Estática Processual - Sujeitos e participantes, competência dos tribunais Flashcards

1
Q

As características essenciais do poder judicial são (1) (203ºCRP) e imparcialidade.

A primeira tem uma vertente:
- externa, face a (2), à sua responsabilidade disciplinar perante o CSM, a juízes de tribunais superiores em ligação de recurso e face à (3);
- e uma vertente interna: estão vinculados apenas (4).

Quanto à imparcialidade, existem mecanismos de (5) (39ºCPP,b,c,d+115ºCPC) e de suspeição - com recusa ou escusas.

A
  1. a independência
  2. a outros poderes do Estado
  3. vida pública, não se envolvendo em lobbies, política, etc. onde fique em causa a independência ou perceção da mesma;
  4. à Lei
  5. impedimentos
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2
Q

O núcleo essencial do princípio do (1) é a proibição de (2), ou seja, aquela fixada por lei.

Os seus corolários são a (3) de lei formal, a anterioridade (segundo FD, procura-se evitar (4)) e a fixação de uma (5), funcionais e (6), podendo estas últimas depender de critério subjetivo e objetivo.

A
  1. juiz natural ou legal
  2. subtração de competências à sua jurisdição natural
  3. reserva
  4. manipulações para afetar causas concretas
  5. ordem taxativa de competências
  6. materiais
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3
Q

A competência material dos Tribunais pode depender de um critério subjetivo, por exemplo, (1), ou objetivo, considerando a (2) (elemento qualitativo) e a (3) (elemento quantitativo).

A
  1. a dignidade do sujeito dependendo da função que ocupa (titulares de determinados cargos políticos ou judiciais)
  2. natureza do crime
  3. pena aplicável ao crime
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4
Q

Existem os seguintes tribunais com competências penais:
- de júri: com pouca tradição entre nós, são vários juízes e jurados e decidem sobre a (1) quanto aos crimes (2), ou seja, seguindo o critério (3);
- tribunais coletivos: segundo o critério qualitativo, (4) (14º/1, 14º/2a) e segundo o quantitativo quando (5) (14º/2b);
- tribunais singulares: qualitativamente, fica com os restos e com os do (6) do CP ou com pena máxima (7) (16ºCPP)

A
  1. culpabilidade e sanção a aplicar
  2. previstos entre os 236-246 ou 308-346 do CP
  3. qualitativo
  4. quando respeitar a crimes contra a segurança do Estado ou contra a identidade cultural e integridade pessoal
  5. a pena máxima abstrata for superior a 5 anos de prisão
  6. crimes contra a autoridade pública
  7. não superior a 5 anos
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5
Q

Se o critério quantitativo determinar a competência de um tribunal e o critério qualitativo determinar a competência de outro, prevalece sempre o critério (1), ou seja, o que se relaciona com a (2) do crime, em detrimento da sua (3).

A
  1. qualitativo
  2. natureza / tipo
  3. moldura penal aplicável
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6
Q

No caso do 16º/3 CPP estamos perante uma (1) por parte do MP, podendo este atribui-la ao (2) se entender que a pena concretamente aplicável (3).
O (2) fica vinculado a essa moldura penal.

O TC afirma a não inconstitucionalidade, apesar da afetação do princípio do (4) (16º/3) e da (5) (16º/4) (202º CRP). O TC entende que, no primeiro caso, o MP está apenas a concretizar uma competência (6) e, no segundo, por representar a (7), podendo assim estabelecer limites ao que o Tribunal pode julgar.

A
  1. determinação concreta da competência
  2. tribunal singular (em detrimento do coletivo)
  3. não deve ser superior a 5 anos
  4. juiz natural/legal
  5. reserva da função judicial
  6. já determinada pelo legislador
  7. pretensão punitiva do Estado
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7
Q

O 409º do CPP, que (1), acaba por limitar a margem de atuação do (2), através de decisão ou inação do (3).

A
  1. proíbe a reformatio in pejus
  2. tribunal superior (em recurso interposto no interesse do arguido, pelo próprio, pelo MP ou ambos)
  3. Ministério Público
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8
Q

A competência territorial atende à (1) e às exigências de (2), portanto, o Tribunal competente será o do (3) (19º/1 CPP), ou, tratando-se de um crime material de resultado, o do (4), exceto se o resultado for a morte (19º/2).

A
  1. facilidade de recolha das provas
  2. prevenção geral
  3. local onde os factos ocorreram
  4. o local onde o resultado se produziu
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9
Q

Existem regras especiais de determinação da competência, nomeadamente a (1): quando é conveniente julgar no mesmo processo mais que um arguido por mais que um facto; esta pode ser originária ou superveniente.

Isto prende-se com objetivos pragmáticos de (2), mas também tem desvantagens como megaprocessos, (3) e dificuldade de (4).

A
  1. conexão
  2. economia processual
  3. estabelecimento de prazos
  4. fazer prova cabal a concretizar a pretensão punitiva do Estado
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10
Q

A competência por conexão pode ser objetiva, se (1), ou subjetiva, se (2), embora esta só esteja ligeiramente concretizada (25ºCPP).

A conexão só pode operar se não existirem misturas de processos entre (3) (26º), se os processos estiverem na mesma (4) (24º/2). entre outros.

O tribunal materialmente competente para julgar o processo resultante da conexão é o (5) (27º) e o territorialmente competente é aquele ao qual compete julgar o crime (6), seguido dos desempates do artigo 28º.

A
  1. existir uma relação material entre vários crimes praticados por pessoas diferentes
  2. o mesmo agente cometer vários crimes (concentrados na mesma comarca)
  3. tribunais de menores e tribunais de não-menores
  4. fase processual
  5. tribunal de hierarquia mais elevada entre os crimes em causa
  6. ao qual couber a pena mais grave
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11
Q

Caso exista conexão, os crimes são organizados (1) (29º/1), mas também podem ser (2) (30º) se assim for mais conveniente. Tal pode acontecer tanto na fase de (3) como de julgamento.

Quando são (2), verifica-se (4) para evitar a subtração da causa ao Tribunal a que inicialmente foi entregue. A única exceção à (4) é no caso dos números 2 e 3 do 30º, relacionados com a (5).

A
  1. num só processo
  2. separados / desconectados
  3. inquérito
  4. perpetuação da competência do tribunal
  5. intervenção do júri
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12
Q

O (1) é uma Magistratura, que goza de (2) face aos demais poderes do Estado e se organiza (3) internamente.

É o titular da ação penal (219ºCRP) e representa a (4). Tem competência para (5) (53º/2c), dirigir o inquérito, etc.

A
  1. Ministério Público
  2. autonomia
  3. hierarquicamente (podem ser dadas ordens a subordinados desde que legais e fiquem por escrito)
  4. pretensão punitiva do Estado
  5. deduzir acusação
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13
Q

Designam-se por (1) (1ºc) todas as entidades que devam levar a cabo atos determinados pelo CPP ou por (2).

Recebem notícias de crime que imediatamente (3), podendo se necessário recorrer a (4) (248ºssCPP).

A
  1. Órgãos de Polícia Criminal
  2. autoridade judicial
  3. encaminham para o MP, para que este abra inquérito
  4. medidas cautelares de polícia
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14
Q

É arguido quem vir contra si movida (1) ou requerida (2) em processo penal, ou ainda perante os casos do 58º/1, que representam a existência de (3) (a,b,c,d) ou a prática de (4) (b,c). Pode ainda a própria pessoa suspeita (5), nos termos do 59º/2.

A pessoa é constituída arguida mediante (6) (58º/2) e entrega de documento identificativo do processo e defensor (58º/5).

A
  1. acusação
  2. instrução
  3. suspeita com grau de seriedade definido por lei
  4. atos compressivos das liberdades fundamentais da pessoa
  5. pedir para ser constituída arguida
  6. comunicação oral ou escrita de OPC ou entidade judiciária ao visado, explicando os seus direitos e deveres (61º)
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15
Q

A lei pode fixar situações em que a (1) é obrigatória (32º/3 CRP). O arguido tem direito a que lhe seja, em caso de deficiência económica, nomeado um - e pode, if needed, pedir que (2).

O Defensor é um sujeito processual cuja responsabilidade se fixa exclusivamente (3).

O UNCHR já advertiu Portugal para esta solução constitucional e processual impossibilitarem a autodefesa.

A
  1. a defesa por Defensor
  2. este seja substituído
  3. no interesse da Defesa
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16
Q

Pode constituir-se como (1), no caso dos crimes públicos, quem foi ofendido, e nos outros casos (2).

O (1) intervém tipicamente como (3), subordinando-se, exceto no caso dos (4), em que as posições são inversas. Deve ser obrigatoriamente (5) (70º/1) (que não o próprio, caso o seja).

Ver 68º/1 para mais.

A
  1. Assistente
  2. o queixoso / quem apresentou queixa
  3. colaborador do MP
  4. crimes particulares em sentido estrito
  5. representado por Advogado
17
Q

A (1) encontra-se como um meio termo entre o (2) e o ofendido (67º-A), tendo direito a informação e proteção.

A
  1. vítima
  2. assistente
18
Q

Quanto às partes civis que possam ter pretensões indemnizatórias em processo penal, seguimos o modelo de (1), que diz que o pedido cível é (2), por razões de (3) e de assistência aos lesados.

Existem exceções a este princípio (72º):
- quando exista (4) que esteja a penalizar o lesado
- quando existam (5) além do arguido (72º/1-f)
- quando o procedimento depender de (6), para que quem fizer o pedido possa vir a desistir da ação penal sem (7)

A
  1. interdependência / adesão
  2. formulado e discutido na própria ação penal
  3. economia processual
  4. demora anormal na tramitação do processo penal
  5. outros responsáveis
  6. queixa ou acusação particular
  7. prejudicar a subsistência do pedido cível
19
Q

A decisão proferida quanto a (1) que aderiu ao processo penal forma (2) (84º).

A

1, pedido cível
2. caso julgado

20
Q

O 82º-A permite ao Tribunal, caso haja (1), e considerando a especial (2), oficiosamente (3) à vítima (67º-A).

Nos casos dos artigos 16º e 21º/2 do Estatuto da Vítima, isto é obrigatório para o Tribunal.

A
  1. condenação
  2. vulnerabilidade da vítima
  3. arbitrar uma reparação*

  • sendo esta posteriormente deduzida de eventual indemnização cível que venha a ter lugar
21
Q

No sistema penal, a reparação tem alguma importância penal, nomeadamente:
- é um pressuposto de (1);
- pode ser uma circunstância (2) (72ºCP);
- é um dos fatores a ter em conta na (3)(71ºCP); etc.

Além disso, é importantíssima para a (4), que visa dar mais atenção à (5). O 206ºCP permite a (6) se o agente reparar os danos e chegar a acordo com a vítima.
Pode ainda ter uma função (7) (130ºCP).

A
  1. dispensa de pena
  2. modificativa atenuante da pena
  3. gradação da medida da pena
  4. Justiça Restaurativa
  5. vítima / pessoa lesada
  6. extinção da responsabilidade criminal
  7. assistencial