Estática Processual - Objeto do processo Flashcards

1
Q

O objeto do processo é definido na (1). Consiste nas questões (2) sobre as quais vai incidir a atividade do Tribunal. O juiz não pode (3).

A sua definição precisa importa especialmente para garantir a (4) e proteger (5).

A
  1. Acusação
  2. de facto e de Direito
  3. conhecer factos substanciais novos que ultrapassem os limites do objeto do processo
  4. imparcialidade do Tribunal
  5. o arguido de surpresas (ser julgado por mais do que foi acusado)
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2
Q

A doutrina dominante é a do objeto do processo enquanto (1). Existe uma conexão estreita entre o princípio da identidade, da (2) do objeto e o princípio da (3).

O último e o penúltimo, segundo Castanheira Neves, são (4), visto que um determina o conhecimento como final e uno e o outro determina que aquilo que já teve chance de ser conhecido, mesmo que (5), deve ser considerado pelo caso julgado.

A
  1. conceito unitário
  2. indivisibilidade/unidade
  3. consunção
  4. duas faces da mesma moeda
  5. o Tribunal não tenha conhecido mas cabia nos seus poderes de cognição
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3
Q

O princípio da (1) tem como principal dificuldade saber que elementos podem e não podem ser (2), respeitando o objeto do processo.

Surgem os critérios subjetivo (o objeto é o mesmo se mantiver a (3)) e objetivo (o crime deve ser o mesmo, mesmo que (4)).
Este último critério é alvo de discussão e existem várias teses: (5) (Belling), normativista (de (6)), tese do (7) (FD).

A
  1. identidade
  2. introduzidos no Julgamento
  3. identidade do agente
  4. lhe possa ser atribuída outra qualificação jurídica
  5. naturalista
  6. Eduardo Correia
  7. pedaço de vida
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4
Q

A tese (1) de Belling / Cavaleiro de Ferreira diz que são os (2) que dão identidade ao objeto, não atendendo a (3).

Criticada por existirem ainda (4) para determinar o objeto e, segundo EdCorreia, apenas da (5) se pode dar unidade a certos factos.

A
  1. naturalista
  2. factos naturalísticos
  3. considerações ou valorações jurídicas
  4. demasiados critérios naturalitas possíveis
  5. perspetiva do sujeito
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5
Q

A tese (1) de Eduardo Correia diz que aquilo que dá unidade ao objeto são os (2) que foram (3) pela conduta criminosa. Estes (2) estão condensados nos tipos legais e, por isso, são os tipos legais que servem como critério da (4).
Assim, o Tribunal poderá conhecer novos factos desde que comportem a mesma (5).

Explica ainda que se uma mesma conduta preencher mais que um tipo legal, mas entre eles exista (6), estaremos ainda sobre o mesmo objeto.

Finalmente, perante uma situação de uma (7) que são tratadas como (8), EC defende que o Tribunal pode conhecer novas condutas que se encaixem nessa continuação criminosa.

A
  1. normativista
  2. valores
  3. negados
  4. identidade do objeto
  5. negação de valores / violação jurídico-criminal (violem o mesmo tipo legal)
  6. uma relação de hierarquia (homicídio simples -> qualificado)
  7. pluralidade de crimes
  8. crime continuado
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6
Q

As críticas à tese (1) de Eduardo Correia são:
- ignora o plano dos factos
- a sua solução pode dar origem a (2), permitindo que venha a ser julgado por (3)

A
  1. normativista
  2. resultados inaceitáveis quanto à defesa do arguido
  3. factualidades que não foram minimamente descritas na Acusação
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7
Q

A tese (1) de Figueiredo Dias diz que o objeto corresponde a um (2) unidos por meio das (3) e do bem jurídico lesado.
Almeida Costa representa esta teoria com a metáfora do puzzle: (4).

A
  1. do pedaço de vida
  2. conjunto de factos em conexão natural
  3. valorações jurídico-sociais
  4. a Acusação já tem o puzzle, embora lhe faltem peças; podem ser conhecidas pelo Tribunal as peças que faltem, desde que encaixem bem
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8
Q

A solução legal quanto à delimitação dos (1) do Tribunal é o critério da (2) dos factos (1º-f CPP).

Aplica-se um duplo critério:
- existe (2) se tal implicar uma elevação dos (3) dentro do mesmo crime;
- ou se (4), de acordo com as teorias estudadas;

O desrespeito pelo objeto do processo implica a (5)

A
  1. poderes de cognição
  2. alteração substancial dos factos
  3. limites máximos da pena aplicável
  4. se tratar de um crime diverso (naturalista, normativista, pedaço de vida)
  5. a nulidade da sentença condenatória (371º/1b,c)
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9
Q

Segundo o 359º/2, se existirem (1) face ao objeto do processo, valem estes como (2) para o MP.

Pelo nº3, porém, se existir (3) (MP, arguido, assistente), pode o Tribunal (4), podendo o arguido requerer (5) para preparar defesa.

A
  1. factos autonomizáveis (se forem, em si mesmos, um crime)
  2. denúncia
  3. caso julgado de consenso
  4. conhecer destes factos no mesmo processo
  5. prazo não superior a 10 dias
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10
Q

Paulo de Sousa Mendes opôs-se à (1) que se adotava e se defendia até 2007, pois esta desfavorecia injustamente o arguido.

Sugeriu, como veio a adotar o legislador, que essa alteração substancial dos factos (2).

A
  1. suspensão da instância para que o MP investigue os novos factos em conjunto com os da Acusação
  2. não possa ser conhecida pelo Tribunal nem implique suspensão da instância
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11
Q

Quando existam, em sede de julgamento ou na fase de recurso, (1) (358º), o Tribunal dá tal a conhecer ao arguido e dá-lhe (2) para preparar a sua defesa.

A mesma solução é aplicada caso exista uma (3) pelo Tribunal.

A
  1. alterações não substanciais dos factos
  2. 10 dias (tempo estritamente necessário)
  3. modificação da qualificação jurídica (feita pela Acusação) dos factos
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