Intervenção de terceiros Flashcards
Quais as duas grandes finalidades do instituto da intervenção de terceiros?
a) harmonização dos julgados (evita decisões contraditórias);
b) economia processual (afasta a necessidade de instauração de outros processos)
Os dois tipos de intervenção de terceiro. VOLUNTÁRIA e FORÇADA.
a) voluntária (espontânea): decorre da pp vontade do terceiro;
b) forçada (provocada ou coacta): deriva de provocação das partes.
Espécies de intervenção de terceiro. (5)
a) assistência;
b) denunciação da lide;
c) chamamento ao processo;
d) amicus curiae;
e) incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Quais os requisitos para admissão da intervenção de terceiros na seara trabalhista (doutrina majoritária)? (2)
a) que a JT tenha competência para julgar a relação com o terceiro;
b) não prejudique o regular andamento do processo.
Admite-se a intervenção de terceiros inclusive nos ritos sumário e sumaríssimo?
Não, ante a aplicação subsidiária da Lei n. 9.099/95, ressalvando-se o incidente de desconsideração da PJ (possível).
Assistência: definição e espécies.
Intervenção voluntária de um terceiro na relação processual com o objetivo de auxiliar a parte originária (assisitido). Pode ser simples ou litisconsorcial.
Definição de assistência simples.
Também chamada de adesiva ou comum, é aquela que permite a um terceiro, que tenha interesse jurídico, auxiliar uma das partes do processo para que ela vença a ação.
Na assistência simples, o direito discutido é do assistente?
Não. Assim, a parte principal não depende da concordância do assistente para praticar atos de disposição do direito (reconhecer a procedência do pedido, desistir da ação, renunciar ao dto sobre o qual se funda a ação ou transigir sobre dtos controvertidos).
Após o trânsito em julgado da causa em que interveio o assistente simples, é possível que este, em processo posterior, discuta a justiça da decisão?
Não, salvo se alegar e provar que:
a) pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
b) desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
Definição de assistência litisconsorcial.
Também chamada de qualificada, é aquela em que o assistente tem uma relação jurídica com o adversário do assistido (poderia ter integrado um dos polos da relação desde o início).
Na assistência litisconsorcial, o direito discutido é do assistente?
Sim, o assistente é titular da relação jurídica de direito material discutida no processo, razão pela qual o assistido não pode praticar atos de disposição sem a anuência daquele.
Qual o interesse que justifica a assistência?
Nos termos da Súmula 82 do TST, não basta o interesse meramente econômico, deve ser demonstrada a presença de interesse jurídico.
O que se entende por interesse jurídico?
É um nexo de prejudicialidade entre os direitos discutidos e a situação do terceiro, de modo que a decisão judicial poderá repercutir de maneira favorável ou desfavorável na esfera jurídica do terceiro.
V ou F. Aplica-se a regra da demonstração do interesse jurídico para as PJDTOPÚB no âmbito federal.
F, pois basta o mero interesse econômico (risco patrimonial), nos termos do art. 5º, pú, lei 9.469/97.
A assistência é cabível em qlq espécie de procedimento, rito ou grau de jurisdição?
Cabe a assistência em qlq procedimento ou grau de jurisdição, mas não em qlq rito, pois não é admitida no sumaríssimo por violar a celeridade processual.
Qual o prazo para impugnar o pedido de intervenção feito pelo assistente? E se não houver impugnação?
Prazo de 15 dias.Não havendo impugnação, o pedido será deferido, salvo no caso de rejeição liminar.
Havendo impugnação ao pedido do assistente, o processo é suspenso?
Não, o juiz decidirá o incidente sem suspensão.