Intervenção de terceiros Flashcards

1
Q

Quais as duas grandes finalidades do instituto da intervenção de terceiros?

A

a) harmonização dos julgados (evita decisões contraditórias);
b) economia processual (afasta a necessidade de instauração de outros processos)

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2
Q

Os dois tipos de intervenção de terceiro. VOLUNTÁRIA e FORÇADA.

A

a) voluntária (espontânea): decorre da pp vontade do terceiro;
b) forçada (provocada ou coacta): deriva de provocação das partes.

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3
Q

Espécies de intervenção de terceiro. (5)

A

a) assistência;
b) denunciação da lide;
c) chamamento ao processo;
d) amicus curiae;
e) incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

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4
Q

Quais os requisitos para admissão da intervenção de terceiros na seara trabalhista (doutrina majoritária)? (2)

A

a) que a JT tenha competência para julgar a relação com o terceiro;
b) não prejudique o regular andamento do processo.

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5
Q

Admite-se a intervenção de terceiros inclusive nos ritos sumário e sumaríssimo?

A

Não, ante a aplicação subsidiária da Lei n. 9.099/95, ressalvando-se o incidente de desconsideração da PJ (possível).

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6
Q

Assistência: definição e espécies.

A

Intervenção voluntária de um terceiro na relação processual com o objetivo de auxiliar a parte originária (assisitido). Pode ser simples ou litisconsorcial.

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7
Q

Definição de assistência simples.

A

Também chamada de adesiva ou comum, é aquela que permite a um terceiro, que tenha interesse jurídico, auxiliar uma das partes do processo para que ela vença a ação.

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8
Q

Na assistência simples, o direito discutido é do assistente?

A

Não. Assim, a parte principal não depende da concordância do assistente para praticar atos de disposição do direito (reconhecer a procedência do pedido, desistir da ação, renunciar ao dto sobre o qual se funda a ação ou transigir sobre dtos controvertidos).

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9
Q

Após o trânsito em julgado da causa em que interveio o assistente simples, é possível que este, em processo posterior, discuta a justiça da decisão?

A

Não, salvo se alegar e provar que:

a) pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
b) desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

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10
Q

Definição de assistência litisconsorcial.

A

Também chamada de qualificada, é aquela em que o assistente tem uma relação jurídica com o adversário do assistido (poderia ter integrado um dos polos da relação desde o início).

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11
Q

Na assistência litisconsorcial, o direito discutido é do assistente?

A

Sim, o assistente é titular da relação jurídica de direito material discutida no processo, razão pela qual o assistido não pode praticar atos de disposição sem a anuência daquele.

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12
Q

Qual o interesse que justifica a assistência?

A

Nos termos da Súmula 82 do TST, não basta o interesse meramente econômico, deve ser demonstrada a presença de interesse jurídico.

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13
Q

O que se entende por interesse jurídico?

A

É um nexo de prejudicialidade entre os direitos discutidos e a situação do terceiro, de modo que a decisão judicial poderá repercutir de maneira favorável ou desfavorável na esfera jurídica do terceiro.

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14
Q

V ou F. Aplica-se a regra da demonstração do interesse jurídico para as PJDTOPÚB no âmbito federal.

A

F, pois basta o mero interesse econômico (risco patrimonial), nos termos do art. 5º, pú, lei 9.469/97.

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15
Q

A assistência é cabível em qlq espécie de procedimento, rito ou grau de jurisdição?

A

Cabe a assistência em qlq procedimento ou grau de jurisdição, mas não em qlq rito, pois não é admitida no sumaríssimo por violar a celeridade processual.

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16
Q

Qual o prazo para impugnar o pedido de intervenção feito pelo assistente? E se não houver impugnação?

A

Prazo de 15 dias.Não havendo impugnação, o pedido será deferido, salvo no caso de rejeição liminar.

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17
Q

Havendo impugnação ao pedido do assistente, o processo é suspenso?

A

Não, o juiz decidirá o incidente sem suspensão.

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18
Q

Definição de denunciação da lide.

A

Modalidade de intervenção de terceiros provocada (coacta), que pode ser requerida tanto pelo autor quanto pelo réu.

19
Q

Quais as duas hipóteses em que se admite a denunciação da lide? E no processo do trabalho?

A

a) ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao alienante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
b) àquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. PT

20
Q

V ou F. A denunciação da lide é facultativa.

A

V, pois se a parte não a utilizar, não perderá o dto material de regresso, que poderá ser exercido por ação autônoma.

21
Q

Cabe a denunciação em todas as fases do processo?

