Estática Processual - Sujeitos e participantes, competência dos tribunais Flashcards
As características essenciais do poder judicial são (1) (203ºCRP) e imparcialidade.
A primeira tem uma vertente:
- externa, face a (2), à sua responsabilidade disciplinar perante o CSM, a juízes de tribunais superiores em ligação de recurso e face à (3);
- e uma vertente interna: estão vinculados apenas (4).
Quanto à imparcialidade, existem mecanismos de (5) (39ºCPP,b,c,d+115ºCPC) e de suspeição - com recusa ou escusas.
- a independência
- a outros poderes do Estado
- vida pública, não se envolvendo em lobbies, política, etc. onde fique em causa a independência ou perceção da mesma;
- à Lei
- impedimentos
O núcleo essencial do princípio do (1) é a proibição de (2), ou seja, aquela fixada por lei.
Os seus corolários são a (3) de lei formal, a anterioridade (segundo FD, procura-se evitar (4)) e a fixação de uma (5), funcionais e (6), podendo estas últimas depender de critério subjetivo e objetivo.
- juiz natural ou legal
- subtração de competências à sua jurisdição natural
- reserva
- manipulações para afetar causas concretas
- ordem taxativa de competências
- materiais
A competência material dos Tribunais pode depender de um critério subjetivo, por exemplo, (1), ou objetivo, considerando a (2) (elemento qualitativo) e a (3) (elemento quantitativo).
- a dignidade do sujeito dependendo da função que ocupa (titulares de determinados cargos políticos ou judiciais)
- natureza do crime
- pena aplicável ao crime
Existem os seguintes tribunais com competências penais:
- de júri: com pouca tradição entre nós, são vários juízes e jurados e decidem sobre a (1) quanto aos crimes (2), ou seja, seguindo o critério (3);
- tribunais coletivos: segundo o critério qualitativo, (4) (14º/1, 14º/2a) e segundo o quantitativo quando (5) (14º/2b);
- tribunais singulares: qualitativamente, fica com os restos e com os do (6) do CP ou com pena máxima (7) (16ºCPP)
- culpabilidade e sanção a aplicar
- previstos entre os 236-246 ou 308-346 do CP
- qualitativo
- quando respeitar a crimes contra a segurança do Estado ou contra a identidade cultural e integridade pessoal
- a pena máxima abstrata for superior a 5 anos de prisão
- crimes contra a autoridade pública
- não superior a 5 anos
Se o critério quantitativo determinar a competência de um tribunal e o critério qualitativo determinar a competência de outro, prevalece sempre o critério (1), ou seja, o que se relaciona com a (2) do crime, em detrimento da sua (3).
- qualitativo
- natureza / tipo
- moldura penal aplicável
No caso do 16º/3 CPP estamos perante uma (1) por parte do MP, podendo este atribui-la ao (2) se entender que a pena concretamente aplicável (3).
O (2) fica vinculado a essa moldura penal.
O TC afirma a não inconstitucionalidade, apesar da afetação do princípio do (4) (16º/3) e da (5) (16º/4) (202º CRP). O TC entende que, no primeiro caso, o MP está apenas a concretizar uma competência (6) e, no segundo, por representar a (7), podendo assim estabelecer limites ao que o Tribunal pode julgar.
- determinação concreta da competência
- tribunal singular (em detrimento do coletivo)
- não deve ser superior a 5 anos
- juiz natural/legal
- reserva da função judicial
- já determinada pelo legislador
- pretensão punitiva do Estado
O 409º do CPP, que (1), acaba por limitar a margem de atuação do (2), através de decisão ou inação do (3).
- proíbe a reformatio in pejus
- tribunal superior (em recurso interposto no interesse do arguido, pelo próprio, pelo MP ou ambos)
- Ministério Público
A competência territorial atende à (1) e às exigências de (2), portanto, o Tribunal competente será o do (3) (19º/1 CPP), ou, tratando-se de um crime material de resultado, o do (4), exceto se o resultado for a morte (19º/2).
