Investigação Preliminar Flashcards
Etapa destinada prioritariamente à apuração de fatos delituosos, antecedendo o ajuizamento de ação penal
Investigação Preliminar
Além de etapa inquisitória, qual outro sinônimo para a etapa de Investigação Preliminar?
Persecução Extrajudicial
Dever-poder do Estado de apurar uma violação a uma norma penal e aplicar a sua respectiva sanção
Persecução Criminal
Procedimento administrativo de natureza inquisitorial e preliminar, presidido por autoridade pública, no bojo do qual são realizadas diligências investigatórias com a finalidade de colher elementos de informação acerca da materialidade delitiva e de sua autoria, de forma a viabilizar a coleta de lastro probatório mínimo para que o titular da ação penal possa exercer de forma legítima a pretensão punitiva em juízo.
Inquérito Policial
Procedimento investigatório de natureza político-administrativa, conduzido por CPI, destinado a apurar fatos determinados por prazo certo
Inquérito Parlamentar
(Art. 58, § 3º, CF)
Procedimento investigatório célere para infrações de menor potencial lesivo
Termo Circunstanciado de Ocorrência (Lei do JEC)
Infrações de menor potencial lesivo
A) Crimes com pena máxima de 2 anos;
B) Contravenções penais
Procedimento administrativo conduzido por autoridade fazendária, que promove o lançamento do tributo devido e, subsequentemente, aciona o MP
Representação fiscal para fins penais
Lastro probatório mínimo com elementos de autoria e materialidade do delito
Justa Causa
Escopos da Investigação Preliminar
A) Coleta de elementos de informação;
B) Formação da justa causa para a ação;
C) Excepcionalmente, se sujeitas a contraditório pleno, coleta de provas
Atividade em que a autoridade policial (PF e PCs) dão cumprimento às ordens emanadas pelo Poder Judiciário
Atividade de Polícia Judiciária
Atividade em que se apuram fatos delituosos, buscando elementos de sua materialidade e autoria
Atividade (de Polícia) Investigativa
Órgãos de polícia com competência constitucional para prestar apoio e dar cumprimento às decisões do Poder Judiciário, conforme rol exemplificativo do art. 13 do CPP
Polícia Judiciária; exercida exclusivamente pela PF no âmbito da União (art. 144, § 1º, IV, CF) e pelas PCs nos Estados (art. 144, § 5º, CF).
Instrumento sumário e
desburocratizado de natureza administrativa e investigatória, instaurado e presidido por
membro do MP com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de iniciativa pública, servindo como preparação e embasamento
para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal
Procedimento Investigatório Criminal (PIC)
(art. 1º da Resolução CNMP nº 181/17)
Formulação doutrinária utilizada pelo STF (Tema 184/RG) para sustentar que o MP deve ter os meios adequados para a consecução de suas atribuições constitucionais
Teoria dos Poderes Implícitos
Nove características do inquérito policial
1) Sigilo Relativo;
2) Escrito;
3) Prescindível;
4) Inquisitorial;
5) Discricionário;
6) Oficial;
7) Oficioso;
8) Temporário;
9) Indisponível
Conhecimento, espontâneo ou provocado, acerca de um fato delituoso
Notitia criminis
Espécie de notitia criminis que se dá quando a autoridade policial tem ciência do fato criminoso pelo mero exercício de suas atividades
Espontânea (ou de Cognição Imediata)
Espécie de notitia criminis que se dá quando intermediada pela ação voluntária de algum sujeito, que comunica o fato à autoridade policial
Provocada (ou de Cognição Mediata)
Espécie de Notitia Criminis Provocada por qualquer do povo, não por membro do MP e nem por autoridade judiciária
Delatio Criminis
Elemento que difere as hipóteses de delatio criminis simples e qualificada
Postulação da instauração de um inquérito (para além da simples notícia do fato)
Situações excepcionais em que o STF admite a notitia criminis anônima
A) Quando produzida pelo acusado;
B) Quando o documento constituir, ele próprio, corpo de delito;
C) Diante de plausibilidade no fato narrado, caso em que a autoridade deverá averiguar informalmente com prudência e discrição
Prazos para a conclusão do inquérito, quando o investigado está solto:
Pela regra geral do art. 10 do CPP: 30 dias, prorrogáveis por autorização judicial.
Nos inquéritos conduzidos pela PF: 30 dias, prorrogáveis
Nos inquéritos envolvendo crimes da Lei de Drogas: 90 dias, duplicáveis por pedido do delegado, com oitiva do MP e decisão judicial
Prazos para a conclusão do inquérito, quando o investigado está preso:
Pela regra geral do art. 10 do CPP: 10 dias improrrogáveis
Nos inquéritos conduzidos pela PF: 15 dias, prorrogáveis com autorização judicial
Nos inquéritos envolvendo crimes da Lei de Drogas: 30 dias, duplicáveis por pedido do delegado, com oitiva do MP e decisão judicial
Prazo para a conclusão de inquérito que trate de crime previsto na Lei de Economia Popular
10 dias, independentemente de o investigado estar preso ou solto
Segundo a jurisprudência do STJ e do STF, qual o efeito do decurso do prazo para a conclusão do inquérito?
De forma imediata, nenhum: prazo é impróprio.
O juiz de garantias deve avaliar as circunstâncias nos casos em que o investigado estiver preso.
Contudo, investigação por prazo desarrazoado pode ser objeto de trancamento por ocasionar constrangimento ilegal.
Atribuições da autoridade policial
Investigação e presidência do inquérito policial;
Poder geral de requisição e de investigação (dotado de autoexecutoriedade, salvo nos casos previstos em lei);
Celebrar acordo de delação premiada;
Representar à autoridade judiciária;
Determinar imediato afastamento do lar do agressor doméstico, quando município não é sede de comarca.
Qual é o grau de discricionariedade da autoridade policial na determinação das diligências investigativas no inquérito?
Há discricionariedade regrada quanto à sua ordem e sua análise de mérito: o rol de diligências é exemplificativo, pois vigora o princípio da busca da verdade real.
Contudo, quando a diligência é requisitada pelo MP ou pelo juiz, a autoridade policial fica vinculada àquela requisição.
Preservação do local do crime
Diligência investigativa a que a autoridade policial deve proceder de maneira imediata, providenciando que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos
Apreensão dos objetos
Diligência investigativa obrigatória, por meio da qual se apreendem todos os objetos, sejam eles lícitos ou não, que eventualmente interessem para desvendar o fato.
Oitiva do ofendido
Pode a autoridade policial conduzir coercitivamente o ofendido para tomar a termo suas declarações (art. 201, § 1º, CPP)
Características da oitiva do investigado/indiciado
A oitiva é um direito subjetivo e uma faculdade do investigado, que pode não comparecer, permanecer em silêncio e pode levar um advogado, se o quiser
Procedimento obrigatório (sob pena de nulidade) para o reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP
- A pessoa “reconhecedora” descreverá a pessoa que deve ser reconhecida
- A pessoa a ser reconhecida será colocada ao lado de outras com quem tenha semelhança, a ser apontada pela “reconhecedora”.
Reconhecimento fotográfico também é típico.
- Se houver receio de intimidação ou influência, a autoridade providenciará para que ambas as pessoas não se vejam
- Lavratura de auto subscrito pela autoridade, pela “reconhecedora” e por duas testemunhas presenciais
Corpo de Delito
Conjunto de vestígios, perceptíveis aos sentidos humanos, que guardem algum interesse com a prática de fato criminoso
Exame de corpo de delito é obrigatório?
Art. 158: trata-se de diligência obrigatória para os delitos “não transeuntes”, i.e., que deixam vestígios
Boletim de Identificação Criminal (BIC)
É o instrumento redigido por autoridade policial a respeito da vida pregressa do investigado sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo, municiando o juiz de garantias para ponderar eventuais medidas cautelares ou preventivas
Folha de Antecedentes Criminais (FAC)
Folha contendo o histórico de vida ilícita do investigado constantes dos bancos de dados dos órgãos de Polícia Investigativa, que será juntada aos autos com a sua identificação criminal
Hipóteses de identificação criminal autorizadas pela Lei nº 12.037/09
- Datiloscópica: por impressão digital
- Fotográfica: indicando altura, cor e sinais identificatórios
- Por perfil genético
Relatório
Ato final de encerramento do procedimento investigativo, de índole descritiva (e não valorativa*), detalhando os atos praticados em seu bojo e o meio pelo qual o procedimento foi instaurado.
É ato dispensável: sua ausência não acarreta nulidade.
Exceção à natureza descritiva do relatório final
Nos inquéritos relacionados à Lei de Drogas, para os quais se exige que a autoridade justifique a tipificação do delito por aquela norma
Indiciamento
É a atribuição formal, por autoridade policial, da autoria de uma infração penal a uma pessoa determinada, mediante análise técnico-jurídica do fato
Natureza jurídica do indiciamento
Ato administrativo com efeitos processuais e extraprocessuais, de natureza vinculada, declaratória, fundamentada e de competência privativa da autoridade policial
Momento adequado para o indiciamento
Qualquer fase da investigação preliminar, quando a autoridade considerar haver justa causa para tanto.
Após a investigação preliminar, a medida é inútil e causa constrangimento ilegal
Requisito adicional para o indiciamento de investigado com foro por prerrogativa de função
Autorização do relator
Autoridades não sujeitas a indiciamento por autoridade policial
A) Membros do MP: inquérito deve ser remetido ao PGJ/PGR
B) Magistrados: inquérito deve ser remetido ao órgão competente
Para além do arquivamento, após a conclusão do inquérito é possível que haja:
- Oferecimento da denúncia ou queixa
- Requerimento de diligências imprescindíveis à ação pelo MP, devolvendo o inquérito à autoridade policial
- Celebração de meios transacionais
Qual o único excludente de culpabilidade que não autoriza, por si só, o arquivamento do inquérito?
Inimputabilidade, pois há sanções penais cabíveis (medidas de segurança)
A ausência de justa causa, a ausência de pressupostos processuais ou condições da ação, a atipicidade da conduta, a existência de causas excludentes de ilictude ou de culpabilidade ou de causas extintivas de punibilidade são todas
Hipóteses autorizadoras de arquivamento, por meio de controle jurisdicional
Para o STF, a decisão de arquivamento formará coisa julgada material, inviabilizando a reabertura da investigação se surgirem novos elementos de prova, APENAS se fundamentada nas seguintes hipóteses:
A) Atipicidade da conduta
B) Causa extintiva da punibilidade, salvo se ensejada por certidão de óbito falsa
Princípio da devolutividade aplicado ao arquivamento
Diante da impugnação da vítima à promoção do arquivamento ou da discordância do juiz ao pedido de arquivamento, os autos são remetidos ao órgão de hierarquia superior do MP (PGR ou PGJ), que poderá chancelar a medida ou atuar diretamente no feito ou designar outro promotor para fazê-lo
Procedimento para o arquivamento
- Requerimento do MP
2a. Discordando, devolução ao PGR/PGJ; ou
2b. Homologação judicial
3. Comunicação ao investigado, à vítima e ao delegado
4. Caso haja discordância da vítima, devolução ao PGR/PGJ
Arquivamento Implícito
Seria modalidade de arquivamento, não admitida pelo STF, em que seria essa a consequência da omissão, por membro do MP, de um dos fatos criminosos apontados ou de um dos autores apontados
Arquivamento indireto
Hipótese em que o membro do MP declina de sua competência; caso discorde, o juiz deve determinar a devolução (art. 28, CPP)
Trancamento
Extinção da investigação promovida pela concessão de habeas corpus impetrado em face de constrangimento ilegal