EXTRA - ERRANDO MUITO - REMUNERAÇÃO E SALÁRIO - 13º Flashcards
as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, mas não servem de base de cálculo para o 13º salário.
ERRADO - AS GORJETAS NÃO SERVEM COMO BASE DE CÁLCULO PARA
AP
AN
HR
RSR
OU SEJA, A CONTRÁRIO SENSO, AS GORJETAS SERVIRÃO COMO BASE DE CÁLCULO PARA O 13º
Súmula 354 do Tribunal Superior do Trabalho: “As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado”.
(Segundo inteligência da Súmula 354, as gorjetas não servirão de base apenas para o cálculo de AP, ADD noturno, HE e RSR, logo, servirão de base de cálculo para o 13º salário).
ATENÇÃO PORQUE AS HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO 13º
Súmula 45, TST: A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962.
a gratificação semestral repercute pelo seu duodécimo no 13º salário.
CERTO
Súmula 253, TST: A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.
para os empregados que recebem salário variável, o cálculo do 13º salário será feito na base de 1/12 da soma das importâncias variáveis devidas até dezembro, com pagamento até o 5º dia útil de janeiro.
ERRADO
Decreto 57155/65, Art. 2º: Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A esta gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo.
Parágrafo único. Até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças.
a remuneração do serviço suplementar e o adicional noturno, ainda que pagos com habitualidade, não integram o cálculo do 13º salário.
ERRADO
Súmula 45, TST: A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962.
o adiantamento do 13º salário deve ser pago pelo empregador no mesmo mês para todos os empregados, exceto para aqueles que requereram expressamente no mês de janeiro do respectivo ano que o adiantamento coincida com o mês das férias.
ERRADO
Lei 4749, Art. 2º: Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
§ 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados. § 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
Computam-se no cálculo do repouso semanal remunerado as horas extras habitualmente prestadas.
CERTO
Súmula 172: Computam-se no cálculo do repouso semanal remunerado as horas extras habitualmente prestadas.
As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.
CERTO
Súmula 225: As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.
O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.
CERTO
Súmula nº 347 do TST
HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA FÍSICA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.
Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
CERTO
Súmula 118 TST
JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
O valor das horas extras habituais não integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais.
ERRADO
Súmula nº 115 do TST
HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais.
A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
CERTO
Art. 59 da CLT
A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente a duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
CERTO
Art. 461, § 6º No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, ou dentro da mesma região metropolitana, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
ERRADO - NÃO TEM ESSA DE MESMA REGIÃO METROPOLITANA
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no MESMO ESTABELECIMENTO empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, servindo de base de cálculo para o adicional noturno.
ERRADO
GORJETA NÃO INTEGRA O ‘’ HARA’’
Hora extra
Adicional noturno
Repouso sem remunerado
Aviso previo
Súmula nº 354 do TST. GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida)
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
CERTO -
REMUNERAÇÃO = SALÁRIO + GORJETAS
SALÁRIO = IMPORTÂNCIA FIXA + GRATIFICAÇÕES LEGAIS + COMISSÕES
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.