Direito constitucional Flashcards
Segundo a CF, quando deve ser concedido habeas corpus?
Qual o conceito de HC?
Art. 5º, LXVIII - conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Art. 5º, LXXVII - são gratuitas as ações de “habeas-corpus” e “habeas-data”, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
Art. 142, § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
É uma ação de natureza penal, de procedimento especial, gratuita e em defesa da liberdade de locomoção.
* O HC é uma ação constitucional, de natureza penal, de rito célere e cognição sumária, voltada à garantia do direito fundamental à liberdade de locomoção, diante de uma violação, concreta ou em potencial, oriunda de um ato marcado por ilegalidade ou abuso de poder.
Quais as espécies de HC? Pode ser preventivo ou repressivo?
Veja que não é somente uma concreta violação à liberdade ambulatorial que viabiliza a impetração do HC, pois já a ameaça a este direito autoriza o cabimento do writ. Por conta disso, a doutrina reconhece a existência de 3 espécies de HC, a saber:
- HC preventivo: direciona-se a um fundado receio de ocorrência de ofensa iminente à liberdade de locomoção; se concedida a ordem, expede-se o salvo-conduto;
- HC repressivo (liberatório ou reparatório): direciona-se a uma concreta violação e, se concedida a ordem, expede-se o alvará de soltura;
- HC suspensivo: direciona-se a um ato violador já praticado, mas ainda não cumprido; se concedida a ordem, expede-se o contramandado de prisão.
Cabehabeas corpuscontra decisão condenatória a pena de multa?
Ccabehabeas corpuscontra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública?
Cabehabeas corpusquando já extinta a pena privativa de liberdade?
De todo modo, a CF88 trouxe uma regra de cabimento bastante delimitada para o manejo do HC, que pode ser empregado apenas quando diante de um ato hábil para gerar uma violação, concreta ou em potencial, à liberdade de locomoção. Inexistente este quadro, não é cabível HC. Com esse enquadramento, veja exemplos da jurisprudência:
STF, Súmula 693 – Não cabehabeas corpuscontra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
STF, Súmula 694 – Não cabehabeas corpuscontra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.
STF, Súmula 698 - Não cabehabeas corpusquando já extinta a pena privativa de liberdade.
O habeas corpus é via idônea para enfrentar questão relacionada à inabilitação para exercício de cargo ou função pública?
incorreto!
Inadequação do Habeas Corpus para Inhabilitação em Cargo Público:
- Função do Habeas Corpus: O Habeas Corpus destina-se à proteção da liberdade de locomoção e de outros direitos fundamentais contra constrangimentos ilegais por parte da autoridade pública.
- Inaplicabilidade à Inhabilitação: A inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, embora possa ter impacto significativo na vida do indivíduo, não configura constrangimento ilegal à liberdade.
- Remédios Adequados: Para questionar a inabilitação em cargo público, o indivíduo deve utilizar outros instrumentos jurídicos, como a ação popular, o mandado de segurança ou os recursos administrativos previstos na legislação específica.
Súmula 694-STF: Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.
É admisível a figura do HC coletivo?
Ainda que sem previsão expressa na ordem jurídica, o STF admitiu a figura do HC coletivo, amparando esta construção em diversos argumentos, dentre eles: (i) tradição constitucional brasileira de se conferir a maior amplitude possível ao HC; (ii) diante de problemas massificados que envolvem a liberdade ambulatorial, é preciso moldar remédios constitucionais coletivos; (iii) para suprir a ausência de regramento infraconstitucional, é possível se valer da equivalência constitucional entre o HC e o mandado de segurança para a aplicação supletiva da Lei n. 12.016/2019; (iv) os mesmos legitimados para o mandado de injunção coletivo (Lei n. 13.300, art. 12) poderão impetrar o HC coletivo; (v) princípios da duração razoável do processo e efetividade da prestação jurisdicional.
Em ao menos 3 oportunidades a Suprema Corte já se valeu deste instituto:
- HC 143641 – Informativo 891: concessão de ordem em HC coletivo em favor de todas as mulheres presas preventivamente que ostentem a condição de gestantes, de puérperas ou de mães de crianças sob sua responsabilidade;
- HC 165704 – Informativo 996: concessão de ordem em HC coletivo para substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar em favor de genitores, caso sejam os únicos responsáveis pelos cuidados de menor de 12 anos ou de pessoa com deficiência, bem como outras pessoas presas, que não sejam a mãe ou o pai, se forem imprescindíveis aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência, desde que observados os requisitos do art. 318 do CPP e não praticados crimes mediante violência ou grave ameaça ou contra os próprios filhos ou dependentes;
- HC 188820 MC-Ref – Informativo 1006 – Resumo: Diante da persistência do quadro pandêmico de emergência sanitária decorrente da Covid-19 e presentes a plausibilidade jurídica do direito invocado, bem como o perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação a direitos fundamentais das pessoas levadas ao cárcere, admite-se — analisadas as peculiaridades dos processos individuais pelos respectivos juízos de execução penal, e desde que presentes os requisitos subjetivos — a adoção de medidas tendentes a evitar a infecção e a propagação da Covid-19 em estabelecimentos prisionais, dentre as quais a progressão antecipada da pena.
Fale sobre a legitimidade em relação ao HC.
Quem pode impetrar HC? O MP pode?
Quem pode ser paciente do HC?
As partes do HC são 3, a saber: (i) impetrante; (ii) paciente; (iii) impetrado ou autoridade coatora.
O impetrante do HC é o autor desta ação constitucional, para a qual existe uma espécie de legitimidade universal: qualquer pessoa, natural ou jurídica, nacional ou estrangeira, poderá impetrar o HC, independentemente de qualquer condição (idade, escolaridade, capacidade) e mesmo sem qualquer representação por advogado.
Destaque-se que o Ministério Público pode também impetrar HC, por expressa previsão da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n. 8.625/1993, art. 32, inc. I). Por evidente, o HC impetrado pelo MP deve ser direcionado à tutela do direito à liberdade ambulatorial, e não a um direito afeto à realização da persecução penal.
O paciente do HC é o indivíduo em favor de quem se impetra o writ, ou seja, a pessoa que está sofrendo a violência, concreta ou potencial, a sua liberdade ambulatorial.
Atente-se que somente uma pessoa natural, nacional ou estrangeira, pode ser paciente de HC.
Ainda que polêmico o tema na doutrina, os Tribunais Superiores não têm admitido HC em favor de: (i) pessoas jurídicas; (ii) animais; (iii) bens (v.g. liberação de mercadoria apreendida pelo Estado). Para estas hipóteses, frustrada a via do HC, remanesce o cabimento do mandado de segurança.
Por fim, o impetrado (ou autoridade coatora) é a quem se atribui o ato ilegal ou abusivo que configura uma violência, concreta ou potencial, à liberdade ambulatorial de alguém.
A autoridade coatora pode ser um agente público ou um particular.
Todavia, neste último caso, é preciso ficar demonstrada uma concreta e imediata restrição à liberdade ambulatorial decorrente da postura do particular. Com esse enquadramento, o STJ já entendeu que: (i) cabe HC no caso em que filho providencia a internação de pai em hospital (HC 35301); (ii) não cabe HC diante de cláusula condominial que obsta a locação de residência por pessoa solteira (RCH 143); (iii) pode ser excepcionado o entendimento de que o HC não é adequado para discutir questões relativas à guarda e adoção de crianças e adolescentes (Jurisprudência em Teses n. 36, Tese 18).
Sobre os aspectos processuais e procedimentos do HC:
1) a violação ao direito de locomoção deve ser identificada de plano?
2) é cabível dilação probatória?
