Juiz de Garantias Flashcards

1
Q

Competência do Juiz de Garantias

A

Atuação confinada à fase de persecução preliminar

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2
Q

O instituto do juiz de garantias foi criado por (1) este diploma normativo, sujeito a (2) controle de constitucionalidade por estes julgados do STF:

A

(1) Lei nº 13964/19

(2) ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305

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3
Q

A estrutura acusatória do processo penal está atrelada à ideia do juiz de garantias, tendo sido inclusive positivada justamente no art. 3º-A do CPP.

Cite as duas características fundamentais da estrutura acusatória:

A
  1. Vedação de atuação de ofício do magistrado na fase de investigação, exceto nos limites legalmente autorizados
  2. Vedação de substituição pelo juiz do ônus probatório do órgão de acusação, exceto nos limites legalmente autorizados
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4
Q

Segundo o STF, a Lei nº 13.964/19 não revogou quatro dispositivos do CPP, podendo ainda o juiz, de ofício:

A

A) Art. 156, II: determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

B) Art. 209: ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

C) Art. 212, parágrafo único: complementar a inquirição das tetemunhas sobre os pontos que não tiverem sido esclarecidos

D) Art. 385: nas ações públicas, proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

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5
Q

Competência funcional

A

É aquela dividida por fase processual: juiz de garantias - juiz de instrução - juiz de execução

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6
Q

Forma de provimento do juiz de garantias

A

Investidura permanente e vinculada à vitaliciedade do magistrado em varas ou unidades judiciárias próprias, sendo vedado o seu exercício precário por rodízio e sorteio.

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7
Q

Prazo para implantação do juiz de garantias, segundo a Lei nº 13.964/19 e o STF:

A

Vacatio legis da Lei nº 13.964/19: 30 dias (INCONSTITUCIONAL)

STF: prazo de 12 meses, prorrogáveis uma vez, sob a supervisão do CNJ para adoção das medidas necessárias, a contar da publicação da ata de julgamento das ADIs (28/08/2023).

Prazo fatal: 28/08/2025

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8
Q

Conceito legal do juiz de garantias (art. 3º-B, caput, CPP)

A

O juiz das garantias é responsável pelo (A) controle da legalidade da investigação criminal e pela (B) salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário

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9
Q

O rol de competências do juiz de garantias inscrito nos incisos do art. 3º-B é:

A

Exemplificativo: “competindo-lhe ESPECIALMENTE”

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10
Q

É atribuição do juiz de garantias realizar o controle de legalidade da prisão e a audiência de custódia (art. 3º-B, I a III).

O procedimento da audiência custódia, segundo o art. 310, CPP e a jurisprudência do STF, observará o seguinte:

A
  1. Promovida no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização de QUALQUER (STF) prisão;
  2. Presença do investigado, defensor e MP;
  3. Terá três possíveis resultados: a) relaxamento da prisão ilegal; b) conversão da flagrante, se o caso, em preventiva; c) concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança
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11
Q

Art. 3º-B, § 1º: O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, vedado o emprego de videoconferência.

Quais foram os entendimentos do STF em sede de controle de constitucionalidade a respeito deste dispositivo?

A

1) 24h é a regra geral; excepcionalmente, diante de razões concretas autorizativas, prazo pode ser dilatado.

2) Vedação legal da videoconferência é inconstitucional; o juiz pode, excepcionalmente empregá-la, desde que seja meio apto à verificação da integridade do preso e à garantia dos seus direitos

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12
Q

Dentre as atribuições do juiz de garantias de fiscalizar as investigações (art. 3º-B, IV e XIII a X), está o inciso IV - ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal.

Qual o entendimento do STF com relação aos Procedimentos Investigatórios Criminais (PIC)?

A

Todos os atos praticados pelo MP como condutor de investigação se submetem ao controle judicial.

Prazo de 90 dias, a contar da publicação da ata de julgamento (i.e., até 28/11/2023), para envio de todos os procedimentos em curso ao juiz competente, sob pena de nulidade.

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13
Q

Dentre as atribuições do juiz de garantias de fiscalizar as investigações (art. 3º-B, IV e XIII a X), está o inciso IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento.

Quais são as quatro hipóteses recorrentemente admitidas para essa modalidade anômala de extinção da investigação?

A
  1. Fato atípico
  2. Fato acobertado por causa extintiva de punibilidade
  3. Manifesta demonstração de ausência de justa causa
  4. Duração desarrazoada do inquérito: constrangimento ilegal
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14
Q

Art. 3º-B: (…) compete ao juiz de garantias, especialmente (…) VIII - prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo;

§ 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.

Qual o entendimento do STF a respeito do § 2º do art. 3º-B?

