Direito civil Flashcards
A capacidade é a medida da personalidade?
Qual a diferença entre capacidade e personalidade?
Quais os dois aspesctos da capacidade?
Personalidade é a aptidão genérica para ser titular de direitos e obrigações. Pessoas físicas e jurídicas são dotadas de personalidade.
Capacidade, a seu tempo, é definida pela doutrina como a medida da personalidade.
A capacidade abrange dois aspectos, a capacidade de direito, que é a aptidão genérica para ser titular de direitos, conferida a toda pessoa em decorrência da personalidade. Já a capacidade fática é a aptidão de exercer, por si só, os direitos contraídos na vida civil, capacidade que pode ser limitada, como ocorre com as pessoas absoluta e relativamente incapazes.
Diferencie Capacidade de Fato da Capacidade de Direito:
1) a capacidade de fato cessa para aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade?
2) a capacidade de fato é relativa para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos?
Capacidade de Direito ou de Gozo: é a capacidade de adquirir direitos e obrigações na esfera civil. Inerente à pessoa humana. Este se confunde com o conceito de personalidade.
Capacidade de Fato ou de Exercício: é a capacidade de exercer por si mesmo os atos da vida civil.
A capacidade de fato, também chamada de capacidade de EXERCÍCIO, pode ser entendida como a aptidão para exercer, por si só, ou seja, independente de assistência ou representação, os atos da vida civil. Levando-se em consideração apenas o critério etário, adquire-se a plena capacidade de fato quando da maioridade. Antes disso, os maiores de 16 anos e menores de 18 possuem capacidade de fato relativa (art. 4º, I, CC).
Por oportuno, frisa-se que não se pode confundir a capacidade de fato com a capacidade de direito, pois esta última é inerente à pessoa, estando relacionada à personalidade jurídica (art. 1º, CC).
-Capacidade de DIREITO: é inerente a todos (art 1°, CC)
-Capacidade de FATO: é a aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil (art 3° e 4°, CC)
1) NÃO CESSA para aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, na verdade, apenas será RELATIVA
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
2) CORRETA
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
É possível existir órgãos despersonalizados que ostentam a chamada personalidade judiciária?
Sim!
A personalidade judiciária não se confunde com a personalidade jurídica. Os órgãos públicos não têm personalidade jurídica, ou seja, não podem ser titulares de direitos e de obrigações. Contudo, os órgãos de cúpula têm personalidade judiciária, e, por isso, podem defender as suas prerrogativas institucionais em juízo, independentemente da participação ou anuência da pessoa jurídica de direito público que integrem.
É o caso das Câmaras de Vereadores. Conforme a Súmula 525 do STJ, a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
A incapacidade de exercício afeta a capacidade de direito?
Não!
Art. 1o TODA pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
- A incapacidade de exercício não afeta a capacidade de direito, que é atributo de todo aquele dotado de personalidade jurídica.
- Todas as pessoas têm a capacidade de direito, o que pressupõe a capacidade de fato, em regra, pois a incapacidade é a exceção.
Quando começa a personalidade da pessoa física? Quais as características e diferenças das três teorias que explicam esse início?
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Existem três teorias que procuram explicar o início da personalidade da pessoa física:
(1)Teoria natalista: o início da personalidade se dá com o nascimento com vida. É a interpretação literal do art. 2º do Código Civil;
(2) Teoria da personalidade condicional: a personalidade se inicia com o nascimento com vida, mas o nascituro já tem direitos, sujeitos à condição suspensiva do nascimento com vida;
(3) Teoria concepcionista: a personalidade surge desde a concepção. O STJ já adotou essa teoria em alguns dos seus julgados, como, por exemplo, a respeito da titularidade dos alimentos gravídicos.
- Não se esqueça que a par da grande discussão entre as teorias acima, o nascituro tem seus direitos protegidos. Nessa linha, decidiu o STJ que, em que pese o nascituro ainda não possuir personalidade, segundo a Teoria Natalista, ele é apto a receber indenização por danos morais nos casos de violação dos seus direitos da personalidade (REsp 1.487.089/SP).
Quais as hipóteses de cessação da incapacidade? quais as hipóteses de emancipação?
Art. 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
O que é a emancipação? Ela afasta a aplicação do ECA?
Quais as espécies de emancipação?
Emancipação é a aquisição da capacidade civil antes da idade legal. Trata-se, portanto, de uma aquisição antecipada da capacidade de exercício.
Contudo, a emancipação não afasta a aplicação do ECA (Enunciado 530 do CJF), não tem o condão de conceder a maioridade penal, ou de afetar outras esferas, como a obtenção da carteira de motorista.
- O art. 5o exige, para a emancipação, que o menor tenha ao menos 16 anos em três hipóteses: concessão pelos pais, sentença judicial e estabelecimento civil ou comercial ou emprego privado.
- Por outro lado, há três situações nas quais não se exige textualmente que o menor tenha 16 anos completos: casamento, emprego público efetivo e colação de grau em ensino superior. Entretanto, a lei 13.811/2019 passou a exigir a idade de 16 anos para o casamento.
A incapacidade absoluta tem como único critério a idade?
Qual o tipo de incapacidade no caso de quem, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade?
Importante! Perceba que a partir do advento da Lei 13.146/2015, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ou Estatuto da Pessoa com Deficiência – EPD, a incapacidade absoluta tem como único critério a idade, nos termos do art. 3o, somente são absolutamente incapazes os menores de 16 anos.
Cuidado com a situação de incapacidade relativa contida no inc. III do art. 4o do CC: “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. Antes da Lei 13.146/2015 era causa de incapacidade absoluta!
O que é o o processo de tomada de decisão apoiada?
Lei n° 13.146/2015 - Art. 116 ou Código Civil (Lei n° 10.406/2022) - Art. 1.783-A
Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
§ 1 Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.
§ 2 O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.
§ 3 Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.
§ 4 A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.
§ 6 Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.
Quais os limites da curatela trazidos pela lei 13.146/2015?
não alcança o direito ao próprio corpo, à
sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Os relativamente incapazes podem praticar alguns atos sem assistência. Quais são eles?
O Código Civil admite a responsabilização dos incapazes em certas situações. Quais são elas?
Os relativamente incapazes podem praticar alguns atos sem assistência:
- Aceitar mandato;
- Ser testemunha;
- Fazer testamento.
Ademais, o Código Civil admite a responsabilização dos incapazes em certas situações:
- Quando o menor, entre 16 e 18 anos, tiver dolosamente ocultado a sua idade ao assumir obrigação civil (art. 180 do CC);
- Quando o incapaz tiver causado prejuízo e seus responsáveis não puderem ou não tiverem a obrigação de repará-lo (art. 928 do CC).
É possível, ainda, que se reclame o que foi pago em obrigação anulada por conta da incapacidade do contratante, desde que comprovado que o pagamento reverteu em proveito do incapaz (art. 181 do CC).
os pais são responsáveis pelos danos causados pelos filhos menores?
Conforme art. 932 do CC, os pais são responsáveis pelos danos causados pelos filhos menores. O STJ entende que essa responsabilidade não é afastada nem pelo fato de os pais não estarem presentes no momento do dano, e nem, via de regra, pela emancipação voluntária.
* Essa responsabilidade decorre do chamado dever de vigilância e é de natureza objetiva, ou seja, independe de culpa direta dos pais no fato danoso. O simples fato de serem responsáveis pela guarda e vigilância dos filhos menores de idade já os torna civilmente responsáveis pelos atos desses.
Quando se dá a extinção da pessoa natural? O que é morte presumida?
Art. 6 o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Art. 7 o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Art. 8 o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Quais os efeitos da morte?
A extinção do poder familiar (Art. 1.635, I, do CC); e
A dissolução da sociedade conjugal (Art. 1.571, I, do CC).
Existem 4 possibilidades para presumir a morte de uma pessoa na impossibilidade de ser emitido um atestado
médico. Porém, apenas uma exige prévia declaração de ausência, qual?
Temos 4 possibilidades para presumir a morte de uma pessoa na impossibilidade de ser emitido um atestado médico. Porém, apenas uma exige prévia declaração de ausência: quando a pessoa desaparece do domicílio sem deixar representante ou procurador, havendo dúvida quanto à sua existência. Os demais casos dispensam a declaração porque são situações em que a morte é altamente provável: guerra, regime militar (1961 a 1988) e situações de morte provável.
- A morte presumida, a seu tempo, pode ser com declaração de ausência ou sem declaração de ausência. A declaração de ausência não é necessária quando:
- For extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
- Se o desaparecido em campanha ou feito prisioneiro não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, ainda que permanente e geral?
Não!