Para os Tribunais Superiores, a violação ao direito de locomoção deve ser identificada de plano, a partir de provas pré-constituídas, que amparam o pedido. Por isso, como regra, é vedada dilação probatória em sede de HC;
É admissível a utilização do HC como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal?
não se admite a utilização do HC como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal. Excepcionalmente, ressalva-se o emprego do HC em situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão de ofício da ordem de HC (STJ, Jurisprudência em Teses n. 36, Tese 01);
Em sede de HC, é possível que o poder judiciário rejeite denúncia, que impronuncie ou absolva, sumariamente, os réus, ou ordene a extinção de procedimentos penais?
Sim!
STF, Tema 154 da Repercussão Geral – Tese Fixada: Qualquer decisão do Poder Judiciário que rejeite denúncia, que impronuncie ou absolva, sumariamente, os réus ou, ainda, que ordene a extinção, em sede de HC, de procedimentos penais não transgride o monopólio constitucional da ação penal pública (CF, art. 129, I) nem ofende os postulados do juiz natural (CF, art. 5º, inc. LIII) e da soberania do veredicto do Júri (CF, art. 5º, inc. XXXVIII, ‘c’).
Sobre os aspectos processuais e procedimentos do HC:
1) admite-se a concessão de ofício?
2) é cabível medida liminar?
3) é possível a intervenção do MP?
4) Pode o tribunal de segundo grau, em sede de HC, inovar ou suprir a falta de fundamentação da decisão de prisão preventiva do juízo singular?
5) a eventual aceitação de proposta de suspensão condicional do processo prejudica a análise de habeas corpus no qual se pleiteia o trancamento de ação penal?
- admite-se a concessão de ofício da ordem de HC pelo órgão jurisdicional que estiver apreciado o writ em sua competência originária ou recursal;
- ainda que sem expressa previsão legal, é cabível medida liminar em HC;
- há previsão legal de intervenção do MP apenas em HC em trâmite perante Tribunal, em competência originária ou recursal (Decreto-Lei n. 552/1969). Porém, em 1º grau de jurisdição, sustenta-se que também deve haver a intervenção ministerial, inclusive para que seja possível a adoção de medidas para eventual responsabilização da autoridade coatora;
- Não! não pode o tribunal de segundo grau, em sede de HC, inovar ou suprir a falta de fundamentação da decisão de prisão preventiva do juízo singular (STJ, Jurisprudência em Teses n. 32, Tese 13);
- errado! a eventual aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não prejudica a análise de habeas corpus no qual se pleiteia o trancamento de ação penal (STJ, Jurisprudência em Teses n. 93, Tese 2);
Segundo a CF, quando deve ser concedido habeas data?
Qual o conceito e objeto do habeas data?
LXXII - conceder-se-á HABEAS DATA:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros
ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
Art. 5º, LXXVII - são gratuitas as ações de “habeas-corpus” e “habeas-data”, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
-> Habeas data: Conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante
-> mandado de segurança: Conhecimento de informações relativas a terceiros
O HD é uma ação constitucional, de natureza cível, de rito célere e cognição sumária, voltada à proteção da privacidade e intimidade contra abuso no registro e / ou revelação de dados pessoais, falsos ou equivocados, alocados em bancos de dados públicos ou de caráter público.
Por essa razão, para o STF, o HD tem uma pretensão jurídica com um tríplice aspecto: (i) direito de acesso aos registros; (ii) direito de retificação dos registros; (iii) direito de complementação dos registros.
Além disso, o dado pessoal deve estar contido em um banco de dados com perfis específicos:
- banco de dados público, assim entendido como aquele gerido por uma entidade governamental;
- banco de dados de caráter público, assim entendido como aquele que contém informações que (i) sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros; ou (ii) que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações (LHD, art. 1º, par. ún.).
Sobre o cabimento de habeas data:
1) quais tipos de dados podem ensejar a impetração de HD?
2) é cavível HD para sustar publicação de matéria em sítio eletrônico?
3) é cabível HD para obter vista de processo administrativo?
