5 - CESSAÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO Flashcards
No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.
CERTO - SE FOR MOTIVADA POR ATO DE AUTORIDADE OU LEI E RESOLUÇÃO
FATO DO PRINCIPE
Art. 486 CLT - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.
O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos , salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do 7.
§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.
CERTO
ART 475. O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos , salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do 7.
§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.
o abandono de emprego durante o aviso prévio concedido pelo empregador, retira do empregado o direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
ERRADO
ERRADA! SÚMULA Nº 73 - DESPEDIDA. JUSTA CAUSA A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, garantindo ao empregado o direito à indenização de 12 meses de salário.
ERRADA! SÚMULA N.º 443. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
O adiantamento da gratificação de Natal será pago por ocasião das férias do empregado, sempre que esse o requerer no mês de janeiro do ano correspondente.
CERTO
Dec. 10.854/2021. Art. 79. O adiantamento da gratificação de Natal será pago por ocasião das férias do empregado, sempre que esse o requerer no mês de janeiro do ano correspondente.
A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962.
CERTO
Súmula 45 do TST: A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962.
Horas extras, quando habituais, não terão caráter indenizatório, companheiros. Isso seria burlar o valor da hora normal de trabalho. Se a prestação é habitual, deve refletir em TODAS as verbas salariais!
Avante, companheiros!!
O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
CERTO
Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
Súm. 73/TST - A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
CERTO
Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
Súm. 73/TST - A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até 10 dias contados a partir do término do contrato.
CERTO
Art. 477, § 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até 10 dias contados a partir do término do contrato.
Ademais, caso o AP seja indenizado (regras iguais para o AP cumprido em casa), o prazo de 10 dias deve ser contado a partir da notificação da dispensa, pois, caso fosse concedido apenas após a projeção do AP, haveria uma postergação do pagamento das verbas rescisórias, trazendo diversos prejuízos aos empregados.
RESUMINDO:
AP trabalhado - Após o fim do período de AP, o empregador tem 10 dias para quitar as verbas;
AP indenizado ou cumprido em casa - O empregador terá os mesmos 10 dias, que serão contados da notificação da dispensa (sem a projeção dos dias do AP).
Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o Art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 15 dias.
errado - fração igual ou superior a 14 dias para calculo da ferias proporcionais
CLT - Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o Art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior
Havendo CULPA RECÍPROCA no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a INDENIZAÇÃO à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, POR METADE.
certo
Art. 484 - Havendo CULPA RECÍPROCA no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a INDENIZAÇÃO à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, POR METADE.
SÚMULA 14 do TST: Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (Art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do AVISO PRÉVIO, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (Art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do AVISO PRÉVIO, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
certo
Art. 484 - Havendo CULPA RECÍPROCA no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a INDENIZAÇÃO à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, POR METADE.
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SÚMULA 14 do TST: Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (Art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do AVISO PRÉVIO, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento”.
certo
CLT Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento”. (Redação dada pela Lei nº 10.272, de 5.9.2001)
Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las em dobro.
errado
CLT Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento”. (Redação dada pela Lei nº 10.272, de 5.9.2001)
O valor das horas extras, ainda que habituais, não integra o aviso prévio indenizado.
errado
De acordo com o artigo 487, § 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
certo
art. 487, §1° da CLT, a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
certo
Art. 483 § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
A ausência reiterada de pagamento de horas extras constitui típica forma de inadimplemento de obrigação contratual passível de propiciar a “rescisão indireta” do contrato por iniciativa do empregado
certo
RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EMPREGO. RESCISÃO INDIRETA. HORAS EXTRAS. INADIMPLEMENTO REITERADO. IMEDIATIDADE 1. A ausência reiterada de pagamento de horas extras constitui típica forma de inadimplemento de obrigação contratual passível de propiciar a “rescisão indireta” do contrato por iniciativa do empregado (CLT, art. 483, d). 2. Conquanto o princípio da imediatidade igualmente se aplique à justa causa patronal, esta não perde a atualidade em caso de ausência reiterada de pagamento de horas extras se o empregador persiste descumprindo a obrigação trabalhista ao tempo da propositura da ação. 3. Recurso de revista da Reclamada de que não se conhece. (TST - RR: 12719320125100010, Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 06/05/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/05/2015)
atenção há divergências
A incorreção no pagamento de horas extras, a fruição parcial do intervalo para repouso e alimentação, e a irregularidade nos depósitos do FGTS não são causas de resolução contratual. A rescisão indireta tem lugar quando a gravidade do inadimplemento contratual, impossibilitar o prosseguimento da prestação de serviços, o que não se verifica nos autos. TRT2ªR. - 00907200600502003
O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
certo ler e reler
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)
na recisão indireta por o empregador não cumprir o empregador as obrigações do contrato, o trabalhador nao pode permanecer no serviço
errado
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)
na recisão indireta por o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários, o empregado não pode continuar no serviço
errado
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)
em quais hipóteses pode o empregado continuar prestando serviços para a empresa mesmo tendo pleiteado a rescisão indireta do contrato de trabalho?
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
nas hipóteses d e g, ou seja, quando empregador não cumprir suas obrigações contratuais ou quando seu trabalho por tarefa for reduzido afetando sensivelmente seu contrato de trabalho
§ 3º - Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)
Extinção do contrato ——- Regra: SA FE 13 (o empregado tem direito a FÉRIAS PROPORCIONAIS, SALDO DO SALÁRIO E 13 PROPORCIONAL)
NA RESCISÃO POR JUSTA CAUSA SÓ RECEBE SALÁRIO PROPORCIONAL e férias adquiridas.
certo - macete
Extinção do contrato ——- Regra: SA FE 13 (o empregado tem direito a FÉRIAS PROPORCIONAIS, SALDO DO SALÁRIO E 13 PROPORCIONAL)
RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA : SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS ADQUIRIDAS E PROPORCIONAL, 13 PROPORCIONAL, AVISÓ PRÉVIO, SAQUE FGTS, MULTA COMPENSATÓRIA, SEGURO-DESEMPREGO
NA RESCISÃO POR JUSTA CAUSA SÓ RECEBE SALÁRIO PROPORCIONAL e férias adquiridas
Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, salvo na hipótese de rescisão com justa causa, o empregado receberá a gratificação devida, nos termos do art. 1º, calculada sobre a remuneração do respectivo mês.
certo - ou seja, mesmo que o empregado peça demissão, tb é devido o 13 proporcional
Decreto nº 57.155/1965. Art. 7.º Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, salvo na hipótese de rescisão com justa causa, o empregado receberá a gratificação devida, nos termos do art. 1º, calculada sobre a remuneração do respectivo mês.
pra memorizar REQUISITOS DA JUSTA CAUSA - CIRCUNSTANCIAIS:
SIM! PEAU NÃO PRORA NEVE
Singularidade
IMediaticidade
PEdagógico
AUsencia de perdão
NÃO discriminação
PROporcionalidade
RAzoabilidade
NExo
VEdação de dupla punição
certo
pra memorizar REQUISITOS DA JUSTA CAUSA - CIRCUNSTANCIAIS:
SIM! PEAU NÃO PRORA NEVE
Singularidade
IMediaticidade
PEdagógico
AUsencia de perdão
NÃO discriminação
PROporcionalidade
RAzoabilidade
NExo
VEdação de dupla punição
O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de
serviço tem direito a férias proporcionais.
certo
SUM-261 FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO
VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO
O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de
serviço tem direito a férias proporcionais.
Súmula nº 171 do TST
FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO (republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa), DJ 05.05.2004
Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51).
Aviso previo - Quando o empregado pede demissão, deve comunicar ao empregador sua intenção com 30 dias de antecedência para que o aviso prévio possa ser cumprido.