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
–> Os Direitos da Personalidade são direitos adquiridos pelo sujeito independentemente da vontade, mas seu exercício admite limitação voluntária, desde que esta não ocorra de forma geral e permanente.
Sobre os direitos da personalidade previstos no CC:
1) É permitida a disposição gratuita do próprio corpo?
1) JDC532 É permitida a disposição gratuita do próprio corpo
com objetivos exclusivamente científicos, nos termos dos arts. 11 e 13 do Código Civil.
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso (PROIBIDO) o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
rt. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
Fale sobre o direito à recusa à transfusão de sangue,
RE 979742
Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue, com base na autonomia individual e na liberdade religiosa.
Como consequência, em respeito ao direito à vida e à saúde, fazem jus aos procedimentos alternativos disponíveis no SUS podendo, se necessário, recorrer a tratamento fora de seu domicílio.
Tema 1069 - Direito de autodeterminação dos testemunhas de Jeová de submeterem-se a tratamento médico realizado sem transfusão de sangue, em razão da sua consciência religiosa.
Tese:
1. É permitido ao paciente, no gozo pleno de sua capacidade civil, recusar-se a se submeter a tratamento de saúde, por motivos religiosos. A recusa a tratamento de saúde, por razões religiosas, é condicionada à decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente, inclusive, quando veiculada por meio de diretivas antecipadas de vontade. 2. É possível a realização de procedimento médico, disponibilizado a todos pelo sistema público de saúde, com a interdição da realização de transfusão sanguínea ou outra medida excepcional, caso haja viabilidade técnico-científica de sucesso, anuência da equipe médica com a sua realização e decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente.
André, casado com Beatriz, faleceu deixando um filho (Caio) e um neto (Damião), além de um irmão (Ernesto) e uma sobrinha (Flávia), todos maiores e capazes.
Quais deles serão legitimados para requerer a cessação de lesão a direito da personalidade de André?
Quais deles serão legitimados para a proteção do direito de imagem de André?
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Linha Reta até 4º grau: vai de trisavó (ascendente) ATÉ trineto (descendente)
Colateral até 4º grau: irmãos (2º) | sobrinhos e tios (3º) | sobrinhos-netos, primos, tios avós (4º)
Lesão ou ameaça de lesão a DIREITOS DA PERSONALIDADE do morto (art.12 CC):
- Legitimados: ascendentes, descendentes, cônjuge e colaterais até o 4º grau
X
Lesão à IMAGEM do morto/ausente (art. 20 CC):
- Legitimados: ascendentes, descendentes, cônjuge
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Art. 20, §º único, cita só DIREITO DE IMAGEM - podem pedir indenização, apenas: CÔNJUGE, ASCENDENTE E DESCENTE (CAD).
- Já o art. 14 (DIREITO DA PERSONALIDADE, (pensar: “é mais abrangente, precisa de mais gente”): CÔNJUGE, ou QUALQUER PARENTE em linha reta ATÉ O QUARTO GRAU.
*RESUMINDO:
“Mais direitos, mais pessoas.”.
“Só imagem, só o CAD”.
Qual o procedimento que o CC destina à ausência?
1° Fase: curadoria dos bens do ausente
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
Quem pode ser curador dos bens do ausente:
1) cônjuge (não separado judicialmente ou de fato por mais de 2 ano) /ou companheiro (JDC 97)
2) na falta do cônjuge, pais
3) descendentes
4) curador nomeado pelo juiz
2° fase: sucessão provisória
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
*A abertura se dá por sentença, que tem prazos peculiares para valer: 180 dias após publicada; mas, após o trânsito em julgado, já pode abrir testamento (se houver), iniciar o inventário e partilha dos bens.
3° fase: sucessão definitiva
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele. –> É dispensável a abertura da sucessão provisória quando presentes os requisitos da sucessão definitiva previstos no art. 38 do CC. (STJ. 3ª Turma. REsp 1924451-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/10/2021 (Info 716).
Sobre o procedimento da ausência, previsto no CC, fale sobre a curadoria de bens do ausente, sucessão provisória e sucessão definitiva.
O instituto da ausência se presta a proteger o patrimônio do ausente.
A ausência passa por três fases:
Curadoria do ausente: fase em que se cuidam dos bens do ausente.
O curador dos bens do ausente será o cônjuge, os pais ou os descendentes, nessa ordem. Na falta dessas pessoas, o juiz escolherá o curador.
Sucessão provisória: decorrido um ano da arrecadação de bens, ou três anos se o ausente tiver deixado procurador, será aberta a sucessão provisória.
Podem requerer a sucessão provisória o cônjuge não separado, os herdeiros, os que tiverem direitos sobre os bens do ausente que dependam de sua morte e os credores das obrigações vencidas e não pagas.
A sentença que declara a sucessão provisória só tem efeito 180 dias após sua publicação.
Os herdeiros prestarão garantia para se imitirem na posse dos bens do ausente, exceto pelos ascendentes, descendentes e o cônjuge.
Se o ausente retornar, os herdeiros têm de devolver os bens desde logo.
Sucessão definitiva: dez anos após o trânsito em julgado da sentença que abriu a sucessão provisória, os interessados podem requerer a sucessão definitiva. O prazo é reduzido para cinco anos, se o ausente tinha mais de oitenta anos de idade.
Regressando o ausente nos dez anos seguintes à sucessão definitiva, só reaverá os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar ou o preço que os herdeiros tiverem recebido pelas eventuais alienações.
Se, nos dez anos após o trânsito em julgado da sentença de sucessão provisória, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.
Transcorrido um mês desde o desaparecimento de Márcio, acompanhado de uma total falta de notícias, a esposa Aline requereu judicialmente a declaração de ausência de Márcio.
Na fase da sucessão provisória, ao se proceder com o inventário e partilha dos bens, é necessária a prestação de garantia real por parte de Aline e do filho do casal?
Não! Não haverá necessidade de penhores ou hipotecas como garantias para imissão na posse, uma vez que Aline e Vitinho são herdeiros de Márcio (CC, Art. 30, § 2°). Essa situação permite que recebam integralmente os frutos e rendimentos dos bens do ausente (CC, Art. 32, parte a).
Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.
§ 2 Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.
Além disso…
Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
-> da mesma forma, aline o filho do casal não precisam capitalizar metade dos frutos, pois são herdeiros legítimos
Ana teve a sua fotografia estampada em uma revista. A matéria elogiava as suas qualidades físicas e morais, mas não houve autorização por parte da retratada. Diante dessa situação, Ana pleiteia em juízo compensação pecuniária por dano moral. O pedido deve ser julgado procedente, pois a imagem foi utilizada sem autorização e há finalidade econômica.
Correto! De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a indenização pela publicação não autorizada de sua imagem para fins econômicos e comerciais independe da prova de prejuízo.
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
SÚMULA 403-STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
-> Em caso de narrativa de fato histórico e de repercussão social desaparece a finalidade econômica, não sendo aplicado o enunciado 403 da súmula do STJ e devendo prevalecer o direito à livre expressão e à informação.
Segundo entendimento do STF, é exigível a autorização de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais?
A representação cênica de episódio histórico em obra audiovisual biográfica não depende da concessão de prévia autorização de terceiros ali representados como coadjuvantes. O STF, no julgamento da ADI 4.815/DF, afirmou que é inexigível a autorização de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais bem como desnecessária a autorização de pessoas nelas retratadas como coadjuvantes. A Súmula 403/STJ é inaplicável às hipóteses de representação da imagem de pessoa como coadjuvante em obra biográfica audiovisual que tem por objeto a história profissional de terceiro. DOD. STJ. 3a Turma. REsp 1454016-SP, 12/12/2017 (Info 621).
O uso não autorizado da imagem de torcedor inserido no contexto de uma torcida pode induzir a reparação de danos morais, ainda que não configurada a projeção e a individualização da pessoa nela representada?
Não!
O uso da imagem de torcedor inserido no contexto de uma torcida não induz a reparação por danos morais quando não configurada a projeção, a identificação e a individualização da pessoa nela representada.
-> A imagem é a emanação de uma pessoa, a forma com a qual ela se projeta, se identifica e se individualiza no meio social. Não há violação ao direito à imagem se a divulgação ocorrida não configura projeção, identificação e individualização da pessoa nela representada.
Quais as características dos direitos da personalidade?
Direitos da personalidade são direitos subjetivos que tutelam aspectos essenciais da pessoa, nas esferas física, moral e intelectual. Podem ser inatos ou adquiridos (como os direitos autorais).
Além disso, os direitos da personalidade são:
Indisponíveis: não podem ser renunciados ou transmitidos em caráter permanente. É possível, contudo, a cessão temporária de uso, ou de limitação voluntária que não seja permanente nem geral. Trata-se, assim, de indisponibilidade relativa;
Absolutos: oponíveis erga omnes;
Ilimitados: o rol trazido em lei é meramente exemplificativo;
Imprescritíveis: não prescrevem pelo decurso do tempo. Contudo, a pretensão indenizatória pela violação a direitos da personalidade prescreve normalmente, nos prazos previstos em lei. O que é imprescritível é o núcleo do direito. Ademais, são imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar (Súmula 647 do STJ);
Vitalícios: perduram por toda a vida e, por vezes, até mesmo após a morte (exemplo: respeito ao morto).
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Fale sobre o Direito à não submissão a tratamento médico de risco.
É legítima a recusa dos pais à vacinação compulsória de filho menor por motivo de convicção filosófica?
Direito à não submissão a tratamento médico de risco
De acordo com o Código Civil, ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
Requisitos para negativa de tratamento médico:
- Capacidade civil plena (não admite consentimento do representante ou do assistente);
- Vontade livre, consciente e informada (o médico há de cumprir o dever de informar);
- Decisão apenas sobre a própria pessoa.
Sobre o tema, o STF já decidiu que é ilegítima a recusa dos pais à vacinação compulsória de filho menor por motivo de convicção filosófica:
É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, estado, Distrito Federal ou município, com base em consenso médico-científico.
Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar. - STF. Plenário. ARE 1267879/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 16 e 17/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 1103) (Info 1003).
Como regra, o nome não pode ser alterado, permanecendo com a pessoa durante toda sua vida. Entretanto,
o ordenamento brasileiro possui diversas exceções. Quais são elas?
O Código Civil consagra que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome (art. 16).
Nome = Prenome (ex.: João) + Sobrenome/apelido familiar/patronímico/nome de família/nome (ex.: Silva)
O nome é protegido pelo princípio definitividade e não pode ser alterado. Contudo, há casos em que tal princípio é mitigado, sendo possível a mudança de nome em determinados casos.
Desde 2022, a lei de registros públicos (Lei n.º 6.015/1973) permite que a pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requeira pessoal e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial. Essa alteração imotivada e extrajudicial do nome só poderá ser realizada uma vez.
Pessoas jurídicas de direito privado podem sofrer dano à imagem?
E a pessoa jurídica de direito público?
Pessoas jurídicas de direito privado podem sofrer dano à imagem. Os Tribunais Superiores reconhecem essa possibilidade e levam em consideração a imagem das pessoas jurídicas perante o mercado.
Porém, via de regra, pessoa jurídica de direito público não sofre dano à imagem. Isso porque não há, no caso do ente público, abalo no que tange ao mercado:
* A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem. Não é possível pessoa jurídica de direito público pleitear, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem. - STJ. 4ª Turma. REsp 1258389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013 (Info 534).
Contudo, quando houver abalo à credibilidade institucional do ente público, que traga um impacto negativo inclusive aos outros administrados, decorrente de crimes (e não do exercício de direitos fundamentais), daí sim a pessoa jurídica de direito público poderá sofrer dano moral:
* Pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente. - STJ. 2ª Turma REsp 1.722.423-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/11/2020 (Info 684).
O vazamento de dados pessoais comuns gera dano moral in re ipsa?
O Código Civil determina que a vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. Esse direito é flexibilizado no caso de pessoas públicas.
Relevante pontuar que a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 13.709/2018) consiste em uma forma de tutela do direito à intimidade. A LGPD traz uma série de capítulos (cuja leitura integral se recomenda), e são de maior relevância aqueles temas afetos ao Poder Público.
No que tange especificamente à proteção dos direitos da personalidade, é importante diferenciar dado pessoal, dado pessoal sensível e dado anonimizado (imagem)
Muito embora o vazamento de dados pessoais, sensíveis ou não, possa ensejar indenização, só o vazamento de dados pessoais sensíveis gera dano moral in re ipsa. O vazamento de dados pessoais comuns sem prova do dano não dá direito a indenização:
O vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável.
Desse modo, não se trata de dano moral presumido, sendo necessário, para que haja indenização, que o titular dos dados comprove qual foi o dano decorrente da exposição dessas informações.
STJ. 2ª Turma AREsp 2130619-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 7/3/2023 (Info 766).
