Informativo 1128 Flashcards

1
Q

Na hipótese de gravidez em união homoafetiva, a mãe servidora pública ou trabalhadora do setor privado não gestante faz jus à licença-maternidade ou, quando a sua companheira já tenha utilizado o benefício, a prazo análogo ao da
licença-paternidade.

A

Licença-maternidade à mulher não gestante em união estável homoafetiva - RE 1.211.446/SP (Tema 1.072 RG)

TESE FIXADA: “A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito
ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade.”

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Q

É inconstitucional — por subverter os princípios republicano e democrático em seus aspectos basilares: periodicidade dos pleitos, alternância do poder, controle e fiscalização do poder, promoção do pluralismo, representação e soberania popular (CF/1988, arts. 1º, caput, V e parágrafo único; e 60, § 4º, II) — norma de Constituição estadual que prevê eleições concomitantes (no início de cada legislatura) da Mesa
Diretora de Assembleia Legislativa para os dois biênios subsequentes.

A

Mesa Diretora de Assembleia Legislativa: eleições concomitantes para o primeiro e o segundo biênios - ADI 7.350/DF

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu o julgamento
de referendo da medida cautelar em decisão de mérito, declarou prejudicado o pedido
de reconsideração da medida cautelar e julgou procedente a ação para (i) declarar a
inconstitucionalidade da expressão “para os dois biênios subsequentes” do § 3º do
art. 15 da Constituição do Estado de Tocantins, com redação dada pela EC estadual nº 48/2022 (1); (ii) declarar, por arrastamento, a inconstitucionalidade da Resolução nº 365/2022 da Assembleia Legislativa de Tocantins (2); e (iii) anular a eleição da Mesa Diretora do biênio 2025/2026, ocorrida em 01º.02.2023.

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3
Q

São inconstitucionais — por ofensa ao art. 145, II e § 2º, da CF/1988 — normas municipais que disciplinam a cobrança de taxas relativas à prevenção e extinção de incêndio (“serviço de bombeiros”) e à emissão de guias para a cobrança de IPTU
(“prestação de serviços”).

Obs.: O fato gerador da norma declarada inconstitucional quanto a taxa dos serviços de bombeiro era: “A taxa dos serviços de bombeiros tem como fato gerador o serviço de prevenção e de extinção de incêndio, socorros público
de emergência, desabamento, buscas de salvamentos e outros riscos.”

A

Cobrança da “Taxa de Prestação de Serviços” e da “Taxa de Serviço de Bombeiros” no âmbito municipal- ADPF 1.030/RS

Conforme a jurisprudência desta Corte, viola o texto constitucional a cobrança de taxa relativa à prestação de ações e serviços de segurança pública quando não preenchidos os requisitos autorizadores da sua instituição, por se tratar de atividades prestadas de forma geral e indistinta a toda coletividade (1).

De igual modo, conforme proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento com
repercussão geral (Tema 721 RG), é inconstitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de guias de recolhimento de tributos.

Por fim, a cobrança de taxas para a obtenção de certidão, atestado, declaração, requerimento e declarações e certidões expedidas pela Secretaria Municipal do Meio
Ambiente encontra óbice na gratuidade assegurada constitucionalmente, em especial quando as informações e dados solicitados se destinam à “defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal” (CF/1988, art. 5º, XXXIV, “b”).

Essa motivação deve ser presumida quando o conteúdo das informações refira-se ao próprio contribuinte requerente (2).

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente
procedente a ação para:

(i) declarar a inconstitucionalidade dos arts. 40, II, “c”, e 118 ao 121, todos da Lei nº 1.599/1988 do Município de Itaqui, e as alterações das Leis nºs
2.142/1995, 3.549/2010 e 4.148/2015 (3), pelos quais instituída a “Taxa de Serviço de
Bombeiros” em razão do “serviço de prevenção e de extinção de incêndio, socorros público de emergência, desabamento, buscas de salvamentos e outros riscos”, e do item 9 do art. 113 do mesmo diploma legal (4), pelo qual instituída a “Taxa de
Prestação de Serviços”, de que trata o art. 40, II, “b”, concernente a “emissão de guias para cobrança de I.P.T.U.”; bem como

(ii) declarar a nulidade, sem redução de texto, dos itens 1, 7 e 17 do art. 113 da Lei nº 1.599/1988 do Município de Itaqui (5), de forma a retirar do seu âmbito de incidência material a cobrança da “Taxa de Prestação de Serviços” na hipótese em que a certidão, o atestado, a declaração (item 1), o requerimento (item 7) e a declaração ou certidão pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (item 17) forem solicitados para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

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