ET2 Flashcards
organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico,
gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades
voltadas à inovação;
incubadora de empresas
: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou
estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos
produtos, serviços ou processos;
Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT)
estrutura instituída por uma ou mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas nesta Lei;
Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT)
complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias
em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si;
parque tecnológico
: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com
vínculos operacionais com ICT, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e compredisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de
novas tecnologias;
polo tecnológico
: atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado;
extensão tecnológica
: conhecimento acumulado pelo pessoal da organização, passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
capital intelectual
servirá para apontamento de todos os títulos apresentados diariamente
Livro nº 1 - Protocolo;
será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação
Livro nº 2 - Registro Geral;
será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao
Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado.
Livro nº 3 - Registro Auxiliar
será o repositório de todos os imóveis que figurarem nos demais
livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações
necessárias
Livro nº 4 - Indicador Real
dividido alfabeticamente, será o repositório dos nomes de todas
as pessoas que, individual ou coletivamente, ativa ou passivamente, direta ou indiretamente, figurarem nos demais livros, fazendo-se referência aos respectivos números de ordem
Livro nº 5 - Indicador Pessoal.
Art. 4º São instrumentos de implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos
Povos e Comunidades Tradicionais:
I - os Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;
II - a Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais
III - os fóruns regionais e locais;
IV - o Plano Plurianual.
Art. 3º São passíveis de regularização fundiária nos termos desta Lei as ocupações incidentes em terras:
I - discriminadas, arrecadadas e registradas em nome da União com
II - abrangidas pelas exceções dispostas
III - remanescentes de núcleos de colonização ou de projetos de reforma agrária que tiverem perdido a vocação agrícola e se destinem à utilização urbana;
IV - devolutas localizadas em faixa de fronteira; ou
V - registradas em nome do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, ou por ele
administradas.
Art. 4º Não serão passíveis de alienação ou concessão de direito real de uso, nos termos desta Lei, as ocupações que recaiam sobre áreas:
I - reservadas à administração militar federal e a outras finalidades de utilidade pública ou de interesse social
a cargo da União;
II - tradicionalmente ocupadas por população indígena;
III - de florestas públicas, de unidades de conservação
ou que sejam objeto de processo administrativo voltado à criação de unidades de conservação, conforme
regulamento; ou
IV - que contenham acessões ou benfeitorias federais.
Demarcação indigena
-levantamento fundiário será realizado, quando necessário, c/ órgão federal ou estadual específico, em 20d contados da data do recebimento da solicitação
-em 30d da data da publicação, órgãos públicos devem prestar informações sobre a área objeto da identificação.
-Aprovado o relatório, em 15d contados da data que o receber, resumo no Diário Oficial da União e da unidade federada da área sob demarcação, com memorial descritivo e mapa da área
-Desde o início do procedimento demarcatório até 90d após a publicação do parágrafo anterior, poderão os interessados manifestar
-Nos 60d subseqüentes ao encerramento do prazo, o órgão federal de assistência ao índio encaminhará o respectivo procedimento ao Ministro de Estado da Justiça
- até10d após o recebimento do procedimento, o Ministro de Estado da Justiça decidirá:
declarar, mediante portaria, os limites da terra indígena e determinando a sua demarcação;
prescrevendo todas as diligências cumpridas até 90d;
Até 30d após publicação da homologação, registro
Quando estiverem incluídas áreas situadas na faixa de fronteira, o Plano Plurianual de Outorga Florestal (PPAOF) deverá ser previamente apreciado pelo
Conselho de Defesa Nacional
Orçamento do PAA
do Ministério da Cidadania, e a execução do programa pode ser feita por meio de seis modalidades: Compra direta, compra com doação simultânea, apoio à formação de estoques, incentivo à produção e ao consumo de leite, compra institucional e aquisição de sementes.
o imposto não incidirá sobre sítios de área não excedente a
20ht quando os cultive só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel
O imposto não incidirá sobre o imóvel rural, ou conjunto de imóveis rurais, de
área igual ou inferior a 1 módulo fiscal, desde que seu proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, o cultive só ou com sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros
o valor enquadrado no SEAF Custeio corresponde a, no máximo:
pode ser acionado sempre que houver uma perda maior que
A taxa de prêmio do seguro (Adicional) é de
o vencimento do crédito de custeio agrícola deve ser fixado por prazo não superior a:
80% da Receita Bruta Esperada (RBE) do empreendimento;
30% causada por um evento adverso amparado pelo programa
3% do valor segurado, descontado no financiamento, com bonificação para os produtores que tem menores perdas
90d após a colheita
Pronampe - Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
política oficial de crédito, de modo a conferir tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e às pequenas empresas, com vistas a consolidar os pequenos negócios como agentes de sustentação, de transformação e de desenvolvimento da economia nacional.
subprogramas do Pronaf – Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar:
- Pronaf Custeio
- Pronaf Agroindústria
- Pronaf Mulher
- Pronaf ABC+ Agroecologia
- Pronaf ABC+ Bioeconomia
- Pronaf Mais Alimentos
- Pronaf Jovem
- Pronaf Microcrédito “Grupo B”
- Pronaf Cotas-partes
O PPAOF para CONCESSÃO FLORESTAL considerará:
I - as políticas e o planejamento para o setor florestal, a reforma agrária, a regularização fundiária, a agricultura, o meio ambiente, os recursos hídricos, o ordenamento territorial e o desenvolvimento regional;
II - o Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE NACIONAL E ESTADUAL e demais instrumentos que disciplinam o uso, a ocupação e a exploração dos recursos ambientais;
III - A EXCLUSÃO das unidades de conservação de proteção integral, das reservas de desenvolvimento sustentável, das reservas extrativistas, das reservas de fauna e das áreas de relevante interesse ecológico, SALVO QUANTO a atividades expressamente admitidas no plano de manejo da unidade de conservação;
IV - A EXCLUSÃO DAS terras indígenas, das áreas ocupadas por comunidades locais e das áreas de interesse para a criação de unidades de conservação de proteção integral;
V - as áreas de convergência com as concessões de outros setores, conforme regulamento;
VI - as normas e as diretrizes governamentais relativas à faixa de fronteira e outras áreas consideradas indispensáveis para a defesa do território nacional;
VII - as políticas públicas dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
PROAGRO - prog de garantia da ativ agricola
- será custeado por recursos provenientes da participação dos produtores rurais;
ADM pelo BB
Será operado, no âmbito do Proagro, o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar - PROAGRO Mais, que assegurará ao agricultor familiar, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional:
I - a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio ou de parcelas de investimento, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações;
II - a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor em custeio ou em investimento rural, quando ocorrerem perdas em virtude dos eventos citados no inciso I;
III - a garantia de renda mínima da produção agropecuária vinculada ao custeio rural.
VII - análise de risco:
processo adotado para identificar, avaliar, administrar e controlar potenciais eventos
ou situações de risco advindos de fontes internas ou externas e para buscar segurança razoável na
consecução dos objetivos da defesa agropecuária
avaliação de risco:
processo científico de identificação e caracterização do perigo, avaliação da exposição
e caracterização do risco;
gerenciamento de risco:
seleção de diretrizes, medidas de prevenção e controle de problemas, com base
em conclusões de uma avaliação de risco, em fatores relevantes para a saúde e para a promoção de práticas
justas de comércio e em consulta às partes interessadas;
comunicação de risco:
troca de informações, durante toda a análise de risco, entre gestores, avaliadores,
consumidores, integrantes da indústria e da academia e outras partes interessadas, sobre os perigos, os
riscos, os resultados da avaliação e o gerenciamento para detenção do controle;
3º Os critérios para o sistema de classificação de risco a que se refere o caput deste artigo deverão ser
regulamentados e divulgados no prazo mínimo de
6 (seis) meses anterior à sua vigência.
para cálculo do imposto, aplicar-se-á
sobre o valor da terra nua, constante da declaração para cadastro, e não impugnado pelo órgão competente, ou resultante de avaliação, a alíquota correspondente aonúmero de módulos fiscais do imóvel.
o imposto arrecadado será contabilizado diariamente como depósito à ordem,
exclusivamente, do Município, a que pertencer e a ele entregue diretamente pelas repartições arrecadadoras, no último dia útil de cada mês;
A colonização oficial deverá ser realizada em terras já incorporadas ao Patrimônio Público ou que venham a sê-lo. Ela será efetuada, preferencialmente, nas áreas:
I - ociosas ou de aproveitamento inadequado;
II - próximas a grandes centros urbanos e de mercados de fácil acesso, tendo em vista os problemas de abastecimento;
III - de êxodo, em locais de fácil acesso e comunicação, de acordo com os planos nacionais e regionais de vias de transporte;
IV - de colonização predominantemente estrangeira, tendo em mira facilitar o processo de interculturação;
V - de desbravamento ao longo dos eixos viários, para ampliar a fronteira econômica do país
São isentas do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural:
I - as áreas de preservação permanente onde existam florestas formadas ou em formação;
II - as áreas reflorestadas com essências nativas.
plano governamental de ciclo anual, geralmente anunciado em junho no ano vigente e válido até junho do ano subsequente (12 meses). Sua principal finalidade é disponibilizar crédito e incentivos para
fomentar o desenvolvimento da agricultura e pecuária no Brasil.
Plano safra
O Programa atenderá famílias residentes em áreas rurais com renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), consideradas as seguintes
faixas”:
a) Faixa Rural 1: Renda bruta familiar anual até R$ 31.680,00. b) Faixa Rural 2: Renda bruta familiar anual de R$ 31.680 até R$ 52.800,00. c) Faixa Rural 3: Renda bruta familiar anual de R$ 52.800,01 até R$ 96.000,00.
Programa nacional de habitação rural, parte integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Tem uma abordagem mais ampla, voltada para o desenvolvimento sustentável e a valorização da diversidade biológica e cultural do país como um todo, buscando geração de renda para populações locais, incluindo comunidades tradicionais, familiares e agricultores. O objetivo é impulsionar a economia de forma a respeitar e aproveitar a riqueza natural e cultural do país.
Programa Bioeconomia Brasil – Sociobiodiversidade
Se concentra no suporte financeiro direto aos agricultores familiares, com o intuito de fomentar práticas agrícolas sustentáveis. Seu foco está no financiamento de atividades que contribuam para a bioeconomia, incluindo agroecologia, sistemas agroflorestais, produção orgânica, entre outros.
Pronaf Bioeconomia
objetiva aumentar a produção de alimentos no Brasil, ampliar e otimizar a capacidade produtiva da agricultura familiar para a produção de alimentos saudáveis por meio do acesso facilitado a máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e agroindustriais adaptados à agricultura familiar e suas organizações produtivas.
PRONAF MAIS ALIMENTOS
- material não manufaturado de origem vegetal (inclusive os grãos) e aqueles produtos
manufaturados que, por sua natureza ou por sua elaboração, podem gerar um risco de introdução e
disseminação de pragas;
Produtos Vegetais”
- medidas fitossanitárias estabelecidas pelas partes contratantes
tendo como base normas internacionais;
Medidas fitossanitárias harmonizadas”
qualquer legislação, regulamento ou procedimento oficial que tenha o propósito
de prevenir a introdução e/ou a disseminação de pragas
Medida fitossanitária” -
Os Estados da Amazônia Legal que não aprovarem, mediante lei estadual, o respectivo Zoneamento
Ecológico-Econômico - ZEE no prazo máximo de
3 anos, a contar da entrada em vigor desta Lei, ficarão proibidos de celebrar novos convênios com a União, até que tal obrigação seja adimplida