Difusos/ECA/PCD/LACP/AMBIENTAL Flashcards
Em ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente?
Como se dá a forma de atuação de uma associação em um processo coletivo?
CORRETO
Em ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.438.263/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 948) (Info 694).
A atuação das associações em processos coletivos pode se verificar de duas maneiras:
a) por meio da ação coletiva ordinária, hipótese de representação processual, com base no permissivo contido no art. 5º, inciso XXI, da CF/88:
Art. 5º (…)
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
b) na ação civil pública, agindo a associação nos moldes da substituição processual prevista no Código de Defesa do Consumidor e na Lei da Ação Civil Pública.
LACP Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
As associações precisam de autorização específica dos associados para ajuizar ação coletiva?
Depende:
1) Ação coletiva de rito ordinário proposta pela associação na defesa dos interesses de seus associados: SIM.
2) Ação civil pública (ação coletiva proposta na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos): NÃO.
O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) ajuizou ação civil pública contra o Banco Nossa Caixa afirmando que a instituição financeira aplicou indevidamente os índices de atualização monetária para os clientes que tinham contas na poupança.
Em outras palavras, o autor alegou que o banco aplicou índices de correção monetária menores do que os que seriam devidos e, em razão disso, os poupadores tiveram menos rendimentos do que teriam direito.
Vale ressaltar que o IDEC é uma associação de defesa dos consumidores.
Importante também esclarecer que a ACP proposta pelo IDEC buscava beneficiar não apenas os filiados da associação, mas sim todos os consumidores que se encontrassem na situação, ou seja, todos os consumidores que foram prejudicados com a prática indevida do banco. Era uma ação buscando a tutela de direitos individuais homogêneos.
O juiz julgou o pedido procedente para declarar que os índices aplicados foram realmente menores que os devidos e que os consumidores que tinham conta-poupança no banco naquele determinado período possuem direito de receber a diferença.
A sentença coletiva transitou em julgado.
João ficou sabendo da decisão pelo jornal e ingressou com cumprimento individual de sentença coletiva em face do banco. Ele demonstrou que era correntista da instituição financeira no período abrangido pela sentença e pediu o pagamento das diferenças que ele teria direito.
O banco argumentou que João, autor, não possuiria legitimidade para pleitear o cumprimento da sentença coletiva, pois não era associado ao IDEC no momento do ajuizamento da ação de conhecimento.
Essa tese do banco foi acolhida pelo STJ?
NÃO.
Se uma associação ajuizou ação civil pública, na condição de substituta processual, e obteve uma sentença coletiva favorecendo os substituídos, todos os beneficiados pela procedência do pedido possuem legitimidade para pedir a liquidação e execução da sentença, mesmo que não sejam filiados à associação que propôs a ACP.
Todos os substituídos numa ação civil pública que tem por objeto a tutela de um direito individual homogêneo possuem legitimidade para liquidação e execução da sentença, e que esses substituídos são todos aqueles interessados determináveis que se unem por uma mesma situação de fato.
Os direitos individuais homogêneos (art. 81, parágrafo único, III do CDC) são direitos subjetivos individuais tutelados coletivamente em razão de decorrerem de uma mesma origem, resultam “não de uma contingência imposta pela natureza do direito tutelado, e sim de uma opção política legislativa, na busca de mecanismos que potencializem a eficácia da prestação jurisdicional”.
A coisa julgada formada nas ações coletivas fundadas em direitos individuais homogêneos é estabelecida segundo o art. 103, III, do CDC:
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
(…)
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81
A montadora de carros XYZ produziu um lote de seu novo carro com defeito no freio ABS, mas, para evitar prejuízos, decidiu colocar à venda mesmo assim. Seis meses depois de iniciadas as vendas, mais de trezentos consumidores sofreram prejuízos de ordem material em seus veículos em razão do defeito no freio ABS. Os consumidores, revoltados, decidiram criar uma associação em defesa de seus interesses. Um ano após a criação da associação, foi proposta ação de reparação de danos em face da montadora de carros XYZ que, citada, apresentou contestação. Ambas as partes produziram as provas necessárias. Diante da situação hipotética:
1) O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz?
2) se a ação for julgada procedente, a sentença fará coisa julgada erga omnes e qualquer consumidor pode se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido?
1) Como regra, para que uma associação possa propor ACP, ela deverá estar constituída há pelo menos 1 ano.
Exceção. Este requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido (§ 4º do art. 5º da Lei nº 7.347/85). Neste caso, a ACP, mesmo tendo sido proposta por uma associação com menos de 1 ano, poderá ser conhecida e julgada.
Como exemplo da situação descrita no § 4º do art. 5º, o STJ decidiu que:
É dispensável o requisito temporal (pré-constituição há mais de um ano) para associação ajuizar ação civil pública quando o bem jurídico tutelado for a prestação de informações ao consumidor sobre a existência de glúten em alimentos.
STJ. 2ª Turma. REsp 1600172-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/9/2016 (Info 591).
2) correta. Em ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.438.263/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 948) (Info 694).
Segundo o STF, para a formação da coisa julgada coletiva através de associações, no bojo de ações coletivas submetidas ao rito ordinário que tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, fazem-se necessárias a autorização expressa dos filiados e a juntada da lista completa dos beneficiários, como forma de garantir a melhor defesa do réu?
Imagine que a associação dos Auditores Fiscais ajuizou ação coletiva pedindo que a União fosse condenada a pagar a gratificação “X” a todos os Auditores filiados à associação, bem como àqueles que vierem a se associar até o momento da execução do título judicial. Esse pedido poderá ser conhecido?
1) correto
2) NÃO.
A associação não tem legitimidade ativa para defender os interesses dos associados que vierem a se agregar somente após o ajuizamento da ação de conhecimento.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.468.734-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/3/2016 (Info 579).
Conforme foi definido pelo STF, “as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.” (STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014. Info 746).
Em palavras mais simples, no momento em que a associação ajuíza a demanda, ela deverá juntar aos autos autorização expressa dos associados para a propositura dessa ação e uma lista com os nomes de todas as pessoas que estão associadas naquele momento.
A associação não tem legitimidade ativa para defender os direitos de pessoas que, depois da propositura da ação, vierem a se agregar à entidade.
Caso a ação seja julgada procedente, o título executivo irá beneficiar apenas os associados cujos nomes estão na lista de filiados juntada com a petição inicial. Só essas pessoas é que poderão executar o título.
Em suma, as pessoas que se filiarem à associação em momento posterior à data do ajuizamento da ação e que, por esse motivo, não constaram da relação de nomes anexada à inicial da demanda, não são alcançadas e beneficiadas pela eficácia da coisa julgada.
A Associação dos Servidores da Justiça Federal da 4ª Região ajuizou uma ação coletiva pedindo que a União pagasse a gratificação “X” para os integrantes da carreira.
A ação foi proposta originalmente perante a Justiça Federal de 1ª instância de Curitiba.
O juiz julgou a ação procedente determinando que a União pague a gratificação.
Suponhamos que houve o trânsito em julgado.
Essa decisão irá beneficiar todos os servidores da Justiça Federal da 4ª Região (que abrange os Estados do RS, SC e PR)?
NÃO. A sentença terá eficácia apenas para os associados que, no momento do ajuizamento da ação, tinham domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator da decisão. Isso está previsto no caput do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97:
Art. 2º-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.
Assim, neste exemplo, a decisão irá beneficiar apenas os servidores que, na data da propositura da ação, tinham domicílio em Curitiba (âmbito da competência territorial do órgão prolator).
A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.
Se uma associação ingressar com mandado de segurança coletivo, será necessária autorização prévia e específica dos associados para se beneficiarem de eventual decisão favorável?
E Se a associação ingressar com ação civil pública, qualquer um de seus associados, independentemente de autorização prévia e específica, poderá executar o título executivo, por estar representado pela referida associação?
Caso o estatuto social da associação preveja o ajuizamento de ações judiciais entre seus objetivos, não será necessária autorização prévia e específica dos associados para se beneficiarem de eventual decisão judicial favorável?
Embora as associações dependem de autorização específica de seus associados para propor ação coletiva (art. 5º, XXI, CF/88), há 3 exceções: mandado de segurança coletivo, mandado de injunção coletivo e ação civil pública.
Quando uma associação ingressa com uma Ação Civil Pública, ela tua como substituta processual, de modo que não se fala em autorização expressa de seus associados.
Conforme entendimento jurisprudencial, “o disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014 (repercussão geral) (Info 746). - ação coletiva rito ordinário
Fale sobre a legitimidade do Ministério Público para propor ACP.
O MP pode propor ACP para tutelar direitos individuais homogêneos?
Súmula 643, STF: “O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares”.
Tema 262, STF: “O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação civil pública com objetivo de compelir entes federados a entregarem medicamentos a portadores de certa doença”.
Tema 471, STF: “Com fundamento no art. 127 da Constituição Federal, o Ministério Público está legitimado a promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a tais direitos, visualizada em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a comprometer relevantes interesses sociais” (Caso seguro obrigatório DPVAT)
Mesmo que a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos não represente relevante interesse social, o MP poderá promovê-la, em razão de expressa disposição
legal?
está incorreta. Súmula 601, STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público. Corte Especial, aprovada em 7/2/2018, DJe 14/2/2018. A súmula foi uma concretização do pensamento já assente nos Tribunais no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade ativa para intentar ação civil pública para defesa de: a) qualquer direito difuso; b) qualquer direito coletivo stricto sensu; c) direitos individuais homogêneos desde que: i- sejam direitos indisponíveis OU ii- sejam direitos disponíveis de interesse social (aqui incluída a parte final da súmula “DIH dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público”, como é o caso de ação que discute a legalidade da tarifa de transporte público – STJ, 1a Turma, REsp no 929.792/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, d.j. 18/02/2016)
O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares?
Súmula 643, STF: “O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares”.
O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação civil pública com objetivo de compelir entes federados a entregarem medicamentos a portadores de certa doença?
Tema 262, STF: “O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação civil pública com objetivo de compelir entes federados a entregarem medicamentos a portadores de certa doença”.
O Ministério Público (MP) pode pleitear indenização do DPVAT em benefício do segurado, por meio de uma ação coletiva (ACP), mesmo tratando-se de uma demanda referente a direitos individuais homogêneos?
sim!
Tema 471, STF: “Com fundamento no art. 127 da Constituição Federal, o Ministério Público está legitimado a promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a tais direitos, visualizada em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a comprometer relevantes interesses sociais” (Caso seguro obrigatório DPVAT)
O MP possui disponibilidade sobre o conteúdo material da ação civil pública, bem como disponibilidade sobre a própria ação?
está incorreta.
Como o MP está em legitimação extraordinária – nome próprio, mas defendendo interesse alheio, não pode dispor do direito material. Portanto, não pode transacionar sobre o conteúdo material da demanda. Ademais, quanto à disponibilidade ou não da ação, existe o princípio da indisponibilidade mitigada. O processo coletivo, dada a relevância social dos direitos defendidos, não poderá ser abandonado e dele não poderá desistir sem justo motivo.
O abandono ou a desistência da demanda, em regra, não gera extinção sem resolução do mérito. Gera, em sua grande maioria, sucessão processual.
Art. 5o, § 3o Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. (Redação dada pela Lei no 8.078, de 1990)
O MP vai retomar a ação abandonada e vai analisar se houve “abandono infundado” ou não.
Ex2: Art. 9o, Lei da Ação Popular. Art. 9o Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7o, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
Se o cidadão abandonar, será publicado edital para que venha novo cidadão para dar sequência à demanda. Se não vier novo cidadão, o MP dará seguimento à ação.
Fale sobre o princípio da indisponibilidade da execução coletiva.
Depois do trânsito em julgado da sentença coletiva, qual o prazo para execução? essa indisponibilidade é mitigada?
Por esse princípio, decorridos 60 dias do trânsito em julgado da sentença coletiva, qualquer legitimado poderá e o MP deverá executar a ação coletiva, caso permaneça inerte o autor da ação. Atente-se que, diferentemente do primeiro princípio que possuía a palavra mitigada, aqui não há exceção.
Fale sobre o princípio da máxima amplitude ou da atipicidade das ações coletivas.
O procedimento da tutela cautelar, requerida em caráter antecedente ou incidente, previsto no Código de Processo Civil é compatível com o microssistema do processo coletivo?
Admite-se a produção antecipada de prova proposta pelos legitimados ao ajuizamento das ações coletivas?
Dimensão material: Os direitos materiais transindividuais que podem ser tutelados pelos instrumentos procaessuais coletivos não são taxativos. Dimensão processual: são admissíveis todas as espécies de ações capazes de proporcionar a adequada tutela de direitos coletivos.