geral: 10 anos (art. 205 CC), se a lei não fixar prazo menor (art. 206 CC)

Seção IV
Dos Prazos da Prescrição

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Art. 206. Prescreve:

§ 1 o Em um ano:

I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

§ 2 o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

§ 3 o Em três anos:

I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V - a pretensão de reparação civil;

VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

§ 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

§ 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

76
Q

Conforme o CC, quais as causas que interrompem a prescrição?

A

Seção III
Das Causas que Interrompem a Prescrição

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

§ 1 o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

§ 2 o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

§ 3 o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

77
Q

De acordo com o Código Civil, a prescrição não pode ser renunciada, diferentemente da decadência fixada em lei, que pode ser renunciada, tácita ou expressamente?

A quem cabe a renúncia à prescrição e a quem ela se estende?

A

errado!

Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

Quem pode renunciar a prescrição é o seu titular, ou seja, aquele que pode invocá-la.
Ela se estende apenas aos herdeiros daquele que renunciou.

78
Q

Interrompida pelo protesto, a prescrição poderá ser novamente interrompida?

A

não poderá ser interrompida por uma segunda vez.

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

79
Q

Patrícia foi vítima de acidente de trânsito culposamente provocado por João, vindo a sofrer danos materiais correspondentes aos danos causados em seu automóvel. Dois anos depois do acidente, João veio a óbito, deixando Renato, seu filho, maior e capaz, como único herdeiro. Dois anos depois do falecimento, Patrícia propôs ação contra Renato, na qualidade de sucessor de João, visando à indenização dos danos que lhe foram causados. Em contestação, Renato arguiu a prescrição.
O juiz deve rejeitar a arguição da prescrição ou pronunciar a prescrição? a prescrição iniciada contra João continua a correr contra renato?

A

pronunciar a prescrição, pois a pretensão de reparação civil prescreve em três anos, e a prescrição iniciada contra João continuou a correr contra Renato.

Código Civil, Art. 206. Prescreve: § 3 Em três anos: V - a pretensão de reparação civil.

Código Civil, art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

80
Q

MACETE DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO CIVIL - artigo 206 do CC2002

A

1 ano (imagina o Pericles agente de viagem)

PERICLES, SEGURA OS CUSTOS DA HOSPEDAGEM E DO ALIMENTO SEM SAL, para viajar daqui 1 ano.

Peritos

Seguros

Custoes - Emonumentos e honorarios de serventuários judiciais,

HOSPEDAGEM E ALIMENTOS

credores não pagos contra do SAL - SOCIO - ACIONIISTA E LIQUIDANTE

2 anos

Alimentos

3 anos T R E A = três

Títulos de crédito

Reparação civil

Enriquecimento sem causa

Aluguel

4 anos

Tutela (TELA de proteção DA JANELA - quantos cantos tem uma janela?)

5 anos (imagina aquele presente que voce pediu para o seu pai demorou 5 anos)

O pai diz: - ESTOU EM DIVIDA COM PROLI SEM JUIZO

Dívidas líquidas em instrumento particular

Honorários de profissionais liberais

Vencedor contra vencido por despesas em juízo

10 anos

Quando a lei não houver fixado prazo menor

81
Q

a prescrição pode ser renunciada expressa ou tacitamente, mas apenas depois de se consumar?

a prescrição pode ser interrompida apenas uma vez, não aproveitando a outros credores, ainda que solidários?

A

correta.
Art. 191, CC- A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

errado
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

§ 1 o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

§ 2 o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

§ 3 o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

82
Q

Fale sobre a decadência.

Contra os ABSOLUTAMENTE INCAPAZES não corre a decadência e a prescrição?

A

CAPÍTULO II
Da Decadência

Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

Verdadeiro.

Art. 198, I c/c art. 208.

Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o ;

Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

83
Q

Sobre a prescrição:
1) Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes?
2) Distinga IMPEDIMENTO da SUSPENSÃO do Prazo Prescricional e quais são as hipóteses.

A

1) Falso.
Primeiramente, porque há previsão expressa em contrário no art. 192 do CC.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Segundo, porque trata-se de matéria de ORDEM PÚBLICA, não podendo ser alterado por acordo de vontades.

2) IMPEDIMENTO: são fatos que ocorrem ANTES DE INICIADO a contagem do prazo prescricional, impedindo o seu início.
SUSPENSÃO: são fatos que ocorrem APÓS ter iniciado a contagem do prazo prescricional, impedindo a sua continuação.
São hipóteses de IMPEDIMENTO ou SUSPENSÃO da prescrição (arts. 197, 198 e 199):
1. Entre os CÔNJUGES, na constância da SOCIEDADE CONJUGAL;
2. Entre ASCENDENTES e DESCENDENTES, durante o PODER FAMILIAR;
3. Entre TUTELADOS OU CURATELADOS e seus TUTORES OU CURADORES, durante a TUTELA ou CURATELA.
4. Contra os absolutamente incapazes;
5. Contra os ausentes do país EM SERVIÇO da União, dos Estados ou dos Municípios.
6. Contra os que se acharem SERVINDO NAS FORÇAS ARMADAS, em TEMPO DE GUERRA;
7. Pendente condição suspensiva (termo, condição ou encargo);
8. Não estando vencido o prazo;
9. Pendente ação de EVICÇÃO.

84
Q

O servidor público estadual José requereu promoção a que tem direito, no dia em que implementados todos os requisitos para obtê-la, ou seja, 16/3/2015. Iniciado o procedimento administrativo, o pedido só foi indeferido em 16/3/2019, e, nessa data, José promoveu protesto judicial interruptivo da prescrição. A prescrição da pretensão de José ocorrerá quando?

A

prazo prescricional de 5 anos

DL 20.910 dispõe que: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

O PROTESTO é ato extrajudicial que interrompe a prescrição (202 do CC).

Considerando que a interrupção da prescrição só ocorre uma vez e que, um dos efeitos da interrupção, é que o prazo recomece do zero, José teria o prazo de mais 5 anos da data da interrupção, desse modo a prescrição da sua pretensão findaria em 16/03/2024.

85
Q

Se o contrato de aluguel estipulou que o prazo para eventual pretensão de cobrança do valor do aluguel seria de cinco anos. Passados seis anos, o locador pode reaver o valor devido pelo locatário? ou não é mais exigível, pois o prazo de cinco anos previsto no contrato já se esgotou?

A

A pretensão do locador encontra-se prescrita, pois o prazo de três anos, além de não poder ser alterado, já se esgotou.

Art. 192, CC. “Os prazos de prescrição NÃO podem ser alterados por acordo das partes.

Art. 206, CC. “Prescreve: §3º. Em TRÊS ANOS: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.”

Prazo prescricional: 3 anos, que não pode ser alterado pelas partes.

86
Q

Ana firmou contrato de aluguel com Carlos, o qual estipulou que o prazo para eventual pretensão de cobrança do valor do aluguel seria de cinco anos.
Seis meses depois, Carlos e Ana começaram a namorar e Carlos entregou as chaves desse antigo apartamento e juntos foram morar em outra casa, mas deixou de pagar o último mês de aluguel.
Passados seis anos do casamento, o casal se divorciou e Ana pretende reaver o valor devido por Carlos.
Essa pretensão está prescrita? é correto afirmar que não é mais exigível, pois o prazo de cinco anos previsto no contrato já se esgotou?

A

Art. 192, CC. “Os prazos de prescrição NÃO podem ser alterados por acordo das partes.

Art. 197, CC. “Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal”.

Art. 206, CC. “Prescreve: §3º. Em TRÊS ANOS: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.”

Prazo prescricional: 3 anos, que não pode ser alterado pelas partes.
Em relação a ANA, como já era casada com Carlos, em face dela não correu a prescrição, ficou suspensa no período do matrimônio (art. 197).
Resposta: Permanece exigível, pois o casamento de Ana é motivo de suspensão da prescrição.

Se ana tivesse um irmão que tbm é locador do apartamento (credor solidário) a pretensão dele tbm ainda seria exigida?
R: não, a pretensão desse irmão estaria prescrita, pois o prazo de três anos, além de não poder ser alterado, já se esgotou.

Art. 201, CC. “Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.”

87
Q

1) A respeito da prescrição a sua suspensão aproveita a todos os credores solidários, independentemente da divisibilidade da obrigação?
2) Segundo o Código Civil, não corre a prescrição pendendo condição resolutiva?

A

1) errado
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

2) Falso.
Não corre a prescrição quando pendente condição SUSPENSIVA.

Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

I - pendendo condição suspensiva;

88
Q

Segundo o Código Civil, não corre a prescrição
1) contra os cônjuges, na constância da sociedade conjugal, exceto, se casados no regime de separação de bens.
2) entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar.
3) contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas em tempo de guerra ou paz.
4) pendendo condição resolutiva.
5) contra os ausentes do país.

A

Seção II
Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição

Art. 197. Não corre a prescrição:

I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o ;

II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

I - pendendo condição suspensiva;

II - não estando vencido o prazo;

III - pendendo ação de evicção.

Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

89
Q

De acordo com as disposições do Código Civil, a decadência

A - para pleitear-se a anulação do negócio jurídico em razão de erro, dolo ou coação opera-se no prazo de quatro anos.
B - pode ser validamente renunciada, seja ela estabelecida por lei ou por acordo entre as partes.
C - se interrompe por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.
D - convencional pode ser conhecida de ofício pelo juiz, em qualquer grau de jurisdição.
E - não corre entre os cônjuges na constância da sociedade conjugal.

A

A) A questão é sobre decadência, que é a perda do direito potestativo, por conta da inércia do seu titular, no período determinado em lei. Ela tem por objeto direitos potestativos, disponíveis ou indisponíveis, que conferem ao titular o poder de influir ou determinar mudanças na esfera jurídica de outra pessoa. Esta, por sua vez, encontra-se em estado de sujeição (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1. p. 592).

A assertiva está em harmonia com o inciso II do art. 178 do CC: “É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade”.

São vícios de consentimento o erro, o dolo, a coação, a lesão e o estado de perigo. Assim, fala-se em direito potestativo do credor para anular o negócio jurídico realizado diante de um vício de consentimento. Esta ação é de natureza constitutiva negativa e, segundo doutrina majoritária, tem efeitos “ex nunc”, ou seja, não retroativos.

Por fim, não custa lembrar que o legislador dispõe, no art. 179 do CC, que, “quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato”. Correta;

B) De acordo com o art. 209 do CC, “é nula a renúncia à decadência fixada em lei”. Conclui-se que a decadência legal não pode ser renunciada, mas a convencional sim. Incorreta;

C) Segundo o art. 207 do CC, “salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição”. Portanto, as regras relativas ao impedimento, à suspensão e à interrupção de prescrição apenas serão aplicáveis à decadência diante da previsão legal. Exemplos: art. 208 do CC e art. 26, § 2º do CDC. Incorreta;

D) Diz o legislador, no art. 211 do CC, que “se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação”.

Assim, temos a decadência legal (art. 178 do CC, por exemplo) e a decadência convencional, que decorre da vontade das partes. Na decadência convencional, há a perda de um direito reconhecido contratualmente e que não foi exercido no seu tempo. Exemplo: o prazo de garantia dado pelo vendedor em benefício do comprador, previsto no art. 446 do CC (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 1. p. 779). Incorreta;

E) Conforme outrora falado, “salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição”. Isso significa que a regra do art. 197, I do CC, que informa que “não corre a prescrição: entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal”, não se aplica à decadência. Incorreta.

90
Q

É de ____ anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado _______?

A

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

-> no caso de terceiros, o prazo é contado da ciência
Conforme dispõe o enunciado 538 do CJF: No que diz respeito a terceiros eventualmente prejudicados, o prazo decadencial de que trata o art. 179 do Código Civil não se conta da celebração do negócio jurídico, mas da ciência que dele tiverem.

91
Q

Em que pese o disposto no art. 169 do Código Civil, de que o negócio jurídico nulo não convalesce pelo decurso de tempo, às pretensões pelas consequências patrimoniais do negócio jurídico declarado nulo aplica-se a prescrição.

A

correta.

Nos termos do Enunciado 538 do CJF: Resultando do negócio jurídico nulo consequências patrimoniais capazes de ensejar pretensões, é possível, quanto a estas, a incidência da prescrição.

92
Q

É correto afirmar que a simulação não se sujeita à prescrição nem à decadência?

A

Certo. Haja vista que as nulidades têm por núcleo os arts. 166 e 167 do CC/2002. A ação relativa ao ato jurídico em sentido amplo em questão é uma ação declaratória (ação declaratória de nulidade ou ação de nulificação), ou seja, o ato já é nulo, mas necessária é declaração judicial a respeito. Por isso, as ações que pretendem reconhecer a nulidade são imprescritíveis (rectius, incaducáveis ou perpétuas), como se extrai do art. 169 do CC/2002:

“O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”.

Como a simulação gera a nulidade do negócio, não se pode dizer que o ato simulado se sujeita a prescrição ou à decadência, portanto. Consoante o art. 167 do CC/2002:

“É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma”.

93
Q

Uma pessoa natural vende um automóvel usado ao seu vizinho. Constata-se, logo após a venda, haver vício redibitório. Ainda não decorreu o prazo decadencial. O adquirente quer desfazer o negócio, devolvendo o bem e recebendo seu dinheiro de volta, além das despesas que arcou com a transferência da documentação junto ao Departamento de Trânsito. Ainda almeja ser ressarcido pelo que gastou com o reboque do veículo, isto a título de perdas e danos. Ocorre que o alienante alega e prova que definitivamente desconhecia o vício.

