Ação Penal Flashcards
Direito de ação, no processo penal
Direito titularizado pela parte acusadora de provocar o Estado a se pronunciar sobre o direito objetivo aplicável ao caso concreto, observando-se o devido processo legal
Jurisdição
Poder de dizer o Direito no caso concreto
Fundamentos constitucionais do direito de ação
Art. 5º, XXXV: Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional
Art. 129, I: competência privativa do Ministério Público para propor ação penal pública, na forma da Lei
Momento de instauração da ação penal
Oferecimento da peça acusatória (art. 24, CPP): mesmo se rejeitada, o direito de ação terá sido devidamente exercido
Condições comuns para o exercício da ação penal
- Possibilidade jurídica da demanda
- Legitimidade ad causam
- Interesse de agir
- Justa causa
Efeitos da carência de condições da ação
- Rejeição da peça acusatória (art. 395, CPP);
- Declaração de nulidade do processo (art. 564, CPP), quando constatada após o recebimento da peça acusatória.
Possibilidade jurídica da demanda
Previsão em abstrato no ordenamento jurídico do tipo penal e da respectiva sanção; é condição para o exercício da ação penal.
Legitimidade ad causam
Pertinência subjetiva da ação e uma das condições para o seu exercício.
Quando ativa, é exercida ordinariamente pelo MP e extraordinariamente pelo ofendido.
Legitimidade processual penal de pessoas jurídicas
Passiva: em crimes ambientais (Lei nº 9.605/98), prevista no art. 225, § 3º, CF
Ativa: quando vítimas de crime processado por ação penal privada (art. 37, CPP)
Teoria da dupla imputação
Entendimento abandonado pelo STJ e pelo STF, segundo o qual para a responsabilização da pessoa jurídica havia a necessidade de ser simultaneamente responsabilizada a pessoa física responsável pelo ato na empresa
A i) ação penal privada subsidiária da pública, a ii) sucessão processual em ação penal privada (art. 36, CPP), e iii) os crimes contra a honra de servidor público são três hipóteses em que há:
Legitimidade ativa concorrente
Interesse de agir
Condição para o exercício da ação penal, diante da sua 1) necessidade, 2) adequação e 3) utilidade.
Justa causa
Lastro probatório mínimo de autoria e materialidade da acusação; é condição para o exercício da ação penal
Justa causa duplicada
Nos crimes de lavagem de dinheiro, a ação penal está condicionada ao lastro probatório mínimo da própria lavagem de dinheiro E da infração que a antecedeu (art. 2º, § 1º, da Lei nº 9.613/98)
O que caracterizam as condições específicas da ação penal?
São aplicáveis a determinadas modalidades de delitos ou a determinados réus
Condição específica das ações penais públicas condicionadas
- Representação do ofendido, nos crimes de ação condicionada à representação;
- Requisição do Ministro da Justiça, nos crimes de ação condicionada à requisição
Condição específica das ações penais que tratam de crimes contra a propriedade imaterial
Art. 525, CPP: Laudo pericial sobre o corpo de delito
Condição específica das ações penais contra Presidente, Vice-Presidente e Ministros de Estado
Autorização da Câmara dos Deputados, por 2/3 de seus membros
Condição específica das ações penais que tratam de crimes de induzimento a erro essencial e de ocultação de impedimento de casamento (art. 236, parágrafo único, CP)
Trânsito em julgado da sentença cível anulatória de casamento por motivo de erro ou impedimento
Condições de prosseguibilidade
Requisitos exigidos para que o processo já em curso possa manter seu curso normal
Ex.: Lei nº 13.964/19 passou a condicionar a ação penal pública por crime de estelionato. Nos processos já em curso, a vítima seria instada a aquiescer dentro de 30 dias, sob pena de extinção
O que difere a ação penal privada personalíssima da ação penal exclusivamente privada?
Na ação penal privada personalíssima, ocorrendo o óbito da vítima, a sucessão processual é vedada e ocorrerá a extinção da punibilidade
Ação penal privada subsidiária da pública
Direito fundamental (art. 5º, LIX) da vítima de crime passível de ação penal pública propor queixa subsidiária em caso de inércia do MP
Princípio da iniciativa das partes
Vedação à instauração de processos “judicialiformes”, sem a provocação das partes, e a trazer ao processo fatos não apresentados na peça acusatória
Exceções ao princípio da iniciativa das partes
- Concessão de HC de ofício;
- Instauração de processo de execução penal de ofício
Princípio do ne bis in idem
Impossibilidade de uma mesma pessoa ser processada duas vezes pela mesma imputação fática criminosa.
É a litispendência/coisa julgada, operada mediante a identidade de 1) causa de pedir remota e 2) réu.
Obs: a sentença absolutória, mesmo proferida por juízo absolutamente incompetente, faz coisa julgada
Fundamentos supralegais do princípio do ne bis in idem
Coisa julgada com proteção constitucional;
Art. 8º, 4, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose)
Princípio da intranscendência
Vedação à sucessão processual no polo passivo da ação penal.
Falecido o réu, extingue-se a punibilidade.
Princípio da obrigatoriedade da ação penal pública
Dever do titular da ação penal de oferecer a denúncia diante de fato criminioso amparado por justa causa.
Tem como mecanismos de controle o procedimento para arquivamento de investigação e a ação penal privada subsidiária da pública.
Exceções ao princípio da obrigatoriedade da ação penal pública
- Transação penal
- Termo de ajustamento de conduta (TAC)
- Acordo de leniência
- Colaboração premiada, em uma hipótese específica
- Acordo de não-persecução penal (ANPP)
Transação penal
Art. 76, Lei nº 9.099/95:
Proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas em casos de contravenções penais ou crimes de menor potencial ofensivo (pena máxima de 2 anos)
Termo de Ajustamento de Conduta
Aplicável às pessoas jurídicas que cometerem crimes ambientais tipificados na Lei nº 9.605/98
Acordo de Leniência
Art. 87, Lei nº 10.529/11:
Celebração de acordo impede denúncia de seu beneficiário nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei nº 8.137/90, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel.
Imunidade penal decorrente de colaboração premiada
Art. 4º, § 4º, Lei nº 12.850/13:
Somente cabível quando:
1. Não se tinha conhecimento da prática do ilícito;
2. Colaborador não é o líder da organização criminosa;
3. Colaborador é o primeiro a prestar efetiva colaboração premiada
Requisitos de cabimento de ANPP (art. 28-A, CPP)
- Confissão formal e circunstancial da infração
- Ausência de violência ou grave ameaça
- Pena mínima inferior a 4 anos
- Acordo será necessário e suficiente para a prevenção e reprovação do crime
Princípio da oportunidade ou conveniência da ação penal privada
O ofendido tem ampla liberdade de escolha acerca da instauração da persecução penal em juízo; uma vez instaurada, não tem mais tal juízo.
Princípio da indisponibilidade da ação penal pública
O membro do MP não pode dispor ou desistir do processo em curso (art. 42, CPP); tampouco pode desistir de eventual recurso que tiver interposto.
Exceção ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública
Sursis processual (art. 89, Lei nº 9.099/95): Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
Três institutos correlatos ao Princípio da disponibilidade da ação penal privada
- Perdão do ofendido (direito potestativo)
- Perempção (desídia/desinteresse do querelante)
- Conciliação e termo de desistência da ação nos crimes contra a honra de competência de juiz singular (arts. 519 a 523, CPP)
Na ação penal pública, é aplicável o princípio da divisibilidade ou da indivisibilidade da ação?
A doutrina majoritária entende que seria o princípio da indivisibilidade: isto é, a persecução penal em face de um réu obriga a persecução contra todos.
A jurisprudência do STF e do STJ, no entanto, entende que vigora o princípio da divisibilidade, permitindo o aditamento da peça acusatória ou o oferecimento de segunda denúncia.
Em que dispositivos do CPP se afigura o princípio da indivisibilidade da ação penal privada?
Oferecimento: Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
Renúncia: Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
Princípio da oficialidade
Persecução penal fica a cargo de órgão oficial do Estado (MP)
Princípio da oficiosidade ou impulso oficial
A ação penal deve ter seu curso regular na forma do rito processual previsto em lei.
(ou seja, MP não precisa requerer a apresentação de razões finais, pois o rito já prevê)
Ação Penal Pública Incondicionada
Ação titularizada pelo MP (legitimidade ordinária), inaugurada por denúncia, não sujeita a prazo decadencial.
Salvo disposição legal em sentido contrário, todos os crimes são processados por ela (art. 100, CPP)
Todos os crimes previstos nestes quatro diplomas especiais serão processados por Pública Incondicionada:
- ECA, por força do seu art. 227
- Lei de Falências, por força do seu art. 184
- Crimes eleitorais (Lei nº 4.737/65), por força do seu art. 355
- Estatuto do Idoso, por força do seu art. 95
Ação Penal Pública Condicionada
Ação que, apesar de ajuizada pelo MP, depende da manifestação de vontade de terceiros: representação da vítima ou requisição do Ministro da Justiça
Obs.: a Investigação Preliminar para tais crimes é igualmente condicionada
Natureza jurídica da requisição/representação
Condição de Procedibilidade
Procedimento da Representação do Ofendido
Endereçada ao juiz, MP ou autoridade policial, sem rigor formal e, se não tiver assinatura autenticada será reduzida a termo (art. 39, caput e § 1º, CPP)
Prazo para oferecimento da Representação
6 meses a contar do conhecimento da autoria (decadencial); é prazo de natureza material, de modo que são contados os dias-calendário e incluído o 1º dia, é improrrogável e não sujeito a suspensão ou interrupção.
Legitimidade para representação em caso de vítima incapaz
De seu representante legal, salvo se autor ou partícipe da ofensa, caso em que será nomeado curador especial (art. 33, CPP)
Sucessão processual para representação em caso de morte ou ausência do ofendido (art. 31, CPP)
- Cônjuge ou companheiro
- Ascendentes
- Descendentes
- Irmão
É possível a retratação da representação?
Sim, até o oferecimento da denúncia (art. 25, CPP), de forma expressa e inequívoca, admitindo-se ainda a retratação da retratação contanto que dentro do prazo decadencial
Eficácia objetiva da representação ou requisição
A representação e a requisição contra qualquer um dos autores ou partícipes se estende a todos os demais.
Requisição do Ministro da Justiça
Ato de natureza jurídico-política por meio do qual o Ministro da Justiça AUTORIZA (atenção: não ordena) a propositura da ação penal em determinados delitos.
1) Endereçamento e 2) Natureza Jurídica da Requisição
1) Ao Chefe do MP competente
2) Condição de procedibilidade
Em que hipótese de crime contra a honra se exige Requisição, na forma do art. 145, parágrafo único, do CP?
Contra Presidente da República ou Chefe de Governo estrangeiro
Para além de crimes contra a honra, em qual outra hipótese o CP prevê requisição?
Extraterritorialidade supercondicionada (art. 7º, § 3º, “b”):
Nos crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro no exterior
Qual o prazo para o Ministro da Justiça apresentar requisição?
É o prazo prescricional do delito, pois a requisição não se sujeita a prazo decadencial
Cabe retratação da Requisição do MJ?
Divergências doutrinárias acerca da sua possibilidade, aplicando-se analogicamente o disposto para a representação (art. 25, CPP)
Ação Penal de Iniciativa Privada
Direito conferido ao ofendido de postular a instauração da persecução penal em juízo, de acordo com sua conveniência e oportunidade
Espécies de Ação Penal Privada
- Exclusivamente privada
- Privada Personalíssima: difere da privada por não admitir sucessão processual (art. 236, CP: Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento)
- Acidentalmente privada (ou subsidiária da pública): art. 5º, LIX, CF
Qual o marco inicial do prazo decadencial para oferecimento de queixa nas diferentes espécies de Ação Penal Privada?
- Exclusivamente privada: do conhecimento da autoria do fato delituoso
- Personalíssima: do trânsito em julgado da sentença de anulação do casamento
- Subsidiária da pública: do esgotamento do prazo para o MP oferecer denúncia
Em que hipóteses se admite a ação penal privada subsidiária da pública?
Nos delitos em que haja vítima certa e determinada
Qual o pressuposto fundamental para o oferecimento de APP subsidiária da pública, observando-se a tese firmada no Tema nº 811 de Repercussão Geral (STF)?
Pressuposto é a omissão (i.e., desídia) do titular da ação.
Segundo o Tema nº 811, o pedido de arquivamento ou requisição de diligências externas descaracteriza essa omissão. Apenas as diligências internas do MP não descaracterizam a desídia.
Em que medida pode o MP atuar na ação penal privada subsidiária da pública?
Art. 29, CPP:
A) Oferecendo denúncia substitutiva, o que não prejudica a queixa já ofertada (Tema nº 811, II)
B) Aditando a queixa em aspectos formais e materiais (podendo, inclusive adicionar coautores)
C) Reassumindo o polo ativo da demanda em caso de desídia do Querelante
Instrumentos de disponibilidade da ação penal privada
- Renúncia
- Perdão do ofendido
- Perempção
- Decadência
Renúncia
Ato unilateral do ofendido ou de seu representante legal, por meio do qual, expressa ou tacitamente, abdica do direito de PROPOR a queixa, constituindo causa extintiva de punibilidade
No que consiste a renúncia tácita (art. 104, parágrafo único, CP)?
É a prática de ato incompatível com a vontade de exercer a persecução penal
Indaga-se: o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime implica renúncia tácita?
Não, como dispõe a parte final do parágrafo único do art. 104, CP.
EXCEÇÃO: Composição dos danos civis em audiência preliminar do procedimento dos JECRIM, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível (art. 74, parágrafo único, Lei nº 9.099/95)
Perdão do ofendido
Ato bilateral, que depende de aceitação do Réu, por meio do qual o ofendido desiste de prosseguir no curso do processo, expressa ou tacitamente, não sendo cabível na subsidiária da pública
Qual a eficácia subjetiva do perdão do ofendido?
Art. 106, CP:
1. Se concedido a um dos querelados, a todos aproveita: ato indivisível
2. Se concedido por um dos querelantes, não prejudica o direito dos demais: ato pessoal
3. A aceitação é individualizada para cada querelado
Em que momento pode haver o perdão do ofendido?
Após o oferecimento da queixa e até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória
Perempção
Perda do direito de prosseguir no exercício da ação penal privada (exceto da subsidiária da pública) em virtude da desídia do Querelante
Causas de Perempção (art. 60, CPP)
- Deixar de promover andamento por 30 dias;
- Se falecer ou ficar incapaz e não houver habilitação dos sucessores dentro de 60 dias;
- Deixar de comparecer a ato a que deve estar presente;
- Não formular pedido de condenação nas alegações finais; e
- Extinção de querelante Pessoa Jurídica sem sucessor
Decadência
Perda do direito de iniciar (mesmo perante juízo incompetente!) ação penal privada em virtude do seu não exercício no prazo legal (6 meses a contar da ciência da autoria ou, na personalíssima, do trânsito em julgado de sentença cível).
Requisitos da peça acusatória (art. 41, CPP)
- Exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias
- Qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo
- Classificação do crime
- Quando necessário, rol de testemunhas
A ausência de narrativa detalhada na exposição do fato criminoso, deixando de descrever, por exemplo, qualificadoras, momento e local do crime ou o elemento subjetivo que motivou o agente à sua prática constitui:
Inépcia da peça acusatória
Criptoimputação
Peça acusatória contaminada por vício insanável na narrativa do fato delituoso, impedindo que o réu exerça apropriadamente seu direito de defesa
Overcharging
É o vício consistente no excesso de imputação da peça acusatória, que omite fatos relevantes que pudessem qualificar o fato favoravelmente ao acusado
A qualificação incompleta do acusado obstará o oferecimento da peça acusatória quando:
Causar dúvida efetiva quanto à identidade do acusado
Emendatio libelli
É a qualificação jurídica do fato ocorrido de modo diverso pelo magistrado do que a contida na peça acusatória, desde que mantida a base fática
Mutatio libelli
É a alteração da base fática do delito narrado na peça acusatória, que reclama o seu aditamento
O rol de testemunhas estará limitado a um número máximo por fato delituoso de acordo com cada espécie procedimental, na seguinte razão:
- Procedimento ordinário: máximo de 8 testemunhas por fato delituoso
- Procedimento sumário: máximo de 5 testemunhas por fato delituoso
- Procedimento sumaríssimo: máximo de 3 testemunhas por fato delituoso
Qual a regra geral do CPP quanto ao prazo para apresentação da denúncia?
- Estando o réu preso, 5 dias
- Estando o réu solto, 15 dias
Prazo para apresentação de denúncia segundo a (i) Lei de Drogas; (ii) legislação eleitoral; (iii) Lei de crimes contra a economia popular
(i) 10 dias
(ii) 10 dias
(iii) 2 dias
Consequências do desrespeito aos prazos para oferecimento de denúncia:
- Para alguns, o relaxamento da prisão; para o STF não, já que esta não pode ser uma consequência imediata e automática.
- Surgimento do direito à ação penal subsidiária da pública
- Perda da remuneração pro-rata do membro do MP (art. 801, CPP)
Admite-se a imputação alternativa na peça acusatória?
Originariamente não é admitida.
Imputação alternativa superveniente caracteriza a mutatio libelli.
Como se diferencia a denúncia geral da denúncia genérica?
A denúncia geral (que é válida, diferentemente da genérica) descreve minuciosamente o fato criminoso atribuído a diversas pessoas, embora sem indicação precisa da responsabilidade individual e interna de cada qual
Em que circunstância se exigirá fundamentação exaustiva na decisão que recebe a peça acusatória?
Nos procedimentos especiais que exigem resposta preliminar por parte dos denunciados (ex.: lei de drogas, competência originária dos Tribunais etc.)
Contra a decisão de recebimento/rejeição da peça acusatória cabe qual recurso?
- Se rejeitada, cabe RESE
- Se recebida, pode ser cabível um eventual HC