Estática Processual - Modelos e Princípios Flashcards
O nosso modelo Processual tem estrutura (1) (32º/5 CRP) integrado por (2), que se materializa, por exemplo, no 340º/1 CPP: o Tribunal ordena oficiosamente (3).
O modelo acusatório pressupõe a (4), em Portugal manifestando-se não só através da (5) mas também através do regime do 40º CPP sobre (6).
- Acusatória
- um princípio de investigação judicial
- a produção de todos os meios de prova necessários
- separação material do acusador e julgador
- divisão entre o MP (acusador) e o juiz do julgamento (julgador)
- impedimento por participação em processo
Niklas Luhmann diz que o Processo tem como função (1). ou seja, uma função sociológica.
- legitimar a decisão absorvendo os protestos que contra ela podem ser suscitados
O Dr. Figueiredo Dias defende o sentido axiológico do Processo Penal. São os 3 valores:
- (1)
- proteção contra (2)
- restabelecimento da (3)
- Resolução de conflitos / descoberta da verdade
- lesões desproporcionais de Direitos Fundamentais
- paz jurídica individual e comunitária
O modelo acusatório implica (1) (princípio da acusação), com um juiz em papel passivo, mas aceita o princípio da (2), pelo qual o juiz pode (3) que auxilie na descoberta da verdade. Acolhemos ainda, típico do modelo inquisitório, a (4) entre o acusador e o agente.
Existe uma (5) do processo, existindo várias fases, e existem múltiplos (6). É importante existir uma (7) completa e exaustiva de toda a marcha processual e a decisão tem de ser (8).
- separação entre
entidade competente para acusar e
julgador; quem acusa não julga - investigação (típico do modelo inquisitório)
- ordenar a produção de prova
- desigualdade de posições
- fragmentação
- níveis de decisão
- documentação
- escrita e fundamentada
Os princípios processuais penais têm uma função de (1) (negativa) e de (2) (positiva).
- filtrar e controlar as normas do processo civil a aplicar a título subsidiário (caso uma situação não esteja regulada pelo DPP)
- resolver a situação de lacuna caso não existam normas de DPC aplicáveis ao caso
Os princípios da iniciativa/promoção processual são o da (1), o da (2) e o da acusação.
- oficialidade
- legalidade
O princípio (1) implica que quem tem competência para promover o Processo Penal é (2), e atua no momento da (3) (219º CRP, 53º/2a. 244ºss CPP) e de (4) (53º/2c CPP).
Um desvio a este princípio são os (5), por exigirem um ato de vontade, enquanto que os (6) representam uma completa exceção.
- da oficialidade
- o Ministério Público
- abertura do inquérito
- decidir sobre acusação ou arquivamento
- crimes semipúblicos
- crimes particulares em sentido estrito
O princípio da (1), que se opõe à discricionariedade, impõe que o MP abra inquérito e (2) ou (3) conforme (4).
- legalidade
- deduza acusação
- arquive
- o preenchimento de requisitos definidos pela lei
Para que o MP possa acusar é necessário que existam (1) e que estejam reconhecidos (2) (238ºCPP).
Segundo o (3), após a acusação o conteúdo da mesma não pode ser alterado, embora possam admitir-se (4).
- indícios da prática de crime
- os autores do crime
- princípio da imutabilidade da acusação
- acordos sobre a pena aplicável
Acolhemos o princípio da legalidade pois este garante (1), o reforço da (2), e porque decorre dos princípios da (3) e do Estado de Direito.
No entanto, admitem-se desvios a favor da (4) e da tutela do (5), conhecidos como (6) processual.
São, por exemplo, o (7) (280º CPP), a (8) do processo (281º307ºCPP), a mediação penal e o processo sumaríssimo.
- a independência e imparcialidade da administração da Justiça
- confiança da confiança da comunidade na mesma e nas normas
- igualdade
- oportunidade processual
- arguido
- mecanismos de diversão
- arquivamento por dispensa de pena
- suspensão provisória
Os mecanismos de diversão processual visam evitar a (1) ou induzir à violência secundária do arguido, assim como evitar a (2) e procurar (3) à vítima.
- estigmatização
- vitimização secundária (trauma tribunalesco para a vítima)
- que sejam reparados os danos
O arquivamento por (1) é pensado para crimes cuja (2) e a gravidade concreta sejam baixas/diminutas (74º/1CP), cujos (3) e se à (1) não se opuserem (4).
O MP pode, no fim do inquérito, optar por esta via, caso (5) (280ºCPP). Se for deduzida acusação, pode ainda (6) (280º/2CPP) se o arguido consentir.
- dispensa de pena
- gravidade abstrata
- danos tenham sido reparados
- razões de prevenção
- exista concordância do Juiz de Instrução Criminal
6, existir arquivamento por decisão do JIC
A suspensão provisória do processo, no final do (1) (281º) ou da (2) (307º), não corresponde ao (3).
São impostas regras de conduta ao arguido até 2 anos, pretendendo evitar a sua (4). Se as cumprir, o processo é arquivado. Se não cumprir ou cometer crime da mesma natureza, o processo continua.
Tem de cumprir a gravidade (5) do 74ºCP e a gravidade (6) do 281º/1e, obter concordância entre (7).
Em casos especiais, como os nºs 8 e 9 do 281º, pode ser pedida a suspensão do processo (8).
- inquérito
- instrução
- arquivamento por dispensa de pena
- estigmatização
- abstrata
- concreta
- MP, JIC e, a existir, assistente
- pela vítima ou pelo MP no seu interesse
O princípio da (1) impõe a (2) entre quem investiga e julga, nomeadamente entre o MP e (3).
Implica ainda que “nihil judicio sine accusatione”, ou seja, (4).
- acusação
- separação material
- os juízes de instrução e julgamento
- não pode haver juízo sobre aquilo que não constar da acusação
Os princípios da prossecução ou (1) são:
- da (2): o juiz tem o poder de intervir na (3) e pedir oficiosamente por essa produção;
- da (4): mesmo que surjam questões prejudiciais (de natureza não penal) relevantes ao processo, estas devem (5) (7ºCPP, tese do (6)), salvo exceções;
- da concentração: o processo deve concentrar-se num ponto de vista (7) e (8). Relaciona-se com o princípio da (9), da oralidade, da livre apreciação da prova, da imutabilidade (10);
- do (11) (32º/5CRP): consiste no direito de (12) e de apresentar/refutar a (13) (6º/3d CEDH); principalmente relevante no julgamento
- marcha processual
- investigação
- produção de prova, incluindo audição de testemunhas
- suficiência
- ser apreciadas no processo penal em curso
- conhecimento obrigatório (à qual se opõe a da devolução obrigatória)
- espacial
- temporal
- imediação
- do juiz
- contraditório
- audiência
- prova