O alienante comprovou estar de boa-fé e, por tal razão, fica isento de responsabilidade e não deve restituir, nem total, nem parcialmente, o valor recebido, tampouco ressarcir as despesas havidas?

A

errado

Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

94
Q

Valéria comprou, no ano de 2017, um apartamento pronto de João, pelo valor de R$ 400 mil. João havia indicado que o imóvel tinha área de 168 m², tendo sido expresso no contrato que se tratava de venda ad mensuram. Ao realizar uma reforma, em 2021, decorridos quatro anos da data em que recebera o apartamento, Valéria percebeu que a metragem estava a menor. Depois de realizada a perícia, descobriu que, na verdade, o imóvel media 153 m².

1) O que é venda ad mensuram?
2) O vício narrado é oculto?
3) A parte pode exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço? Qual o prazo para isso?
4) Como a diferença de metragem foi inferior a 10% do prometido, presume-se que a referência às dimensões no contrato tenha sido simplesmente enunciativa, de modo que Valéria poderá reclamar apenas se provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio?

A

1) compra ad mensuram = quando a venda se vincula às medidas do imóvel, ou seja, aqui é a área do imóvel que importa. Neste caso, sendo constatado tamanho diferente do constante no contrato é que pode haver o abatimento do preço, complementação da área, resolução do contrato.
2) Bem imóvel com metragem diversa não se considera vício oculto, trata-se de um vício aparente, vez que pode ser verificado o erro com a medição das dimensões do imóvel, o STJ decidiu nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO POR ÁREA EXCEDENTE. IMÓVEL ENTREGUE EM METRAGEM A MENOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DECISÃO UNIPESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO APARENTE. PRETENSÃO DE ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. VENDA AD MENSURAM. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA MANTIDA. […]5. A entrega de bem imóvel em metragem diversa da contratada não pode ser considerada vício oculto, mas sim aparente, dada a possibilidade de ser verificada com a mera medição das dimensões do imóvel - o que, por precaução, o adquirente, inclusive, deve providenciar tão logo receba a unidade imobiliária. […] (STJ - REsp: 1898171 SP 2020/0253407-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2021)
3)Como vimos, a compra do imóvel é ad mensuram, vez que o preço foi estipulado levando em conta o tamanho do bem, nesta situação se aplica o prazo decadencial de 1 ano, previsto no art. 501 do CC para que possa exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço:

PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.[…] 8. Para as situações em que as dimensões do imóvel adquirido não correspondem às noticiadas pelo vendedor, cujo preço da venda foi estipulado por medida de extensão ou com determinação da respectiva área (venda ad mensuram), aplica-se o disposto no art. 501 do CC/02, que prevê o prazo decadencial de 1 (um) ano para a propositura das ações previstas no antecedente artigo (exigir o complemento da área, reclamar a resolução do contrato ou o abatimento proporcional do preço). […]
(STJ - REsp: 1890327 SP 2020/0209277-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2021)

4) Incorreta. A diferença que mitiga a venda ad mensuram é de 5%, não de 10%, conforme art. 500, §1º, do CC.
Quando a coisa é vendida ad mensuram, presumir-se-á que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio, de acordo com o art. 500, §1º do CC.

95
Q

Sobre os vícios redibitórios:
1) O adquirente pode enjeitar a coisa ou reclamar o abatimento do preço?
2) quais ações o adquirente pode se valer?

A

Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

Ou seja, o adquirente pode se valer das seguintes ações edilícias:

(1) Ação redibitória: serve para rejeitar a coisa, rescindindo o contrato e pleiteando a devolução do preço pago; ou

(2) Ação quanti minoris ou estimatória: serve para conservar a coisa, com abatimento no preço.

96
Q

No caso de venda ad mesuram em que a área é menor do que estava no contrato, é possível que o comprador mova ação redibitória (resolução do contrato) ou ação quanti minoris (abatimento do preço)? Qual o prazo? É possível a mitigação da venda ad mensuram? Qual a diferença aceita?

A

Presume-se que a venda de imóvel foi ad mensuram (por medida) quando a diferença encontrada exceder de 1/20 (5%) da área total enunciada.

Se, contudo, a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa (presume-se a venda ad corpus), quando a diferença encontrada não exceder de 1/20 (5%) da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio:
Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.

§ 1° Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.

§ 2° Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.

§ 3° Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus

No caso de venda ad mesuram em que a área é menor do que estava no contrato, é possível que o comprador mova ação redibitória (resolução do contrato) ou ação quanti minoris (abatimento do preço). Os prazos para o exercício de tais direitos são diferentes (tabela)