O empregador pode, SE QUISER, liberar o empregado que pediu demissão do cumprimento do aviso prévio.
Caso o empregador não libere, o empregado tem 2 escolhas:
1) Cumprir os 30 dias de aviso prévio;
ou
2) Sair imediatamente da empresa, autorizando, desse modo, que o empregador desconte o equivalente a 30 dias de trabalho no momento do pagamento da rescisão.
certo
Aviso previo - Quando o empregado pede demissão, deve comunicar ao empregador sua intenção com 30 dias de antecedência para que o aviso prévio possa ser cumprido.
O empregador pode, SE QUISER, liberar o empregado que pediu demissão do cumprimento do aviso prévio.
Caso o empregador não libere, o empregado tem 2 escolhas:
1) Cumprir os 30 dias de aviso prévio;
ou
2) Sair imediatamente da empresa, autorizando, desse modo, que o empregador desconte o equivalente a 30 dias de trabalho no momento do pagamento da rescisão.
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
certo
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
Art. 4o O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:
I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;
II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
“O artigo 4º da Lei nº 9.029 /1995 oferece ao trabalhador discriminado duas opções: a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, ou o pagamento em dobro da remuneração desse mesmo período. A remuneração em dobro, no entendimento do ministro Carlos Alberto, é verba que visa a indenizar o dano decorrente do não-pagamento do salário. Assim, sua natureza material é manifesta, explicou. A readmissão, por sua vez, materializa ou densifica os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do estado democrático de direito, dos valores sociais do trabalho e da função social da empresa, protegendo aquele que, como no presente caso, sofre de despedida meramente discriminatória, já que era perfeitamente capaz de continuar trabalhando. É com base neste dispositivo legal que o TST tem reconhecido o direito à estabilidade do portador de HIV.” (http://tst.jusbrasil.com.br/noticias/156202/frentista-soropositivo-recebera-indenizacoes-por-dano-moral-e-discriminacao)
A existência de cláusula assecuratória nos contratos por prazo determinado assegura às partes a aplicação das regras do contrato sem determinação de prazo, até mesmo no que tange ao aviso prévio.
certo
“O art. 481 da CLT autoriza a inclusão de cláusula que assegure aos contratantes o direito de rescisão unilateral antecipada nos contratos a termo. Se tal cláusula for utilizada não será devida a indenização contida no art. 479 da CLT e sim os direitos decorrentes das rescisões dos contratos indeterminados, inclusive, aviso prévio, seguro-desemprego (se preenchidos os requisitos) e 40% sobre o FGTS.”
Para garantir que em um contrato celebrado por prazo “determinado” passe a vigorar as regras de um contrato por prazo “indeterminado” é necessário uma cláusula específica e uma condição:
1) Precisa conter “cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado”
2) Além de existir essa cláusula mencionada no item 1, é preciso que alguma das partes exerça este direito convencionado, ou seja, de rescindir o contrato de trabalho antes do prazo que se estabeleceu ao celebrarem o contrato.
atenção
“Com relação ao aviso prévio, julgue os itens que se seguem.
A existência de cláusula assecuratória nos contratos por prazo determinado assegura às partes a aplicação das regras do contrato sem determinação de prazo, até mesmo no que tange ao aviso prévio.”
O que preceitua o dispositivo de lei:
“Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, ¹que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, ²caso seja exercido tal direito por qualquer das partes , os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.”
Ora, o simples fato de “existência de cláusula assecuratória” (sem complemento algum… pois quem se assegura, se asegura “de” alguma coisa) nos contratos por prazo determinado não assegura às partes as regras do contrato por prazo indeterminado.
Veja, desde que respeitado os princípios norteadores da relação laboratícia, bem como não ferindo a lei, bons costumes etc, pode-se colocar várias cláusulas assecuratórias “de” alguma coisa nos contratos por prazo determinado. Mas perceba: cláusula assecuratória, por si só, não garante às partes que sejam aplicadas as regras do contrato por prazo indeterminado. (continua)