2 - EFEITOS E DURAÇÃO DO TRABALHO Flashcards
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a anotação da hora de entrada e de saída por funcionário decorre da imperatividade legal, na medida em que os estabelecimentos com mais de 10 empregados estão obrigados a adotar o controle de jornada por meio de registro manual, mecânico ou eletrônico;
errado - OS COM MAIS DE 20 EMPREGADOS
artigo 74§2º CLT
§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.
Na atual legislação trabalhista, aplicada em estado de calamidade pública nas três esferas, o empregador deve informar o empregado sobre a antecipação de suas férias individuais com antecedência de no mínimo 48 horas. De acordo com esta lei, as férias não podem ser agendadas em período inferior a
5 DIAS CORRIDOS OU ÚTEIS?
CORRIDOS - 5 DIAS CORRIDOS
Art. 6º O empregador informará ao empregado, durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º desta Lei, sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
§ 1º As férias antecipadas nos termos do caput deste artigo:
I - não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 (cinco) dias corridos; e
II - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a que se referem não tenha transcorrido.
§ 2º O empregado e o empregador poderão, adicionalmente, negociar a antecipação de períodos futuros de férias, por meio de acordo individual escrito.
III. empregador propõe parcelamento do período de gozo de férias do empregado de 17 anos de idade em 3 períodos, da seguinte forma: 18 dias – 6 dias – 6 dias.
C OU E?
CERTO
PARCELAMENTO DAS FÉRIAS
§1º - Desde que haja CONCORDÂNCIA DO EMPREGADO, as férias poderão ser usufruídas EM ATÉ TRÊS PERÍODOS, sendo que UM DELES NÃO PODERÁ SER INFERIOR A 14 DIAS CORRIDOS e os DEMAIS NÃO PODERÃO SER INFERIORES A 5 DIAS CORRIDOS, cada um.
DISPOSITIVO QUE VEDAVA O FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS A MENORE DE 18 ANOS E MAIORES DE 50 ANOS FOI REVOGADO PELA REFORMA TRABALHISTA
ATENÇÃO
“Se ele com 17 anos, fosse estudante, deveria ser junto com as férias escolares..?”
SIM! Art.136, § 2º O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
“em um único período?”
NÃO! O Art.134,§ 2º da CLT foi revogado pela Reforma Trabalhista. Esse dispositivo vedava o parcelamento das férias aos trabalhadores menores de 18 anos e maiores de 50 anos.
III. empregador propõe parcelamento do período de gozo de férias do empregado de 17 anos de idade em 3 períodos, da seguinte forma: 18 dias – 6 dias – 6 dias.
C OU E?
SE ELE FOR ESTUDANTE E MENOR DE 18 ANOS, É POSSÍVEL O PARCELAMENTO DAS FÉRIAS?
NÃO É VEDADO O PARCELAMENTO DAS FÉRIAS AOS MENORES, MAS SE O MENOR FOR ESTUDANTE, TERÁ DIREITO FAZER CONICIDIR SUAS FÉRIAS COM AS FÉRIAS ESCOLARES, MAS NÃO EM UM ÚNICO PERIODO.
“Se ele com 17 anos, fosse estudante, deveria ser junto com as férias escolares..?”
SIM! Art.136, § 2º O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
“em um único período?”
NÃO! O Art.134,§ 2º da CLT foi revogado pela Reforma Trabalhista. Esse dispositivo vedava o parcelamento das férias aos trabalhadores menores de 18 anos e maiores de 50 anos.
Vênus é empregada na Clínica Veterinária Bicho Papão e, pela natureza da sua atividade, com frequência costuma trabalhar por diversos dias consecutivos sem repousar. Conforme orienta a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, Vênus terá direito a pagamento
em dobro do repouso semanal remunerado desde que este seja concedido após 6 dias consecutivos de trabalho.
ERRADO - É APÓS 7 DIAS
OJ SDI-1 410, TST. Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.
poderá o empregado sob regime de trabalho a tempo parcial converter até 1/3 das suas férias em abono pecuniário, mediante concordância do empregador.
