Informativo 1127 Flashcards
São inconstitucionais — por ofensa ao princípio da unicidade orgânica da advocacia pública estadual (CF/1988, art. 132, caput) — normas locais que preveem
cargos e carreiras de advogado ou de procurador para viabilizar a criação ou a manutenção de órgãos de assessoramento jurídico no âmbito de autarquias e fundações estaduais. Esse entendimento não se aplica, dentre outros casos, na
hipótese de instituição de procuradorias em universidades estaduais e de manutenção dos órgãos de consultoria jurídica já existentes na data da promulgação da Constituição Federal de 1988 (ADCT, art. 69).
Autarquias e fundações estaduais: criação de cargos
de advogado ou de procurador para atuar na defesa técnica de seus interesses - ADI 7.218/PB
Conforme a jurisprudência desta Corte, o exercício das atividades de representação judicial e de consultoria jurídica no âmbito dos estados e do Distrito Federal é de competência exclusiva dos Procuradores do Estado (1).
Por outro lado, este Tribunal reconhece, de modo restritivo, algumas exceções à mencionada regra:
(i) instituição de procuradorias em universidades estaduais em razão
do princípio da autonomia universitária (CF/1988, art. 207);
(ii) manutenção dos órgãos
de consultoria jurídica já existentes na data da promulgação da CF/1988 (2);
(iii) criação de procuradorias vinculadas ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, para a
defesa de sua autonomia e independência perante os demais Poderes; e
(iv) concessão de mandato ad judicia a advogados para causas especiais.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para (i) declarar a constitucionalidade do art. 6º, parágrafo único, II, da Lei nº 8.442/2007 do Estado da Paraíba (3); (ii) declarar a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei nº 8.660/2008 do Estado da Paraíba (4), por conferir ao
órgão jurídico do DETRAN/PB atividades típicas de representação judicial e extrajudicial desse ente, em desacordo com o art. 132 da CF/1988 (5), bem como dar interpretação conforme a Constituição ao disposto no art. 4º, V, “a”, e no art. 20, ambos da Lei nº 8.660/2008 do Estado da Paraíba (6), para explicitar que as atribuições dos advogados pertencentes a seus quadros estão adstritas às atividades típicas de consultoria,
como são as enumeradas no art. 15, III a VII, do Decreto nº 7.960/1979 do Estado da
Paraíba ( viabilizar-se-á que tais servidores exerçam, excepcionalmente, atribuições de consultoria jurídica, desde que sob supervisão técnica do
Procurador-Geral do Estado da Paraíba).
É constitucional a autorização ao Poder Executivo, por lei federal, para instituir produtos lotéricos cujo percentual da arrecadação será destinado ao Fundo
Nacional de Saúde (FNS) e à Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur).
Loterias: autorização para sua instituição e destinação de percentual da arrecadação ao FNS e à Embratur - ADI 7.451/DF
É incompatível com a Constituição Federal de 1988 a concessão de reajuste
remuneratório a servidores do Poder Legislativo — e sua consequente extensão a
servidores dos Tribunais de Contas do estado e dos municípios — com base em ato
exclusivo exarado pela presidência do órgão, isto é, sem a existência de lei formal específica para esse fim (após a EC nº 19/1998) ou sem resolução previamente deliberada e autorizada pela respectiva Mesa Diretora (antes da EC nº 19/1998).
Poder Legislativo municipal: reajuste remuneratório
de servidores mediante ofício da Presidência da Assembleia Legislativa - ADPF 362/BA
Até o advento da EC nº 19/1998, não havia a exigência de lei (formal) específica para
que as Casas do Poder Legislativo fixassem a remuneração de seus servidores. Isso não significa, contudo, que o devido processo pudesse simplesmente ser desprezado: à época, essa medida ocorria por meio de resolução (1).
Na espécie, o reajuste foi conferido pelo Presidente da Assembleia Legislativa do
Estado da Bahia mediante simples ofício, ignorando-se as atribuições conferidas à
Mesa Diretora do órgão. Há, portanto, usurpação de competência no âmbito da Casa
Parlamentar estadual e afronta aos preceitos constitucionais relativos à autonomia do Poder Legislativo, às regras do processo legislativo e aos princípios que regem a Administração Pública.
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois:
(i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegação do inequívoco descumprimento do preceito fundamental de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem
o direito à saúde e à educação (CF/1988, art. 227); e
(ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado no início do ano letivo no mês de fevereiro, momento em que já é possível a exposição de crianças e adolescentes a ambiente de insegurança sanitária.
Covid-19: (in)exigibilidade de comprovante de vacina
para matricular crianças e adolescentes na rede municipal de ensino - ADPF 1.123 MC-Ref/SC
O direito garantido a todos os brasileiros e brasileiras de conviver em ambiente sanitariamente seguro sobrepõe-se a eventuais pretensões individuais de não se vacinar.
Ademais, as temáticas relacionadas à proteção da infância e da adolescência possuem absoluta prioridade pelo texto constitucional (1) e são reforçadas pela legislação
específica (2).
Diante da inclusão da vacinação contra a Covid-19 no “Plano Nacional de Imunização”,
o poder público municipal não pode normatizar no sentido de sua não obrigatoriedade, sob pena de desrespeito à distribuição de competências legislativas. Isso porque o modelo federativo previsto na CF/1988 prevê a atuação colaborativa entre os entes, não admitindo que o exercício de uma competência legislativa torne sem efeito ato legislativo da União.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, referendou a medida cautelar deferida em parte para suspender os efeitos dos seguintes decretos municipais que dispensaram a exigência de vacina contra a Covid-19 para matrícula e rematrícula na rede pública de ensino (…).
É inconstitucional — por afrontar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima — decisão normativa do Tribunal de Contas da União (TCU) que promove alteração dos coeficientes a serem utilizados no cálculo das cotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) em desacordo com a regra prevista
na Lei Complementar nº 165/2019.
Fundo de Participação dos Municípios: utilização, para
fins de repasse de verbas, de dados do Censo 2022 quando este ainda estava em curso - ADPF 1.043/DF
Na espécie, a decisão normativa impugnada, para estabelecer os novos coeficientes de distribuição do FPM, baseou-se em documento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), publicado de forma provisória (prévia do censo demográfico de 2022, com dados “coletados até o dia 25/12/2022”) e com diversas ressalvas metodológicas.
Ocorre que a Lei Complementar nº 165/2019, que incluiu o § 3º ao art. 2º da Lei Complementar nº 91/1997 (1), assegurou aos municípios que tiveram redução populacional na estimativa anual do IBGE a manutenção dos coeficientes utilizados no exercício de 2018, até que o novo censo demográfico seja atualizado.
Nesse contexto, ao utilizar dados do censo não finalizado, a decisão do TCU surpreendeu as diversas administrações municipais que programaram os seus respectivos
orçamentos com expectativa legítima de que os seus coeficientes seriam mantidos por
força da referida lei complementar.
É constitucional a exclusão do regime de isenção fiscal da Zona Franca de Manaus das exportações ou reexportações, importações e operações com petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo.
Zona Franca de Manaus: exclusão do regime de isenção fiscal das atividades envolvendo petróleo e
derivados - ADI 7.239/DF
TESE FIXADA: “É constitucional o dispositivo de lei federal que tão somente explicita a extensão
dos benefícios fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus pelo Decreto-Lei nº 288/1967, em sua redação original.”
As alterações promovidas pelo dispositivo impugnado apenas explicitam as exceções ao tratamento fiscal favorecido, originalmente disposto no art. 37 do Decreto-Lei nº 288/1967 (1) e cujo objetivo é preservar o desenvolvimento regional, por meio da indução de investimentos na região. Elas não alteraram o conjunto de benefícios e incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus e, consequentemente, a proteção constitucional a ela conferida (2).
Nesse contexto, a exclusão do regime fiscal das atividades que envolvam petróleo e seus derivados visa neutralizar a assimetria tributária na importação de combustíveis
e, desse modo, viabilizar o equilíbrio das condições de livre concorrência e competitividade desse segmento econômico nas diversas regiões do País, impedindo eventual vantagem competitiva significativa por importadores localizados naquela localidade.
Ademais, inexiste, na espécie, inovação na ordem jurídica que importe criação ou majoração de tributos, de modo que o princípio da anterioridade tributária anual não se aplica ao prazo de vigência previsto no art. 10, II, da Lei nº 14.183/2021.