10 - DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS Flashcards

1
Q

contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, em que o empregador se compromete a assegurar, ao maior de 14 e menor de 24 anos Inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

A

ERRADO -

Art. 428 CLT. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

§1º do Art.428 da CLT: “A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica”.

Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz NÃO EXCEDERÁ de SEIS HORAS diárias, sendo VEDADAS a prorrogação e a compensação de jornada.

Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz COMPLETAR 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:

I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;

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2
Q

é considerada causa para a extinção do contrato de aprendizagem o desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;

A

CERTO

Art. 428 CLT. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

§1º do Art.428 da CLT: “A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica”.

Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz NÃO EXCEDERÁ de SEIS HORAS diárias, sendo VEDADAS a prorrogação e a compensação de jornada.

Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz COMPLETAR 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:

I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;

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3
Q

Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:

III – atividades consideradas insalubres em qualquer grau, (…) durante a lactação.

A

CERTO

Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:

III – atividades consideradas insalubres em qualquer grau, (…) durante a lactação.

O STF entendeu na ADIN 5938, que a mulher fica afastada de atividades insalubres durante a gravidez e durante a lactação, independente do grau, mantendo o direito a percepção do adicional, independente de atestado como previa a reforma trabalhista.

Veja que quem paga o adicional a gestante ou a lactante é a empresa, compensando esse valor no recolhimento das contribuições dos rendimentos pagos ou creditados a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço.

Assim, seguindo o que diz a convenção 103 da OIT no que tange a matéria de proteção mulher, o empregador não será penalizado por esse aumento de remuneração, de forma a evitar distorção no mercado de trabalho contra a mulher.

** Perceba que a questão pode induzir ao erro por termos a mentalidade de que o adicional de insalubridade é um salário condição, porém, essa lógica fica afastada ao se tratar da saúde da mulher e da criança. **

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4
Q

º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.

A

CERTO

CLT, Art. 75-B. § 6º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes. (Incluído pela Lei nº 14.442/2022.)

CLT, Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do instrumento de contrato individual de trabalho.

§ 1 Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.

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5
Q

o empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares, sendo vedado seu fracionamento.

A

ERRADO

Art 136, § 2º, CLT. O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. Até aqui tá tudo bonitinho, mas o art. 134, § 2º, da CLT, que previa a vedação de fracionamento de férias dos menores foi revogado pela Reforma Trabalhista. Portanto, atualmente, pode, sim, haver fracionamento e, por isso, a alternativa está incorreta.

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6
Q

a validade do contrato de aprendizagem pressupõe, tão somente, anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e matrícula do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

A

ERRADO - MATRICULA E FREQUENCIA DO APRENDIZ À ESCOLA, CASO NÃO HAJA CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO

Art. 428, § 1° A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

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7
Q

considerada como formação técnico profissional metódica, a aprendizagem pode ser desenvolvida entre os 14 e os 18 anos, sendo que a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola.

A

ERRADO

.Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e MENOR DE 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

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8
Q

para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência é dispensável.

A

ERRADO

Art. 428.,§ 6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.

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9
Q

os estabelecimentos poderão destinar o equivalente a até 20% de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos.

A

ERRADO - ATÉ 10%

Art. 429,§ 1º-B Os estabelecimentos a que se refere o caput poderão destinar o equivalente a ATÉ 10% (dez por cento) de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos.

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10
Q

a duração do trabalho do aprendiz não excederá de oito horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

A

ERRADO

.Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz NÃO EXCEDERÁ de SEIS HORAS diárias, sendo VEDADAS a prorrogação e a compensação de jornada

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11
Q

o contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 18 anos, ou no caso de desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades.

A

ERRADO

Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz COMPLETAR 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:

I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;

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12
Q

É VEDADA a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de TRABALHO DOMÉSTICO

A

CERTO
LC 150/2015

Art.1°.Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. É VEDADA a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de TRABALHO DOMÉSTICO, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008.

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13
Q

Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

A

CERTO

Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

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14
Q

Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

A

CERTO

Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

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15
Q

O trabalho proibido é aquele prestado em condições que agridem a saúde e segurança do trabalhador, segundo Henrique Correia, citando como exemplo o trabalho de criança de 13 anos em carvoaria. Já o trabalho ilícito é o que afronta a Lei penal, segundo o autor, sendo que, o contrato será declarado nulo e não haverá pagamento de verbas rescisórias (tráfico de drogas, jogo do bicho - s. 386).

A

CERTO

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16
Q

A empregada deve, independente de atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste

A

errado - precisa de atestado médico para notificar o empregador

ART. 392 § 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste

17
Q

A carga horária da atividade do estagiário nunca pode ultrapassar a 20 horas semanais, sendo 4 horas diárias, sempre compatíveis com as atividades escolares.

A

errado

Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

18
Q

A duração do estágio para a mesma parte concedente, exceto para os portadores de deficiência, é de, no máximo, 2 anos.

A

certo
Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

19
Q

Na hipótese de estágio não obrigatório, a atividade do estagiário deve necessariamente ser remunerada, com a concessão de, pelo menos, bolsa e auxílio-transporte.

A

certo

Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.

20
Q

Nos estágios com duração superior a um ano, o estagiário tem direito a recesso por período de 30 dias, preferencialmente coincidente com as férias escolares, sendo a bolsa devida neste período acrescida de um terço.

A

errado

É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares

ATENÇÃO COMPANHEIROS: Estagiário tem direito a recesso remunerado, e não férias. Logo não h´pa o acrescimo de 1/3 já que a CLT não se aplica aos estagiários que são regidos por Lei especifica (relação de trabalho e não de emprego) e a CF garante o terço de férias a empregados e avulsos.

Outro ponto que merece destaque é que o recesso do estagiário deve ser gozado preferencialmente com as férias escolares, enquanto as férias do menor deverão coincidir obrigatoriamente com as férias escolares. Para guardar é so lembrar que o menor tem proteção maior e por isso é obrigatório. (art. 136, § 2º, CLT - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.)

21
Q

É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, exceto, por motivo de força maior, até o máximo de doze horas, desde que seja pago o acréscimo salarial sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento da empresa.

A

errado

No caso de prorrogação do trabalho do menor, há duas hipóteses, e não somente a que alude a questão:
Art. 413 - É
vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:
I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante
convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde
que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de
modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou
outro inferior legalmente fixada;
II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com
acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e
desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento—-atenção, cf estabelece 50%

22
Q

Quando o menor de 18 anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.

A

certo

Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um
estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas

23
Q

a duração máxima da jornada semanal para estudante do Ensino Médio regular não poderá ultrapassar 20 (vinte) horas.

A

errado

Art. 10. I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas
semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do
ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas
semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de
nível médio e do ensino médio regular.

24
Q

é assegurado o gozo de férias de 30 (trinta) dias, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, a serem gozadas obrigatoriamente durante as férias escolares do estagiário.

A

errado

Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre
que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso
de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias
escolares.

25
Q

a parte concedente do estágio deve observar a obrigação de contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais.

A

certo

LEI Nº 11.788/2008

Art. 9º – …

IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

26
Q

no contrato de estágio

a parte concedente deve, com periodicidade mínima de um ano, enviar relatório de atividades à instituição de ensino.

A

errado - periodicidade de 6 meses

PERIODICIDADE DE SEIS MESES

Art. 9º - CABE A PARTE CONCEDENTE: VII – enviar à
instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de
atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

27
Q

A duração do trabalho do aprendiz nunca poderá exceder seis horas diárias.

A

errado

Art. 18. A duração do trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias.
EXCEÇÃO : § 1o O limite previsto no caput deste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

28
Q

em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 4 semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes do afastamento.

A

errado - duas semanas

29
Q

Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso
de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do
trabalho.

A

certo - e se aplica também à prorrogação do trabalho do menor

Nos termos do Art. 413, pu, da CLT: Aplica-se à prorrogação do trabalho do
menor o disposto no art. 384.

Diz o Art. 384: Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso
de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do
trabalho.

30
Q

aplica-se ao trabalho do menor

compensação de horário, respeitando-se o limite semanal, sem necessidade de acordo ou convenção coletiva.

A

errado

Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal
diária do trabalho do menor, salvo:

I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo
salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta
Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela
diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e
oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;

31
Q

aplica-se ao trabalho do menor

meio ambiente do trabalho seguro, sem a presença de outros trabalhadores com antecedentes criminais

A

errado - não há essa previsão

Art. 405. Ao menor não será permitido o trabalho: I – nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho; II – em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.

CLT. Art. 425. Os empregadores de menores de 18 anos são obrigados a velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como das regras da segurança e da medicina do trabalho.

32
Q

Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.

A

certo

CLT. Art. 428. § 2. Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.