ERRADO
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais.(é possível prorrogação de jornada em regime parcial)
§ 5 As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas. (Semana imediatamente posterior, e não 30 dias)
**§ 6 É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. (prescinde da concordância do empregador) **
Cassandra foi contratada pela sociedade empresária Alfa Beta Ltda., localizada no Município de Bayeux/PB. No contrato escrito assinado por Cassandra ficou acertado o cumprimento da jornada de 2ª a 6ª feira, das 10h às 21h, com intervalo de 3 horas para refeição e, aos sábados, das 8h às 12h.
Considerando a pausa alimentar contratada e os termos da CLT,
É válido o acordo escrito individual estipulando intervalo para refeição superior a 2 horas.
CORRETO - JÁ ERREI VÁRIAS VEZES
O ARTIGO DIZ, QUE PODE POR ACORDO ESCRITO(INDIVIDUAL) OU CONTRATO COLETIVO (ACT OU CCT)
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
C OU E?
CERTO
Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
O sistema de compensação de horas, de acordo com o que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, que não atenda às exigências legais, inclusive quando estabelecido mediante acordo tácito, implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, acrescidas do respectivo adicional.
C OU E?
ERRADO - SÓ IMPLICA A REPETIÇÃO SE ULTRAPASSADA A JORNADA SEMANAL. SE NÃO ULTRAPASSAR A JORNADA DE TRABALHO SEMANAL, IMPLICA NO PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL
CLT - Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
O sistema de compensação de horas, de acordo com o que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho,
permite, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
CERTO
CLT - Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (correta)
A jornada 12x36 é um tipo de regime de compensação, em que se compensa o excesso de horas (12h) nas 36h seguintes de descanso.
As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no , com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
certo
CLT, 444, caput. As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no , com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
certo
CLT: “Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1 A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
§ 2 Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2 e 5 deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
§ 4 Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
§ 5º O banco de horas de que trata o § 2 deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
§ 6 É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. “
o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
certo
CLT, Art. 73. (…) o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
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RESUMO:
Trabalho noturno:
Hora URBANA: 22 h - 5 h / ad. 20% / hora 52:30 seg. (obs: Na Lei nº 8.112 é 25%!)
Hora LAVOURA: 21 h - 5 h / ad. 25% / hora 60 min
Hora PECUÁRIA: 20 h - 4 h / ad. 25% / hora 60 min
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É facultado ao empregador converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
errado - é facultado ao empregado
Art. 143, CLT: É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
certo
Art. 143, CLT: É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo
O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período de gozo das férias
errado - tem que ser requerido pelo empregado até 15 dias antes do término do período aquisitivo
Art. 143, CLT: É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
no caso de calamidade pública nas tres esferas federativas
O empregador informará ao empregado, durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º desta Lei, sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
certo
Art. 6º O empregador informará ao empregado, durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º desta Lei, sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
§ 1º As férias antecipadas nos termos do caput deste artigo:
I - não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 (cinco) dias corridos; e
II - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a que se referem não tenha transcorrido.
§ 2º O empregado e o empregador poderão, adicionalmente, negociar a antecipação de períodos futuros de férias, por meio de acordo individual escrito.
O empregador informará ao empregado, durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º desta Lei, sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
§ 1º As férias antecipadas nos termos do caput deste artigo:
I - não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 (cinco) dias úteis; e
II - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a que se referem não tenha transcorrido.
§ 2º O empregado e o empregador poderão, adicionalmente, negociar a antecipação de períodos futuros de férias, por meio de acordo individual escrito.
errado - o empregador deve comunicar ao empregado sim em até 48 horas, mas as férias antecipadas não poderão iniciar antes do prazo de 5 dias CORRIDOS
Art. 6º O empregador informará ao empregado, durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º desta Lei, sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
§ 1º As férias antecipadas nos termos do caput deste artigo:
I - não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 (cinco) dias corridos; e
II - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a que se referem não tenha transcorrido.
§ 2º O empregado e o empregador poderão, adicionalmente, negociar a antecipação de períodos futuros de férias, por meio de acordo individual escrito.
. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
CERTO
Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito ou verbal
errado - devem ser previstas em contrato escrito
Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.