Ou seja:
Vazamento de dados pessoais + prova do dano = indenização;
Vazamento de dados pessoais sensíveis = indenização (não precisa provar o dano, dano in re ipsa).
Segundo a jurisprudência do STF, reconhece-se o direito ao esquecimento?
Durante algum tempo, o STJ reconhecia a existência do direito ao esquecimento no direito brasileiro. (REsp 1.335.153-RJ e REsp 1.334.097-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 28/5/2013). Contudo, o deferimento, ou não, do direito ao esquecimento dependia do caso concreto e da ponderação dos interesses envolvidos.
Em 2021, o STF julgou o Tema 786 de repercussão geral e adotou posicionamento contrário ao do STJ. Para o STF inexiste, no ordenamento pátrio, do direito subjetivo ao esquecimento:
É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.
STF. Plenário. RE 1010606/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 786) (Info 1005).
Sendo assim, atualmente não se reconhece, no país, o direito ao esquecimento. Contudo, caso haja eventual abuso na divulgação de informações, de maneira a violar os direitos à honra e à intimidade, é possível que o ofendido se valha de uma ação civil indenizatória comum.
A inexistência de direito ao esquecimento não impede, ainda, que o Poder Judiciário determine que o Google desvincule o nome de determinada pessoa de fato desabonador a seu respeito dos resultados de pesquisa. No caso concreto, a simples pesquisa do nome da autora, sem nenhum outro termo, já levava a resultados vexatórios.
O STJ entende que o direito tutelado nesse caso não se confunde com o direito ao esquecimento (STJ. 3ª Turma. REsp 1660168/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/06/2022 - Info 743).
Quem são pessoas jurídicas de direito privado, segundo o Código Civil?
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos.
OBS: desde 2022, o CC não mais inclui a as empresas individuais de responsabilidade limitada EIRELI como pessoas jurídicas de direito privado!
Quais os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com o CC?
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
O Código Civil adotou, no que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, a TEORIA MAIOR?
Correto.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a REQUERIMENTO da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
-> A DESCONSIDERAÇÃO INVERSA da personalidade jurídica se dá quando o credor busca estender a uma determinada pessoa jurídica - de cujo devedor seja sócio - a responsabilidade patrimonial por dívida da pessoa física.
-> A DESCONSIDERAÇÃO POSITIVA da personalidade jurídica é requerida pelo próprio devedor para conservar seu patrimônio mínimo, notadamente o bem de família que esteja em nome da pessoa jurídica.
No Código Civil brasileiro, adota-se a teoria da realidade técnica para explicar e disciplinar as pessoas jurídicas?
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. [TEORIA DA REALIDADE TÉCNICA]
Correto.
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. [TEORIA DA REALIDADE TÉCNICA]
-> O registro da pessoa jurídica no órgão competente tem eficácia constitutiva.
O que é desconsideração inversa ou invertida da personalidade jurídica?
A desconsideração inversa é o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio.
A chamada desconsideração inversa ou invertida da personalidade jurídica diz respeito à situação em que um sócio da pessoa jurídica dela se utiliza para ocultar ou desviar bens particulares.
É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário se valer de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, para subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva.
Ex.: Em ação de divórcio, Bernadete pretende o atingimento dos bens da sociedade controlada por seu ex-marido, Paulo, para a qual ele transferira todo o seu patrimônio, a fim de frustrar a devida meação. Nesse caso, a hipótese é de desconsideração inversa, regida pela teoria maior, com expressa previsão no Código Civil.
O que é desconsideração positiva da personalidade jurídica?
A desconsideração positiva da personalidade jurídica é: requerida pelo próprio devedor para conservar seu patrimônio mínimo, notadamente o bem de família que esteja em nome da pessoa jurídica.
obs: É possível que a própria pessoa jurídica invoque em seu favor a teoria da desconsideração.
Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se pode presumir o abuso da personalidade jurídica diante da mera insolvência ou o encerramento de modo irregular das atividades da pessoa jurídica para justificar a sua desconsideração.
Correto.
ENUNCIADO 282-CJF: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.
A desconsideração é medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
(CESPE cobra mt) -> Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se pode presumir o abuso da personalidade jurídica diante da mera insolvência ou o encerramento de modo irregular das atividades da pessoa jurídica para justificar a sua desconsideração.
De acordo com o STJ, a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil exige a ocorrência de abusos da sociedade, decorrentes do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial.