1 - REMUNERAÇÃO E SALÁRIO Flashcards

1
Q

Considerando as disposições legais e os entendimentos sumulados do TST, entre as regras sobre o cálculo e sobre pagamento do 13º salário, também denominado de gratificação natalina, está a que prevê que:

as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, mas não servem de base de cálculo para o 13º salário.

A

ERRADO - SERVEM DE BASE DE CALCULO PARA O 13 SIM

Súmula 354 do Tribunal Superior do Trabalho: “As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado”.

(Segundo inteligência da Súmula 354, as gorjetas não servirão de base apenas para o cálculo de AP, ADD noturno, HE e RSR, logo, servirão de base de cálculo para o 13º salário).

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Q

Considerando as disposições legais e os entendimentos sumulados do TST, entre as regras sobre o cálculo e sobre pagamento do 13º salário, também denominado de gratificação natalina, está a que prevê que:

a gratificação semestral repercute pelo seu duodécimo no 13º salário.

A

CERTO

Súmula 253, TST: A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.

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Q

Considerando as disposições legais e os entendimentos sumulados do TST, entre as regras sobre o cálculo e sobre pagamento do 13º salário, também denominado de gratificação natalina, está a que prevê que:

para os empregados que recebem salário variável, o cálculo do 13º salário será feito na base de 1/12 da soma das importâncias variáveis devidas até dezembro, com pagamento até o 5º dia útil de janeiro.

A

ERRADO

Decreto 57155/65, Art. 2º: Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A esta gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo.

Parágrafo único. Até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças.

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4
Q

Pitágoras é empregado de uma sociedade de economia mista federal, exercendo as mesmas funções de Atena, com a mesma produtividade e perfeição técnica, percebendo salário 20% inferior. De acordo com previsão da Consolidação das Leis do Trabalho e jurisprudência sumulada do TST, sabendo-se que ambos trabalham dentro do mesmo estabelecimento empresarial, Pitágoras

poderá pleitear a equiparação salarial com Atena, desde que o regime de trabalho seja celetista, e a diferença de tempo na empresa e na função não seja superior a 4 e 2 anos respectivamente.

A

CERTO - ATENÇÃO, RESPONDI QUE NAO PODIA PEDIR EQUIPARAÇÃO POR SER S.E.M.

Súmula 455 do TST EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE.

À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.

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5
Q

Quanto ao dano moral, nas condenações a este título, a atualização monetária e os juros incidem desde a prática do ato ou omissão que gerou o dano.

A

ERRADO

SÚMULA N.º 439 - DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor.

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6
Q

Entendendo exercer atividades com exposição a agentes que causam prejuízo à sua saúde, Laurindo pleiteia junto ao empregador o recebimento de adicional de insalubridade. Considerando as previsões legais e o entendimento sumulado do TST, Laurindo terá direito ao referido adicional mesmo se o trabalho em condições insalubres for executado em caráter intermitente, pois isso, por si só, não afasta o direito à percepção do adicional.

A

CERTO

Súmula 47: O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

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7
Q

Poliana trabalha em regime de turnos ininterruptos de revezamento, cumprindo jornada de trabalho de seis horas e, mensalmente, recebe, além de seu salário, gratificação por produtividade e o valor correspondente às horas extras que faz habitualmente. De acordo com as regras legais sobre turnos ininterruptos de revezamento e o entendimento sumulado do TST,

no cálculo do repouso semanal remunerado devem ser computadas as horas extras, já que habitualmente prestadas por Poliana, mas não a gratificação por produtividade.

A

CERTO

Súmula 360: A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 horas previsto no art. 7º, XIV, da .

Súmula 172: Computam-se no cálculo do repouso semanal remunerado as horas extras habitualmente prestadas.

Súmula 225: As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.

Galera: macete pra nunca mais ser esquecido sobre as parcelas que integram ou não o D s remunerado: TUDO QUE FOR Pago mensal Nao integra o DSR, pois já foi calculado ex: GRAtificações, ADIcionais, GORjetas…( GORdo GRAndioso tem problema ADIposo).

em que pese as HE sejam pagas mensalmente, elas são calculadas por cada dia em que são prestadas. Por isso que elas repercutem na base de cálculo do RSR. Diferente, por exemplo, da gratificação por produtividade, adicional de periculosidade, entre outros, que não são apurados diariamente, mas sim mensalmente, logo não há que se falar em reflexos no RSR, pois tal parcela já se encontra embutida na base de cálculo.

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8
Q

Regulamento interno da empresa prevendo plano de cargos e salários, desde que depositado junto à Delegacia Regional do Trabalho, é fator impeditivo de equiparação salarial.

A

ERRADO

Art. 461 § 2 Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.

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9
Q

as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, mas não servem de base de cálculo para o 13º salário.

A

errado

Súmula 354 do Tribunal Superior do Trabalho: “As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado”.

(Segundo inteligência da Súmula 354, as gorjetas não servirão de base apenas para o cálculo de AP, ADD noturno, HE e RSR, logo, servirão de base de cálculo para o 13º salário).

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10
Q

a gratificação semestral repercute pelo seu duodécimo no 13º salário

A

certo

Súmula 253, TST: A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.

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11
Q

para os empregados que recebem salário variável, o cálculo do 13º salário será feito na base de 1/12 da soma das importâncias variáveis devidas até dezembro, com pagamento até o 5º dia útil de janeiro.

A

errado

Decreto 57155/65, Art. 2º: Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A esta gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo.

Parágrafo único. Até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças.

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12
Q

a remuneração do serviço suplementar e o adicional noturno, ainda que pagos com habitualidade, não integram o cálculo do 13º salário.

A

errado

Súmula 45, TST: A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962.

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13
Q

o adiantamento do 13º salário deve ser pago pelo empregador no mesmo mês para todos os empregados, exceto para aqueles que requereram expressamente no mês de janeiro do respectivo ano que o adiantamento coincida com o mês das férias.

A

errado

Lei 4749, Art. 2º: Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

   § 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.

   § 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
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14
Q

À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.

A

certo

Súmula 455 do TST EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE.

À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.

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15
Q

a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física, enquanto a imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.

A

certo

CORRETA! Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. / Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.

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16
Q

quanto ao dano moral

se o ofendido for pessoa jurídica, a sua ofensa poderá ser classificada como leve, média, grave ou gravíssima e a indenização será fixada de acordo com o capital social da empresa.

A

errado

Art. 223-G. § 2 Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1 deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor. / §1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

17
Q

sobre o dano moral

nas condenações a este título, a atualização monetária e os juros incidem desde a prática do ato ou omissão que gerou o dano.

A

errado

SÚMULA N.º 439 - DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor.

18
Q

A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.

A

certo

Súmula 80 - TST - A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.

19
Q

Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

A

certo

Súm, 448, I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

20
Q

A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 horas previsto no art. 7º, XIV, da .

A

certo

Súmula 360: A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 horas previsto no art. 7º, XIV, da .

21
Q

Computam-se no cálculo do repouso semanal remunerado as horas extras habitualmente prestadas.

A

certo

Súmula 172: Computam-se no cálculo do repouso semanal remunerado as horas extras habitualmente prestadas.

22
Q

As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.

A

certo

Súmula 225: As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.

23
Q

Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 20% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação

A

errado - o adicional de transferência é de 25%

Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .

§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação

Macete: Se o empregador transferiu por necessidade de serviço tem que dar no mínimo um quartinho pro empregado ¼ = 25%.

24
Q

É passível de multa equivalente até ao limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social a empresa que discriminar em termos salariais dois trabalhadores por motivo de sexo ou etnia.

A

errado

No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

25
Q

Regulamento interno da empresa prevendo plano de cargos e salários, desde que depositado junto à Delegacia Regional do Trabalho, é fator impeditivo de equiparação salarial.

A

errado

Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) ITEM III - ERRADO

§ 2o Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) ITEM I - ERRADO

§ 3o No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

§ 5o A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) ITEM IV - CORRETO

§ 6o No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) ITEM II - ERRADO

26
Q

A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

A

certo

SÚMULA nº 291 do TST: HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO.

A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

27
Q

em direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto PERMANENTEMENTE ou que, de forma INTERMITENTE, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO.

A

certo

SUMULA 364 → I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto PERMANENTEMENTE ou que, de forma INTERMITENTE, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO.

28
Q

Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação

A

CERTO

Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .

§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação

29
Q

Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

A

CERTO - A ESCALA DE 12 X 36 PODE SIM SER FEITA POR MEIO DE ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO OU NEGOCIAÇÃO COLETIVA

Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

30
Q

a remuneração mensal pactuada pelas partes para o cumprimento desta escala de trabalho abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados.

A

CERTO

Art. 59-A, Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.

31
Q

deverá gozar férias o empregado estudante sempre fazendo coincidir com o período de férias escolares.

A

ERRADO - ATENÇÃO SOMENTE O EMPREGADO ESTUDANTE MENOR QUE 18 ANOS TERA O DIREITO DE TIRAR FÉRIAS JUNTO COM AS FÉRIAS ESCOLARES

Art. 136. § 2.º O empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

32
Q

consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

A

CERTO

Art. 457, § 4º, CLT. Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

33
Q

as importâncias pagas a título de auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário, salvo se habituais.

A

ERRADO

Art. 457, § 2º, CLT. As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

34
Q

o pagamento do salário e comissões, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 mês.

A

ERRADO

Art. 459, CLT. O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.