Dinâmica Processual - Formas e tramitação (comum) Flashcards
A fase de inquérito inicia-se com a (1), que deve ser ultimamente recebida pelo (2) (241º247º), que dirige o processo (263º,53º).
Dependendo da (3), o procedimento criminal pode ter diferentes exigências para ser promovido.
Aberto inquérito, pode haver lugar a (4) (249ºss) quanto aos (5), quanto a (6) e pedidos de informações, revistas e buscas, apreensão de correspondência, localização celular e (7).
- notitia criminis
- MP
- natureza do crime
- medidas cautelares
- meios de prova
- suspeitos e informações
- detenção
As finalidades do inquérito são: investigar a (1), determinando os seus agentes e respetivas (2), recolher indícios e decidir sobre (3).
Durante este, podem ser praticados/ordenados/autorizados atos pelo MP, pelo (4) e pelos OPC.
- existência de crime
- responsabilidades criminais
- o arquivamento, a acusação ou mecanismos de diversão processual
- JIC
Terminado o inquérito, que obedece aos (1) do 276º, deve o MP decidir, de acordo com o princípio da legalidade:
- (2) (277º)
- (3) (283º), com eventual ou obrigatória (4)
ou, de acordo com o princípio da (5):
- arquivamento em caso de (6) (280º);
- (7) (281º)
- prazos
- despacho de arquivamento por não preenchimento dos critérios para acusação
- despacho de acusação
- acusação pelo Assistente ou pelo MP
- oportunidade
- dispensa de pena
- suspensão provisória do processo
Os (1) disponíveis perante os desfechos do inquérito são:
- (2), requerendo a fase de (3) (287º), perante despacho de arq. ou acusação;
- intervenção hierárquica no MP (278º), perante despacho de arq.
Perante (4) (280º) ou (5) (281º) não existe possibilidade de impugnação.
- mecanismos de reação
- controlo judicial
- instrução
- arquivamento por dispensa de pena
- suspensão provisória do processo
A fase de (1) é facultativa (286º/2) e é exclusiva ao processo comum.
Podem requerer a abertura desta fase o (2) e o (3), conforme os seus interesses na acusação ou arquivamento.
Tem como finalidade a (4) da decisão do MP.
É dirigida pelo (5) (288º/1), assistido pelos OPC (290º/2).
O seu conteúdo obrigatório consiste no (6) e na audição, quando requerida, do arguido e vítima (297ºss), e o facultativo consiste em todos os atos que (7).
- de instrução
- arguido
- assistente
- comprovação judicial
- JIC
- debate instrutório
- o JIC entender dever levar a cabo para realizar a finalidade da instrução
A instrução pode ter os seguintes desfechos:
- segundo o princípio da (1), despacho de pronúncia ou de não pronúncia (380º/1);
- segundo o princípio da (2), arquivamento com dispensa de pena ou (3);
É sempre recorrível exceto se (4).
- legalidade
- oportunidade
- suspensão provisória do processo
- do inquérito resultar acusação pelo MP e da instrução resultar pronúncia
Os (1) da fase de julgamento são:
- remessa dos autos ao tribunal de julgamento (275º,311º+13ºss);
- (2) (311º)
- despacho para (3) (311º-A)
- contestação e testemunhas
- despacho que (4) (312ºss)
- atos preliminares
- despacho saneador
- apresentação de contestação
- designa dia para a audiência
Na (1) do julgamento temos:
- atos introdutórios como a (2) (329ºss), questões prévias ou incidentais (338º) e exposições introdutórias (339º);
- a (3) (341ºss)
- alegações finais (360º)
- decisão final, que pode ser (4) (375º) ou (5) (376º)
- audiência
- chamada e abertura da audiência; verificando-se a falta de intervenientes processuais, em especial do arguido -> 330º a 337º
- produção da prova
- condenatória
- absolutória
Após a decisão, que termina a fase de (1), existe a (2). Por princípio geral, é permitido (3) (399º).
- julgamento
- fase de recurso
- recorrer de acórdãos, sentenças e despachos
No artigo 400º prevêm-se exceções ao princípio geral da (1):
- despachos (2)
- decisões que ordenam atos dependentes da (3)
- acórdãos de Relações que (4), exceto se aplicarem (5) que não tenha sido aplicada pela 1ª instância
- acórdãos absolutórios em recurso pelas Relações, exceto se (6)
- acórdãos de Relações em recurso que apliquem (7), exceto no caso de (8) em primeira instância
- acórdãos condenatórios em recurso pelas Relações que (9)
- recorribilidade
- de mero expediente
- livre resolução do Tribunal
- não conheçam o objeto do processo (apenas algo incidental)
- medida de coação/garantia patrimonial
- tiver havido condenação em pena superior a 5 anos na primeira instância
- pena privativa de liberdade ou prisão NÃO superior a 5 anos
- decisão absolutória
- confirmem a decisão da primeira instância e cuja pena de prisão seja não superior a 8 anos
O princípio da (1) (399º) impede que, em recurso interposto (2) ou (3), o Tribunal superior modifique, para prejuízo dos arguidos, as sanções da decisão recorrida.
- reformatio in pejus
- pelo arguido
- pelo MP no interesse do primeiro, ou por ambos