Informativos de Jurisprudência Flashcards
É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos
docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. C/E
Correto. Entendimento do STF na ADI nº 4167. DoD (info 594/STJ)
A Lei nº 11.738/2008 limitou-se a estabelecer o piso salarial, ou seja, o valor mínimo a ser pago pela
prestação do serviço de magistério, abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica. C/E
Correto. A expressão “piso” não pode ser interpretada como remuneração global, devendo ser entendida como
“vencimento básico inicial”. Assim, não abrange outras vantagens pecuniárias pagas a qualquer título.
DoD (info 594/STJ)
Segundo entendimento majoritário, a merendeira, o auxiliar administrativo e outros profissionais que
trabalham na escola, ainda que não no suporte pedagógico, possuem direito ao piso salarial. C/E
Errado. Na verdade, o entendimento majoritário é exatamente em sentido contrário, uma vez que a Lei nº 11.738/2008 regulamenta o piso salarial profissional nacional para “os profissionais do
magistério público da educação básica”, o que é interpretado restritivamente aos “profissionais que atuam no suporte pedagógico à docência, exercendo
atividades de direção, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais,
exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades,
com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional”
(art. 2º, § 2º da Lei).
DoD (info 594/STJ)
No seguro de automóvel celebrado por uma empresa com a seguradora, excepcionalmente, é devida a indenização securitária se o condutor do veículo (funcionário da empresa segurada) estava embriagado. C/E
Correto. Quando a empresa provar que o acidente ocorreria mesmo que o condutor não estivesse embriagado é devida a indenização securitária (info 594/STJ)
Os bens, as rendas e os serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos são impenhoráveis, e a
execução deve observar o regime de precatórios. C/E
Correto. O entendimento do STF é no sentido de que, ainda que se trata de empresa pública e, portanto, pessoa jurídica de direito privado, a EBCT realiza serviço público, de modo que os seus bens são tidos como públicos e, pois, impenhoráveis.
RE 393.032 AgR/STF (DoD - info 594/STJ)
O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, como está afetado à prestação de um serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível
(insuscetível de usucapião). C/E
Correto. Info 594/STJ
O autor de projeto de obra arquitetônica situada permanentemente em logradouros públicos, integrando de modo indissociável o meio ambiente, a compor a paisagem como um
todo, não faz jus ao ressarcimento por danos de ordem material e moral em virtude da representação por terceiros da aludida obra, com fins comerciais, se tiver havido aquiescência do proprietário da obra. C/E
Errado. Segundo o STJ (info 594), o projeto de obra arquitetônica é considerado obra intelectual e, por conta disso, o seu autor goza da proteção da Lei nº 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais). Nesse sentido, a edificação construída é a materialização em meio físico do projeto arquitetônico. Logo, o autor do projeto goza de direitos autorais sobre isso, já que o art. 7º, X, da Lei fala que o projeto é protegido
enquanto obra intelectual, não importando o suporte em que ele esteja expresso.
Não é possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical. C/E
Errado. O entendimento do STJ (infos 594 - 4ª Turma e 579 - 3ª Turma) é de que, ENTRE PARTICULARES, mesmo sendo o bem público, é possível a utilização de interditos possessórios. MAS, entre particular e Poder Público, NÃO É POSSÍVEL, uma vez que o particular, nesse caso, exerce mera detenção.
No que concerne a mancomunhão?
Segundo a doutrina (DoD - info 594/STJ), quando um casal se divorcia sem realizar a imediata partilha dos bens do patrimônio comum, eles continuarão mantendo uma relação jurídica em torno desses bens. A doutrina afirma que, neste caso, surge um estado de “mancomunhão” (também chamado de “condomínio de mão única ou fechada”).
Na mancomunhão não se fala em metades ideais, pois o que se constata é a existência de uma verdadeira unidade patrimonial, fechada, e que dá acesso a ambos ex-cônjuges, à totalidade dos bens.
Verificada a existência de mancomunhão, o pagamento da expressão patrimonial das cotas societárias à ex-cônjuge, não sócia, deve corresponder ao momento em que estabelecido acordo prévio sobre os bens que fazem parte do acervo patrimonial. C/E
Errado. O STJ (info 594) decidiu que o valor das cotas societárias deve corresponder ao valor atual, do momento da partilha, mesmo que tenha havido valorização da sociedade empresária.
Em regra, para que haja fraude à execução, é indispensável que tenha havido a citação válida do
devedor. Contudo, mesmo sem citação válida, haverá fraude à execução se, quando o devedor alienou ou onerou o bem, o credor já havia realizado a averbação da execução nos registros públicos, havendo aí presunção absoluta de que ocorreu a fraude à execução. C/E
Correto. Conforme Márcio (Dod - info 594/STJ), essa é a interpretação que se tem do teor do art. 828 e ss. do NCPC.
A notificação prévia dos ocupantes é documento essencial à propositura da ação possessória. C/E
Errado. O STJ (info 594) entende exatamente que NÃO é documento essencial a notificação prévia dos ocupantes.
Para que o credor ajuíze ação de busca e apreensão
em caso de alienação fiduciária, exige-se a prévia notificação extrajudicial com o objetivo de comprovar a
mora. C/E
Correto. É o teor da Súmula 72/STJ (DoD - info 594/STJ).
A alienação de bens que foram objeto de arrolamento fiscal depende de prévia notificação ao órgão fazendário. C/E
Errado. O STJ (info 594) tem entendimento firmado no sentido de que não depende de prévia notificação ao órgão fazendário a alienação de bens que foram objeto de arrolamento fiscal (art. 64 da Lei nº 9.532/97).
Veja-se que “A Lei nº 9.532/97 não exige que a notificação ao órgão fazendário seja prévia à alienação, mas simplesmente que exista a comunicação. Assim, a alienação de bens que foram objeto de arrolamento fiscal não depende de prévia notificação
ao órgão fazendário.”
Se essa notificação não for realizada no prazo de 5 dias, em se tratando de arrolamento pelo Fisco Federal (art. 8º c/c art. 15, ambos da IN RFB nº 1565/2015), a Fazenda poderá requerer ao juiz medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo, conforme art. 64, § 4º, da Lei nº 9.532/97 (lei que se refere à legislação tributária federal).
A isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital nas operações de alienação de imóvel prevista
no art. 39, da Lei nº 11.196/2005 se aplica à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de
quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel
residencial já possuído pelo alienante. C/E
Correto. Conquanto o § 11, I, do art. 2º da IN SRF nº 599/2005 preveja que “ O disposto neste artigo não se aplica, dentre outros:
I - à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito
remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante;”, o STJ entendeu que tal dispositivo é ilegal, indicando que a finalidade do art. 39 da Lei nº 11.196/2005 é mais bem alcançada quando se permite que o produto da venda do imóvel residencial anterior seja empregado, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta dias), na aquisição de outro imóvel residencial, compreendendo dentro deste conceito de aquisição também a quitação do débito remanescente do imóvel já adquirido ou de parcelas do financiamento em curso firmado anteriormente (info 594/STJ).
A quantia paga a título de ICMS não pode ser incluída na base de cálculo do
PIS/PASEP e COFINS. C/E
Errado. Conforme entendimento do STJ, em sede de recurso repetitivo, “O valor do ICMS, destacado na nota, devido e recolhido pela empresa, COMPÕE seu faturamento, submetendo-se à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, sendo integrante também do conceito maior de receita bruta, base de cálculo das referidas exações.” (info 594/STJ).
Em suma, quem possui o dever de pagar o ICMS é a empresa. Ela repassa essa quantia para o consumidor
embutida no preço da mercadoria. Logo, ela recebe esse valor e o utiliza para pagar uma obrigação que é sua (o imposto). Dessa forma, não se pode dizer que não se trate de uma receita sua, já que utilizada para pagar suas obrigações tributárias.
DEVE-SE NOTAR, CONTUDO, QUE O STF JÁ ENTENDEU CONTRARIAMENTE A TAL JULGAMENTO, ADUZINDO QUE:
“O valor retido em razão do ICMS não pode ser incluído na base de cálculo da COFINS sob pena de violar o
art. 195, I, “b”, da CF/88” (info 762/STF). Mas o julgamento se deu com vários ministros que hoje estão aposentados, existindo a real possibilidade de o entendimento ser alterado no julgamento do RE 835.818/PR (dar uma olhada).
É inconstitucional lei estadual que preveja a possibilidade de empresas patrocinarem bolsas de estudo para professores em curso superior, tendo como contrapartida a obrigação de que esses docentes ministrem aulas de alfabetização ou aperfeiçoamento para os ē da empresa patrocinadora. C/E
Errado. O STF julgou que tal lei estadual é CONSTITUCIONAL (info nº 856)
Os Municípios podem legislar sobre direito ambiental, desde que o façam fundamentadamente. C/E
Correto. Esse é o entendimento do STF (info nº 857)
É constitucional lei estadual que veda revista íntima praticada por Ē em seus estabelecimentos. C/E
Errado. Apesar de ser uma atitude dos Ē que eu vejo como imoral, o STF julgou INCONSTITUCIONAL essa lei, tendo em vista que ofende a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho (ADI 2947)
Lei estadual que disponha sobre bloqueadores de sinal de celular em presídio invade a competência da União para legislar sobre telecomunicações. C/E
Correto. Entendimento do STF (info nº 833)
A aplicação anual de 15% da receita resultante de impostos estaduais na manutenção e desenvolvimento do ensino e a prestação de contas da Administração Pública são consideradas princípios constitucionais sensíveis, cujo descumprimento autoriza a intervenção federal nos Estados. C/E
Errado. A aplicação do mínimo exigido e a prestação de contas da Administração Pública são, de fato, considerados princípios constitucionais sensíveis, mas o percentual mínimo de aplicação da receita dos impostos estaduais na manutenção e desenvolvimento do ensino é de 25%, conforme teor do art. 212 da CF/88:
União —> nunca menos de 18%
E/DF/M —> nunca menos de 25%
Segundo o STF, a previsão do instituto da reclamação nas constituições estaduais viola disposição da CF/88, pois configura invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual. C/E
Errado. O STF, ao julgar a ADI 2.212, alterou o entendimento - firmado em período anterior à CF/88, do monopólio da reclamação pelo STF e assentou a adequação do instituto com os preceitos da CF/88: de acordo com a sua natureza jurídica e com os princípios da simetria e da efetividade das decisões, é permitida a previsão da reclamação na CE.
A proteção constitucional à livre iniciativa econômica e à liberdade de expressão não impõe óbice à disposição legal que institui responsabilidade solidária dos sócios, com seus bens pessoais, pelos débitos de sociedade limitada junto à Seguridade Social. C/E
Errado. Segundo o STF (RE 562.276/PR), tal previsão é inconstitucional.
FCC/TRT24/2014
A proteção constitucional à livre iniciativa econômica e à liberdade de expressão impõe óbice à legislação estadual que condiciona a autorização para impressão de talonários de notas fiscais à prestação de fiança idônea ou garantia real, no caso de contribuinte que esteja em mora em relação ao pagamento do ICMS. C/E
Correto. O STF entende que é inconstitucional norma que exija do contribuinte a prestação de garantia para impressão de documentos fiscais em razão da existência de débitos tributários, tendo tal matéria sido julgada no RE 565.048, inclusive com reconhecimento de RG.
As contas de governo são as que dizem respeito às decisões políticas e econômicas fundamentais da gestão anual, sendo que as contas de gestão dizem respeito àquelas em que o Prefeito atua como ordenador de despesas. Segundo o entendimento do STF, tanto as contas de governo quanto as de gestão devem ser julgadas, exclusivamente, pela Câmara Municipal. C/E
Correto.
CESPE/PGM-BH/2017
Tecconcursos
A legislação estadual que impõe às empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal o dever de realizar determinadas adaptações em seus veículos destinadas a facilitar o acesso de portadores de deficiência e pessoas com mobilidade reduzida é inconstitucional, pois invade a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte. C/E
Errado. Questão difícil cobrada no TRT24 no concurso para Juiz do Trabalho.
Segundo o STF, nesse caso, não estamos tratando sobre trânsito e transporte, que, de fato, é de competência legislativa privativa da União. Aqui, o que está em discussão é a competência legislativa sobre o direito à acessibilidade física das pessoas com deficiência. E, nesse sentido, tem-se que o art. 24, XIV, da CF/88 prevê que a competência para legislar sobre Proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência é concorrente entre U/E/DF, de modo que, assim, a questão ficaria correta se indicasse que:
“Implica o exercício pelo Estado-membro da competência legislativa plena, caso inexista lei federal sobre a matéria que defina normas gerais”.
Compete à U/E/DF legislar concorrentemente sobre juntas comerciais. C/E
Correto. Art. 24, III, da CF/88