A

Não, apenas na fase de conhecimento.

22
Q

Em que momento pode ser requerida a denunciação?

A

a) se feita pelo autor: na PI, após o que o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à PI;
b) feita pelo réu: na contestação

23
Q

Quais os 3 comportamentos que podem ser assumidos pelo denunciado pelo réu?

A

a) aceitar e contestar o pedido;
b) ser revel, restringindo sua atuação à ação regressiva;
c) confessar os fatos alegados pelo autor, hipótese em que o denunciante pode prosseguir com a defesa ou aderir à confissão, pedindo apenas a procedência da ação de regresso.

24
Q

Quando será julgada a denunciação da lide?

A

Apenas se o denunciante for vencido na ação principal, hipótese em que o autor desta poderá requerer o cumprimento de sentença também contra o denunciado, nos limites da sua condenação.

25
Q

E se o denunciante for o vencedor da ação principal?

A

A denunciação não terá seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

26
Q

O que é a denunciação sucessiva?

A

É a possibilidade de a denunciado da demanda originária denunciar um terceiro, limitada pela lei a somente uma denunciação sucessiva.

27
Q

Definição de chamamento ao processo.

A

Modalidade de intervenção provocada, consistente na faculdade de chamar a juízo os coobrigados para que sejam abrangidos pela sentença e, desse modo, formem um litisconsórcio passivo ulterior.

28
Q

Quem pode realizar o chamamento ao processo? O chamado pode recusar sua inserção no processo ou fazer o chamamento sucessivo?

A

Apenas o réu poderá requerê-la. Aquele que foi chamado não poderá recusar sua inclusão no processo, mas pode fazer o chamamento sucessivo.

29
Q

Em quais hipóteses é admitido o chamamento ao processo? (3)

A

a) do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
b) dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou algum deles;
c) dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

30
Q

Em que momento o réu deverá realizar o chamamento? Qual o prazo para a citação do chamado?

A

Será realizado na contestação, a partir do que a citação deverá ocorrer em 30 dias (sob pena de ficar sem efeito o chamamento), ou em 2 meses se o chamado residir em outra comarca/seção/subseção judiciária.

31
Q

Qual o objetivo do chamamento ao processo?

A

Declarar a responsabilidade dos demais obrigados com o autor e criar um título executivo contra os demais devedores em favor daquele que satisfizer a dívida.

32
Q

Qual teoria prevalece quanto aos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica?

A

Teoria objetiva/menor, que exige apenas a constatação de que a PJ não possui bens suficientes para o pagamento da dívida.

33
Q

Admite-se a teoria inversa da desconsideração da personalidade jurídica?

A

Sim, pois está prevista no art. 133, §2º do CPC.

34
Q

V ou F. A teoria menor alcança as ações que não derivem da relação de emprego.

A

F, pois nesse caso se aplica a teoria maior.

35
Q

De quem é a legitimidade ativa para requerer a instauração do incidente de desconsideração da PJ?

A

Atribui-se à parte e ao MP. Iniciativa do Juiz é controversa ante o choque existente entre a lei 13.467 e os arts. 114, VIIIm da CF e 876, pú, da CLT

36
Q

A instauração do incidente pode ocorrer em todas as fases do processo?

A

Sim, inclusive na pp PI, caso em que não há instauração de incidente, mas apenas citação para apresentação de defesa.

37
Q

O incidente de desconsideração da PJ tem o condão de suspender o processo?

A

Sim, mas sem prejuízo da concessão de tutela de urgência de natureza cautelar.

38
Q

Definição de intervenção de amicus curiae e pressupostos.

A

É um terceiro admitido no processo para auxiliar tecnicamento o juízo quando existir:

a) relevância da matéria;
b) especificidade do tema objeto da demanda;
c) repercussão social da controvérsia.

39
Q

V ou F. Amicus Curiae não se submete às regras de impedimento e suspeição e não recebe honorários. Tem função meramente opinativa.

A

V

40
Q

A decisão de decide pela intervenção do amicus curiae é recorrível?

A

Tal decisão, de ofício ou a requerimento, é irrecorrível.

41
Q

Quem pode ser amicus curiae?

A

PF, PJ, órgão ou entidade especializada, desde que possuam representatividade adequada.

42
Q

Quais as duas hipóteses em que o amicus curiae poderá interpor recursos?

A

a) ED;
b) recurso da decisão que julgar o IRDR

43
Q

A presença do amicus curiae pode implicar alteração da competência em razão da pessoa?

A

Não.