Aplicação da lei penal Flashcards
Princípios base da aplicação da lei penal:
Territorialidade:
A lei penal brasileira é aplicada quando um crime é cometido no território nacional, mesmo que o resultado tenha sido parcial.
Lei penal no tempo:
A pessoa que comete um crime não pode ser condenada com base na pena de uma lei que entrou em vigor após o crime.
Competência para aplicação:
O juiz competente para aplicar a lei penal depende de se a sentença condenatória já transitou em julgado.
O DIREITO PENAL NÃO PODE PUNIR:
Condutas que não afetem bens
jurídicos de terceiros;
Autolesão, Cogitação;
Deve-se punir por aquilo que se
fez e que causou efetiva ou
potencial lesão.
INTERVENÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PENAL
O direito penal só é aplicável para resolver conflitos estabelecidos em último caso. Antes de chegar na esfera penal, o legislador verifica outros ramos do direito.
ADEQUAÇÃO SOCIAL DO DIREITO PENAL
Quando a conduta não afronta o
sentimento social, não é crime, em
sentido material. “Aceitação social”.
LEGALIDADE/ANTERIORIDADE - ART. 1°, CP.
Não há crime sem lei anterior que o
defina. A lei deve ser anterior prática da conduta.
A LEI PENAL MAIS GRAVOSA PODE RETROAGIR? ART. 5°, XL, CRFB/88.
O inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 (CRFB/88) estabelece que a lei penal não retroage, exceto para beneficiar o réu. Esse princípio é conhecido como retroatividade da lei penal mais benéfica e é um direito fundamental.
Somente a lei pode estabelecer:
Condutas criminosas;
Sanções penais.
Princípio de insignificância (Dir. Penal)
O direito penal não pode preocupar-se com
bagatelas. Assim os danos de pouca monta
devem ser considerados como fatos atípicos -
NÃO HAVENDO CRIME.
Para que o princípio da insignificância seja aplicado, é necessário que alguns requisitos estejam presentes, como: Mínima ofensividade da conduta, Ausência de periculosidade social, Reduzido grau de reprovabilidade, Inexpressividade da lesão jurídica.
Princípio da porporcionalidade (Dir. Penal)
A pena deve ser proporcional
a gravidade do fato, é um princípio jurídico que garante que as ações e sanções do Estado sejam adequadas, necessárias e proporcionais aos objetivos desejados. Ele serve para limitar o poder do Estado, respeitar os direitos fundamentais dos cidadãos e promover a justiça e a equidade.
Princípio da subsidiaridedade (Dir. Penal)
Aplica-se ao direito penal quando os outros ramos do direito não puderem tutelar de forma satisfatória.
O princípio da subsidiariedade é um conceito que estabelece que as questões devem ser tratadas pela autoridade mais competente e de menor escala possível. Em outras palavras, as decisões devem ser tomadas o mais próximo possível do nível em que terão efeito.
Princípio da taxatividade (Dir. Penal)
O princípio da taxatividade impede que a incriminação de alguém seja baseada em uma norma vaga ou imprecisa. A lei penal deve definir de forma clara e precisa a conduta criminosa, sem ambiguidades.
A lei deve ser CLARA, CERTA e OBJETIVA.
Princípio da INTRANSCENDÊNCIA, ART. 5°,
XLV, CRFB/88.
Nenhuma pena passará da pessoa do condenado. Não
impede que os sucessores reparem o dano até o limite da
herança.
Definição
A pena não pode passar da pessoa do condenado
Aplicabilidade
Se aplica a pessoas jurídicas, como no caso de uma empresa que é incorporada sem indícios de fraude
Exceções
A obrigação de reparar o dano e a declaração do perdimento de bens podem ser estendidas aos sucessores do condenado, até o limite do valor do patrimônio transferido
Princípio da PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, ART. 5°,
LVII, CRFB/88.
Ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado.
HUMANIDADE, ART. 5°,
XLVII, CRFB/88.
No Brasil é vedado a condenação com penas cruéis. A pena de morte só é possível em caso de guerra (Fuzilamento).
XLVII – não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
Fontes do direito penal:
As fontes do Direito Penal são compostas por dois grandes gêneros, quais sejam, fonte material e fonte formal. De modo resumido, enquanto a primeira caracteriza de onde vem o Direito Penal, a segunda demonstra como se exterioriza o mesmo.
Fonte material de direito penal:
É a fonte de produção da norma, o órgão encarregado de criar o Direito Penal. Possuímos duas possibilidades:
União (Art.22, I, CRFB);
Excepcionalmente: Estados-membros
(Art. 22, Parágrafo Único, CRFB).
Fonte formal de direito penal:
A fonte formal é o instrumento de exteriorização do direito penal, é o modo como as regras são reveladas (fonte de conhecimento ou cognição).
As fontes formais se subdividem em fontes formais imediatas e fontes formais mediatas.
Fontes formais imediatas:
Fonte formal (Doutrina clássica):
Lei.
Fonte material (Doutrina moderna):
Lei;
CF;
Tratados internacionais;
Jurisprudência;
Princípios;
Atos administrativos.
Fontes formais mediatas:
Fonte formal (Doutrina clássica):
Costumes;
Princípios gerais do Direito.
Fonte material (Doutrina Moderna):
Doutrina.