Estatuto de Defesa do Consumidor Flashcards

1
Q

Quem é considerado consumidor para o Código de Defesa do Consumidor?

A

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

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2
Q

V ou F: Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, desde que determinadas, que hajam intervido nas relações de consumo.

A

Falso. Art. 2º (…)
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

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3
Q

Para o Código de Defesa do Consumidor quem é considerado fornecedor?

A

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

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4
Q

V ou F; Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, salvo as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

A

Falso. Art.3º (…)
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

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5
Q

A responsabilidade do fornecedor é objetiva ou subjetiva?

A

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

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6
Q

V ou F: O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

A

Verdadeiro. Art. 12 §2º.

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7
Q

Quais são as (3) hipóteses que o fornecedor, importador ou produtor poderá deixar de ser responsabilizado?

A

Art. 12 §3º
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

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8
Q

Há (3) hipóteses onde o comerciante será igualmente responsável em relação ao fornecedor. Quais são?

A

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

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9
Q

V ou F: A responsabilidade dos profissionais liberais é objetiva.

A

Art. 14 §4º
A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

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10
Q

V ou F: Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

A

Verdadeiro. Art. 18.

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11
Q

qual é o prazo legal para o fornecedor resolver o vício do produto? Se não resolver, quais são as (3) possibilidades que o consumidor tem?

A

Art. 18
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.

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12
Q

Via de regra, o fornecedor tem até 30 dias para resolver sobre o vício do produto. As partes em contrato podem convencionar esse prazo? Qual o prazo mínimo e o máximo?

A

Art. 18
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

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13
Q

Se o fornecedor fornece um serviço com vício, o consumidor tem (3) formas de resolver o problema. Quais são?

A

Art. 20
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.

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14
Q

Sobre a prescrição e decadência, quais os prazos legais para o consumidor reclamar de vícios aparentes e de fácil identificação?

A

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

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15
Q

O §2º do art. 26 lista duas hipóteses onde não corre a decadência contra o consumidor. Quais são elas?

A

Art. 26 §2º Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

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16
Q

O direito à ação de reparação de danos no caso de vício no produto ou serviço prescreve em quantos anos?

A

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

17
Q

V ou F: É abusiva qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

A

Falso. É o conceito de publicidade enganosa. Art. 37 §1º.

18
Q

V ou F: É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

A

Verdadeiro. Art. 37 §2º.

19
Q

V ou f: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao triplo do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

A

Falso. No lugar de triplo, é o dobro. Art. 42 §º único.

20
Q

O art. 56 elenca (12) sanções administrativas que podem ser impostas aos fornecedores. Quais são?

A

I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;

    VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
    IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
    X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
    XI - intervenção administrativa;
    XII - imposição de contrapropaganda.
21
Q

O crime de omitir dizeres ou deixar de alertar sobre a nocividade ou periculosidade do produto tem modalidade culposa?

A

Art. 63 Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:
(…)
§ 2° Se o crime é culposo:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

22
Q

Quais são as circunstâncias agravantes para os crimes previstos no CDC? (6)

A

Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:
I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;
II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
IV - quando cometidos:
a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;
V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais .

23
Q

Além das penas privativas de liberdade e multa, para o cometimento de infrações penais o CDC lista algumas penas acessórias. Quais são? (3)

A

Art. 78 (…)
I - a interdição temporária de direitos;
II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;
III - a prestação de serviços à comunidade.

24
Q

Diferença de vício e fato do produto?

A

Vício no produto ou serviço: atinge a qualidade ou quantidade do produto ou serviço. Fato: ocorre danos ao consumidor decorrente da má-prestação do produto ou serviço.

25
Q

V ou F: A ação reparatória de cobrança indevida quando feita por empresa concessionária de serviço público (Ex Cemig) necessita da comprovação de má-fe?

A

Não. STJ já decidiu que há necessidade apenas da cobrança indevida, conduta contrária à boa-fé para que se pleiteie a repetição do indébito em dobro.

26
Q

V ou F: As ENTIDADES CIVIS DE CONSUMIDORES e as ASSOCIAÇÕES DE FORNECEDORES ou SINDICATOS DE
CATEGORIA ECONÔMICA podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por
objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características
de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

A

Verdadeiro. Art. 107.

27
Q

V ou F: Superendividamento é a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.

A

Verdadeiro. Art. 54-A §1º

28
Q

Para execução da Política Nacional das Relações de Consumo o poder público conta com alguns instrumentos (7). Quais são eles?

A

Art. 5º (…)
I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;
IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;
V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
VI - instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;
VII - instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.

29
Q

V ou F: todos os crimes previstos no CDC são de menor potencial ofensivo.

A

Verdadeiro.

30
Q

V ou F: Nos crimes que envolvam as relações de consumo, a ofensa a indivíduo analfabeto constitui circunstância agravante das penas.

A

Falso. Não há previsão dos analfabetos.

31
Q

V ou F: O CDC diz expressamente que a responsabilidade do fornecedor no caso de vício de serviços é solidária.

A

Falso. Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha (…)
O CDC não fala em solidariedade.

32
Q

V ou F: Por vício na quantidade do produto, o CDC diz expressamente que a responsabilidade do fornecedor será solidária.

A

Verdadeiro. Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: