ET2 Flashcards
organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico,
gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades
voltadas à inovação;
incubadora de empresas
: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou
estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos
produtos, serviços ou processos;
Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT)
estrutura instituída por uma ou mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas nesta Lei;
Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT)
complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias
em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si;
parque tecnológico
: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com
vínculos operacionais com ICT, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e compredisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de
novas tecnologias;
polo tecnológico
: atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado;
extensão tecnológica
: conhecimento acumulado pelo pessoal da organização, passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
capital intelectual
servirá para apontamento de todos os títulos apresentados diariamente
Livro nº 1 - Protocolo;
será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação
Livro nº 2 - Registro Geral;
será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao
Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado.
Livro nº 3 - Registro Auxiliar
será o repositório de todos os imóveis que figurarem nos demais
livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações
necessárias
Livro nº 4 - Indicador Real
dividido alfabeticamente, será o repositório dos nomes de todas
as pessoas que, individual ou coletivamente, ativa ou passivamente, direta ou indiretamente, figurarem nos demais livros, fazendo-se referência aos respectivos números de ordem
Livro nº 5 - Indicador Pessoal.
Art. 4º São instrumentos de implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos
Povos e Comunidades Tradicionais:
I - os Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;
II - a Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais
III - os fóruns regionais e locais;
IV - o Plano Plurianual.
Art. 3º São passíveis de regularização fundiária nos termos desta Lei as ocupações incidentes em terras:
I - discriminadas, arrecadadas e registradas em nome da União com
II - abrangidas pelas exceções dispostas
III - remanescentes de núcleos de colonização ou de projetos de reforma agrária que tiverem perdido a vocação agrícola e se destinem à utilização urbana;
IV - devolutas localizadas em faixa de fronteira; ou
V - registradas em nome do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, ou por ele
administradas.
Art. 4º Não serão passíveis de alienação ou concessão de direito real de uso, nos termos desta Lei, as ocupações que recaiam sobre áreas:
I - reservadas à administração militar federal e a outras finalidades de utilidade pública ou de interesse social
a cargo da União;
II - tradicionalmente ocupadas por população indígena;
III - de florestas públicas, de unidades de conservação
ou que sejam objeto de processo administrativo voltado à criação de unidades de conservação, conforme
regulamento; ou
IV - que contenham acessões ou benfeitorias federais.
Demarcação indigena
-levantamento fundiário será realizado, quando necessário, c/ órgão federal ou estadual específico, em 20d contados da data do recebimento da solicitação
-em 30d da data da publicação, órgãos públicos devem prestar informações sobre a área objeto da identificação.
-Aprovado o relatório, em 15d contados da data que o receber, resumo no Diário Oficial da União e da unidade federada da área sob demarcação, com memorial descritivo e mapa da área
-Desde o início do procedimento demarcatório até 90d após a publicação do parágrafo anterior, poderão os interessados manifestar
-Nos 60d subseqüentes ao encerramento do prazo, o órgão federal de assistência ao índio encaminhará o respectivo procedimento ao Ministro de Estado da Justiça
- até10d após o recebimento do procedimento, o Ministro de Estado da Justiça decidirá:
declarar, mediante portaria, os limites da terra indígena e determinando a sua demarcação;
prescrevendo todas as diligências cumpridas até 90d;
Até 30d após publicação da homologação, registro
Quando estiverem incluídas áreas situadas na faixa de fronteira, o Plano Plurianual de Outorga Florestal (PPAOF) deverá ser previamente apreciado pelo
Conselho de Defesa Nacional