10 - DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS Flashcards
contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, em que o empregador se compromete a assegurar, ao maior de 14 e menor de 24 anos Inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
ERRADO -
Art. 428 CLT. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
§1º do Art.428 da CLT: “A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica”.
Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz NÃO EXCEDERÁ de SEIS HORAS diárias, sendo VEDADAS a prorrogação e a compensação de jornada.
Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz COMPLETAR 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;
é considerada causa para a extinção do contrato de aprendizagem o desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;
CERTO
Art. 428 CLT. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
§1º do Art.428 da CLT: “A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica”.
Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz NÃO EXCEDERÁ de SEIS HORAS diárias, sendo VEDADAS a prorrogação e a compensação de jornada.
Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz COMPLETAR 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;
Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
III – atividades consideradas insalubres em qualquer grau, (…) durante a lactação.
CERTO
Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
III – atividades consideradas insalubres em qualquer grau, (…) durante a lactação.
O STF entendeu na ADIN 5938, que a mulher fica afastada de atividades insalubres durante a gravidez e durante a lactação, independente do grau, mantendo o direito a percepção do adicional, independente de atestado como previa a reforma trabalhista.
Veja que quem paga o adicional a gestante ou a lactante é a empresa, compensando esse valor no recolhimento das contribuições dos rendimentos pagos ou creditados a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço.
Assim, seguindo o que diz a convenção 103 da OIT no que tange a matéria de proteção mulher, o empregador não será penalizado por esse aumento de remuneração, de forma a evitar distorção no mercado de trabalho contra a mulher.
** Perceba que a questão pode induzir ao erro por termos a mentalidade de que o adicional de insalubridade é um salário condição, porém, essa lógica fica afastada ao se tratar da saúde da mulher e da criança. **
º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.
CERTO
CLT, Art. 75-B. § 6º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes. (Incluído pela Lei nº 14.442/2022.)
CLT, Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do instrumento de contrato individual de trabalho.
§ 1 Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
o empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares, sendo vedado seu fracionamento.
ERRADO
Art 136, § 2º, CLT. O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. Até aqui tá tudo bonitinho, mas o art. 134, § 2º, da CLT, que previa a vedação de fracionamento de férias dos menores foi revogado pela Reforma Trabalhista. Portanto, atualmente, pode, sim, haver fracionamento e, por isso, a alternativa está incorreta.
a validade do contrato de aprendizagem pressupõe, tão somente, anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e matrícula do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
ERRADO - MATRICULA E FREQUENCIA DO APRENDIZ À ESCOLA, CASO NÃO HAJA CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO
Art. 428, § 1° A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
considerada como formação técnico profissional metódica, a aprendizagem pode ser desenvolvida entre os 14 e os 18 anos, sendo que a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola.
ERRADO
.Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e MENOR DE 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência é dispensável.
ERRADO
Art. 428.,§ 6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
os estabelecimentos poderão destinar o equivalente a até 20% de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos.
ERRADO - ATÉ 10%
Art. 429,§ 1º-B Os estabelecimentos a que se refere o caput poderão destinar o equivalente a ATÉ 10% (dez por cento) de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos.
a duração do trabalho do aprendiz não excederá de oito horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
ERRADO
.Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz NÃO EXCEDERÁ de SEIS HORAS diárias, sendo VEDADAS a prorrogação e a compensação de jornada
o contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 18 anos, ou no caso de desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades.
ERRADO
Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz COMPLETAR 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;
É VEDADA a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de TRABALHO DOMÉSTICO
CERTO
LC 150/2015
Art.1°.Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. É VEDADA a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de TRABALHO DOMÉSTICO, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008.
Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
CERTO
Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.
Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.
CERTO
Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.
O trabalho proibido é aquele prestado em condições que agridem a saúde e segurança do trabalhador, segundo Henrique Correia, citando como exemplo o trabalho de criança de 13 anos em carvoaria. Já o trabalho ilícito é o que afronta a Lei penal, segundo o autor, sendo que, o contrato será declarado nulo e não haverá pagamento de verbas rescisórias (tráfico de drogas, jogo do bicho - s. 386).
CERTO