Informativo 1130 Flashcards
São inconstitucionais dispositivos de Constituição estadual que definem como atividade de risco análoga ao exercício da atividade policial a atuação dos membros
do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública e dos Procuradores
do Estado e dos Municípios, dos Oficiais de Justiça e Auditores Fiscais de tributos
estaduais, e a eles estendem benefícios previdenciários exclusivos dos servidores
policiais, tais como a aposentadoria especial e a pensão por morte.
Aposentadoria especial em âmbito estadual: exposição
de membros e servidores de determinadas carreiras
a atividades de risco análogas às dos policiais - ADI
7.494/RO
Esta Corte já decidiu (1) que o regime constitucional da aposentadoria especial, com
as alterações da EC nº 103/2019, admite uma margem de conformação ao legislador
estadual, que pode definir, mediante lei complementar, os critérios diferenciados para
a concessão de benefícios previdenciários (idade e tempo de contribuição), desde que
circunscritos às categorias de servidores elencadas de modo exaustivo no art. 40, §
4º-B, da CF/1988 (2).
Obs.: § 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.
Na espécie, nenhum dos cargos citados nas normas impugnadas constam no rol taxativo do aludido dispositivo constitucional, razão pela qual não fazem jus à aposentadoria especial dele decorrente.
Ademais, ainda que os estados pudessem estender a aposentadoria especial a outras
categorias de agentes públicos, isso só poderia ocorrer por meio de lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo (3) — regra aplicável aos entes federativos por simetria (4) —,
com estrita observância ao disposto no art. 63, I, da CF/1988 (5).
Atende aos preceitos da Lei Federal nº 10.169/2000 a criação, por lei estadual, de
fundo de apoio ao registro das pessoas naturais para compensar a realização
dos serviços gratuitos notariais.
Fundo de apoio ao registro das pessoas naturais no
âmbito estadual: receitas, administração e fiscalização
- ADI 7.472/PB
Conforme jurisprudência desta Corte (1), o registro de nascimento, o assento de óbito,
e a extração das certidões em favor dos reconhecidamente pobres são atos que
constituem um mínimo garantido aos cidadãos (CF/1988, art. 5º, LXXVI e LXXVII; e Lei
nº 9.534/1997). O art. 8º da Lei nº 10.169/2000, por sua vez, prevê que os estados e o
Distrito Federal devem estabelecer formas de compensação aos registradores civis das
pessoas naturais pelos atos gratuitos por eles praticados.
Na espécie, trata-se de fundo de natureza pública, com evidente finalidade social,
criado para viabilizar a realização dos referidos serviços e assegurar a gratuidade
da celebração do casamento (CC/2002, art. 1.512, parágrafo único) e das certidões
requisitadas pelos órgãos da Justiça, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do
Programa “Fome Zero”. Os seus recursos também se destinam ao pagamento de renda
mínima aos Registradores Civis das Pessoas Naturais, conforme a Lei nº 12.510/2022.
Ademais, são permanentes a fiscalização e a supervisão da Corregedoria-Geral da
Justiça em relação à administração do fundo.