Direito Empresarial Flashcards
É competente o Estado para ficar horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais. C/E
Errado. A competência é do Município, conforme SV 38/STF.
Qual o conceito de estabelecimento?
Todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária.
Art. 1142 do CC
O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento poderá produzir efeitos imediatos em relação a terceiros, desde que seja firmado em cartório de registro de documentos. C/E
Errado. Conforme o art. 1144 do CC, “O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial”.
O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento produzirá efeitos em relação a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis. C/E
Errado. Em realidade, conforme o art. 1144 do CC, somente após tal registro E DE PUBLICADO NA IMPRENSA OFICIAL.
Se ao alienantes não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento do todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso, em sessenta dias a partir de sua notificação. C/E
Errado. O consentimento pode ser expresso ou tácito, sendo que o prazo para a sua manifestação é de TRINTA DIAS após a notificação. Art. 1145 do CC
O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento de todos os débitos anteriores à transferência. C/E
Errado. Apenas pelos que estiverem regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quando aos outros, da data do vencimento. Art. 1146 do CC
O anúncio da assembleia de sócios será publicado por três vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da primeira inserção e a da realização da assembleia, o prazo mínimo de 10 dias, para a primeira convocação, e de 8 dias, para as posteriores. C/E
Errado. Entre a primeira inserção e a realização da assembleia, o prazo mínimo será de 8 dias para a primeira convocação e de 5 dias para as demais.
Art. 1152, § 3º, do CC
O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa de sua pessoa ou do gênero da atividade. C/E
Correto. Art. 1156 do CC
A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob denominação, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la adotar ao nome de um deles a expressão “e companhia” ou sua abreviatura. C/E
Errado. Deve-se notar que a regra é que as sociedades que possuem sócios de responsabilidade LIMITADA é que possuam DENOMINAÇÃO. já as sociedades que possuem sócios de responsabilidade ILIMITADA devem adotar FIRMA.
A firma pode ser individual (aplicada ao empresário individual) ou social (também chamada de razão social, aplicada, em regra, às sociedades que possuam sócios com responsabilidade ilimitada - sociedade em nome coletivo e em comandita simples).
Convém ressaltar que as sociedades Ltda e as em comandita por ações podem ter firma social ou denominação, sendo as exceções as regras supramencionadas.
Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final “limitada” ou sua abreviatura. C/E
Correto. Art. 1158 do CC, sendo uma das exceções da regra que dispõe que as sociedades que tenham sócios de responsabilidade limitada devem operar sob denominação.
A sociedade cooperativa funciona sob firma integrada pelo vocábulo “cooperativa”. C/E
Errado. Na realidade, ela opera sob denominação, consoante disposto no art. 1159 do CC
A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões “sociedade anônima” ou “companhia”, por extenso ou abreviadamente. C/E
Correto. Teor do art. 1160 do CC
A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão “comandita por ações”. C/E
Correto. Art. 1161 do CC
A sociedade em conta de participação operará sob firma. C/E
Errado. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria é exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondes (art. 991 do CC), de modo que ela não é uma sociedade personificada, não havendo que se falar em nome empresarial.
Por tal razão, o art. 1162 do CC dispõe que “a sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação”.
O nome empresarial, tal qual o estabelecimento, pode ser objeto de alienação. C/E
Errado. O art. 1164 do CC veda que o nome empresarial seja objeto de alienação.
Em caso de alienação do estabelecimento, o adquirente, por ato entre vivos, pode, se o contrato permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu. C/E
Correto. Art. 1168 do CC