Juiz de Garantias Flashcards
Competência do Juiz de Garantias
Atuação confinada à fase de persecução preliminar
O instituto do juiz de garantias foi criado por (1) este diploma normativo, sujeito a (2) controle de constitucionalidade por estes julgados do STF:
(1) Lei nº 13964/19
(2) ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305
A estrutura acusatória do processo penal está atrelada à ideia do juiz de garantias, tendo sido inclusive positivada justamente no art. 3º-A do CPP.
Cite as duas características fundamentais da estrutura acusatória:
- Vedação de atuação de ofício do magistrado na fase de investigação, exceto nos limites legalmente autorizados
- Vedação de substituição pelo juiz do ônus probatório do órgão de acusação, exceto nos limites legalmente autorizados
Segundo o STF, a Lei nº 13.964/19 não revogou quatro dispositivos do CPP, podendo ainda o juiz, de ofício:
A) Art. 156, II: determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
B) Art. 209: ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
C) Art. 212, parágrafo único: complementar a inquirição das tetemunhas sobre os pontos que não tiverem sido esclarecidos
D) Art. 385: nas ações públicas, proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
Competência funcional
É aquela dividida por fase processual: juiz de garantias - juiz de instrução - juiz de execução
Forma de provimento do juiz de garantias
Investidura permanente e vinculada à vitaliciedade do magistrado em varas ou unidades judiciárias próprias, sendo vedado o seu exercício precário por rodízio e sorteio.
Prazo para implantação do juiz de garantias, segundo a Lei nº 13.964/19 e o STF:
Vacatio legis da Lei nº 13.964/19: 30 dias (INCONSTITUCIONAL)
STF: prazo de 12 meses, prorrogáveis uma vez, sob a supervisão do CNJ para adoção das medidas necessárias, a contar da publicação da ata de julgamento das ADIs (28/08/2023).
Prazo fatal: 28/08/2025
Conceito legal do juiz de garantias (art. 3º-B, caput, CPP)
O juiz das garantias é responsável pelo (A) controle da legalidade da investigação criminal e pela (B) salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário
O rol de competências do juiz de garantias inscrito nos incisos do art. 3º-B é:
Exemplificativo: “competindo-lhe ESPECIALMENTE”
É atribuição do juiz de garantias realizar o controle de legalidade da prisão e a audiência de custódia (art. 3º-B, I a III).
O procedimento da audiência custódia, segundo o art. 310, CPP e a jurisprudência do STF, observará o seguinte:
- Promovida no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização de QUALQUER (STF) prisão;
- Presença do investigado, defensor e MP;
- Terá três possíveis resultados: a) relaxamento da prisão ilegal; b) conversão da flagrante, se o caso, em preventiva; c) concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança
Art. 3º-B, § 1º: O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, vedado o emprego de videoconferência.
Quais foram os entendimentos do STF em sede de controle de constitucionalidade a respeito deste dispositivo?
1) 24h é a regra geral; excepcionalmente, diante de razões concretas autorizativas, prazo pode ser dilatado.
2) Vedação legal da videoconferência é inconstitucional; o juiz pode, excepcionalmente empregá-la, desde que seja meio apto à verificação da integridade do preso e à garantia dos seus direitos
Dentre as atribuições do juiz de garantias de fiscalizar as investigações (art. 3º-B, IV e XIII a X), está o inciso IV - ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal.
Qual o entendimento do STF com relação aos Procedimentos Investigatórios Criminais (PIC)?
Todos os atos praticados pelo MP como condutor de investigação se submetem ao controle judicial.
Prazo de 90 dias, a contar da publicação da ata de julgamento (i.e., até 28/11/2023), para envio de todos os procedimentos em curso ao juiz competente, sob pena de nulidade.
Dentre as atribuições do juiz de garantias de fiscalizar as investigações (art. 3º-B, IV e XIII a X), está o inciso IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento.
Quais são as quatro hipóteses recorrentemente admitidas para essa modalidade anômala de extinção da investigação?
- Fato atípico
- Fato acobertado por causa extintiva de punibilidade
- Manifesta demonstração de ausência de justa causa
- Duração desarrazoada do inquérito: constrangimento ilegal
Art. 3º-B: (…) compete ao juiz de garantias, especialmente (…) VIII - prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo;
§ 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.
Qual o entendimento do STF a respeito do § 2º do art. 3º-B?
Relaxamento automático da cautelar é inconstitucional.
Primado da realidade: cautelar pode ser mantida diante da complexidade do caso e/ou da periculosidade dos envolvidos
O art. 3º-B, XV, positiva entendimento jurisprudencial constante na Súmula Vinculante nº 14 do STF, assegurando:
O direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento