Direito processo civil Flashcards

1
Q

Sobre o tema partes e procuradores (capacidades):
1) qual a diferença entre capacidade de ser parte, capadidade de estar em juízo e capacidade postulatória?
2) fale sobre a capacidade processual das pessoas casadas.

A

1) a capacidade de ser parte é a aptidão para ser sujeito de uma relação processual (advém da capacidade civil). A capacidade de estar em juízo advém da capacidade de praticar ator processuais sem precisar de assistência (relativamente incapaz) ou representação (absolutamente incapaz). A capacidade postulatória é a capacidade do advigado (em casos especiais da própria parte, ex HC) de praticar atos processuais válidos.
2) em alguns casos (direito real imobiliário) é necessária participação do conjuge do autor/réu da ação, sendo tbm necessário o consentimento do conjuge no caso de ajuizamento de ação (ler mapa)

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2
Q

Sobre o tema partes e procuradores (deveres):
1) a violação de quais deveres processuais representa ato atentatório à dignidade da justiça? qual a consequência prática?
2) qual a diferença entre litigância de má fé e atos atentatórios à dignidade da justiça?

A

1) a violação aos deveres 1) cumprir decisão judicial e não criar embaraços à sua efetivação + 2) não praticar inovação ilegal no estado de fato do bem/direito litigioso = ato atentatório à dignidade da justiça = multa de até 20% do valor da causa (ou até 10x o valor do SM, se o valor da causa for irrisório ou imensurável)
2) diferencia-se a litigância de má-fé do ato atentatório à dignidade da justiça pelo fato deste prejudicar o Estado, e aquele, prejudicar a parte contrária (tanto que a multa da litigância de má fé vai para a parte lesada)

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3
Q

Sobre as partes e procuradores: fale sobre as despesas, honorários advocatícios e a gratuidade da justiça.

A
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4
Q

No que concerne à gratuidade de justiça, é correto afirmar que:
a) só pode ser deferida ao litigante cuja causa seja patrocinada pela Defensoria Pública;
b) a decisão que a indeferir é passível de impugnação por via recursal;
c) compreende as multas impostas ao beneficiário em razão do cometimento de atos caracterizadores de litigância de má-fé;
d) isenta o beneficiário da obrigação de pagar os honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência;
e) deve ser requerida em petição autônoma, instruída com os documentos que comprovem a insuficiência de recursos.

A

estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Letra b: certa. Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

Letra c: errada. Art. 98, § 4o A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

Letra d: errada. Art. 98, § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

Letra e: errada. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

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5
Q

Sobre os deveres, poderes e responsabilidade do juiz:
1) incumbe ao juiz promover a autocomposição?
2) incumbe ao juiza determinar o suprimento de pressupostos processuais e sanear outros vícios do processo?

A

Como destaque temos: 1) Igualdade de tratamento em relação às partes; 2) Duração razoável do processo;
3) promoção da autocomposição; 4) suprimento dos pressupostos processuais e o saneamento de vícios.

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - velar pela duração razoável do processo;

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

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6
Q

Sobre os deveres, poderes e responsabilidade do juiz:
1) o juiz se exime de julgar a causa pela lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico?
2) o juiz pode conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte?

A
  1. Integração da lei processual: Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
    Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
  2. Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

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7
Q

A responsabilidade civil do juiz no ordenamento jurídico brasileiro é tratada com parcimônia, visando a garantir a independência funcional no exercício da jurisdição. Entretanto, o Código de Processo Civil e a LOMAN preveem situações excepcionais em que o magistrado pode ser responsabilizado.
1) Em quais casos o juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos?
2) A ação regressiva contra o juiz em caso de erro judiciário depende da comprovação de dolo ou fraude?
3) A responsabilização do magistrado por retardamento na prestação jurisdicional somente se verifica após a parte interessada requerer a providência devida e o juiz, injustificadamente, deixar de apreciá-la no prazo legal?
4) O Estado responde objetivamente pelos atos jurisdicionais praticados por seus magistrados? Segundo a jurisprudência, o Estado é responsável por erro judiciário, inclusive em atividades jurisdicionais estrito sensu?

A

Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando: (Vide ADPF 774)

I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.

2) errado, Além de dolo e fraude, a desídia, caracterizada por recusa, omissão ou retardamento sem justo motivo, também pode gerar a responsabilização do juiz, conforme previsto no art. 143, inciso II, do CPC.
3) correta, A responsabilidade do magistrado por retardamento na prestação jurisdicional só ocorre após a parte interessada requerer a providência e o juiz, sem justificativa, não a apreciar no prazo de 10 dias, conforme previsto no CPC. Essa norma protege o juiz de responsabilização por meros atrasos ordinários, exigindo uma omissão clara e injustificada.
4) errado, O Estado não responde objetivamente por atos jurisdicionais ordinários, como a prolação de sentenças em ações cíveis. A responsabilidade estatal por erro judiciário está limitada a hipóteses excepcionais, como nos casos de dolo, fraude ou grave desídia.
Errado! A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que o Estado não é responsável por erro judiciário em atividades jurisdicionais estrito sensu. Precedentes: STF RE 429.518/SC e STJ REsp 1.357.824/RJ.

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8
Q

Qual a diferença entre impeidmento e suspeição?

A

CAPÍTULO II

DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; (Vide ADI 5953)

IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

§ 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

§ 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

§ 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

Art. 145. Há suspeição do juiz:

I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

§ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

I - houver sido provocada por quem a alega;

II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

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9
Q

Julgue os itens a seguir:

I)Foi distribuída para determinado juiz ação em que é parte instituição de ensino na qual ele leciona. Nessa situação, o magistrado tem de se declarar suspeito, haja vista que a suspeição independe de arguição do interessado.

II) Em determinada ação de cobrança, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o réu a pagar metade do valor pleiteado. Nessa situação, os honorários advocatícios deverão ser compensados em razão da sucumbência recíproca.

III) O MP deixou de apresentar parecer após o prazo legal que possuía para se manifestar como fiscal da ordem jurídica. Nessa situação, o juiz deverá requisitar os autos e dar andamento ao processo mesmo sem a referida manifestação.

A

Item I: errado. É hipótese de IMPEDIMENTO, e não suspeição. Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

Item II: errado. Art 85, §14, CPC: Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

Letra c: certo. Dispôe o artigo 178, CPC que o Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou nos casos em que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz e nos litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Conforme 180, §1º, CPC: “Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.”

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10
Q

Fale sobre a atuação do Ministério Público no processo civil:
1) quando se dará a atuação do MP?
2) Nos casos em que o Ministério Público não seja parte, poderá atuar como fiscal da ordem jurídica em determinados casos, havendo as hipóteses legais ou constitucionais de intervenção, o que se dá nos processos que envolvam ____?

A

Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
1) defesa da ordem jurídica
2) defesa do regime democrático
3) defesa dos interesses e direitos sociais
4) defesa dos interesses e direitos individuais indisponíveis

Nos casos em que o Ministério Público não seja parte, poderá atuar como fiscal da ordem jurídica em determinados casos, havendo as hipóteses legais ou constitucionais de intervenção, o que se dá nos processos que envolvam:
1) interesse público ou social
2) interesse de pessoa incapaz
3) litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana

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11
Q

A mera participação de pessoas que integram grupos vulneráveis, como idosos ou deficientes, atrai a atuação do Ministério Público?

Pode o MP intervir na defesa de interesses/direitos de pessoal RELATIVAMENTE incapaz?

O Ministério Público deve intervir como fiscal da ordem jurídica quando uma das partes seja vítima de violência doméstica e familiar?

A

Atenção! A mera participação de pessoas que integram grupos vulneráveis, como idosos ou deficientes, não atrai a atuação do Ministério Público, pois não são, somente por tal fato, incapazes. Havendo, contudo, incapacidade, mesmo relativa, ou envolvimento de interesse público ou social, poderá haver a atuação do MP.

Nas ações de família, além dos casos de interesse de incapazes, operou-se uma alteração do Código de Processo Civil em 2019 para prever que o Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica quando uma das partes seja vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

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12
Q

A curatela especial é exercida, preferencialmente, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público?

A

A curatela especial é exercida, preferencialmente, pela Defensoria Pública, nos termos do texto expresso do Código de Processo Civil, pois o Ministério Público atua como fiscal da ordem jurídica.

Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

I – incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

II – réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

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13
Q

em um processo de interdição, o fato de o Ministério Público atuar como fiscal da ordem jurídica serve para tornar desnecessária a nomeação de curador especial ao interditando?

A

errado!
A curadoria especial é desempenhada pela defensoria pública, de modo que a atuação do MP como fiscal da ordem jurídica não se confunde e não supre a necessidade de atuação da DP

Art. 752 […]
§ 1º O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.

§2º. O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.

§ 3º. Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.

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14
Q

É dispensável a presença do MP quando a pessoa com deficiência intelectual constitui advogado por meio de recursos próprios para definir a sua curatela, dada a presunção legal de que o patrono da causa saberá conduzir a ação judicial respeitando os direitos da pessoa com deficiência?

A

errado, o MP deve atuar como fiscal da ordem jurídica

Art. 752 […]
§ 1º O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.

§2º. O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.

§ 3º. Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.

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15
Q

Quais são as prerrogativas ministeriais devem ser observadas quando o Ministério Público atue no feito como fiscal da ordem jurídica?

A

Nos casos de atuação, deverá o juiz intimar o Ministério Público sobre todos os atos do processo e, ao final, instá-lo para aportar parecer de mérito da causa, com prazo próprio de trinta dias para manifestação.

Sendo parte ou fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações, exceto no caso de prazos próprios, ou seja, expressos para o Ministério Público, como, por exemplo, o prazo de trinta dias para o parecer meritório nos casos de atuação como fiscal.

Atenção! Cuidado com o termo inicial dos prazos para o membro do Ministério Público: será a data da intimação pessoal por remessa dos autos, sendo irrelevante eventual intimação em audiência.

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16
Q

O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado?

A

errado! é da intimação pessoal da remessa dos autos

Tema Repetitivo 959 - “O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado”.

“A intimação de “todos os presentes” em audiência não supre A necessidade de intimação pessoal do membro do órgão ministerial, até porque não equivale à tal prerrogativa legalmente prevista.”

17
Q

O MP deixou de apresentar parecer após o prazo legal que possuía para se manifestar como fiscal da ordem jurídica. Nessa situação, o juiz deverá requisitar os autos e dar andamento ao processo mesmo sem a referida manifestação?

A

Verdadeiro.

Dispôe o artigo 178, CPC que o Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou nos casos em que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz e nos litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Conforme 180, §1º, CPC: “Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.”

18
Q

Fale sobre a competência do MP para requerer a instauração de procedimentos, outras atuações no curso do processo.

A

a. requerer a instauração do incidente de assunção de competência;

b. requerer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

c. requerer o inventário e a partilha, no caso de haver herdeiros incapazes;

d. requerer a restauração de autos;

e. intentar os procedimentos de jurisdição voluntária;

f. promover a interdição, nos casos de doença mental grave, se os demais legitimados

g. legais não existirem, forem inertes ou incapazes;

h. requerer a remoção do tutor ou do curador;

i. promover a extinção judicial de fundação;

j. promover a execução de títulos, bem como o cumprimento de sentença;

k. suscitar o conflito de competência;

l. propor a ação rescisória nos casos de sua intervenção, quando houve simulação ou colusão das partes no processo ou quando tiver sido preterido da participação no feito originário;

m. requerer a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas;

n. formular reclamação;

o. suscitar a incompetência absoluta ou relativa, pedir a produção de provas e recorrer.

19
Q

O Ministério Público poderá promover ação de interdição em caso de doença mental grave, ainda que o interditando possua parentes capazes que a promovam?

A

errado

O MP é legitimado para promover a interdição, nos casos de doença mental grave, se os demais legitimados legais não existirem, forem inertes ou incapazes;

20
Q

No que tange à participação processual do Ministério Publico em processos que não figure como parte:
1) O Ministério Público não tem legitimidade concorrente com aquele que estiver na posse e administração do espólio para requerer abertura de inventário e de partilha quando houver herdeiro incapaz.
2) Nos casos em que houver herança jacente, o curador poderá representar a herança em juízo, não sendo necessária a intervenção do Ministério Público.
3) Nas ações de família, o Ministério Público só intervirá quando houver interesse de incapaz, não sendo necessária sua oitiva em caso de composição amigável.

A

1) incorreta, pois o Ministério tem legitimidade concorrente para com quem esteja na posse e administração dos bens da herança, para requerer o inventário, em havendo herdeiros incapazes, conforme o previsto no art. 616, VII, do CPC: “Têm, contudo, legitimidade concorrente: […] VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; […].”
2) incorreta, pois nos casos de herança jacente a representação do espólio pelo curador contará com a intervenção do Ministério Público, conforme o previsto o art. 739, §1º, I, do CPC: “A herança jacente ficará sob a guarda, a conservação e a administração de um curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado ou até a declaração de vacância. §1º Incumbe ao curador: I - representar a herança em juízo ou fora dele, com intervenção do Ministério Público; […].”.
3) incorreta, pois o Ministério Público intervém nas causas em que houver incapaz, devendo ser ouvido antes da homologação de acordo celebrado entre as partes, bem como, mesmo na presença de capazes, nos casos em que ocorrer violência doméstica, conforme o previsto no art. 698, do CPC: “Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo. Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).”

21
Q

O que ocorre caso seja preterida a participação do Ministério Público? há nulidade? a partir de qual momento?

A

Caso seja preterida a participação do Ministério Público, tem-se caso de nulidade do processo desde o momento em que o Parquet deveria ter sido intimado.

De toda forma, a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que deverá manifestar sobre a existência ou não de prejuízo:

Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

22
Q

É possíve, em ação civil pública, a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério Público Estadual e o Federal?

A

É possível, ainda, a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério Público Estadual e o Federal, mas, segundo o Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração de alguma razão específica que justifique a presença de ambos na lide:

Em ação civil pública, a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério Público Estadual e o Federal depende da demonstração de alguma razão específica que justifique a presença de ambos na lide. Isso porque o art. 127, § 1º, da CF proclama como um dos princípios institucionais do Ministério Público a unicidade. Porém, em homenagem ao sistema federativo, o Ministério Público organiza-se, no que diz respeito à jurisdição comum, de forma dual, cada qual com suas atribuições próprias, estabelecidas em leis complementares (art. 128, § 5º, da CF)”.

(Informativo 585, REsp 1.254.428-MG, DJe 10/6/2016)

23
Q

o Ministério Público não pode participar de processos como amicus curiae, em razão do princípio da independência funcional?

A

errado!
Também é plenamente admitida a atuação do Ministério Público como amicus curiae, tanto pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto para o Supremo Tribunal Federal.

24
Q

Na hipótese de o MP estadual propor ação civil pública (ACP), os honorários periciais devem ser adiantados pela parte autra?

A

errado, deve ser adiantados pela fazenda pública estadual

conforme precedente do STJ exarado no AgInt no Recurso em Mandado de Segurança nº 61622 - SP (2019/0242261-2): “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é possível exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas, devendo ser aplicada a Súmula 232/STJ, em que a Fazenda Pública à qual o Parquet se achar vinculado deve arcar com referida despesa”. De acordo com a Súmula 232, do STJ, “A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito”.

Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

§ 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

§ 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

25
Q

Fale sobre o listisconsórcio.
Qual suas classificações?
Quais os diferentes efeitos da sentença de mérito nos casos de litisconsórcio necessário simples e unitário?

A

Em absoluta simplicidade, litisconsórcio é litigar ao lado de alguém, ou seja, é quando se tem mais um autor ou mais de um réu.

26
Q

Classifique o litisconsórcio quantos às possibilidades decisórias

A
27
Q

Classifique o litisconsórcio quanto à facultatividade

A

Quanto ao litisconsórcio necessário, prevê o Código de Processo Civil que ele se dá quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica controvertida, “a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.

28
Q

Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos?

A

SIM! com 1 exceção:
Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  • O litisconsórcio será UNITÁRIO quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
  • No litisconsórcio unitário não pode haver decisões distintas para os litisconsortes.
  • no caso do litisconsórcio unitário, os litisconsortes não serão considerados litigantes distintos, pois o juiz só pode decidir o mérito de modo uniforme entre eles, sendo que, nesse caso os atos dos litigantes considerados uniformemente não poderão prejudicar os demais, apenas beneficiar
29
Q

Em ação para remoção de conteúdo ofensivo, não há litisconsórcio passivo necessário entre o provedor de aplicação e o autor da mensagem?

A

correto

Atenção! Conforme entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.980.014, “não há litisconsórcio passivo necessário entre rede social e autor de conteúdo ofensivo”.

30
Q

No caso de litisconsórcio passivo necessário, é obrigatória a inclusão de todos os sujeitos no polo passivo, pelo autor? Havendo falta, o que o juiz deve fazer?

A

No caso de litisconsórcio passivo necessário, é obrigatória a inclusão de todos os sujeitos no polo passivo, pelo autor. Assim, havendo falta, deverá o juiz determinar ao promovente que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que fixar, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

Atenção! Não há prazo fixado no art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo que o juiz o fixará. Podem surgir, em provas, assertivas que indiquem que o prazo, aqui, seria de cinco ou de quinze dias, mas elas estarão falsas!

31
Q

O litisconsórcio é expressamente autorizado pela lei processual civil em três casos, quais são eles?
Há direito subjetivo à formação de litisconsórcio?

A

1) Quando houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide entre as partes
2) Quando houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir entre as pretensões das partes
3) Quando ocorrer afinidade de questões das partes por ponto comum de fato ou de direito

No entanto, não há que se falar em direito subjetivo ao litisconsórcio, pois o juiz pode limitá-lo, desde que facultativo, quanto ao número de litigantes, quando ele causar comprometimento à rápida solução do litígio ou quando ele dificultar a defesa ou a execução.

A decisão do juiz no sentido da limitação do litisconsórcio, que pode ser de ofício ou provocada, pode se dar a qualquer momento, seja na fase de conhecimento, na liquidação de sentença, na execução de título extrajudicial ou no cumprimento de sentença.

32
Q

Caso não tenha ocorrido a integração do contraditório por meio do litisconsórcio, o que pode ocorrer?

A
33
Q

A ausência de legitimado indispensável ao desenvolvimento da relação processual, na hipótese de litisconsórcio necessário simples, torna a sentença de mérito ineficaz apenas com relação à parte que não tiver sido citada?

A

correto

Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.