Jurisprudência DOD Flashcards
Associação de defesa de interesses de consumidores possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública contra seguradora operadora do seguro DPVAT, a fim de buscar a condenação de indenizar vítimas de danos pessoais ocorridos com veículos automotores?
Não, uma vez que o seguro DPVAT não tem natureza consumierista.
O furto de joias que sejam objetos de penhor constitui falha do serviço prestado pela instituição financeira ou mero inadimplemento contratual?
Trata-se de falha do serviço prestado, incindindo, portanto, o prazo prescricional de 5 anos para as ações de indenização.
O saque indevido de numerário em conta-corrente mantida por correntista em determinado banco configura dano moral in re ipsa (presumido) ao direito do correntista à segurança dos valores lá depositados ou aplicados?
Não. O dano moral só ocorrerá se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. Por outro lado, evidentemente haverá o ressarcimento dos valores pela instituição bancária.
É permitida a cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculada à celebração de promessa de compra e venda de imóvel?
Não, conforme STJ. Trata-se de cláusula abusiva.
Qual é o prazo (e a sua natureza) para que o adquirente pleiteie a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI).?
- Se o consumidor ajuiza ação cuja causa de pedir é a abusividade no pagamento da comissão de corretagem ou do SATI, o prazo prescricional é de 3 anos.
- STJ. 2ª Seção. REsp 1.551.956-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/8/2016 (recurso repetitivo – Tema 938) (Info 589).
-
TODAVIA, se o adquirente ajuíza ação contra a incorporadora cuja causa de pedir é o inadimplemento do contrato e o pedido é a devolução dos valores pagos, temos aí o exercício de um direito potestativo, que não está sujeito a prescrição, mas sim decadência.
- Nesse caso, por falta de previsão legal, aplica-se o prazo geral de 10 (dez) anos.
É permitida cláusula que transfira ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária?
Sim, desde que previamente informado o prelo total da aquisição da unidade autônoma, com destaque do valor da comissão de corretagem.
É abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame?
Sim, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Resolução CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
A abusividade de encargos acessórios do contrato tem o condão de descaracterizar a mora?
Não.
É lícita a recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente?
Sim, desde que haja exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
SÚMULA 609 do STJ: A recusa de cobertura securitária, sob alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
Nos contratos de assistência à saúde, é abusiva cláusula contratual que estipule prazo de carência para cobertura de casos de urgência e emergência?
Somente será abusiva se for superior a 24 horas da data da contratação.
SÚMULA 597 do STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
Qual o prazo prescricional aplicável à ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida de consumidor em cadastro de inadimplentes promovida por instituição financeira?
O prazo é trienal, na forma do artigo 206, §3o, V, do CC, conforme orientação do STJ.
O CDC é aplicável aos contratos relativos ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR)?
Não, uma vez que se trata de programa habitacional custeado com recursos públicos.
O CDC é aplicável aos contratos de abertura de crédito para financiamento estudantil (FIES)?
Não, uma vez que o crédito educativo advém de recursos públicos, figurando a CEF apenas como operadora e administradora dos ativos e passivos do fundo.
A ANATEL é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual?
Não, conforme literalidade da Súmula 506 do STJ.
É abusiva a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa?
Não, conforme literalidade da Sùmula 356 do STJ: É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.
A utilização dos dados extraídos dos registros do cartório de protesto, por órgão cadastral de proteção ao crédito, gera o dever de reparar os danos causados ao consumidor?
Não, desde que se trate de reprodução fiel, atualizada, objetiva e clara. Ademais, não se exige que o consumidor tenha sido previamente cientificado da inclusão de tais informações na base de dados do órgão de proteção.
A quem cabe a notificação do devedor antes de sua inscrição desabonadora em cadastro de proteção ao crédito?
Súmula 359 do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Compete ao devedor requerer a exclusão do registro da dívida em seu nome no cadastro de inadimplentes?
Não. Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida no nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito (Súmula 548 do STJ).
É possível que o comerciante seja considerado bystander em caso de defeito do produto ocorrido em seu próprio estabelecimento?
Sim, é possível a aplicação do CDC em favor de comerciante que sofra danos em virtude de fato do produto, de modo que o fabricante seja responsabilizado na forma da legislação consumerista. Precedente: REsp 1288008/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 11/04/2013
Qual o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória fundada em inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito?
O termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da “actio nata”, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. RESP 1276311 - STJ.
O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos) quando o produto já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor é considerado fato ou vício do produto/serviço?
O STJ entendeu que os problemas causados pelo piso novo superaram o conceito de “vício do produto” e deveriam ser classificados como “fato do produto”.
Desse modo, mesmo o produto/serviço não sendo “inseguro”, isso poderá configurar “fato do produto/serviço” se o vício for muito grave a ponto de ocasionar dano material ou moral ao consumidor.
Precedente: STJ. 3ª Turma. REsp 1.176.323-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 3/3/2015 (Info 557).
A decadência do art. 26 do CDC (vício do produto/serviço) é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre a cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários?
Não.
Súmula 477 STJ: A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre a cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
O que é comissão de permanência? É permitida sua cobrança?
A comissão de permanência é uma taxa cobrada pelo período de inadimplência do contrato. Ou seja, só pode ser aplicada no momento em que o devedor atrasa o pagamento do empréstimo ou financiamento.
Seu valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato e, se prevista sua exigibilidade, não pode ser cumulada com a cobrança de juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual, conforme Súmula 472 do STJ.
Não havendo estipulação expressa dos juros remuneratórios em contrato bancário, será possível cobrá-los?
Sim. No entanto, aplicar-se-á a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
De que forma o banco será responsabilizado pelo roubo ocorrido no estacionamento disponibilizado à clientela?
Será responsabilizado de forma objetiva, fundada no risco pela atividade desempenhada e na previsibilidade da ocorrência de roubos nas agências bancárias.
De que forma a agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responderá pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote?
Responderá solidariamente.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano indica abusividade?
Não. Conforme Súmula 382 do STJ, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
ATENÇÂO: A SÚMULA FAZ REFERÊNCIA AOS JUROS REMUNERATÓRIOS, E NÃO MORATÓRIOS.
A simples devolução de cheque caracteriza dano moral?
Sim, conforme Súmula 388 do STJ.
Qual é a via apropriada para o reconhecimento de nulidade de cláusula abusiva, que prevê a devolução, sem correção monetária, das prestações pagas pelo consorciado desistente?
Ação civil pública, conforme entendimento do STJ.
O CDC é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes?
Conforme S. 563 do STJ, somente nas ENTIDADES ABERTAS se aplica o CDC.
O CDC é aplicável aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH)?
Sim, exceto naqueles que contenham cláusula de FCVS (Fundo de Compensação de Variação Salarial), uma vez que importa a presença da garantia do Governo em relação ao saldo devedor.
O CDC se aplica a todos os contratos de plano de saúde?
Não a todos, pois não se aplica àqueles administrados por entidades de autogestão (S. 608 do STJ).
O CDC é aplicável nas relações entre usuários e Correios (ECT)?
Sim.
O CDC é aplicável às entidades de previdência complementar?
Somente às entidades abertas, não se aplicando às fechadas (Súmula 563 do STJ).
As normas do CDC são aplicáveis às relações jurídicas estabelecidas entre condomínio e condôminos?
Não, conforme STJ (AgRg no Ag 1122191/SP, DJe 01/07/2010).
É possível indenização por danos morais e materiais causados pela privação do uso do produto durante o conserto, ainda que o vício seja sanado no prazo legal pelo fornecedor?
Sim, conforme STJ.
Os dispositivos do CDC incidem nos contratos celebrados antes de sua vigência?
Não, salvo os contratos de execução diferida e prazo indeterminado, conforme STJ, uma vez que o contrato é renovado a cada pagamento efetuado.
Pode o juiz reconhecer, de ofício, a nulidade de quaisquer cláusulas abusivas?
Sim, ressalvadas cláusulas abusivas nos contratos bancários, conforme Súmula 381 do STJ.
Podem incidir as normas do CDC à prestação de serviço de saúde pública?
Não, porquanto é prestado de maneira universal e sem possibilidade de mensuração de remuneração específica.
Aplica-se a decadência prevista no art. 26 do CDC à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários?
Não, conforme S. 477 do STJ.
As ações indenizatórias fundadas nas relações entre segurados e seguradores estão sujeitas ao prazo prescricional de 5 anos previsto no CDC?
Não. Segundo S. 101 do STJ, prescreve em 1 ano, com base no art. 206 do CC.
Obsta a decadência a reclamação formalizada perante os órgãos ou entidades de defesa do consumidor?
Não, segundo o STJ.
Qual o prazo prescricional de indenização de danos causados em contrato de transporte internacional aéreo?
2 anos, conforme convenção de varsóvia/montreal. O STF entendeu que tal convenção tem prevalência sobre o CDC.
É aplicável o prazo prescricional do CDC às ações visando repetição do indébito da tarifa de água e esgoto?
Não. Por não se tratar de reparação de danos causados por defeitos no serviço, aplica-se o prazo geral do CC (10 anos). Súmula 412 do STJ.