Entidades da Administração Indireta Flashcards
Autarquia: Conceito
1) Pessoa jurídica de Direito Público, 2) criada por lei, 3) com patrimônio, personalidade jurídica e receita próprios 4) para exercer atividades típicas de Estado.
Princípio da especialidade
Os entes da Administração indireta são criados para um fim específico e dele não podem fugir.
Embora idealizado para as autarquias, este princípio se estende a todos os entes da Administração indireta.
Meio de criação e extinção de autarquia
Art. 37, XIX, CRFB: por lei específica ordinária
Autarquia: Objeto
Prestação de atividades típicas de Estado; isto é, prestação de serviço público
Responsabilidade das autarquias
Responsabilidade objetiva (pois PJ de D. Público) e direta.
A Administração direta tem responsabilidade objetiva subsidiária, caso a autarquia não tenha fundos suficientes
Características da autarquia quanto a:
1. Tributos
2. Bens
3. Créditos
4. Débitos
5. Processo
- Goza de imunidade tributária sobre o seu patrimônio, suas receitas e serviços de suas atividades essenciais ou delas decorrentes
- Bens públicos
- Créditos inscritos em dívida ativa e executados em execução fiscal
- Submissão ao regime de precatório
- Aspectos processuais da Fazenda Pública (reexame necessário, prazo em dobro, isenção de custas)
Fundação Pública: Conceito
Pessoa Jurídica de Direito Público ou de Direito Privado criada ou autorizada por lei para prestar serviço público ou explorar atividade econômica
Quais critérios adotou o STF no julgamento do Tema nº 545 para qualificar as fundações públicas?
Fundações Públicas serão de Direito Público ou de Direito Privado a depender (1) do estatuto que as criar ou autorizar e (2) das atividades que desempenhar (PSP ou EAE)
No julgamento do Tema nº 545 de Repercussão Geral, o STF permitiu a estabilidade especial do art. 19, ADCT, aos agentes de fundações públicas?
A estabilidade especial do art. 19 do ADCT (05/10/1983) não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público.
Como se dá o regime jurídico das fundações públicas de Direito Público?
Idêntico ao das autarquias
Meio de criação e extinção de fundações públicas
PJ de Direito Público: lei cria e extingue
PJ de Direito Privado: lei autoriza a criação, que se dá por meio do registro dos atos constitutivos no órgão competente
Fundações públicas: Objeto
Prestação de serviço público ou exploração de atividade econômica, com ressonância no regime jurídico
Características da fundação pública de Direito Privado quanto a:
1. Tributos
2. Bens
3. Créditos
4. Débitos
5. Processo
- Goza de imunidade tributária sobre o seu patrimônio, suas receitas e serviços de suas atividades essenciais ou delas decorrentes
- Bens privados
- Não terão execução fiscal
- Executados sem precatório
- Aspectos processuais comuns aos particulares
Empresa estatal
Pessoa jurídica de Direito Privado, integrante da administração indireta, autorizada por lei, para prestação de serviço público (PSP) ou exploração de atividade econômica (EAE)
É gênero das espécies Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista
Pressupostos para exploração de atividade econômica pelo Estado (art. 173, CRFB)
Quando necessária a
1. Imperativos da segurança nacional; OU
2. Relevante interesse coletivo
Pressuposto deve constar da lei que autoriza a criação de EAEs
Empresa pública: Conceito (Art. 3º, Lei nº 13.303/16)
Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, E, DF ou M.
Empresa pública pluripessoal
Art. 3º, parágrafo único, Lei nº 13.303/16:
É admitida a participação minoritária no capital votante de outras PJs de direito público interno e entidades da Administração indireta dos entes
Sociedade de economia mista: Conceito (Art. 4º, Lei nº 13.303/16)
Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de S.A., cujas ações com direito a voto pertençam em sua
MAIORIA à União, E, DF, M ou a entidade da
administração indireta.
Às empresas estatais aplica-se a Lei nº 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação)?
Enunciado 13, Jornadas de D. Administrativo da CJF:
As empresas estatais são organizações públicas pela sua finalidade, portanto, submetem-se à aplicabilidade da Lei 12.527/2011 “Lei de Acesso à Informação“, de acordo com o artigo 1º, parágrafo único, II, não cabendo a decretos e outras normas infralegais estabelecer outras restrições de acesso a informações não previstas na Lei.
Regime jurídico das estatais (art. 173, § 1º, II, CR)
Regime misto/híbrido: regime jurídico de direito privado parcialmente derrogado por normas de direito público
Aplicam-se, portanto, normas de direito privado e de direito público
Quais direitos e obrigações das estatais se sujeitam ao regime jurídico de direito público e quais ao regime jurídico de direito privado?
Normas de direito público: licitação, concurso público, controle pelo Tribunal de Contas
Regime jurídico de direito privado: direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários
Empresa estatal: Criação
Lei específica autoriza (art. 37, XIX) a criação, que se consuma com o registro do ato constitutivo na repartição competente
Empresa estatal: Extinção
Segundo o STF (ADI 6.241), em regra, basta autorização legal genérica para sua extinção, sendo desnecessária a edição de lei específica.
Quando, no entanto, a lei instituidora da estatal exigir lei específica para sua extinção, tal exigência é constitucional.
Requisitos para alienação do controle acionário de estatais, segundo o STF (ADI 6.029)
- Autorização legislativa (nos termos da ADI 6.241: em via de regra genérica)
- Licitação
Requisitos para alienação do controle acionário de subsidiárias e controladas de estatais, segundo o STF (ADI 6.029)
Procedimento administrativo que assegure o caráter competitivo, respeitando o art. 37, caput, da Constituição.
Não são necessários os demais requisitos (licitação e autorização legislativa)
Desestatização
Processo exógeno à estatal, decorrente de uma decisão política para reorganizar a posição do Estado na economia, que a aliena ou aliena o seu controle
Desinvestimento
Decisão endógena e empresarial da estatal, alinhando-a ao seu objeto social e suas necessidades econômicas, empresariais e financeiras, sem perder o seu caráter de empresa estatal (reposicionamento no mercado)
Responsabilidade civil das estatais
- Estatais PSP: direta e objetiva, com responsabilidade subsidiária do ente instituidor
- Estatais EAE: subjetiva, sem responsabilidade subsidiária
Diferenças entre empresa pública e sociedade de economia mista quanto à sua forma societária
Empresa pública: qualquer tipo societário
Sociedade de economia mista: Sociedade Anônima
Diferenças entre empresa pública e sociedade de economia mista quanto ao seu foro processual
Empresa pública federal: Justiça Federal (art. 109, I, CF)
ex: CEAGESP, BNDES, SERPRO, CEF
Sociedades de economia mista: justiça estadual
Empresas públicas estadual ou municipal: justiça estadual
Diferenças entre empresa pública e sociedade de economia mista quanto ao seu capital social
Empresa pública: integral e exclusivamente público (podendo ser pluripessoal, com mais de uma PJ de Direito Público)
Sociedade de economia mista: tem maioria do capital VOTANTE público
Diferenças entre empresa pública e sociedade de economia mista quanto ao regime de precatórios
PEGADINHA
Quaisquer estatais, mesmo SEM (ADPF 387), prestadoras de serviço público próprio do Estado, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, se beneficiam do regime de precatório.
As estatais que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios.
Lei das Estatais
Lei nº 13.303/16
Nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 13.303/16, considera-se de pequeno porte a empresa estatal com receita operacional bruta inferior a
90 milhões de reais
Nos termos do art. 11 da Lei das Estatais, quais valores mobiliários a empresa pública não poderá emitir?
I - lançar debêntures ou outros títulos ou valores mobiliários, conversíveis em ações;
II - emitir partes beneficiárias.
Agência Reguladora: natureza jurídica
Autarquia de regime especial
Nos termos do art. 3º da Lei nº 13.848/19, como se caracteriza a natureza especial conferida à agência regualadora?
Ausência de tutela ou de subordinação hierárquica;
Autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira;
Investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos;
Demais disposições constantes desta Lei ou de leis específicas voltadas à sua implementação.
As agências reguladoras vão, preponderantemente, exercer a função regulatória, isto é,
Fomentar, regular, incentivar e sancionar pessoas jurídicas que atuam em determinados mercados, serviços públicos e atividades
Segundo o Enunciado 25 da CJF, a ausência de tutela a que se refere o art. 3º, caput, da Lei
13.848/2019 impede:
A interposição de recurso hierárquico impróprio contra decisões finais das suas diretorias colegiadas, exceto se legalmente previsto
Recurso hierárquico impróprio é o controle finalístico que existe, já em caráter excepcional, entre Administração indireta e ente instituidor
Mandato dos membros do Conselho Diretor ou Diretoria Colegiada das Agências Reguladoras (art. 6º, Lei nº 9.986/00)
5 anos, vedada a recondução, salvo se tiver sido investido na vacância de outrem nos dois anos anteriores ao fim do seu mandato
Natureza do cargo dos dirigentes da agência reguladora
Cargo em comissão, embora não de livre exoneração
Nos termos do art. 9º da Lei nº 9.986/00, o membro do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada somente perderá o mandato:
I - em caso de renúncia;
II - em caso de condenação judicial transitada em julgado ou de condenação em processo administrativo disciplinar;
III - por infringência de quaisquer das vedações previstas no art. 8º-B desta Lei
Nos termos do art. 8º-B, é incorreto afirmar que aos dirigentes das agências é vedado:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas;
II - exercer qualquer outra atividade profissional, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários;
III - deter participação societária
IV - emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda que em tese, ou atuar como consultor de qualquer tipo de empresa;
V - exercer atividade sindical;
VI - exercer atividade político-partidária;
VII - estar em situação de conflito de interesse, nos termos da Lei nº 12.813/13
III - deter participação societária
Vedação é:
III - participar de sociedade simples ou empresária ou de empresa de qualquer espécie, na forma de controlador, diretor, administrador, gerente, membro de conselho de administração ou conselho fiscal, preposto ou mandatário;
Qual o entendimento no STF no ADI 1949 (Inf. 759) a respeito do condicionamento de aprovação de dirigentes de agências estaduais/municipais pelas Assembleias Legislativas/Câmaras?
É Constitucional, por simetria à exigência de aprovação dos nomeados pelo PR pelo Senado Federal.
Não é possível, pela jurisprudência do STF, norma constitucional estadual condicionar a aprovação da nomeação de dirigentes de quaisquer outras entidades da Administração indireta, nem de Defensoria/PGJ, pelas Assembleias Legislativas
- Qual o período e extensão do período de quarentena dos dirigentes de agências reguladoras (art. 8º, Lei nº 9.986/00)?
- O que acontece se for descumprido?
- Impedimento de exercer atividade ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência por período de 6 MESES contados da exoneração/término do mandato, ASSEGURADA remuneração compensatória
- Configura crime de advocacia administrativa
Duas características do processo decisório das agências reguladoras
- Participação popular em audiências públicas (Administração consensual)
- Decisões, em regra, tomadas em procedimento horizontal e colegiado
Poder Regulatório
Poder da agência reguladora que abrange as atividades de fomento, de regulação, de adjudicação (solução de conflitos) e de poder de polícia {FRAP}
Deslegificação
Fenômeno, decorrente da edição de normas técnicas pelas agências reguladoras e aceito pelo STF, que retira determinadas matérias de atribuições legais, passando a ser tratadas em atos administrativos
Teoria da Captura
Falha de governança ocorrida quando há uma quebra da independência/autonomia da agência reguladora, seja em favor do Poder Público, seja em favor dos entes regulados
Doutrina Chenery (SCOTUS, 1947)
Ao tomar decisões regulatórias, agência deve fundamentar em razões lógicas e técnicas, diante de evidências relevantes.
Segundo a jurisprudência do STJ, a tecnicidade das decisões das agências as torna de observância obrigatória pelo Poder Judiciário
Doutrina Chevron (SCOTUS, 1984)
Os tribunais devem levar em consideração a interpretação da agência reguladora a respeito de lei ambígua ou conceitos indeterminados em seu escopo, a menos que tal interpretação seja manifestamente irrazoável ou incompatível
Agência executiva
Art. 51, Lei nº 9.649/98: Autarquia ou fundação preexistente qualificada como tal pelo Poder Executivo
ex.: INMETRO (não pegou o conceito, poucos exemplos)
Requisitos para qualificação como agência executiva
- Plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento
- Celebração de contrato de gestão/desempenho com o Ministério de temática pertinente