Direito Administrativo Flashcards

1
Q
O RDC tem por objetivos:
I - 
II - 
III - 
IV -
A

Art. 1°, § 1º, da lei do RDC (12.462/11):
I - ampliar a eficiência nas contratações públicas e a competitividade entre os licitantes
II - promover a troca de experiências e tecnologias em busca da melhor relação entre custos e benefícios para o setor público
III - incentivar a inovação tecnológica
IV - assegurar o tratamento isonômico entre os licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública

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2
Q

Em se tratando de uma das hipóteses previstas nos incisos do art. 1º da Lei do RDC (Lei nº 12.462/11), em que estão indicadas as aplicações do Regime Diferenciado de Contratações, a aplicação do referido regime é automática e importa no afastamento das normas contidas na Lei nº 8.666/93, exceto nos casos expressamente previstos na Lei do RDC. C/E

A

Errado. Na verdade, o art. 1º, § 2º, da lei do RDC prevê que a opção pelo RDC deve constar de forma expressa do instrumento convocatório.

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3
Q

Em não constando do instrumento convocatório da licitação pelo RDC, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público antes da apresentação das propostas ou lances. C/E

A

Errado. O art. 6º, caput c/c § 3º, da Lei n. 12.462/11 dispõe que, em não sendo constante do instrumento convocatório, o orçamento previamente estimado para a contratação possuída caráter sigiloso e será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

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4
Q

Em caso de licitação pelo RDC, a Administração Pública poderá, independentemente de qualquer circunstância, solicitar carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato, em caso de licitante revendedor ou distribuidor. C/E

A

Errado. Conforme o art. 7º, IV, da lei do RDC, a Administração Pública pode solicitar tal carta, desde que haja motivadamente. Assim, não é em quaisquer circunstâncias.

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5
Q
Na execução indireta de obras e serviços de engenharia pelo RDC, são admitidos os seguintes regimes: 
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5
A

Art. 8º da lei do RDC

1 - empreitada por preço unitário 
2 - empreitada por preço global
3 - contrafação integrada
4 - empreitada integral
5- contratação por tarefa
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6
Q

Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia do RDC, apenas subsidiariamente é que serão adotados os regimes de empreitada por preço unitário e contratação por tarefa. C/E

A

Correto. Conforme o art. 8º, §§ 1º e 2º, da lei do RDC, a regra é que sejam aplicados os regimes de empreitada por preço global, empreitada integral ou contratação integrada, e, em não sendo possível a sua aplicação, aí poderá ser utilizado regime diverso

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7
Q

É vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, exceto nos casos de regime de empreitada integral. C/E

A

Errado. A empreitada integral ocorre quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para a qual foi contratada (art. 2º, I, da lei do RDC).

O §7º do art. 8º da referida lei, por sua vez, diz que é vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja concretização tenho sido utilizado o RDC, QUALQUER QUE SEJA O REGIME ADOTADO

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8
Q

No caso de RDC, a contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, sendo permitida a sua utilização em que casos?

A

Conforme art. 9º da lei do RDC, a utilização da contratação integrada deve ser técnica e economicamente justificada, sendo que o seu objeto deve envolver, pelo menos, uma das seguintes condições:
I- inovação tecnológica ou técnica
II- possibilidade de execução com diferentes metodologias; e
III- possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado

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9
Q

Em caso de adoção de regime de contratação integrada no âmbito do RDC, em regra é vedada a celebração de termos aditivos, exceto nos caso de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior. C/E

A

Errado. O caso apresentado é uma das exceções, mas não é a única.

O art. 9º, § 4º, da lei do RDC traz a hipótese, em que também será possível a celebração de termo aditivo, de necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração Pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1º do art. 65 da lei 8666/93 (até 25% para obras, serviços e compras e até 50% para reforma de edifícios e equipamentos)

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10
Q

No caso de utilização de contratação integrada no âmbito do RDC, se o anteprojeto contemplar matriz de alocação de riscos entre a Administração Pública e o contratado, o valor estimado da contratação poderá considerar a taxa de risco compatível com o objeto da licitação e as contingências atribuídas ao contratado, de acordo com a metodologia predefinida pela entidade contratante. C/E

A

Correto. Teor do art. 9º, § 5º, da lei do RDC

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11
Q

A Administração Pública poderá, nos casos de serviços de engenharia no âmbito do RDC, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escalas, nas hipótese legalmente previstas. C/E

A

Errado. O art. 11 da lei do RDC traz a possibilidade de contratação de mais de uma empresa ou instituição para a execução do mesmo serviço, desde que não implique perda da economia de escala e quando o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado ou a múltipla execução for conveniente para atender à Administração Pública.

CONTUDO, o § 2º de tal artigo dispõe que o disposto no caput do artigo não se aplica aos serviços de engenharia.

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12
Q

Quais as fases e a ordem do procedimento licitatório no âmbito do RDC?

A

Conforme art. 12, a sequência será a seguinte:

I- preparatória 
II- publicação do instrumento convocatório
III- apresentação de propostas ou lances
IV- julgamento
V- habilitação
VI- recursão
VII- encerramento 

O disposto no §u de tal art. indica que a fase de habilitação poderá, motivadamente e desde que conste do instrumento convocatório, anteceder às fases de apresentação de proposta e julgamento

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13
Q

Nos procedimentos licitatórios disciplinados pelo RDC pra aquisição de bens, o prazo mínimo entre a publicação do instrumento convocatório e a apresentação das propostas será de 10 dias úteis quando adotados os critérios de julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto e de 15 dias úteis nos demais casos. C/E

A

Errado. Será de 05 dias úteis em caso de julgamento pelo menor preço ou maior desconto e de 10 dias úteis nos demais casos

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14
Q

Nos procedimentos licitatórios disciplinados pelo RDC pra contratação de serviços e obras, o prazo mínimo entre a publicação do instrumento convocatório e a apresentação das propostas será de 15 dias úteis quando adotados os critérios de julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto e de 30 dias úteis nos demais casos. C/E

A

Correto. Art. 15, II, da lei do RDC

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15
Q

Nos procedimentos licitatórios disciplinados pelo RDC em que se adote o critério de julgamento pela maior oferta, o prazo mínimo entre a publicação do instrumento convocatório e a apresentação das propostas será de 15 dias úteis. C/E

A

Errado. O prazo será de 10 dias úteis nesses casos em que se aplica o critério de maior oferta. Art. 15, III, da lei do RDC

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16
Q

Nos procedimentos licitatórios disciplinados pelo RDC em que se adote o critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço, pela melhor técnica ou em razão do conteúdo artístico, o prazo mínimo entre a publicação do instrumento convocatório e a apresentação das propostas será de 30 dias úteis. C/E

A

Correto. Nesses casos, o prazo será, realmente, de 30 dias úteis, consoante art 15, IV, da lei do RDC

17
Q

No caso de licitações no âmbito do RDC cujo valor não ultrapasse R$ 150.000,00 para obras ou R$ 80.000,00 para bens e serviços, inclusive de engenharia, é dispensada a publicação do extrato do edital no Diário Oficial respectivo. C/E

A

Correto. Art. 15, § 2º, da lei do RDC

18
Q

Nas licitações de obras e serviços de engenharia regidas pelo RDC, após o julgamento das propostas, o licitante vencedor deverá reelaborar e apresentar à Administração Pública, por meio eletrônico, as planilha com
Indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como do detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao lance vencedor. C/E

A

Correto. Art. 17, III, da lei do RDC.

19
Q

Quais são os critérios de julgamento que podem ser utilizados nas licitações regidas pelo RDC?

A

Conforme o art. 18 da lei 12.462/11, são os seguintes:

I- menor preço ou maior desconto
II- técnica e preço
III- melhor técnica ou conteúdo artístico
IV- maior oferta de preço
V- maior retorno econômico
20
Q

O julgamento pelo critério do maior desconto, relativamente às licitações do RDC, terá como referencia o preço global fixado no instrumento convocatório, não sendo o desconto estendido aos eventuais termos aditivos. C/E

A

Errado. O art 19, § 2º, da lei do RDC prevê que os descontos SERÃO estendidos aos eventuais termos aditivos pactuados, lembrando que, em caso de contratação integrada, somente é possível a pactuação de termos aditivos nos casos de reequilíbrio econômico-financeiro e por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração Pública, desde que não por erros ou omissões por parte do contratado e até o limite de 25% para obras, serviços e compras e de até 50% para reforma de edifícios e equipamentos.

21
Q

O critério de julgamento pela melhor combinação entre técnica e preço será utilizado quando a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração Pública, e destinar-se-á exclusivamente a dois objetos, quais sejam, os de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica ou técnica e os que possam ser executados com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, pontuando-se as vantagens e qualidades que eventualmente forem oferecidas para cada produto ou solução. C/E

A

Correto. É o que se vê do art. 20 da lei do RDC.

22
Q

Em julgamento pelo critério de melhor combinação entre técnica e preço no RDC, é permitida a atribuição de fatores de ponderação distintos para valorar as propostas técnicas e de preço, sendo o percentual de ponderação mais relevante limitado a 60%. C/E

A

Errado. O percentual de ponderação mais relevante é limitado a 70% (art. 20, § 2º, da lei do RDC).

23
Q

O julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a Administração Pública. C/E

A

Correto. Art. 22 da lei do RDC

24
Q

Em caso de julgamento pelo critério de maior oferta de preço no RDC, os requisitos de qualificação econômico-financeira são indispensáveis, o que não ocorrem com os requisitos de qualificação técnica. C/E

A

Errado. Tanto os requisitos de qualificação técnica quanto os de qualificação econômico-financeira são dispensáveis, conforme dispuser o regulamento (art. 22, § 1º, da lei do RDC)

25
Q

Em caso de empate entre os licitantes no âmbito do RDC, quais serão os critérios de desempate e em qual ordem?

A

Art. 25 da lei do RDC

I- disputa final, com a apresentação de nova proposta fechada em ato contínuo à classificação

II- avaliação de desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que exista sistema objetivo de avaliação instituído

III- os critérios estabelecidos no art. 3º da lei n. 8.248/91 e no § 2º do art. 3º da lei 8666/93 (art. 3º da lei 8248 –> I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País; II - bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo.; § 2º do art. 3º da lei 8666 –> inciso I revogado II - produzidos no país III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras. IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.)

IV - sorteio