A

Relaxamento automático da cautelar é inconstitucional.

Primado da realidade: cautelar pode ser mantida diante da complexidade do caso e/ou da periculosidade dos envolvidos

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15
Q

O art. 3º-B, XV, positiva entendimento jurisprudencial constante na Súmula Vinculante nº 14 do STF, assegurando:

A

O direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento

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16
Q

Dentre as atribuições do juiz de garantias de estabelecer contraditório na imposição de medidas cautelares (art. 3º-B, V e VI), está o inciso VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente.

Qual o entendimento do STF sobre este dispositivo?

A

O juiz preferencialmente assegurará, no caso de prorrogação de medidas cautelares, contraditório e ampla defesa, mas pode simplesmente conceder prazo para manifestação do defensor do investigado.

17
Q

Art. 3º-B: (…) compete ao juiz de garantias, especialmente (…) VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral.

Qual o entendimento do STF sobre este dispositivo?

A

Juiz pode A) deixar de realizar audência quando houver risco para o processo; ou B) diferí-la em caso de necessidade.

A imposição de contraditório prévio mitiga, segundo o STF, a natureza inquisitorial da investigação; o contraditório pode ser diferido para momento posterior à produção da prova.

18
Q

Segundo o inciso XI do art. 3º-B, é atribuição do juiz de garantias prolatar decisões sobre temas sujeitos à reserva de jurisdição no curso da investigação preliminar, ou seja, sobre:

A

a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação;

b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico;

c) busca e apreensão domiciliar;

d) acesso a informações sigilosas;

e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado. (p. ex.: infiltração de agente prevista na Lei nº 12.850/13)

19
Q

Art. 3º-B, XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código.

Qual o entendimento do STF a respeito deste dispositivo?

A

Trata-se de ERRO LEGÍSTICO.

A competência do juiz de garantias cessa com o OFERECIMENTO da peça acusatória; o recebimento ficará a cargo do juiz de instrução.

20
Q

“Art. 3º-B: (…) compete ao juiz de garantias, especialmente (…) XII - julgar o habeas corpus” quando

A
  1. Impetrado antes do oferecimento da denúncia
  2. A autoridade coatora estiver sob sua jurisdição
21
Q

Art. 3º-B: (…) compete ao juiz de garantias, especialmente (…) XIII - determinar a instauração de incidente de insanidade mental.

Segundo o art. 149, § 1º, do CPP, este incidente é cabível na fase preliminar na seguinte hipótese:

A

Art. 149. Quando A) houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

§ 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, B) mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

22
Q

“Art. 3º-B: (…) compete ao juiz de garantias, especialmente (…) XVII - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada”…

A

Quando formalizados durante a investigação

23
Q

Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código.

Qual o entendimento do STF sobre este dispositivo?

A
  1. Obviamente, cessa com o oferecimento da denúncia ou queixa e não com o recebimento.
  2. Para além do JECRIM, a competência do juiz de garantias tampouco se aplica aos

A) Processos de competência originária dos Tribunais (vide Lei nº 8.038/90)

B) Processos de competência do tribunal do júri

C) Casos de violência doméstica e familiar (Lei Maria da Penha), por sua “incompatibilidade” com interesse de proteção à vítima.

OBS: delitos de competência da Justiça Militar ainda são um mistério.

24
Q

Art. 3º-C. § 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado.

§ 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias.

Qual o entendimento do STF a respeito desses dispositivos?

A

Inconstitucionais. Os autos serão remetidos ao juiz de instrução.

25
Q

Art. 3º-D. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo.

Qual o entendimento do STF a respeito desse dispositivo?

A

Para além de um erro legístico, já que esses artigos não têm nada a ver com a história, dispositivo é eivado de inconstitucionalidade material por presumir a parcialidade do julgador.

26
Q

Art. 3º-D, parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo.

Qual o entendimento do STF a respeito desse dispositivo?

A

Inconstitucionalidade formal: trata-se de lei de organização judiciária interna corporis, de iniciativa privativa do Poder Judiciário, além de contaminada pela inconstitucionalidade material do caput.

27
Q

Art. 3º-E. O juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal.

Qual o entendimento do STF a respeito desse dispositivo?

A

O juiz será INVESTIDO e não designado.

Designação seria ato administrativo discricionário (p. ex. criação de uma vara) e a título precário, incompatível com a inamovibilidade do magistrado.

28
Q

Art. 3º-F. O juiz das garantias deverá assegurar o cumprimento das regras para o tratamento dos presos, impedindo o acordo ou ajuste de qualquer autoridade com…

A

órgãos da imprensa para explorar a imagem da pessoa submetida à prisão, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal.