Direito Tributário Flashcards
Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF/88, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas. C/E
Correto. SV nº 52
É legítima a incidência de ITCMD no inventário por morte presumida. C/E
Correto. S. 331 do STJ
Suspendem a exigibilidade do Crédito Tributário: (I) (II) (III) (IV) (V) (VI)
Art. 151 do CTN
(I) - moratória
(II) - depósito do seu montante Integral
(III) - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo
(IV) - a concessão de medida liminar em MS
(V) - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial
(VI) - o parcelamento
A existência de causa que suspende a exigibilidade do Crédito Tributário dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal. C/E
Errado. O art. 151, §ú, do CTN vai de encontro à tal assertiva, indicando que o cumprimento da obrigação acessória permanecerá sendo obrigatório
Em regra, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. C/E
Correto. O art. 154 do CTN traz essa ideia, indicando que poderá ser diferente em caso de lei em sentido contrário.
A concessão de moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do fazer, cobrando-se o crédito acrescido de juros e com a imposição de penalidade em qualquer dos casos. C/E
Errado. Não é em todos os casos que haverá imposição de penalidade.
Conforme o art. 155 e seus incisos, haverá imposição de penalidade cabível nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; sendo que não haverá penalidade nos demais casos.
Salvo disposição em contrário, o parcelamento do Crédito Tributário exclui a incidência de multa. C/E
Errado. O art 155-A, §1º, do CTN indica que a regra é que o parcelamento NÃO EXCLUA nem os juros e nem a multa.
Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre 15 dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento. C/E
Errado. Nesses casos, o vencimento se dá em 30 dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
Art. 160 do CTN
Na pendência de consulta efetuada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do Crédito Tributário, não correm juros de mora. C/E
Correto. É o que se infere do art. 161, § 2º, do CTN
Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
(I)
(II)
(III)
(IV)
Art. 163 do CTN
(I) - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária
(II) - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos
(III) - na ordem crescente dos prazos de prescrição
(IV) - na ordem decrescente dos montantes
A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. C/E
Correto. Art. 166 do CTN
Prescreve em quatro anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. C/E
Errado. O prazo prescricional nesse caso é de dois anos. Art. 169 do CTN
Veja-se que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados, no caso de tributo indevido ou superior ao devido ou de erro na identificação só sujeito passivo, da data da extinção do Crédito Tributário e, na hipótese de reforma, anulação, revogação ou descrição de decisão condenatória, do dia em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial (art. 168 do CTN)
É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. C/E
Correto. Art. 170-A do CTN
A prescrição do Crédito Tributário se interrompe:
I
(II)
(III)
(IV)
Art 174 do CTN:
(I) - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal
(II) - pelo protesto judicial
(III) - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor
(IV) - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
A isenção abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede. C/E
Errado. Quis-se confundir o conceito de anistia com isenção.
É a ANISTIA que abrange exclusivamente as INFRAÇÕES cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede.
Já a ISENÇÃO, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.