Por essa razão, para o STF, o HD tem uma pretensão jurídica com um tríplice aspecto: (i) direito de acesso aos registros; (ii) direito de retificação dos registros; (iii) direito de complementação dos registros.
Frise-se que os dados que podem ensejar a impetração de HD são apenas os dados referentes à pessoa do impetrante. Assim sendo, não é cabível HD para obtenção de informações relativas a terceiros (STF, HD 87).
Como o escopo da proteção está centrado nos dados relativos à pessoa do impetrante, o STF já afastou o cabimento do HC para: (i) sustar a publicação de matéria em sítio eletrônico (HD 100 AgR); e (ii) para obter vista de processo administrativo (HD 92).
Sobre a legitimidade para impetrar HD:
1) de quem é a legitimidade ativa?
2) o MP pode impetrar HD?
3) de quem é a legitimidade passiva?
- A legitimidade ativa para o HD é da pessoa, natural ou jurídica, nacional ou estrangeira, em relação a qual versam os dados de natureza pessoal.
- Ministério Público pode impetrar HD, desde que o faça para viabilizar o acesso a informações pertinentes à própria Instituição Ministerial.
- A legitimidade passiva, por sua vez, é da pessoa jurídica responsável pelo banco de dados, que pode ser: (i) uma pessoa jurídica integrante da Administração Pública, direta ou indireta; (ii) uma pessoa jurídica de direito privado (v.g. SERASA, SPC, partido político).
Pontue-se que os Tribunais Superiores (STF, HD 87 AgR e STJ, Súmula 2) e a LHD, em seu art. 8º, par. ún., identificam a presença de interesse de agir na propositura do HD apenas se demonstrada a recusa do banco de dados, na esfera administrativa, em viabilizar o acesso, retificação ou anotação, ou o decurso de prazo, fixado pela LHD, sem resposta ao pedido.
Quanto às balizas quanto a aspectos processuais e procedimentos do HD:
1) a ação de HD é gratuita?
2) a ação de HD terá prioridade?
3) há previsão elgal para cabimento de medida liminar em sede de HD?
4) é necessária a intervenção do MP?
- são gratuitos (i) o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados e para anotação de justificação; e (ii) a ação de HD (LHD, art. 21);
- os processos de HD terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas corpus e mandado de segurança (LHD, art. 19);
- não há previsão legal, mas a doutrina sustenta o cabimento de medida liminar;
- por expressa previsão do art. 12 da LHD, é necessária a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica.
Verdadeiro ou Falso:
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, não é cabível habeas data para a obtenção de informações a respeito da identidade de responsáveis por agressões e denúncias feitas contra o impetrante.
Verdadeiro.
O HABEAS DATA é via INADEQUADA para a busca de informações concernente a terceiros, devendo o impetrante pleitear seu direito por outra via, eis que não se trata de informação relativo à pessoa do impetrante.
Art. 5, LXXII, CF - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
João teve conhecimento de que havia uma informação em determinado banco de dados de caráter público, relacionada à sua pessoa, que considerava negativa. Apesar de a informação ser verdadeira, João almejava que passasse a constar do banco de dados uma anotação que veiculasse sua versão sobre os fatos, já que a matéria estava sendo discutida judicialmente. No entanto, o requerimento administrativo que formulou com esse objetivo foi indeferido.
Cabe habeas data ou mandado de segurança?
Habeas data!
O habeas data (HD) é uma ação civil constitucional gratuita, de rito especial, que objetiva viabilizar o conhecimento, retificação ou anotação de informação (com exatidão!) do impetrante, constante em bancos de dados públicos ou privados de caráter público.
LEI Nº 9.507, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997. Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.
Art. 7° Conceder-se-á habeas data:
I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
Art. 4° Constatada a inexatidão de qualquer dado a seu respeito, o interessado, em petição acompanhada de documentos comprobatórios, poderá requerer sua retificação.
