Jurisprudência DOD Flashcards
Associação de defesa de interesses de consumidores possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública contra seguradora operadora do seguro DPVAT, a fim de buscar a condenação de indenizar vítimas de danos pessoais ocorridos com veículos automotores?
Não, uma vez que o seguro DPVAT não tem natureza consumierista.
O furto de joias que sejam objetos de penhor constitui falha do serviço prestado pela instituição financeira ou mero inadimplemento contratual?
Trata-se de falha do serviço prestado, incindindo, portanto, o prazo prescricional de 5 anos para as ações de indenização.
O saque indevido de numerário em conta-corrente mantida por correntista em determinado banco configura dano moral in re ipsa (presumido) ao direito do correntista à segurança dos valores lá depositados ou aplicados?
Não. O dano moral só ocorrerá se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. Por outro lado, evidentemente haverá o ressarcimento dos valores pela instituição bancária.
É permitida a cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculada à celebração de promessa de compra e venda de imóvel?
Não, conforme STJ. Trata-se de cláusula abusiva.
Qual é o prazo (e a sua natureza) para que o adquirente pleiteie a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI).?
- Se o consumidor ajuiza ação cuja causa de pedir é a abusividade no pagamento da comissão de corretagem ou do SATI, o prazo prescricional é de 3 anos.
- STJ. 2ª Seção. REsp 1.551.956-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/8/2016 (recurso repetitivo – Tema 938) (Info 589).
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TODAVIA, se o adquirente ajuíza ação contra a incorporadora cuja causa de pedir é o inadimplemento do contrato e o pedido é a devolução dos valores pagos, temos aí o exercício de um direito potestativo, que não está sujeito a prescrição, mas sim decadência.
- Nesse caso, por falta de previsão legal, aplica-se o prazo geral de 10 (dez) anos.
É permitida cláusula que transfira ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária?
Sim, desde que previamente informado o prelo total da aquisição da unidade autônoma, com destaque do valor da comissão de corretagem.
É abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame?
Sim, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Resolução CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
A abusividade de encargos acessórios do contrato tem o condão de descaracterizar a mora?
Não.
É lícita a recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente?
Sim, desde que haja exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
SÚMULA 609 do STJ: A recusa de cobertura securitária, sob alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
Nos contratos de assistência à saúde, é abusiva cláusula contratual que estipule prazo de carência para cobertura de casos de urgência e emergência?
Somente será abusiva se for superior a 24 horas da data da contratação.
SÚMULA 597 do STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
Qual o prazo prescricional aplicável à ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida de consumidor em cadastro de inadimplentes promovida por instituição financeira?
O prazo é trienal, na forma do artigo 206, §3o, V, do CC, conforme orientação do STJ.
O CDC é aplicável aos contratos relativos ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR)?
Não, uma vez que se trata de programa habitacional custeado com recursos públicos.
O CDC é aplicável aos contratos de abertura de crédito para financiamento estudantil (FIES)?
Não, uma vez que o crédito educativo advém de recursos públicos, figurando a CEF apenas como operadora e administradora dos ativos e passivos do fundo.
A ANATEL é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual?
Não, conforme literalidade da Súmula 506 do STJ.
É abusiva a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa?
Não, conforme literalidade da Sùmula 356 do STJ: É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.
A utilização dos dados extraídos dos registros do cartório de protesto, por órgão cadastral de proteção ao crédito, gera o dever de reparar os danos causados ao consumidor?
Não, desde que se trate de reprodução fiel, atualizada, objetiva e clara. Ademais, não se exige que o consumidor tenha sido previamente cientificado da inclusão de tais informações na base de dados do órgão de proteção.
A quem cabe a notificação do devedor antes de sua inscrição desabonadora em cadastro de proteção ao crédito?
Súmula 359 do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Compete ao devedor requerer a exclusão do registro da dívida em seu nome no cadastro de inadimplentes?
Não. Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida no nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito (Súmula 548 do STJ).
É possível que o comerciante seja considerado bystander em caso de defeito do produto ocorrido em seu próprio estabelecimento?
Sim, é possível a aplicação do CDC em favor de comerciante que sofra danos em virtude de fato do produto, de modo que o fabricante seja responsabilizado na forma da legislação consumerista. Precedente: REsp 1288008/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 11/04/2013
Qual o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória fundada em inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito?
O termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da “actio nata”, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. RESP 1276311 - STJ.
O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos) quando o produto já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor é considerado fato ou vício do produto/serviço?
O STJ entendeu que os problemas causados pelo piso novo superaram o conceito de “vício do produto” e deveriam ser classificados como “fato do produto”.
Desse modo, mesmo o produto/serviço não sendo “inseguro”, isso poderá configurar “fato do produto/serviço” se o vício for muito grave a ponto de ocasionar dano material ou moral ao consumidor.
Precedente: STJ. 3ª Turma. REsp 1.176.323-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 3/3/2015 (Info 557).
A decadência do art. 26 do CDC (vício do produto/serviço) é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre a cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários?
Não.
Súmula 477 STJ: A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre a cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
O que é comissão de permanência? É permitida sua cobrança?
A comissão de permanência é uma taxa cobrada pelo período de inadimplência do contrato. Ou seja, só pode ser aplicada no momento em que o devedor atrasa o pagamento do empréstimo ou financiamento.
Seu valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato e, se prevista sua exigibilidade, não pode ser cumulada com a cobrança de juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual, conforme Súmula 472 do STJ.
Não havendo estipulação expressa dos juros remuneratórios em contrato bancário, será possível cobrá-los?
Sim. No entanto, aplicar-se-á a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.