Ação Penal Flashcards
Direito de ação, no processo penal
Direito titularizado pela parte acusadora de provocar o Estado a se pronunciar sobre o direito objetivo aplicável ao caso concreto, observando-se o devido processo legal
Jurisdição
Poder de dizer o Direito no caso concreto
Fundamentos constitucionais do direito de ação
Art. 5º, XXXV: Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional
Art. 129, I: competência privativa do Ministério Público para propor ação penal pública, na forma da Lei
Momento de instauração da ação penal
Oferecimento da peça acusatória (art. 24, CPP): mesmo se rejeitada, o direito de ação terá sido devidamente exercido
Condições comuns para o exercício da ação penal
- Possibilidade jurídica da demanda
- Legitimidade ad causam
- Interesse de agir
- Justa causa
Efeitos da carência de condições da ação
- Rejeição da peça acusatória (art. 395, CPP);
- Declaração de nulidade do processo (art. 564, CPP), quando constatada após o recebimento da peça acusatória.
Possibilidade jurídica da demanda
Previsão em abstrato no ordenamento jurídico do tipo penal e da respectiva sanção; é condição para o exercício da ação penal.
Legitimidade ad causam
Pertinência subjetiva da ação e uma das condições para o seu exercício.
Quando ativa, é exercida ordinariamente pelo MP e extraordinariamente pelo ofendido.
Legitimidade processual penal de pessoas jurídicas
Passiva: em crimes ambientais (Lei nº 9.605/98), prevista no art. 225, § 3º, CF
Ativa: quando vítimas de crime processado por ação penal privada (art. 37, CPP)
Teoria da dupla imputação
Entendimento abandonado pelo STJ e pelo STF, segundo o qual para a responsabilização da pessoa jurídica havia a necessidade de ser simultaneamente responsabilizada a pessoa física responsável pelo ato na empresa
A i) ação penal privada subsidiária da pública, a ii) sucessão processual em ação penal privada (art. 36, CPP), e iii) os crimes contra a honra de servidor público são três hipóteses em que há:
Legitimidade ativa concorrente
Interesse de agir
Condição para o exercício da ação penal, diante da sua 1) necessidade, 2) adequação e 3) utilidade.
Justa causa
Lastro probatório mínimo de autoria e materialidade da acusação; é condição para o exercício da ação penal
Justa causa duplicada
Nos crimes de lavagem de dinheiro, a ação penal está condicionada ao lastro probatório mínimo da própria lavagem de dinheiro E da infração que a antecedeu (art. 2º, § 1º, da Lei nº 9.613/98)
O que caracterizam as condições específicas da ação penal?
São aplicáveis a determinadas modalidades de delitos ou a determinados réus
Condição específica das ações penais públicas condicionadas
- Representação do ofendido, nos crimes de ação condicionada à representação;
- Requisição do Ministro da Justiça, nos crimes de ação condicionada à requisição
Condição específica das ações penais que tratam de crimes contra a propriedade imaterial
Art. 525, CPP: Laudo pericial sobre o corpo de delito
Condição específica das ações penais contra Presidente, Vice-Presidente e Ministros de Estado
Autorização da Câmara dos Deputados, por 2/3 de seus membros
Condição específica das ações penais que tratam de crimes de induzimento a erro essencial e de ocultação de impedimento de casamento (art. 236, parágrafo único, CP)
Trânsito em julgado da sentença cível anulatória de casamento por motivo de erro ou impedimento
Condições de prosseguibilidade
Requisitos exigidos para que o processo já em curso possa manter seu curso normal
Ex.: Lei nº 13.964/19 passou a condicionar a ação penal pública por crime de estelionato. Nos processos já em curso, a vítima seria instada a aquiescer dentro de 30 dias, sob pena de extinção
O que difere a ação penal privada personalíssima da ação penal exclusivamente privada?
Na ação penal privada personalíssima, ocorrendo o óbito da vítima, a sucessão processual é vedada e ocorrerá a extinção da punibilidade
Ação penal privada subsidiária da pública
Direito fundamental (art. 5º, LIX) da vítima de crime passível de ação penal pública propor queixa subsidiária em caso de inércia do MP
Princípio da iniciativa das partes
Vedação à instauração de processos “judicialiformes”, sem a provocação das partes, e a trazer ao processo fatos não apresentados na peça acusatória
Exceções ao princípio da iniciativa das partes
- Concessão de HC de ofício;
- Instauração de processo de execução penal de ofício
Princípio do ne bis in idem
Impossibilidade de uma mesma pessoa ser processada duas vezes pela mesma imputação fática criminosa.
É a litispendência/coisa julgada, operada mediante a identidade de 1) causa de pedir remota e 2) réu.
Obs: a sentença absolutória, mesmo proferida por juízo absolutamente incompetente, faz coisa julgada
Fundamentos supralegais do princípio do ne bis in idem
Coisa julgada com proteção constitucional;
Art. 8º, 4, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose)
Princípio da intranscendência
Vedação à sucessão processual no polo passivo da ação penal.
Falecido o réu, extingue-se a punibilidade.
Princípio da obrigatoriedade da ação penal pública
Dever do titular da ação penal de oferecer a denúncia diante de fato criminioso amparado por justa causa.
Tem como mecanismos de controle o procedimento para arquivamento de investigação e a ação penal privada subsidiária da pública.
Exceções ao princípio da obrigatoriedade da ação penal pública
- Transação penal
- Termo de ajustamento de conduta (TAC)
- Acordo de leniência
- Colaboração premiada, em uma hipótese específica
- Acordo de não-persecução penal (ANPP)
Transação penal
Art. 76, Lei nº 9.099/95:
Proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas em casos de contravenções penais ou crimes de menor potencial ofensivo (pena máxima de 2 anos)
Termo de Ajustamento de Conduta
Aplicável às pessoas jurídicas que cometerem crimes ambientais tipificados na Lei nº 9.605/98
Acordo de Leniência
Art. 87, Lei nº 10.529/11:
Celebração de acordo impede denúncia de seu beneficiário nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei nº 8.137/90, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel.
Imunidade penal decorrente de colaboração premiada
Art. 4º, § 4º, Lei nº 12.850/13:
Somente cabível quando:
1. Não se tinha conhecimento da prática do ilícito;
2. Colaborador não é o líder da organização criminosa;
3. Colaborador é o primeiro a prestar efetiva colaboração premiada
Requisitos de cabimento de ANPP (art. 28-A, CPP)
- Confissão formal e circunstancial da infração
- Ausência de violência ou grave ameaça
- Pena mínima inferior a 4 anos
- Acordo será necessário e suficiente para a prevenção e reprovação do crime
Princípio da oportunidade ou conveniência da ação penal privada
O ofendido tem ampla liberdade de escolha acerca da instauração da persecução penal em juízo; uma vez instaurada, não tem mais tal juízo.