- facilidade de recolha das provas
- prevenção geral
- local onde os factos ocorreram
- o local onde o resultado se produziu
Existem regras especiais de determinação da competência, nomeadamente a (1): quando é conveniente julgar no mesmo processo mais que um arguido por mais que um facto; esta pode ser originária ou superveniente.
Isto prende-se com objetivos pragmáticos de (2), mas também tem desvantagens como megaprocessos, (3) e dificuldade de (4).
- conexão
- economia processual
- estabelecimento de prazos
- fazer prova cabal a concretizar a pretensão punitiva do Estado
A competência por conexão pode ser objetiva, se (1), ou subjetiva, se (2), embora esta só esteja ligeiramente concretizada (25ºCPP).
A conexão só pode operar se não existirem misturas de processos entre (3) (26º), se os processos estiverem na mesma (4) (24º/2). entre outros.
O tribunal materialmente competente para julgar o processo resultante da conexão é o (5) (27º) e o territorialmente competente é aquele ao qual compete julgar o crime (6), seguido dos desempates do artigo 28º.
- existir uma relação material entre vários crimes praticados por pessoas diferentes
- o mesmo agente cometer vários crimes (concentrados na mesma comarca)
- tribunais de menores e tribunais de não-menores
- fase processual
- tribunal de hierarquia mais elevada entre os crimes em causa
- ao qual couber a pena mais grave
Caso exista conexão, os crimes são organizados (1) (29º/1), mas também podem ser (2) (30º) se assim for mais conveniente. Tal pode acontecer tanto na fase de (3) como de julgamento.
Quando são (2), verifica-se (4) para evitar a subtração da causa ao Tribunal a que inicialmente foi entregue. A única exceção à (4) é no caso dos números 2 e 3 do 30º, relacionados com a (5).
- num só processo
- separados / desconectados
- inquérito
- perpetuação da competência do tribunal
- intervenção do júri
O (1) é uma Magistratura, que goza de (2) face aos demais poderes do Estado e se organiza (3) internamente.
É o titular da ação penal (219ºCRP) e representa a (4). Tem competência para (5) (53º/2c), dirigir o inquérito, etc.
- Ministério Público
- autonomia
- hierarquicamente (podem ser dadas ordens a subordinados desde que legais e fiquem por escrito)
- pretensão punitiva do Estado
- deduzir acusação
Designam-se por (1) (1ºc) todas as entidades que devam levar a cabo atos determinados pelo CPP ou por (2).
Recebem notícias de crime que imediatamente (3), podendo se necessário recorrer a (4) (248ºssCPP).
- Órgãos de Polícia Criminal
- autoridade judicial
- encaminham para o MP, para que este abra inquérito
- medidas cautelares de polícia
É arguido quem vir contra si movida (1) ou requerida (2) em processo penal, ou ainda perante os casos do 58º/1, que representam a existência de (3) (a,b,c,d) ou a prática de (4) (b,c). Pode ainda a própria pessoa suspeita (5), nos termos do 59º/2.
A pessoa é constituída arguida mediante (6) (58º/2) e entrega de documento identificativo do processo e defensor (58º/5).
- acusação
- instrução
- suspeita com grau de seriedade definido por lei
- atos compressivos das liberdades fundamentais da pessoa
- pedir para ser constituída arguida
- comunicação oral ou escrita de OPC ou entidade judiciária ao visado, explicando os seus direitos e deveres (61º)
A lei pode fixar situações em que a (1) é obrigatória (32º/3 CRP). O arguido tem direito a que lhe seja, em caso de deficiência económica, nomeado um - e pode, if needed, pedir que (2).
O Defensor é um sujeito processual cuja responsabilidade se fixa exclusivamente (3).
O UNCHR já advertiu Portugal para esta solução constitucional e processual impossibilitarem a autodefesa.
- a defesa por Defensor
- este seja substituído
- no interesse da Defesa