Informativo 1129 Flashcards
Não há estado de coisas inconstitucional na política de proteção ambiental da
Amazônia e do Pantanal. Contudo, para o efetivo cumprimento do direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e do respectivo dever do
Poder Público em defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações
(CF/1988, art. 225), é necessária a adoção de algumas providências.
Não cabe ao STF determinar que a União regulamente o uso dos valores do Fundo
Social previsto no art. 47 da Lei nº 12.351/2010 para destinar uma parcela dos valores à proteção do meio ambiente e à redução das mudanças climáticas.
Combate às queimadas na Amazônia e
no Pantanal: tomada de providências
e elaboração de plano de prevenção -
ADPF 743/DF, ADPF 746/DF e ADPF 857/MS
Nesse contexto, deve o Governo federal apresentar, no prazo de 90 dias, um plano de
prevenção e combate aos incêndios no Pantanal e na Amazônia que abarque medidas efetivas e concretas para controlar ou mitigar os incêndios, bem como um plano de recuperação da capacidade operacional do Sistema Nacional de Prevenção e
Combate aos Incêndios Florestais (PREVFOGO). De igual modo, as ações e resultados
das medidas adotadas na execução do Plano de Ação para Prevenção e Controle do
Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm) devem ser disponibilizados publicamente
em formato aberto pela União em relatórios semestrais.
Por sua vez, ao Ibama e aos Governos estaduais, por meio de suas secretarias de meio
ambiente ou afins, é dada a incumbência de garantir a publicidade dos dados referentes às autorizações de supressão de vegetação. Por fim, o Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), por meio do Observatório do Meio Ambiente do Poder Judiciário, ficará
responsável por monitorar os processos com grande impacto sobre o desmatamento,
em conjunto com este Tribunal.
A instituição da Polícia Penal (art. 144, § 5º-A, da CF/1988, inserido pela EC nº
104/2019), novo órgão na estrutura administrativa estadual para o desempenho
de funções até então exercidas por servidores de outras carreiras, demanda estudos de ordem financeira e administrativa, cuja complexidade excede o ordinário
e impõe, à luz do princípio da razoabilidade, prazo condizente para a atuação do
Poder Legislativo local.
Inércia legislativa na instituição da Polícia Penal
estadual - ADO 72 AgR/SP
A regra de transição da Lei nº 9.876/1999, que exclui os salários anteriores a julho
de 1994 do cálculo da aposentadoria (dada a instabilidade da moeda brasileira
antes da adoção do real), é de aplicabilidade obrigatória, sendo vedado ao segurado escolher uma outra forma de cálculo, ainda que lhe seja mais benéfica.
Tese Fixada: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o
dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder
Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não
permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode
optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91,
independentemente de lhe ser mais favorável.”
O adimplemento da pena de multa conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade é condição para o reconhecimento da extinção da punibilidade,
salvo na situação de comprovada impossibilidade pelo apenado, ainda que de
forma parcelada.
Impossibilidade de adimplemento da pena de multa
e extinção da punibilidade - ADI 7.032/DF
Acrescentou, ainda, a possibilidade de o juiz de execução extinguir a punibilidade
do apenado, no momento oportuno, concluindo essa impossibilidade de pagamento
através de elementos comprobatórios constantes dos autos.
É inconstitucional — por violar os princípios da isonomia, da razoabilidade e da
proteção constitucional à maternidade — o período de carência (10 contribuições
mensais) para a concessão do benefício de salário-maternidade exigido para
algumas categorias de seguradas (Lei nº 8.213/1991, arts. 25, III, e 26, VI).
A exigência de carência, nas hipóteses em que impeça o acesso ao salário maternidade, implica em negativa de acesso a direitos fundamentais, cuja leitura mais adequada obriga que sejam fruídos com a máxima eficácia.
Nesse contexto, não é razoável concluir que as trabalhadoras autônomas, nominadas de contribuintes individuais pelo legislador previdenciário, passariam a se filiar
ao Regime Geral de Previdência Social ao descobrirem uma gestação, apenas para
obterem o benefício.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por
maioria, conheceu parcialmente das ações e, nessa extensão, (i) julgou parcialmente
procedente o pedido constante da ADI 2.110/DF, para declarar a inconstitucionalidade
da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, III,
da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999 (2); e (ii) julgou
improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF…