Direitos das coisas/reais Flashcards
O direito das coisas se divide em três principais matérias, quais são elas?
direitos reais; posse e detenção; e direito de vizinhança.
Qual a diferença entre o direito das coisas para o direito das obrigações?
Enquanto o Direito das Coisas disciplina a relação entre um indivíduo e a coisa (um titular
e a coisa), o Direito das Obrigações cuida de relações jurídicas entre os indivíduos (um credor e um devedor).
Quais são os (4) princípios dos direitos reais?
Taxatividade (somente a lei cria direitos reais), Absolutismo (os direitos reais são oponíveis a todos, diferentemente dos direitos obrigacionais, que são oponíveis apenas inter partes), Aderência (mesmo o imóvel passando para outra pessoa, o direito permanece), Prevalência (os direitos reais constituídos primeiro permanecem em relação aos direitos reais constituídos posteriormente).
O art. 1225 do CC lista (14) direitos reais, cite alguns deles.
Propriedade, superfície, servidões, usufruto, uso, habitação, direito do promitente comprador do imóvel, penhor, hipoteca, anticrese, concessão de uso especial para fins de moradia, concessão de direito real de uso, laje, direitos de posse oriundos de cessão e promessa de cessão pelo poder público.
V ou F: Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, se adquirem independentemente da tradição.
Falso. Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
V ou F: O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
Verdadeiro. Art. 1228 §4º.
V ou F: Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a dez por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.
Falso. É 5%. Art. 1234.
V ou F: O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo ou culpa.
Falso. O art. 1235 menciona apenas o dolo.
V ou F: Na descoberta, sendo de diminuto valor, poderá o Estado abandonar a coisa em favor de quem a achou.
Falso. É faculdade do município. Art. 1237 §unico.
V ou F: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Verdadeiro. Art. 1238.
* único O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
V ou F: Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Verdadeiro. Art. 1239
V ou F: Aquele que possuir, como sua, área urbana de até quinhentos metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Falso. É duzentos e cinquenta metros quadrados. Art. 1240.
V ou F: Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural
Verdadeiro. Art. 1240-A.
O art. 1248 lista as formas de acessão (5). Quais são?
Formação de ilhas, aluvião, avulsão, abandono de álveo, plantações ou construções.
V ou F: A Acessão se dá quando por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.
Verdadeiro. Art. 1251.