Intervenção de terceiros Flashcards

1
Q

Quais as duas grandes finalidades do instituto da intervenção de terceiros?

A

a) harmonização dos julgados (evita decisões contraditórias);
b) economia processual (afasta a necessidade de instauração de outros processos)

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2
Q

Os dois tipos de intervenção de terceiro. VOLUNTÁRIA e FORÇADA.

A

a) voluntária (espontânea): decorre da pp vontade do terceiro;
b) forçada (provocada ou coacta): deriva de provocação das partes.

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3
Q

Espécies de intervenção de terceiro. (5)

A

a) assistência;
b) denunciação da lide;
c) chamamento ao processo;
d) amicus curiae;
e) incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

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4
Q

Quais os requisitos para admissão da intervenção de terceiros na seara trabalhista (doutrina majoritária)? (2)

A

a) que a JT tenha competência para julgar a relação com o terceiro;
b) não prejudique o regular andamento do processo.

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5
Q

Admite-se a intervenção de terceiros inclusive nos ritos sumário e sumaríssimo?

A

Não, ante a aplicação subsidiária da Lei n. 9.099/95, ressalvando-se o incidente de desconsideração da PJ (possível).

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6
Q

Assistência: definição e espécies.

A

Intervenção voluntária de um terceiro na relação processual com o objetivo de auxiliar a parte originária (assisitido). Pode ser simples ou litisconsorcial.

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7
Q

Definição de assistência simples.

A

Também chamada de adesiva ou comum, é aquela que permite a um terceiro, que tenha interesse jurídico, auxiliar uma das partes do processo para que ela vença a ação.

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8
Q

Na assistência simples, o direito discutido é do assistente?

A

Não. Assim, a parte principal não depende da concordância do assistente para praticar atos de disposição do direito (reconhecer a procedência do pedido, desistir da ação, renunciar ao dto sobre o qual se funda a ação ou transigir sobre dtos controvertidos).

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9
Q

Após o trânsito em julgado da causa em que interveio o assistente simples, é possível que este, em processo posterior, discuta a justiça da decisão?

A

Não, salvo se alegar e provar que:

a) pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
b) desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

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10
Q

Definição de assistência litisconsorcial.

A

Também chamada de qualificada, é aquela em que o assistente tem uma relação jurídica com o adversário do assistido (poderia ter integrado um dos polos da relação desde o início).

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11
Q

Na assistência litisconsorcial, o direito discutido é do assistente?

A

Sim, o assistente é titular da relação jurídica de direito material discutida no processo, razão pela qual o assistido não pode praticar atos de disposição sem a anuência daquele.

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12
Q

Qual o interesse que justifica a assistência?

A

Nos termos da Súmula 82 do TST, não basta o interesse meramente econômico, deve ser demonstrada a presença de interesse jurídico.

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13
Q

O que se entende por interesse jurídico?

A

É um nexo de prejudicialidade entre os direitos discutidos e a situação do terceiro, de modo que a decisão judicial poderá repercutir de maneira favorável ou desfavorável na esfera jurídica do terceiro.

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14
Q

V ou F. Aplica-se a regra da demonstração do interesse jurídico para as PJDTOPÚB no âmbito federal.

A

F, pois basta o mero interesse econômico (risco patrimonial), nos termos do art. 5º, pú, lei 9.469/97.

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15
Q

A assistência é cabível em qlq espécie de procedimento, rito ou grau de jurisdição?

A

Cabe a assistência em qlq procedimento ou grau de jurisdição, mas não em qlq rito, pois não é admitida no sumaríssimo por violar a celeridade processual.

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16
Q

Qual o prazo para impugnar o pedido de intervenção feito pelo assistente? E se não houver impugnação?

A

Prazo de 15 dias.Não havendo impugnação, o pedido será deferido, salvo no caso de rejeição liminar.

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17
Q

Havendo impugnação ao pedido do assistente, o processo é suspenso?

A

Não, o juiz decidirá o incidente sem suspensão.

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18
Q

Definição de denunciação da lide.

A

Modalidade de intervenção de terceiros provocada (coacta), que pode ser requerida tanto pelo autor quanto pelo réu.

19
Q

Quais as duas hipóteses em que se admite a denunciação da lide? E no processo do trabalho?

A

a) ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao alienante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
b) àquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. PT

20
Q

V ou F. A denunciação da lide é facultativa.

A

V, pois se a parte não a utilizar, não perderá o dto material de regresso, que poderá ser exercido por ação autônoma.

21
Q

Cabe a denunciação em todas as fases do processo?

A

Não, apenas na fase de conhecimento.

22
Q

Em que momento pode ser requerida a denunciação?

A

a) se feita pelo autor: na PI, após o que o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à PI;
b) feita pelo réu: na contestação

23
Q

Quais os 3 comportamentos que podem ser assumidos pelo denunciado pelo réu?

A

a) aceitar e contestar o pedido;
b) ser revel, restringindo sua atuação à ação regressiva;
c) confessar os fatos alegados pelo autor, hipótese em que o denunciante pode prosseguir com a defesa ou aderir à confissão, pedindo apenas a procedência da ação de regresso.

24
Q

Quando será julgada a denunciação da lide?

A

Apenas se o denunciante for vencido na ação principal, hipótese em que o autor desta poderá requerer o cumprimento de sentença também contra o denunciado, nos limites da sua condenação.

25
E se o denunciante for o vencedor da ação principal?
A denunciação não terá seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
26
O que é a denunciação sucessiva?
É a possibilidade de a denunciado da demanda originária denunciar um terceiro, limitada pela lei a somente uma denunciação sucessiva.
27
Definição de chamamento ao processo.
Modalidade de intervenção provocada, consistente na faculdade de chamar a juízo os coobrigados para que sejam abrangidos pela sentença e, desse modo, formem um _litisconsórcio passivo ulterior_.
28
Quem pode realizar o chamamento ao processo? O chamado pode recusar sua inserção no processo ou fazer o chamamento sucessivo?
Apenas o réu poderá requerê-la. Aquele que foi chamado não poderá recusar sua inclusão no processo, mas pode fazer o chamamento sucessivo.
29
Em quais hipóteses é admitido o chamamento ao processo? (3)
a) do afiançado, na ação em que o fiador for réu; b) dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou algum deles; c) dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
30
Em que momento o réu deverá realizar o chamamento? Qual o prazo para a citação do chamado?
Será realizado na contestação, a partir do que a citação deverá ocorrer em 30 dias (sob pena de ficar sem efeito o chamamento), ou em 2 meses se o chamado residir em outra comarca/seção/subseção judiciária.
31
Qual o objetivo do chamamento ao processo?
Declarar a responsabilidade dos demais obrigados com o autor e criar um título executivo contra os demais devedores em favor daquele que satisfizer a dívida.
32
Qual teoria prevalece quanto aos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica?
Teoria objetiva/menor, que exige apenas a constatação de que a PJ não possui bens suficientes para o pagamento da dívida.
33
Admite-se a teoria inversa da desconsideração da personalidade jurídica?
Sim, pois está prevista no art. 133, §2º do CPC.
34
V ou F. A teoria menor alcança as ações que não derivem da relação de emprego.
F, pois nesse caso se aplica a teoria maior.
35
De quem é a legitimidade ativa para requerer a instauração do incidente de desconsideração da PJ?
Atribui-se à parte e ao MP. Iniciativa do Juiz é controversa ante o choque existente entre a lei 13.467 e os arts. 114, VIIIm da CF e 876, pú, da CLT
36
A instauração do incidente pode ocorrer em todas as fases do processo?
Sim, inclusive na pp PI, caso em que não há instauração de incidente, mas apenas citação para apresentação de defesa.
37
O incidente de desconsideração da PJ tem o condão de suspender o processo?
Sim, mas sem prejuízo da concessão de tutela de urgência de natureza cautelar.
38
Definição de intervenção de amicus curiae e pressupostos.
É um terceiro admitido no processo para auxiliar tecnicamento o juízo quando existir: a) relevância da matéria; b) especificidade do tema objeto da demanda; c) repercussão social da controvérsia.
39
V ou F. Amicus Curiae não se submete às regras de impedimento e suspeição e não recebe honorários. Tem função meramente opinativa.
V
40
A decisão de decide pela intervenção do amicus curiae é recorrível?
Tal decisão, de ofício ou a requerimento, é irrecorrível.
41
Quem pode ser amicus curiae?
PF, PJ, órgão ou entidade especializada, desde que possuam representatividade adequada.
42
Quais as duas hipóteses em que o amicus curiae poderá interpor recursos?
a) ED; b) recurso da decisão que julgar o IRDR
43
A presença do amicus curiae pode implicar alteração da competência em razão da pessoa?
Não.