Estática Processual - Teoria e aplicação Flashcards
As fontes internas do DPP são o (1), a (2), o (3) e também (4).
A nível internacional, relevam ainda a (5) que possibilita a jurisdição do TEDH, o artigo 14º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o (6), ainda muito insuficiente por falta de cedência dos Estados.
- Código de Processo Penal
- CRP
- Código Penal
- legislação avulsa
- Carta Europeia dos Direitos Humanos
- Direito da UE
O Direito da UE é fonte internacional de (1), notando-se tal através da cooperação (2), que inclui a EUROPOL, EUROJUST, a recém criada (3), a possibilidade de emitir (4), assim como harmonização de legislação e o princípio do (5), que tem uma função espada (i.e. (6)) e função escudo (i.e. (7)).
- DPP
- judicial em matéria penal
- Procuradoria Europeia
- Mandado de Detenção Europeia
- Reconhecimento mútuo
- garantias penais
- garantias de defesa
Para interpretar as normas processuais penais, devemos ter em conta as regras do (1), com enfâse no elemento (2) à luz do DPenal, assim como a conformidade com a (3).
- Código Civil
- teleológico
- CRP
No caso de lacunas (4ºCPP), deve recorrer-se à (1) (se não for (2)), às normas de (3) que se harmonizem com o processo penal e aos princípios gerais do processo penal.
- analogia
- in malem partem
- processo civil
No âmbito (1), o DPP aplica-se em todas as situações em que se aplique (2), mas também em questões (3) (princípio da (4), 71º CPP) e prejudiciais que surjam no âmbito do processo.
Isto decorre do princípio (5).
- material
- o Direito Penal
- em que o crime gera responsabilidade civil
- adesão (as ações não devem correr em separado, mesmo que o pedido seja cível)
- geral da suficiência
No âmbito (1), o DPP aplica-se às mesmas pessoas que o Direito Penal, com desvios relacionados com imunidades (2) e (3).
- pessoal
- de titulares de órgãos de soberania
- diplomáticas
No âmbito (1), o DPP aplica-se em (2) (6º CPP), mas não só.
- espacial
- todo o território nacional
No âmbito (1), está consagrado o princípio (2) e a lei tem aplicação imediata, ou seja, (3) (tempus regit actum).
Existem exceções de retroatividade, caso (4) (in mitius) e ultratividade, pela mesma razão ou para proteger a (5) do processo.
- temporal
- da não-retroatividade
- a lei, entrando em vigor, aplica-se a todos os atos processuais que venham a ser praticados
- a norma nova seja mais favorável ao arguido
- harmonia
Distinguem-se, nomeadamente para efeitos de retroatividade das normas, entre (1) e (2).
As primeiras são aquelas que (3) (p.e. relativas à queixa, acusação, prescrição), (4) (p.e. respeitantes a meios de prova, medidos de coação, recurso) e as que organizam o sistema judicial, e as segundas são as que sobram.
- normas processuais materiais
- normas processuais formais
- condicionam a efetividade da responsabilidade penal
- contendem com o estatuto do arguido
Taipa de Carvalho defende que uma nova norma (1) só pode aplicar-se a processos (2), argumentando que o 5º/1-a) do CPP diminui a (3) (29º).
Após toda a discussão, funciona assim:
A. Quando se trate de queixa, acusação particular e prescrição (normas processuais
materiais), o momento relevante é (4);
B. Quanto a recursos, releva o momento da (5) (4/2009 STJ);
C. Noutras situações, segundo a lei, releva (6);
- processual material
- relativos a crimes cometidos após a sua entrada em vigência
- garantia constitucional contra a retroatividade
- momento da prática do facto
- prolação da decisão na primeira instância
- o momento do início do processo
O Processo Penal estabelece uma relação triangular entre (1), (2) e (3).
Normalmente, na relação entre 1 e 2, será dada mais proteção a 1. Mas quando existe 3, é preciso ter cuidados.
- Estado
- Agente
- Vítima
Se um crime passar de público para semi-público, a vítima pode ficar sujeita a um prazo de 6 meses para apresentar queixa numa altura em que já decorreram esses mesmos 6 meses.
A solução é: (1).
- Os 6 meses passam a contar não da prática do crime mas sim da entrada em vigor da nova norma.