Inquérito policial Flashcards

1
Q

Procedimento administrativo inquisitorial:

A

Quanto a sua natureza jurídica, o inquérito classifica-se como procedimento administrativo inquisitorial.

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2
Q

Conceito de inquérito policial:

A

Um inquérito policial é um procedimento investigativo conduzido pela polícia com o objetivo de apurar a ocorrência de um delito e reunir elementos que possam servir de base para a denúncia pelo Ministério Público ou para a defesa do acusado. Ele é essencial para a justiça penal, funcionando como um instrumento preliminar que busca esclarecer os fatos e identificar os responsáveis por um possível crime.

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3
Q

Características do inquérito policial

A

Objetivo: Coletar provas e informações sobre um possível crime, identificando autores, vítimas e circunstâncias.

Condução: Realizado pela autoridade policial, como um delegado, que supervisiona os atos de investigação.

Prazos: Possui prazos específicos para ser concluído, que podem variar conforme a legislação de cada país e a natureza do crime.

Sigilo: Geralmente, é conduzido de maneira sigilosa para proteger a investigação e as partes envolvidas.

Encaminhamento: Ao final, o inquérito pode ser encaminhado ao Ministério Público, que decidirá se oferece ou não a denúncia à justiça.

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4
Q

Instauração do Inquérito Policial:

A

Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a
requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1º O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou
de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
§ 2º Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para
o chefe de Polícia.

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5
Q

Delação por terceiro (CPP):

A

Art. 5º, § 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da
existência de infração penal em que caiba ação pública poderá,
verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta,
verificada a procedência das informações, mandará instaurar
inquérito.

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6
Q

Conceito “Notitia Criminis”

A

É a notícia do crime, do fato definido como infração penal, a forma como se toma conhecimento da ocorrência de uma infração penal, compreendido o crime e as contravenções penais.

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7
Q

Quais os tipos de Notitia Criminis?

A
  • Cognição direta/imediata/espontânea;
  • Cognição Indireta/mediata;
  • Cognição coercitiva;
  • Cognição inqualificada (denúncia anônima – delação apócrifa –
    delatio criminis anônima – notitia criminis inqualificada).
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8
Q

DENÚNCIA ANÔNIMA

A

As notícias anônimas (“denúncias anônimas”) não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão.
Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário.

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9
Q

Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”:

A

1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”;
2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial;
3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio).

Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado. STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).

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10
Q

Art. 6º do CPP: Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

A

I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro,
devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a
apreciação do seu temperamento e caráter.
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.

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11
Q

O § 6º, art. 2°, da Lei 12.830/13 atribui à quem o indiciamento?

A

“O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato
fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade
e suas circunstâncias.”

A atribuição para efetuar o indiciamento é privativa da autoridade policial (Lei nº. 12.830/13, art. 2º,
§ 6º), não sendo possível que o juiz, o MP ou uma CPI requisitem ao delegado de polícia o indiciamento de determinada pessoa.

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12
Q

Persecução penal, o que é?

A

É conceito que engloba as fases da investigação e do processo penal. Em poucas palavras: persecução penal se refere a um conjunto de etapas, a um aglomerado de fases procedimentais que busca verificar se, em determinado caso concreto, deve ser implementada e a pretensão punitiva do Estado.
Após o término da persecução penal, há o início da fase de execução penal, em que o Estado passa a ter pretensão executória.

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13
Q

O que é a investigação?

A

É a fase precedente e preparatória em que se busca colher elementos de informação e provas em geral, se inicia com o ato criminoso e termina com a acusação formal.

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14
Q

A polícia, segundo normas vigentes, desempenha duas funções:

A

Uma função administrativa e outra judiciária.

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15
Q

Função administrativa da polícia:

A

Possui caráter preventivo e de forma ostensiva, garante a ordem pública e impede a prática de fatos que possam lesar ou pôr em perigo os bens individuais ou coletivos. É exercida, dentre outras instituições e corporações, com mais ênfase, pela polícia militar – subordinada aos governadores

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16
Q

Função judiciária da polícia:

A

Possui caráter repressivo, ocorre após a prática de uma infração penal, recolhendo elementos que o elucidem para que possa ser instaurada a competente ação penal contra os autores do fato” (Mirabete, 2005). No Brasil, como destaca TORNAGHI, “a tarefa de investigar o fato e sua autoria é confiada a um ramo da Polícia, por isso mesmo chamada Polícia Judiciária”.

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17
Q

Autoridade:

A

é parte integrante da estrutura do Estado;
é órgão do poder público instituído especialmente para alcançar os seus fins;
age por iniciativa própria, expendido ordens e normas segundo sua discrição, mas dentro dos limites da lei.

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18
Q

Nem todo policial é autoridade; somente os que, investidos de poder público, têm por tarefa perseguir os fins do Estado. Agentes integrantes de corporações ou órgãos-meios não são autoridades (um perito, um oficial da Força Pública).

A

Em termos mais diretos, TORNAGHI assim classifica:
 Autoridades: servidores que exercem em nome próprio o poder de Estado. Tomam decisões, impõem regras, dão ordens, restringem bens jurídicos e direitos individuais, tudo dentro dos limites traçados por lei;
 Agentes da autoridade: servidores que não têm autoridade para praticar esses atos por iniciativa própria, mas que agem (agentes) a mando da autoridade;
 Demais servidores: se restringem à prática de atos administrativos e não exercem o poder público; não praticam atos de autoridade, nem por iniciativa própria nem como meros executores que agem a mando da autoridade.

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19
Q

O juiz pode julgar alguém tomando por base tão somente as ‘provas’ colhidas no inquérito?

A

NÃO. A resposta é dada pela segunda parte do art. 155:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

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20
Q

Em relação ao terrorismo e organização terrorista, a recente Lei 13.260/2016 consignou o seguinte:

A

Art. 11. Para todos os efeitos legais, considera-se que os crimes previstos nesta Lei são praticados contra o interesse da União, cabendo à Polícia Federal a investigação criminal, em sede de inquérito policial, e à Justiça Federal o seu processamento e julgamento, nos termos do inciso IV do art. 109 da Constituição Federal.

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21
Q

Características do inquérito inerentes ao procedimento investigatório:

A

Procedimento escrito, dispensável, sigiloso, inquisitivo, oficialidade, oficiosidade, discricionariedade e indisponibilidade.

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22
Q

Inquérito: Procedimento escrito

A

Essa característica decorre da literalidade do art. 9º do Código de Processo Penal, de modo que se faz imperiosa a sua transcrição:
Art. 9º. Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

23
Q

Inquérito: Procedimento dispensável

A

Tendo o inquérito policial como um de seus principais objetivos a colheita de elementos de informação suficientes para embasar a pretensão do dominus litis, há se convir que nem sempre aquele será necessário, a depender das informações e elementos a que o titular da ação já tenha disponíveis.

24
Q

Inquérito: Procedimento sigiloso

A

Pela própria natureza e objetivo do inquérito policial, isto é, a colheita de elementos de informação aptos a constituir justa causa para o oferecimento da peça acusatória pelo titular da ação penal, natural que deva haver um certo grau de sigilo (que possibilita o ‘elemento surpresa’) quanto à prática dos atos e diligências investigatórias, sob pena de se frustrar a própria efetividade e êxito da atividade policial.
O CPP, em seu artigo 20, prevê o sigilo ao inquérito policial:
Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Não se aplica a juízes e MP. Em casos que não correm em segredo de justiça, também não se aplica ao advogado (tem direito de acessar qualquer processo).

25
Q

Inquérito: Procedimento inquisitivo

A

O inquérito policial, como procedimento administrativo cuja única ‘consequência’ possível ao investigado é o indiciamento, apresenta-se como exemplo de ato baseado nos predicados do sistema inquisitorial, não admitindo, portanto, e em regra, amplo contraditório e defesa em seu bojo.

26
Q

Inquérito: Oficialidade

A

Decorre essa simples característica de expressa previsão na Constituição Federal, que, em seu artigo 144, §§ 1º, I e 4º, estabelece o órgão oficial com atribuição para a condução dos inquéritos e sua presidência:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

27
Q

Inquérito: Oficiosidade

A

O inquérito policial, nos crimes cuja ação penal é pública incondicionada, constitui procedimento oficioso; ou seja, exige atuação da autoridade policial ex officio/independentemente de provocação, como se depreende do art. 5º, I do CPP:
Art. 5º. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício;
O delegado, como regra geral, deve iniciar e conduzir (impulsionar) a investigação de forma a alcançar sua finalidade, independentemente da intervenção ou de requerimento/representação de outras pessoas ou autoridades – é seu ofício (daí o nome).

28
Q

Inquérito: Discricionariedade

A

Esse procedimento administrativo não se desenvolve por uma série concatenada e petrificada de atos que devem ser rigorosamente seguidos sob pena de se incidir em nulidades – muito pelo contrário, inclusive.
A discricionariedade – que é completamente diferente de arbitrariedade – é justamente a margem de liberdade, dentro dos limites legais, concedida à autoridade policial na condução dos trabalhos investigativos.
Diferencia-se da oficiosidade pelo fato de incidir na condução e desenvolvimento do inquérito já instaurado, ao passo que esta abrange apenas a deflagração do procedimento investigativo. Em outras palavras, oficiosidade tem a ver com a iniciativa e dever público de atuação para apuração do crime; discricionariedade, com a margem para escolha dos melhores caminhos investigativos.

29
Q

Inquérito: Indisponibilidade

A

Uma vez instaurado o inquérito policial, a autoridade policial deve levá-lo a cabo, não podendo dele dispor. Isso é consectário de expressa previsão legal, conforme o artigo 17 do Código de Processo Penal, que dispõe:
Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

30
Q

Identificação criminal:

A

A identificação criminal é uma das diligências a serem adotadas durante a condução do inquérito policial. Veja o que prescreve o art. 6º, VIII do CPP:
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
Entretanto, perceba-se que o legislador constituinte originário brasileiro optou por consagrar limitações explícitas à identificação criminal dentro do rol de direitos e garantias fundamentais – mais especificamente os direitos individuais e coletivos –, como se pode depreender da leitura de seu art. 5º, LVIII:
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
Essa ‘lei’ a que faz menção o texto constitucional, atualmente, refere-se à Lei 12.037/2009, que reúne em si todas as disposições atinentes à identificação criminal de pessoas. A regra, portanto, sempre será a identificação civil, que se perfaz mediante a apresentação dos documentos referidos nos incisos do art. 2º da Lei 12.037/2009: I – carteira de identidade; II -– carteira de trabalho; III – carteira profissional; IV – passaporte; V – carteira de identificação funcional; VI -– outro documento público que permita a identificação do indiciado.

31
Q

Vícios no inquérito policial

A

Na condição de um procedimento administrativo, assim como outro qualquer, o inquérito policial tem de observar as diretrizes legais e, inclusive, os princípios constantes do art. 37 da Constituição Federal: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Portanto, os atos praticados dentro do inquérito, modo geral, estão sujeitos aos requisitos dos atos administrativos em geral. Enquanto modalidade de ato jurídico, podemos concluir que o ato administrativo deve atender aos elementos essenciais previstos no art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
Assim, embora o procedimento do inquérito seja bastante flexível, como já dissemos, ele tem a sua forma prevista em lei e os atos administrativos nele praticados devem observância a determinados requisitos. Caso não haja o respeito a esses requisitos, caso haja vício de legalidade, seus atos podem ser invalidados/anulados.

32
Q

Indiciamento

A

A Lei 12.830/2013 concebeu o indiciamento como um ato técnico-jurídico e fundamentado, privativo do delegado de polícia, que deve indicar autoria, materialidade e circunstâncias do fato criminoso.
O indiciamento serve para que o implicado revista a condição jurídica de indiciado, com as implicações legais e formais daí decorrentes (anotação em folha de antecedentes, por exemplo); isto é, alguém mais do que “suspeito” do crime e sobre quem a persecução penal do Estado vai concentrar ou concentrou esforços investigatórios.

33
Q

o sujeito passivo pode assumir várias formais posições:

A

é suspeito ou investigado quando existe a ‘possibilidade’ de que tenha praticado uma infração penal e, por isso, a suspeita, a investigação contra ele se volta, mesmo que não haja ainda um inquérito;
 é indiciado somente quando, durante o inquérito, por ato técnico-jurídico fundamentado, o delegado procede ao indiciamento, considerando (pelas provas colhidas) a “probabilidade” de que tenha praticado o crime;
 é acusado ou réu quando contra ele uma acusação formal foi feita pelo legitimado e recebida pelo juiz (nascendo o processo);
 é condenado quando teve uma sentença que o reconheceu como autor do injusto penal;
 é apenado quando teve uma condenação definitiva e tem uma sanção a cumprir.

34
Q

Indiciamento de juízes, promotores e procuradores da República:

A

A autoridade policial não pode indiciar eles diretamente, o caminho a ser trilhado pela polícia, de um modo geral, para eles todos (juízes, promotores e procuradores da República) é o encaminhamento imediato dos autos para o órgão ou a autoridade superior da instituição a que eles pertencem. É perante esses órgãos ou autoridades que prosseguirá a investigação.

35
Q

Prazo do inquérito:

A

Conforme o artigo 10 do CPP, todo esse procedimento investigatório estudado até aqui tem prazo certo para encerramento. Veja-se o que o dispositivo prescreve:
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

36
Q

Prazo - Indiciado solto

A

O prazo de 30 dias tem natureza processual – exclui-se o primeiro dia do prazo e conta-se o último –, e é prorrogável, a depender de autorização judicial – segundo o CPP, ao menos; basta que se analise o § 3º do mesmo artigo:
§ 3º. Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

37
Q

Prazo - Indiciado preso

A

A natureza do prazo para conclusão do inquérito em face de indiciados presos é ponto de dissenso na doutrina. Há quem considere que o prazo de 10 dias também teria natureza processual, submetendo-se aos parâmetros de contagem mencionados no tópico anterior. Todavia, prevalece o entendimento de que esse prazo de 10 dias previsto no art. 10, por tratar de indiciado preso e, por conseguinte, manter uma relação mais visceral com os direitos individuais (mormente a liberdade), é um prazo de direito material, não se aplicando a regra do art. 798, § 1º do CPP, mas a própria regra do art. 10.

38
Q

Prazos

A

Natureza processual:
- Exclui o dia do início e inclui o dia do final;
- Não inicia e nem finaliza em dia útil.

Natureza material:
- Inclui o dia do início e exclui o do final;
- Início e fim podem cair em dia não útil.

39
Q

Relatório final do inquérito

A

Encerradas as investigações e realizadas todas as diligências pertinentes durante o inquérito policial, deverá a autoridade policial redigir relatório minucioso sobre o que se apurou por ocasião do procedimento. É uma espécie de ‘prestação de contas’ do Estado em relação à investigação, com previsão no art. 10, § 1º do CPP:
§ 1º. A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

40
Q

Providências decorrentes do recebimento do inquérito

A

Ao largo da discussão quanto ao encaminhamento, quanto ao destino, quando o inquérito chega ao Poder Judiciário há se verificar qual a natureza do crime investigado. Se a infração penal for de ação privada, claro, a iniciativa pertence à vítima ou seu representante, que terá de oferecer queixa-crime (art. 19 do CPP)
Concluída a investigação do crime de ação penal privada (e, sim, a autoridade policial deve proceder à apuração desse tipo de crime também), o inquérito policial deve ser encaminhado ao juízo competente onde aguardará a iniciativa do ofendido, tanto oferecendo a queixa-crime quanto pedindo acesso por cópia/traslado.

