Estática Processual - Modelos e Princípios Flashcards

1
Q

O nosso modelo Processual tem estrutura (1) (32º/5 CRP) integrado por (2), que se materializa, por exemplo, no 340º/1 CPP: o Tribunal ordena oficiosamente (3).

O modelo acusatório pressupõe a (4), em Portugal manifestando-se não só através da (5) mas também através do regime do 40º CPP sobre (6).

A
  1. Acusatória
  2. um princípio de investigação judicial
  3. a produção de todos os meios de prova necessários
  4. separação material do acusador e julgador
  5. divisão entre o MP (acusador) e o juiz do julgamento (julgador)
  6. impedimento por participação em processo
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2
Q

Niklas Luhmann diz que o Processo tem como função (1). ou seja, uma função sociológica.

A
  1. legitimar a decisão absorvendo os protestos que contra ela podem ser suscitados
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3
Q

O Dr. Figueiredo Dias defende o sentido axiológico do Processo Penal. São os 3 valores:
- (1)
- proteção contra (2)
- restabelecimento da (3)

A
  1. Resolução de conflitos / descoberta da verdade
  2. lesões desproporcionais de Direitos Fundamentais
  3. paz jurídica individual e comunitária
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4
Q

O modelo acusatório implica (1) (princípio da acusação), com um juiz em papel passivo, mas aceita o princípio da (2), pelo qual o juiz pode (3) que auxilie na descoberta da verdade. Acolhemos ainda, típico do modelo inquisitório, a (4) entre o acusador e o agente.

Existe uma (5) do processo, existindo várias fases, e existem múltiplos (6). É importante existir uma (7) completa e exaustiva de toda a marcha processual e a decisão tem de ser (8).

A
  1. separação entre
    entidade competente para acusar e
    julgador; quem acusa não julga
  2. investigação (típico do modelo inquisitório)
  3. ordenar a produção de prova
  4. desigualdade de posições
  5. fragmentação
  6. níveis de decisão
  7. documentação
  8. escrita e fundamentada
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5
Q

Os princípios processuais penais têm uma função de (1) (negativa) e de (2) (positiva).

A
  1. filtrar e controlar as normas do processo civil a aplicar a título subsidiário (caso uma situação não esteja regulada pelo DPP)
  2. resolver a situação de lacuna caso não existam normas de DPC aplicáveis ao caso
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6
Q

Os princípios da iniciativa/promoção processual são o da (1), o da (2) e o da acusação.

A
  1. oficialidade
  2. legalidade
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7
Q

O princípio (1) implica que quem tem competência para promover o Processo Penal é (2), e atua no momento da (3) (219º CRP, 53º/2a. 244ºss CPP) e de (4) (53º/2c CPP).

Um desvio a este princípio são os (5), por exigirem um ato de vontade, enquanto que os (6) representam uma completa exceção.

A
  1. da oficialidade
  2. o Ministério Público
  3. abertura do inquérito
  4. decidir sobre acusação ou arquivamento
  5. crimes semipúblicos
  6. crimes particulares em sentido estrito
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8
Q

O princípio da (1), que se opõe à discricionariedade, impõe que o MP abra inquérito e (2) ou (3) conforme (4).

A
  1. legalidade
  2. deduza acusação
  3. arquive
  4. o preenchimento de requisitos definidos pela lei
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9
Q

Para que o MP possa acusar é necessário que existam (1) e que estejam reconhecidos (2) (238ºCPP).

Segundo o (3), após a acusação o conteúdo da mesma não pode ser alterado, embora possam admitir-se (4).

A
  1. indícios da prática de crime
  2. os autores do crime
  3. princípio da imutabilidade da acusação
  4. acordos sobre a pena aplicável
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10
Q

Acolhemos o princípio da legalidade pois este garante (1), o reforço da (2), e porque decorre dos princípios da (3) e do Estado de Direito.

No entanto, admitem-se desvios a favor da (4) e da tutela do (5), conhecidos como (6) processual.
São, por exemplo, o (7) (280º CPP), a (8) do processo (281º307ºCPP), a mediação penal e o processo sumaríssimo.

A
  1. a independência e imparcialidade da administração da Justiça
  2. confiança da confiança da comunidade na mesma e nas normas
  3. igualdade
  4. oportunidade processual
  5. arguido
  6. mecanismos de diversão
  7. arquivamento por dispensa de pena
  8. suspensão provisória
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11
Q

Os mecanismos de diversão processual visam evitar a (1) ou induzir à violência secundária do arguido, assim como evitar a (2) e procurar (3) à vítima.

A
  1. estigmatização
  2. vitimização secundária (trauma tribunalesco para a vítima)
  3. que sejam reparados os danos
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12
Q

O arquivamento por (1) é pensado para crimes cuja (2) e a gravidade concreta sejam baixas/diminutas (74º/1CP), cujos (3) e se à (1) não se opuserem (4).

O MP pode, no fim do inquérito, optar por esta via, caso (5) (280ºCPP). Se for deduzida acusação, pode ainda (6) (280º/2CPP) se o arguido consentir.

A
  1. dispensa de pena
  2. gravidade abstrata
  3. danos tenham sido reparados
  4. razões de prevenção
  5. exista concordância do Juiz de Instrução Criminal
    6, existir arquivamento por decisão do JIC
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13
Q

A suspensão provisória do processo, no final do (1) (281º) ou da (2) (307º), não corresponde ao (3).

São impostas regras de conduta ao arguido até 2 anos, pretendendo evitar a sua (4). Se as cumprir, o processo é arquivado. Se não cumprir ou cometer crime da mesma natureza, o processo continua.

Tem de cumprir a gravidade (5) do 74ºCP e a gravidade (6) do 281º/1e, obter concordância entre (7).

Em casos especiais, como os nºs 8 e 9 do 281º, pode ser pedida a suspensão do processo (8).

A
  1. inquérito
  2. instrução
  3. arquivamento por dispensa de pena
  4. estigmatização
  5. abstrata
  6. concreta
  7. MP, JIC e, a existir, assistente
  8. pela vítima ou pelo MP no seu interesse
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14
Q

O princípio da (1) impõe a (2) entre quem investiga e julga, nomeadamente entre o MP e (3).
Implica ainda que “nihil judicio sine accusatione”, ou seja, (4).

A
  1. acusação
  2. separação material
  3. os juízes de instrução e julgamento
  4. não pode haver juízo sobre aquilo que não constar da acusação
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15
Q

Os princípios da prossecução ou (1) são:
- da (2): o juiz tem o poder de intervir na (3) e pedir oficiosamente por essa produção;
- da (4): mesmo que surjam questões prejudiciais (de natureza não penal) relevantes ao processo, estas devem (5) (7ºCPP, tese do (6)), salvo exceções;
- da concentração: o processo deve concentrar-se num ponto de vista (7) e (8). Relaciona-se com o princípio da (9), da oralidade, da livre apreciação da prova, da imutabilidade (10);
- do (11) (32º/5CRP): consiste no direito de (12) e de apresentar/refutar a (13) (6º/3d CEDH); principalmente relevante no julgamento

A
  1. marcha processual
  2. investigação
  3. produção de prova, incluindo audição de testemunhas
  4. suficiência
  5. ser apreciadas no processo penal em curso
  6. conhecimento obrigatório (à qual se opõe a da devolução obrigatória)
  7. espacial
  8. temporal
  9. imediação
  10. do juiz
  11. contraditório
  12. audiência
  13. prova
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16
Q

Os princípios da prova processual relevam ao longo de 3 momentos: (1), produção e (2)
São estes:
- da investigação: o juiz tb tem iniciativa para investigar e instruir;
- da (3) da prova: os critérios valorativos da prova não são (4) mas sim lógicos e racionais, sendo a decisão (5) (374ºCPP) e admitindo controlo em sede de recurso;
-in dubio pro reo (32º/1CRP, 6º/2CEDH): decorre do princípio da (6) e diz que, em caso de dúvida sobre questões de facto, deve-se (7), podendo isso significar (8) ou absolvição;

A
  1. admissibilidade
  2. valoração
  3. livre apreciação
  4. legalmente pré-determinados
  5. devidamente fundamentada
  6. presunção da inocência
  7. favorecer o arguido
  8. condenação em pena menor (caso não exista certeza de se preencher o tipo de uma agravante)
17
Q

O princípio da livre apreciação da prova está sujeito a certos limites:
- regras de (1) da prova;
- vinculação a regras lógicas, científicas e de experiência;
- devida fundamentação, que pode motivar (2) (374º+410º/2CPP);
- proibição de (3) (61º/1+343ºssCPP);
- proibição de valoração do (4) (129ºCPP) e do (5) (345º);

A
  1. admissibilidade
  2. recurso de revista ampliado no STJ
  3. valoração desfavorável do silêncio
  4. depoimento indireto
  5. depoimento de arguido que se recuse a responder a perguntas e esclarecimentos
18
Q

Os princípios relativos à (1) importam essencialmente apenas para a fase da (2) e são:
- da oralidade: (3)(363º4º, 275º, 296º305º);
- da imediação entre (4) e entre as provas e os factos a provar; (c/ exceções*)
- da (5): funciona como uma garantia da comunidade através da consulta, assistência e narração pelos OCS (86º/6+87º/2-excç.CPP, 321º/1CRP);

A
  1. forma processual
  2. audiência
  3. existe forte preferência para a produção oral de prova e tudo deve ser registado e gravado
  4. o juiz e as provas
  5. publicidade
19
Q

ver as exceções ao princípio da imediação, p89ss sebenta

A
20
Q

O princípio (1) manifesta-se de forma diferente ao longo das fases do processo e na sua convivência com o (2), que pode ser interno para proteger a eficácia da (3), e externo para proteger a (4) das pessoas envolvidas. Este último sentido aplica-se também aos jornalistas, enquanto que o primeiro não se aplica aos arguidos caso queiram recorrer de uma (5) (32º/1CRP) (acórdão 121/97) (141º/4d,e) 194º/6,8).

Por norma, o processo é público sob pena de nulidade, mas pode ser (6) (86ºCPP).

A
  1. da publicidade
  2. segredo de justiça
  3. investigação criminal
  4. honra e intimidade
  5. medida restritiva da liberdade/coação
  6. sujeito a segredo de justiça pelo MP ou JIC

(ver mais sobre prazos na p100 sebenta)