Ação Penal Flashcards

1
Q

Direito de ação, no processo penal

A

Direito titularizado pela parte acusadora de provocar o Estado a se pronunciar sobre o direito objetivo aplicável ao caso concreto, observando-se o devido processo legal

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2
Q

Jurisdição

A

Poder de dizer o Direito no caso concreto

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3
Q

Fundamentos constitucionais do direito de ação

A

Art. 5º, XXXV: Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional

Art. 129, I: competência privativa do Ministério Público para propor ação penal pública, na forma da Lei

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4
Q

Momento de instauração da ação penal

A

Oferecimento da peça acusatória (art. 24, CPP): mesmo se rejeitada, o direito de ação terá sido devidamente exercido

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5
Q

Condições comuns para o exercício da ação penal

A
  1. Possibilidade jurídica da demanda
  2. Legitimidade ad causam
  3. Interesse de agir
  4. Justa causa
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6
Q

Efeitos da carência de condições da ação

A
  1. Rejeição da peça acusatória (art. 395, CPP);
  2. Declaração de nulidade do processo (art. 564, CPP), quando constatada após o recebimento da peça acusatória.
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7
Q

Possibilidade jurídica da demanda

A

Previsão em abstrato no ordenamento jurídico do tipo penal e da respectiva sanção; é condição para o exercício da ação penal.

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8
Q

Legitimidade ad causam

A

Pertinência subjetiva da ação e uma das condições para o seu exercício.

Quando ativa, é exercida ordinariamente pelo MP e extraordinariamente pelo ofendido.

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9
Q

Legitimidade processual penal de pessoas jurídicas

A

Passiva: em crimes ambientais (Lei nº 9.605/98), prevista no art. 225, § 3º, CF

Ativa: quando vítimas de crime processado por ação penal privada (art. 37, CPP)

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10
Q

Teoria da dupla imputação

A

Entendimento abandonado pelo STJ e pelo STF, segundo o qual para a responsabilização da pessoa jurídica havia a necessidade de ser simultaneamente responsabilizada a pessoa física responsável pelo ato na empresa

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11
Q

A i) ação penal privada subsidiária da pública, a ii) sucessão processual em ação penal privada (art. 36, CPP), e iii) os crimes contra a honra de servidor público são três hipóteses em que há:

A

Legitimidade ativa concorrente

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12
Q

Interesse de agir

A

Condição para o exercício da ação penal, diante da sua 1) necessidade, 2) adequação e 3) utilidade.

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13
Q

Justa causa

A

Lastro probatório mínimo de autoria e materialidade da acusação; é condição para o exercício da ação penal

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14
Q

Justa causa duplicada

A

Nos crimes de lavagem de dinheiro, a ação penal está condicionada ao lastro probatório mínimo da própria lavagem de dinheiro E da infração que a antecedeu (art. 2º, § 1º, da Lei nº 9.613/98)

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15
Q

O que caracterizam as condições específicas da ação penal?

A

São aplicáveis a determinadas modalidades de delitos ou a determinados réus

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16
Q

Condição específica das ações penais públicas condicionadas

A
  1. Representação do ofendido, nos crimes de ação condicionada à representação;
  2. Requisição do Ministro da Justiça, nos crimes de ação condicionada à requisição
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17
Q

Condição específica das ações penais que tratam de crimes contra a propriedade imaterial

A

Art. 525, CPP: Laudo pericial sobre o corpo de delito

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18
Q

Condição específica das ações penais contra Presidente, Vice-Presidente e Ministros de Estado

A

Autorização da Câmara dos Deputados, por 2/3 de seus membros

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19
Q

Condição específica das ações penais que tratam de crimes de induzimento a erro essencial e de ocultação de impedimento de casamento (art. 236, parágrafo único, CP)

A

Trânsito em julgado da sentença cível anulatória de casamento por motivo de erro ou impedimento

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20
Q

Condições de prosseguibilidade

A

Requisitos exigidos para que o processo já em curso possa manter seu curso normal

Ex.: Lei nº 13.964/19 passou a condicionar a ação penal pública por crime de estelionato. Nos processos já em curso, a vítima seria instada a aquiescer dentro de 30 dias, sob pena de extinção

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21
Q

O que difere a ação penal privada personalíssima da ação penal exclusivamente privada?

A

Na ação penal privada personalíssima, ocorrendo o óbito da vítima, a sucessão processual é vedada e ocorrerá a extinção da punibilidade

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22
Q

Ação penal privada subsidiária da pública

A

Direito fundamental (art. 5º, LIX) da vítima de crime passível de ação penal pública propor queixa subsidiária em caso de inércia do MP

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23
Q

Princípio da iniciativa das partes

A

Vedação à instauração de processos “judicialiformes”, sem a provocação das partes, e a trazer ao processo fatos não apresentados na peça acusatória

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24
Q

Exceções ao princípio da iniciativa das partes

A
  1. Concessão de HC de ofício;
  2. Instauração de processo de execução penal de ofício
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25
Q

Princípio do ne bis in idem

A

Impossibilidade de uma mesma pessoa ser processada duas vezes pela mesma imputação fática criminosa.

É a litispendência/coisa julgada, operada mediante a identidade de 1) causa de pedir remota e 2) réu.

Obs: a sentença absolutória, mesmo proferida por juízo absolutamente incompetente, faz coisa julgada

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26
Q

Fundamentos supralegais do princípio do ne bis in idem

A

Coisa julgada com proteção constitucional;

Art. 8º, 4, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose)

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27
Q

Princípio da intranscendência

A

Vedação à sucessão processual no polo passivo da ação penal.

Falecido o réu, extingue-se a punibilidade.

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28
Q

Princípio da obrigatoriedade da ação penal pública

A

Dever do titular da ação penal de oferecer a denúncia diante de fato criminioso amparado por justa causa.

Tem como mecanismos de controle o procedimento para arquivamento de investigação e a ação penal privada subsidiária da pública.

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29
Q

Exceções ao princípio da obrigatoriedade da ação penal pública

A
  1. Transação penal
  2. Termo de ajustamento de conduta (TAC)
  3. Acordo de leniência
  4. Colaboração premiada, em uma hipótese específica
  5. Acordo de não-persecução penal (ANPP)
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30
Q

Transação penal

A

Art. 76, Lei nº 9.099/95:
Proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas em casos de contravenções penais ou crimes de menor potencial ofensivo (pena máxima de 2 anos)

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31
Q

Termo de Ajustamento de Conduta

A

Aplicável às pessoas jurídicas que cometerem crimes ambientais tipificados na Lei nº 9.605/98

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32
Q

Acordo de Leniência

A

Art. 87, Lei nº 10.529/11:
Celebração de acordo impede denúncia de seu beneficiário nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei nº 8.137/90, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel.

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33
Q

Imunidade penal decorrente de colaboração premiada

A

Art. 4º, § 4º, Lei nº 12.850/13:
Somente cabível quando:
1. Não se tinha conhecimento da prática do ilícito;
2. Colaborador não é o líder da organização criminosa;
3. Colaborador é o primeiro a prestar efetiva colaboração premiada

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34
Q

Requisitos de cabimento de ANPP (art. 28-A, CPP)

A
  1. Confissão formal e circunstancial da infração
  2. Ausência de violência ou grave ameaça
  3. Pena mínima inferior a 4 anos
  4. Acordo será necessário e suficiente para a prevenção e reprovação do crime
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35
Q

Princípio da oportunidade ou conveniência da ação penal privada

A

O ofendido tem ampla liberdade de escolha acerca da instauração da persecução penal em juízo; uma vez instaurada, não tem mais tal juízo.

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36
Q

Princípio da indisponibilidade da ação penal pública

A

O membro do MP não pode dispor ou desistir do processo em curso (art. 42, CPP); tampouco pode desistir de eventual recurso que tiver interposto.

37
Q

Exceção ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública

A

Sursis processual (art. 89, Lei nº 9.099/95): Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

38
Q

Três institutos correlatos ao Princípio da disponibilidade da ação penal privada

A
  1. Perdão do ofendido (direito potestativo)
  2. Perempção (desídia/desinteresse do querelante)
  3. Conciliação e termo de desistência da ação nos crimes contra a honra de competência de juiz singular (arts. 519 a 523, CPP)
39
Q

Na ação penal pública, é aplicável o princípio da divisibilidade ou da indivisibilidade da ação?

A

A doutrina majoritária entende que seria o princípio da indivisibilidade: isto é, a persecução penal em face de um réu obriga a persecução contra todos.

A jurisprudência do STF e do STJ, no entanto, entende que vigora o princípio da divisibilidade, permitindo o aditamento da peça acusatória ou o oferecimento de segunda denúncia.

40
Q

Em que dispositivos do CPP se afigura o princípio da indivisibilidade da ação penal privada?

A

Oferecimento: Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

Renúncia: Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

41
Q

Princípio da oficialidade

A

Persecução penal fica a cargo de órgão oficial do Estado (MP)

42
Q

Princípio da oficiosidade ou impulso oficial

A

A ação penal deve ter seu curso regular na forma do rito processual previsto em lei.

(ou seja, MP não precisa requerer a apresentação de razões finais, pois o rito já prevê)

43
Q

Ação Penal Pública Incondicionada

A

Ação titularizada pelo MP (legitimidade ordinária), inaugurada por denúncia, não sujeita a prazo decadencial.

Salvo disposição legal em sentido contrário, todos os crimes são processados por ela (art. 100, CPP)

44
Q

Todos os crimes previstos nestes quatro diplomas especiais serão processados por Pública Incondicionada:

A
  1. ECA, por força do seu art. 227
  2. Lei de Falências, por força do seu art. 184
  3. Crimes eleitorais (Lei nº 4.737/65), por força do seu art. 355
  4. Estatuto do Idoso, por força do seu art. 95
45
Q

Ação Penal Pública Condicionada

A

Ação que, apesar de ajuizada pelo MP, depende da manifestação de vontade de terceiros: representação da vítima ou requisição do Ministro da Justiça

Obs.: a Investigação Preliminar para tais crimes é igualmente condicionada

46
Q

Natureza jurídica da requisição/representação

A

Condição de Procedibilidade

47
Q

Procedimento da Representação do Ofendido

A

Endereçada ao juiz, MP ou autoridade policial, sem rigor formal e, se não tiver assinatura autenticada será reduzida a termo (art. 39, caput e § 1º, CPP)

48
Q

Prazo para oferecimento da Representação

A

6 meses a contar do conhecimento da autoria (decadencial); é prazo de natureza material, de modo que são contados os dias-calendário e incluído o 1º dia, é improrrogável e não sujeito a suspensão ou interrupção.

49
Q

Legitimidade para representação em caso de vítima incapaz

A

De seu representante legal, salvo se autor ou partícipe da ofensa, caso em que será nomeado curador especial (art. 33, CPP)

50
Q

Sucessão processual para representação em caso de morte ou ausência do ofendido (art. 31, CPP)

A
  1. Cônjuge ou companheiro
  2. Ascendentes
  3. Descendentes
  4. Irmão
51
Q

É possível a retratação da representação?

A

Sim, até o oferecimento da denúncia (art. 25, CPP), de forma expressa e inequívoca, admitindo-se ainda a retratação da retratação contanto que dentro do prazo decadencial

52
Q

Eficácia objetiva da representação ou requisição

A

A representação e a requisição contra qualquer um dos autores ou partícipes se estende a todos os demais.

53
Q

Requisição do Ministro da Justiça

A

Ato de natureza jurídico-política por meio do qual o Ministro da Justiça AUTORIZA (atenção: não ordena) a propositura da ação penal em determinados delitos.

54
Q

1) Endereçamento e 2) Natureza Jurídica da Requisição

A

1) Ao Chefe do MP competente
2) Condição de procedibilidade

55
Q

Em que hipótese de crime contra a honra se exige Requisição, na forma do art. 145, parágrafo único, do CP?

A

Contra Presidente da República ou Chefe de Governo estrangeiro

56
Q

Para além de crimes contra a honra, em qual outra hipótese o CP prevê requisição?

A

Extraterritorialidade supercondicionada (art. 7º, § 3º, “b”):

Nos crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro no exterior

57
Q

Qual o prazo para o Ministro da Justiça apresentar requisição?

A

É o prazo prescricional do delito, pois a requisição não se sujeita a prazo decadencial

58
Q

Cabe retratação da Requisição do MJ?

A

Divergências doutrinárias acerca da sua possibilidade, aplicando-se analogicamente o disposto para a representação (art. 25, CPP)

59
Q

Ação Penal de Iniciativa Privada

A

Direito conferido ao ofendido de postular a instauração da persecução penal em juízo, de acordo com sua conveniência e oportunidade

60
Q

Espécies de Ação Penal Privada

A
  1. Exclusivamente privada
  2. Privada Personalíssima: difere da privada por não admitir sucessão processual (art. 236, CP: Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento)
  3. Acidentalmente privada (ou subsidiária da pública): art. 5º, LIX, CF
61
Q

Qual o marco inicial do prazo decadencial para oferecimento de queixa nas diferentes espécies de Ação Penal Privada?

A
  1. Exclusivamente privada: do conhecimento da autoria do fato delituoso
  2. Personalíssima: do trânsito em julgado da sentença de anulação do casamento
  3. Subsidiária da pública: do esgotamento do prazo para o MP oferecer denúncia
62
Q

Em que hipóteses se admite a ação penal privada subsidiária da pública?

A

Nos delitos em que haja vítima certa e determinada

63
Q

Qual o pressuposto fundamental para o oferecimento de APP subsidiária da pública, observando-se a tese firmada no Tema nº 811 de Repercussão Geral (STF)?

A

Pressuposto é a omissão (i.e., desídia) do titular da ação.

Segundo o Tema nº 811, o pedido de arquivamento ou requisição de diligências externas descaracteriza essa omissão. Apenas as diligências internas do MP não descaracterizam a desídia.

64
Q

Em que medida pode o MP atuar na ação penal privada subsidiária da pública?

A

Art. 29, CPP:
A) Oferecendo denúncia substitutiva, o que não prejudica a queixa já ofertada (Tema nº 811, II)
B) Aditando a queixa em aspectos formais e materiais (podendo, inclusive adicionar coautores)
C) Reassumindo o polo ativo da demanda em caso de desídia do Querelante

65
Q

Instrumentos de disponibilidade da ação penal privada

A
  1. Renúncia
  2. Perdão do ofendido
  3. Perempção
  4. Decadência
66
Q

Renúncia

A

Ato unilateral do ofendido ou de seu representante legal, por meio do qual, expressa ou tacitamente, abdica do direito de PROPOR a queixa, constituindo causa extintiva de punibilidade

67
Q

No que consiste a renúncia tácita (art. 104, parágrafo único, CP)?

A

É a prática de ato incompatível com a vontade de exercer a persecução penal

68
Q

Indaga-se: o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime implica renúncia tácita?

A

Não, como dispõe a parte final do parágrafo único do art. 104, CP.

EXCEÇÃO: Composição dos danos civis em audiência preliminar do procedimento dos JECRIM, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível (art. 74, parágrafo único, Lei nº 9.099/95)

69
Q

Perdão do ofendido

A

Ato bilateral, que depende de aceitação do Réu, por meio do qual o ofendido desiste de prosseguir no curso do processo, expressa ou tacitamente, não sendo cabível na subsidiária da pública

70
Q

Qual a eficácia subjetiva do perdão do ofendido?

A

Art. 106, CP:
1. Se concedido a um dos querelados, a todos aproveita: ato indivisível
2. Se concedido por um dos querelantes, não prejudica o direito dos demais: ato pessoal
3. A aceitação é individualizada para cada querelado

71
Q

Em que momento pode haver o perdão do ofendido?

A

Após o oferecimento da queixa e até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória

72
Q

Perempção

A

Perda do direito de prosseguir no exercício da ação penal privada (exceto da subsidiária da pública) em virtude da desídia do Querelante

73
Q

Causas de Perempção (art. 60, CPP)

A
  1. Deixar de promover andamento por 30 dias;
  2. Se falecer ou ficar incapaz e não houver habilitação dos sucessores dentro de 60 dias;
  3. Deixar de comparecer a ato a que deve estar presente;
  4. Não formular pedido de condenação nas alegações finais; e
  5. Extinção de querelante Pessoa Jurídica sem sucessor
74
Q

Decadência

A

Perda do direito de iniciar (mesmo perante juízo incompetente!) ação penal privada em virtude do seu não exercício no prazo legal (6 meses a contar da ciência da autoria ou, na personalíssima, do trânsito em julgado de sentença cível).

75
Q

Requisitos da peça acusatória (art. 41, CPP)

A
  1. Exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias
  2. Qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo
  3. Classificação do crime
  4. Quando necessário, rol de testemunhas
76
Q

A ausência de narrativa detalhada na exposição do fato criminoso, deixando de descrever, por exemplo, qualificadoras, momento e local do crime ou o elemento subjetivo que motivou o agente à sua prática constitui:

A

Inépcia da peça acusatória

77
Q

Criptoimputação

A

Peça acusatória contaminada por vício insanável na narrativa do fato delituoso, impedindo que o réu exerça apropriadamente seu direito de defesa

78
Q

Overcharging

A

É o vício consistente no excesso de imputação da peça acusatória, que omite fatos relevantes que pudessem qualificar o fato favoravelmente ao acusado

79
Q

A qualificação incompleta do acusado obstará o oferecimento da peça acusatória quando:

A

Causar dúvida efetiva quanto à identidade do acusado

80
Q

Emendatio libelli

A

É a qualificação jurídica do fato ocorrido de modo diverso pelo magistrado do que a contida na peça acusatória, desde que mantida a base fática

81
Q

Mutatio libelli

A

É a alteração da base fática do delito narrado na peça acusatória, que reclama o seu aditamento

82
Q

O rol de testemunhas estará limitado a um número máximo por fato delituoso de acordo com cada espécie procedimental, na seguinte razão:

A
  1. Procedimento ordinário: máximo de 8 testemunhas por fato delituoso
  2. Procedimento sumário: máximo de 5 testemunhas por fato delituoso
  3. Procedimento sumaríssimo: máximo de 3 testemunhas por fato delituoso
83
Q

Qual a regra geral do CPP quanto ao prazo para apresentação da denúncia?

A
  1. Estando o réu preso, 5 dias
  2. Estando o réu solto, 15 dias
84
Q

Prazo para apresentação de denúncia segundo a (i) Lei de Drogas; (ii) legislação eleitoral; (iii) Lei de crimes contra a economia popular

A

(i) 10 dias
(ii) 10 dias
(iii) 2 dias

85
Q

Consequências do desrespeito aos prazos para oferecimento de denúncia:

A
  1. Para alguns, o relaxamento da prisão; para o STF não, já que esta não pode ser uma consequência imediata e automática.
  2. Surgimento do direito à ação penal subsidiária da pública
  3. Perda da remuneração pro-rata do membro do MP (art. 801, CPP)
86
Q

Admite-se a imputação alternativa na peça acusatória?

A

Originariamente não é admitida.

Imputação alternativa superveniente caracteriza a mutatio libelli.

87
Q

Como se diferencia a denúncia geral da denúncia genérica?

A

A denúncia geral (que é válida, diferentemente da genérica) descreve minuciosamente o fato criminoso atribuído a diversas pessoas, embora sem indicação precisa da responsabilidade individual e interna de cada qual

88
Q

Em que circunstância se exigirá fundamentação exaustiva na decisão que recebe a peça acusatória?

A

Nos procedimentos especiais que exigem resposta preliminar por parte dos denunciados (ex.: lei de drogas, competência originária dos Tribunais etc.)

89
Q

Contra a decisão de recebimento/rejeição da peça acusatória cabe qual recurso?

A
  1. Se rejeitada, cabe RESE
  2. Se recebida, pode ser cabível um eventual HC