41
Q

Caso o inquérito policial tenha apurado crime de ação penal pública, três (3) usuais possibilidades se apresentam:

A
  1. oferecimento da denúncia – desde que haja justa causa e observados os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal;
  2. arquivamento do inquérito policial – providência que será analisada mais à frente;
  3. requisição de diligências – providência que está prevista, de forma restritiva, no CPP, em seu art. 16.
42
Q

Além dessas três (3) providências usuais (as mais comuns, retratadas no esquema) podem ocorrer, com menos frequência, outras duas (2):

A
  1. declinação de competência – quando o agente do Ministério Público encarregado do caso pede que o juiz determine a remessa dos autos de inquérito policial para outro juízo, verificando que este seria o competente diante do crime que a investigação elucidou. Por exemplo: percebe-se a existência de crime de contrabando (art. 334-A do Código Penal) na conclusão do inquérito, inquérito este que, até o momento, tramitou perante a Justiça Estadual; é infração penal de alçada da Justiça Federal – se manifesta o promotor, então, pelo declínio da competência.
  2. conflito de competência – quando os órgãos jurisdicionais perante os quais tramitam o inquérito policial discordam quanto a quem seja o juízo competente, inclusive quanto à reunião (hipóteses de conexão e continência, por exemplo, observada a súmula 122 do STJ1) ou separação do caso. Eis o que estabelece o Código de Processo Civil, que pode ser aproveitado no processo penal:
43
Q

Características do Inquérito Policial - objetivo

A

Apurar a autoria e a materialidade do crime.

Coletar elementos de prova que possam subsidiar a denúncia do Ministério Público ou o arquivamento do caso.

44
Q

Características do Inquérito Policial - Instauração

A

Pode ser iniciado de ofício pela autoridade policial, por requisição do Ministério Público, por determinação do juiz ou por meio de notícia-crime apresentada pelo ofendido ou por qualquer do povo.

45
Q

Características do Inquérito Policial - Procedimento

A

Diligências: Coleta de depoimentos, realização de perícias, apreensão de objetos, entre outras medidas investigativas.

Prazo: Em regra, o inquérito deve ser concluído em até 30 dias se o indiciado estiver solto, ou 10 dias se estiver preso, podendo haver prorrogações, conforme a legislação.

46
Q

Características do Inquérito Policial - Sigilo

A

O inquérito policial é sigiloso para proteger a investigação e os envolvidos. O advogado do indiciado tem direito de acesso às provas já documentadas.

47
Q

Características do Inquérito Policial - Relatório Final

A

Ao concluir a investigação, a autoridade policial elabora um relatório final, detalhando as diligências realizadas e os resultados obtidos, encaminhando-o ao Ministério Público.

48
Q

Fases do Inquérito Policial - itens

A

Instauração;
Investigação;
Relatório Final;
Encaminhamento ao Ministério Público.

49
Q

Fases do Inquérito Policial - Instauração

A

Início do procedimento investigativo, formalizado por meio de portaria ou auto de prisão em flagrante.

50
Q

Fases do Inquérito Policial - Investigação

A

Coleta de provas e informações por meio de diversas diligências, como interrogatórios, depoimentos, perícias e exames.

51
Q

Fases do Inquérito Policial - Relatório Final

A

Compilação das informações e provas colhidas ao longo da investigação, com a conclusão da autoridade policial.

52
Q

Fases do Inquérito Policial - Encaminhamento ao Ministério Público

A

O relatório é enviado ao Ministério Público, que poderá oferecer denúncia, requisitar novas diligências ou promover o arquivamento do inquérito.

53
Q

Importância do Inquérito Policial

A

Esclarecimento dos Fatos: O inquérito é fundamental para o esclarecimento dos fatos e a identificação dos responsáveis pelo crime.

Garantia de Direitos: A investigação deve ser conduzida respeitando os direitos e garantias fundamentais dos envolvidos.

Fundamentação da Ação Penal: Os elementos de prova colhidos durante o inquérito subsidiam a decisão do Ministério Público sobre a propositura ou não da ação penal.

54
Q

A Lei 12.830/2013 regulamenta a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Quais são as principais disposições?

A

O delegado de polícia pode conduzir a investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento legal;
O delegado pode requisitar perícias, informações, documentos e dados para apurar os fatos;
O inquérito policial ou outro procedimento legal em curso só pode ser redistribuído por superior hierárquico em casos específicos;
O indiciamento é privativo do delegado de polícia e deve ser fundamentado;
A remoção do delegado de polícia só pode ser feita por ato fundamentado.