§ 1° Feita a retificação em, no máximo, dez dias após a entrada do requerimento, a entidade ou órgão depositário do registro ou da informação dará ciência ao interessado.
§ 2° Ainda que não se constate a inexatidão do dado, se o interessado apresentar explicação ou contestação sobre o mesmo, justificando possível pendência sobre o fato objeto do dado, tal explicação será anotada no cadastro do interessado.
Soraya dirigiu-se até uma agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fim de obter uma certidão declarando não existir nenhum benefício atual em seu nome. No entanto, o INSS, sem qualquer justificativa, negou o pedido de emissão de certidão. Soraya, tendo ciência de que é titular de um direito garantido constitucionalmente, de obter certidões em repartições públicas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, resolve se aconselhar com uma amiga advogada, que lhe diz ser cabível, nessa situação, o ajuizamento de ______?
MANDADO DE SEGURANÇA!
Pegadinha clássica da certidão x MS
Se eu peço uma CERTIDÃO, é porque já possuo a informação, logo, cabe MANDADO DE SEGURANÇA.
Agora, se eu estou solicitando a INFORMAÇÃO, aí cabe HABEAS DATA.
Lembrando que a informação deve ser sobre a minha pessoa, pois se forem informações de INTERESSE PARTICULAR (que não sejam necessariamente sobre mim), COLETIVO OU GERAL, aí vai ser MANDADO DE SEGURANÇA.
Verdadeiro ou Falso:
Não é admissível que os herdeiros legítimos do morto ou o cônjuge supérstite impetrem habeas data para postular direito do falecido, em razão do caráter personalíssimo desse instrumento.
Falso.
Em princípio, o HD é uma ação personalíssima. Porém, o STJ já admitiu a legitimidade superveniente de cônjuge supérstite, herdeiros e sucessores do titular dos dados (HD 147 e HD 382).
É parte legítima para impetrar habeas data o cônjuge sobrevivente na defesa de interesse do falecido. (HD 147/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007, DJ 28/02/2008)
Segundo a CF, quando deve ser concedido mandado de segurança?
Qual o conceito de MS?
LXIX - conceder-se-á MANDADO DE SEGURANÇA para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
-> NÃO AMPARADO por habeas corpus = quando não tiver relação com a liberdade de locomoção
-> NÃO AMPARADO por habeas data = quando não for o caso de INFORMAÇÕES PESSOAIS, podendo ser o caso de informações de terceiros, pedido de CERTIDÃO, etc
-> autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
- O MS é uma ação constitucional, de natureza cível, de rito célere e cognição sumária, voltada à proteção de direito líquido e certo, em caráter residual, não tutelado por HC ou HD, contra ilegalidade ou abuso de poder, praticado por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público.
Sobre o cabimento de MS:
1) o MS é voltado a defesa de qual tipo de direito?
2) existe MS repressivo e MS preventivo?
3) no MS é possível dilação probatória?
Para a compreensão do cabimento do MS, é preciso examinar 4 aspectos, a saber: (i) lesão ou ameaça a direito individual; (ii) direito líquido e certo; (iii) ato de autoridade ilegal ou abusivo; (iv) não cabimento de HC ou HD.
- O MS é remédio constitucional voltado à defesa de direitos subjetivos individuais.
Para o cabimento do MS, este direito subjetivo individual deve estar exposto a uma situação de lesão ou de ameaça de lesão. - Por isso, fala-se em 2 espécies de MS:
* MS repressivo: para debelar lesões já deflagradas a um direito subjetivo;
* MS preventivo: para proteger o direito subjetivo de uma possível lesão, identificada por conta de um justo receio de sofrê-la. - A expressão “direito líquido e certo” refere-se ao fato afirmado em juízo como base para sustentar a pretensão jurídica do impetrante. A liquidez e certeza exigem a existência manifesta do fato que embasa o pretenso direito, de modo a se revelar, de pronto, sua extensão e aptidão para ser exercido.
Com isso, o cabimento do MS fica restrito à proteção de direitos subjetivos cuja prova da matéria de fato já esteja pré-constituída, por intermédio da juntada de documentos (prova documental).
Por conta disso, no MS não se admite dilação probatória, ou seja, não há margem para a produção de outros tipos de prova em juízo, abrindo-se uma fase de instrução processual (prova testemunhal, pericial etc.).
* Pontue-se que, em termos processuais, a exigência de direito líquido e certo é tida como uma condição da ação, em específico o interesse de agir, na perspectiva da adequação do MS.
Tendo em vista que um dos requisitos para cabimento do MS é o direito líquido e certo, a controvérsia sobre matéria de direito impede concessão de mandado de segurança?
E no caso da lei que ampara a pretensão ter sido anulada por nova lei?
Não!
Súmula 625 do STF: “Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança”.
A expressão “direito líquido e certo” refere-se ao fato afirmado em juízo como base para sustentar a pretensão jurídica do impetrante. A liquidez e certeza exigem a existência manifesta do fato que embasa o pretenso direito, de modo a se revelar, de pronto, sua extensão e aptidão para ser exercido.
Em vista dessas considerações, como a liquidez e certeza não se refere propriamente ao direito, mas sim à base fática sobre a qual repousa o direito pretendido, é possível se utilizar do MS para a tutela de direitos cuja tese jurídica se mostre controvertida na jurisprudência. Essa é a ratio da Súmula 625 do STF.
Todavia, atenção para a seguinte distinção: não há base para a propositura de MS se a lei que ampara a pretensão do impetrante foi anulada por outra lei ou foi declarada inconstitucional pelo STF. Esta ressalva está estampada em na Súmula 474 da Corte Constitucional:
Súmula 474 do STF: “Não há direito líquido e certo, amparado pelo mandado de segurança, quando se escuda em lei cujos efeitos foram anulados por outra, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal”.
Veja que, nesses casos, não se trata de controvérsia jurídica, mas de inexistência de base legal para a proteção de direito.
Sobre o cabimento de MS:
1) quem é a parte coatora?
2) cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público?
- A violação a direitos subjetivos que pode ser objeto do MS é apenas aquela praticada por uma autoridade pública ou por quem exerça atribuições do Poder Público, conforme a previsão do art. 1º, caput e do § 1º da LMS:
LMS, Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
- não cabe!
art. 1º, § 2º, da LMS: Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público
* entendimento do STF no julgamento da ADI 4296. Em tal ação, alegou-se a inconstitucionalidade do art. 1º, § 2º, da LMS.
* Na sobredita ADI, basicamente, sustentou-se que a exclusão desse tipo de ato do escopo do MS seria uma limitação indevida ao cabimento deste remédio constitucional e à inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, inc. XXXV, como um direito fundamental. Ao examinar a questão, entendeu a Corte que a previsão é constitucional basicamente porque os atos de gestão comercial, praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público não são desempenhados no exercício de atribuições do poder público. Cuida-se, na leitura do Supremo, de atos praticados na órbita dos interesses privados, para os quais não se aplica o regime de direito público, mas sim o regime das empresas privadas, o que afasta a via do mandamus. Todavia, nada impede que esses atos sejam objeto de cognição judicial, porém por outras vias que não o MS.
É correto afirmar que não é cabível MS em face de qualquer ato praticado por uma empresa estatal?
errado!
Portanto, atenção: não se está a afirmar que não é cabível MS em face de qualquer ato praticado por uma empresa estatal, mas tão somente aos atos de gestão. Assim sendo, se uma empresa estatal pratica ato que se amolda à categoria de ato administrativo, será sim passível de discussão em sede de MS. Nesse sentido, relembre-se do teor da Súmula 333 do STJ, que se mantém válida: “Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública”.
É cabível MS quando se tratar de:
1) ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução?
2) decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo?
3) de decisão judicial transitada em julgado?
todas incorretas! não é cabível
Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo único. (VETADO)