Informativo 1133 Flashcards
São inconstitucionais — por violarem os princípios republicano e democrático — normas estaduais (Constituição, lei e regimento interno) que permitem mais de uma reeleição consecutiva para o mesmo cargo diretivo do Tribunal de Contas local.
Tribunal de Contas estadual: impossibilidade
de reeleições ilimitadas para os cargos de direção -
ADI 7.180/AP
É constitucional norma que permite, mesmo sem autorização judicial, que delegados
de polícia e membros do Ministério Público requisitem de quaisquer órgãos do
Poder Público ou de empresas da iniciativa privada o repasse de dados e informações cadastrais da vítima ou dos suspeitos em investigações sobre os crimes
de cárcere privado, redução a condição análoga à de escravo, tráfico de pessoas,
sequestro relâmpago, extorsão mediante sequestro e envio ilegal de criança ao
exterior (CPP/1941, art. 13-A).
Requisição de dados de vítimas e suspeitos
de crimes relacionados ao tráfico
de pessoas - ADI 5.642/DF
O direito à proteção da privacidade (CF/1988, art. 5º, X) não é absoluto, mas qualificado.
Assim, a lei pode restringi-lo ao prever em que hipóteses o Poder Judiciário poderá
afastá-lo. Na espécie, a restrição é admitida, pois a finalidade é a de investigar infrações à lei, na medida em que suas provas raramente ficam disponíveis publicamente.
Conforme a jurisprudência desta Corte, tal como as informações de registros públicos,
os dados cadastrais, de posse das empresas de telefonia, também podem ser requisitados, sem que a medida configure violação ao direito à privacidade.
É constitucional norma que possibilita, mediante autorização judicial, a requisição
às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática da disponibilização imediata de sinais, informações e outros dados que viabilizem a localização da vítima ou dos suspeitos daqueles mesmos delitos (CPP/1941, art. 13-B).
A expressão “crimes relacionados ao tráfico de pessoas” referido no art. 13-B do CPP/1941 corresponde aos crimes definidos no rol do art. 13-A do mesmo diploma legal.
Dada a urgência da medida e a gravidade dos crimes, também é válida a disposição
legal que prevê que, caso o magistrado não se manifeste quanto ao pedido de acesso
aos dados no prazo máximo de 12 horas, a autoridade competente poderá exigir a
entrega do respectivo material de modo direto, comunicando-se imediatamente ao juízo
competente. De qualquer sorte, toda medida está sujeita ao controle judicial posterior.
Desse modo, deve-se relativizar a proteção constitucional à intimidade e à vida privada em favor do interesse coletivo em solucionar esses crimes, visto que demandam
agilidade na investigação, em especial para o resgate das vítimas. Ademais, as normas impugnadas não conferem amplo poder de requisição, mas apenas aquele que
é instrumentalmente necessário para reprimir violações de crimes graves que atentam
contra a liberdade pessoal e que se destinam a permitir o resgate das vítimas enquanto
ainda estejam em curso.
Desde que viável a adequada identificação individual, é assegurada, nas fotografias de documentos oficiais, a utilização de vestimentas ou acessórios que
representem manifestação da fé, à luz do direito à liberdade de crença e religião
(CF/1988, art. 5º, VI) e com amparo no princípio da proporcionalidade, de modo
a excepcionar uma obrigação a todos imposta mediante adaptações razoáveis.
Tese Fixada: “É constitucional a utilização de vestimentas ou acessórios relacionados a crença
ou religião nas fotos de documentos oficiais, desde que não impeçam a adequada
identificação individual, com rosto visível.”
Uso de trajes religiosos em fotos de documentos
oficiais - RE 859.376/PR (Tema 953 RG)
É constitucional lei estadual que institui cadastro de pessoas com condenação
definitiva por crimes contra a dignidade sexual praticados contra criança ou adolescente ou por crimes de violência contra a mulher, desde que não haja publicização dos nomes das vítimas ou de informações que permitam a sua identificação.
Criação de cadastros estaduais de condenados
por crimes sexuais ou de violência doméstica -
ADI 6.620/MT