Direito Administrativo Flashcards
O RDC tem por objetivos: I - II - III - IV -
Art. 1°, § 1º, da lei do RDC (12.462/11):
I - ampliar a eficiência nas contratações públicas e a competitividade entre os licitantes
II - promover a troca de experiências e tecnologias em busca da melhor relação entre custos e benefícios para o setor público
III - incentivar a inovação tecnológica
IV - assegurar o tratamento isonômico entre os licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública
Em se tratando de uma das hipóteses previstas nos incisos do art. 1º da Lei do RDC (Lei nº 12.462/11), em que estão indicadas as aplicações do Regime Diferenciado de Contratações, a aplicação do referido regime é automática e importa no afastamento das normas contidas na Lei nº 8.666/93, exceto nos casos expressamente previstos na Lei do RDC. C/E
Errado. Na verdade, o art. 1º, § 2º, da lei do RDC prevê que a opção pelo RDC deve constar de forma expressa do instrumento convocatório.
Em não constando do instrumento convocatório da licitação pelo RDC, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público antes da apresentação das propostas ou lances. C/E
Errado. O art. 6º, caput c/c § 3º, da Lei n. 12.462/11 dispõe que, em não sendo constante do instrumento convocatório, o orçamento previamente estimado para a contratação possuída caráter sigiloso e será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
Em caso de licitação pelo RDC, a Administração Pública poderá, independentemente de qualquer circunstância, solicitar carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato, em caso de licitante revendedor ou distribuidor. C/E
Errado. Conforme o art. 7º, IV, da lei do RDC, a Administração Pública pode solicitar tal carta, desde que haja motivadamente. Assim, não é em quaisquer circunstâncias.
Na execução indireta de obras e serviços de engenharia pelo RDC, são admitidos os seguintes regimes: 1 2 3 4 5
Art. 8º da lei do RDC
1 - empreitada por preço unitário 2 - empreitada por preço global 3 - contrafação integrada 4 - empreitada integral 5- contratação por tarefa
Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia do RDC, apenas subsidiariamente é que serão adotados os regimes de empreitada por preço unitário e contratação por tarefa. C/E
Correto. Conforme o art. 8º, §§ 1º e 2º, da lei do RDC, a regra é que sejam aplicados os regimes de empreitada por preço global, empreitada integral ou contratação integrada, e, em não sendo possível a sua aplicação, aí poderá ser utilizado regime diverso
É vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, exceto nos casos de regime de empreitada integral. C/E
Errado. A empreitada integral ocorre quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para a qual foi contratada (art. 2º, I, da lei do RDC).
O §7º do art. 8º da referida lei, por sua vez, diz que é vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja concretização tenho sido utilizado o RDC, QUALQUER QUE SEJA O REGIME ADOTADO
No caso de RDC, a contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, sendo permitida a sua utilização em que casos?
Conforme art. 9º da lei do RDC, a utilização da contratação integrada deve ser técnica e economicamente justificada, sendo que o seu objeto deve envolver, pelo menos, uma das seguintes condições:
I- inovação tecnológica ou técnica
II- possibilidade de execução com diferentes metodologias; e
III- possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado
Em caso de adoção de regime de contratação integrada no âmbito do RDC, em regra é vedada a celebração de termos aditivos, exceto nos caso de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior. C/E
Errado. O caso apresentado é uma das exceções, mas não é a única.
O art. 9º, § 4º, da lei do RDC traz a hipótese, em que também será possível a celebração de termo aditivo, de necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração Pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1º do art. 65 da lei 8666/93 (até 25% para obras, serviços e compras e até 50% para reforma de edifícios e equipamentos)
No caso de utilização de contratação integrada no âmbito do RDC, se o anteprojeto contemplar matriz de alocação de riscos entre a Administração Pública e o contratado, o valor estimado da contratação poderá considerar a taxa de risco compatível com o objeto da licitação e as contingências atribuídas ao contratado, de acordo com a metodologia predefinida pela entidade contratante. C/E
Correto. Teor do art. 9º, § 5º, da lei do RDC
A Administração Pública poderá, nos casos de serviços de engenharia no âmbito do RDC, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escalas, nas hipótese legalmente previstas. C/E
Errado. O art. 11 da lei do RDC traz a possibilidade de contratação de mais de uma empresa ou instituição para a execução do mesmo serviço, desde que não implique perda da economia de escala e quando o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado ou a múltipla execução for conveniente para atender à Administração Pública.
CONTUDO, o § 2º de tal artigo dispõe que o disposto no caput do artigo não se aplica aos serviços de engenharia.
Quais as fases e a ordem do procedimento licitatório no âmbito do RDC?
Conforme art. 12, a sequência será a seguinte:
I- preparatória II- publicação do instrumento convocatório III- apresentação de propostas ou lances IV- julgamento V- habilitação VI- recursão VII- encerramento
O disposto no §u de tal art. indica que a fase de habilitação poderá, motivadamente e desde que conste do instrumento convocatório, anteceder às fases de apresentação de proposta e julgamento
Nos procedimentos licitatórios disciplinados pelo RDC pra aquisição de bens, o prazo mínimo entre a publicação do instrumento convocatório e a apresentação das propostas será de 10 dias úteis quando adotados os critérios de julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto e de 15 dias úteis nos demais casos. C/E
Errado. Será de 05 dias úteis em caso de julgamento pelo menor preço ou maior desconto e de 10 dias úteis nos demais casos
Nos procedimentos licitatórios disciplinados pelo RDC pra contratação de serviços e obras, o prazo mínimo entre a publicação do instrumento convocatório e a apresentação das propostas será de 15 dias úteis quando adotados os critérios de julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto e de 30 dias úteis nos demais casos. C/E
Correto. Art. 15, II, da lei do RDC
Nos procedimentos licitatórios disciplinados pelo RDC em que se adote o critério de julgamento pela maior oferta, o prazo mínimo entre a publicação do instrumento convocatório e a apresentação das propostas será de 15 dias úteis. C/E
Errado. O prazo será de 10 dias úteis nesses casos em que se aplica o critério de maior oferta. Art. 15, III, da lei do RDC