Informativo 1134 Flashcards
A concessão florestal não constitui propriamente uma concessão ou alienação de
terras públicas, razão pela qual não necessita da autorização prévia do Congresso
Nacional (CF/1988, art. 49, XVII), isto é, do controle político sobre os atos do Poder
Executivo.
Concessão florestal: necessidade ou dispensabilidade
de manifestação do Poder Legislativo - ADI 3.989/DF
Inexiste transferência do domínio de terras públicas na concessão florestal. A sua finalidade é outorgar a um particular, a título oneroso e mediante licitação, o direito de praticar o manejo florestal sustentável em determinada parcela de uma floresta pública, por meio da exploração de produtos e serviços para fins de obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais.
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegação de possível lesão ou ameaça de lesão a preceitos fundamentais relacionados à dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III), à vida (CF/1988, art. 5º, caput), à saúde (CF/1988, art. 6º, caput), à proibição do retrocesso institucional e socioambiental (CF/1988, arts. 1º, caput e III; 5º, caput, XXXVI e § 1º; e 60, § 4º), à proteção ao patrimônio cultural
(CF/1988, art. 216, V) e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF/1988, art. 225); e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado no fundado receio de danos irreparáveis relacionados à revogação de normas protetivas dos ecossistemas e da biodiversidade das cavidades naturais subterrâneas.
Exploração de cavidades naturais subterrâneas – ADPF
935 MC Ref/DF
O Decreto impugnado promoveu inovações normativas que autorizam a exploração
econômica das cavidades naturais subterrâneas de máxima relevância ambiental.
Nesse contexto, evidencia-se um retrocesso na legislação ambiental, pois a norma
anterior vedava expressamente a possibilidade de práticas de natureza predatória nesse importante patrimônio ambiental.
Ademais, a exploração das cavidades naturais subterrâneas, além de ameaçar espécies em extinção, possibilita a destruição de sua biodiversidade, o desaparecimento de sítios arqueológicos e aumento do risco à saúde humana, com o potencial surgimento de novas epidemias ou pandemias.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, referendou a concessão parcial da medida cautelar para suspender, até julgamento final, a eficácia dos arts. 4º, I, II, III e IV, e 6º, ambos do Decreto nº 10.935/2022 (1), de modo a propiciar a imediata retomada dos efeitos do então revogado art. 3º do Decreto nº
99.556/1990, com a redação dada pelo Decreto nº 6.640/2008 (2).
Decreto nº 99.556/1990: “Art. 3º A cavidade natural subterrânea com grau de relevância máximo e sua área de influência não podem ser objeto de impactos negativos irreversíveis, sendo que sua utilização deve fazer-se somente dentro de condições que assegurem sua integridade física e a manutenção do seu equilíbrio
ecológico. (Redação dada pelo Decreto nº 6.640, de 2008).”
É inconstitucional — por violar a competência da União para dispor sobre a exploração de serviços e instalações de energia elétrica (CF/1988, art. 21, XII, “b”)
e para legislar sobre energia (CF/1988, art. 22, IV), bem como a competência dos municípios para legislar sobre o fornecimento de água, serviço público essencial
de interesse local (CF/1988, art. 30, I e V) — lei estadual que proíbe, sob pena de multa, o corte de energia elétrica e/ou água por falta de pagamento sem que o consumidor seja avisado previamente.
Corte de fornecimento de energia elétrica e/ou de água por falta de pagamento sem aviso prévio ao
consumidor - ADI 7.576/PB
Não cabe aos estados exercer interferências nas relações jurídico-contratuais estabelecidas entre o poder concedente e as empresas concessionárias quando aquele for a União ou o município.
Embora os estados possuam competência legislativa concorrente em tema de produção e consumo (CF/1988, art. 24, V e VIII), a lei estadual impugnada não se restringiu
à proteção e defesa do consumidor.
Na espécie, ao estipular regras e criar obrigações pertinentes à suspensão do fornecimento dos serviços de energia elétrica e água, ela interferiu diretamente nos contratos administrativos firmados entre o Poder Público e as respectivas empresas concessionárias, com consequente desequilíbrio econômico-financeiro e violação das competências da União e dos municípios (1).
Na seara eleitoral, prevalece a regra segundo a qual são ilícita — por violarem o direito fundamental da proteção à intimidade (CF/1988, art. 5º, X) e a expectativa de privacidade dos interlocutores — as provas obtidas mediante gravação clandestina, realizada sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização
judicial, em ambientes fechados ou em ambientes públicos providos de qualquer
controle de acesso.
Processo eleitoral: ilicitude de prova obtida por meio de gravação ambiental realizada sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial - RE 1.040.515/SE (Tema 979 RG)
TESE FIXADA: “(i) No processo eleitoral, é ilícita a prova colhida por meio de gravação ambiental
clandestina, sem autorização judicial e com violação à privacidade e à intimidade
dos interlocutores, ainda que realizada por um dos participantes, sem o conhecimento dos demais.
(ii) A exceção à regra da ilicitude da gravação ambiental feita
sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial ocorre na hipótese de registro de fato ocorrido em local público desprovido de qualquer
controle de acesso, pois, nesse caso, não há violação à intimidade ou quebra da expectativa de privacidade.”
COMENTÁRIOS:
O processo eleitoral guarda peculiaridades que conduzem à solução jurídica distinta da que foi fixada por este Tribunal em outra oportunidade, quando compreendeu ser “lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro”.
Na busca pela verdade material e pela elucidação de eventuais ilícitos eleitorais, deve-se realizar um juízo de ponderação e proporcionalidade entre os princípios da liberdade probatória e o da vedação da prova ilícita (CF/1988, art. 5º, LVI), com a especial finalidade de harmonizar a lisura e a moralidade entre os atores da arena política e
inviabilizar práticas desleais.
Noutro sentido, a gravação ambiental de segurança, normalmente utilizada de forma
ostensiva em ambientes públicos como bancos, centros e lojas comerciais, ou mesmo nas ruas, que vem sendo admitida pelo Tribunal Superior Eleitoral, constitui prova válida no processo eleitoral, pois, dessa perspectiva, em razão da perda do caráter
de clandestinidade, não há como se cogitar de violação da intimidade em local aberto
ao público. Nessas circunstâncias, a própria natureza do local retira a expectativa de privacidade, especialmente porque o eventual autor da prática delituosa, ou vedada, tem plena consciência de que ali pode ser facilmente descoberto, seja por prova testemunhal, seja por gravação ambiental.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 979 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou as teses anteriormente citadas, cuja aplicabilidade deve ocorrer desde as eleições de 2022.