Atos administrativos - Parte 2 Flashcards
Objeto
Efeito jurídico imediato do ato administrativo
Única hipótese em que o vício no objeto será sanável e não gerará a nulidade do ato
Quando o ato administrativo tiver objeto plúrimo e o vício recair sobre apenas um de seus objetos
Forma, em seus sentidos amplo e estrito
É a exteriorização do ato administrativo.
Lato sensu: todas as formalidades necessárias para a manifestação de vontade da Administração
Stricto sensu: portaria, resolução, IN etc.
Caso em que o vício de forma será insanável pela convalidação
Se a forma for essencial: isto é, imposta por lei e necessária para produzir efeitos jurídicos válidos
Qual teoria das nulidades é adotada em nosso ordenamento?
Teoria Dualista (em detrimento da Monista), segundo a qual há vícios sanáveis e insanáveis.
Vícios insanáveis dos atos administrativos, que geram sua nulidade, são aqueles que recaem sobre seus seguintes elementos:
- Finalidade
- Objeto único
- Competência exclusiva
- Motivo
- Forma essencial
São sanáveis os vícios dos atos administrativos que recaem sobre seus seguintes elementos:
- Objeto plúrimo
- Competência não exclusiva
- Forma acidental
Convalidação
É a retirada da ilegalidade do ato administrativo pela própria Administração, produzindo efeitos ex tunc.
São suas hipóteses a ratificação, a reforma e a conversão.
Ratificação
É a convalidação do ato administrativo com vício na competência ou na forma
Reforma
É a convalidação do ato administrativo em que se retira o objeto inválido e se mantém os objetos válidos
Conversão
É a convalidação do ato administrativo em que se retira o objeto inválido e o substitui por outro, válido
Extinção natural
É a extinção do ato administrativo pelo cumprimento de seus efeitos
Extinção subjetiva e objetiva
É a extinção do ato administrativo pelo perecimento ou desaparecimento do sujeito ou objeto sobre o qual o ato deveria recair
Renúncia
É a extinção do ato administrativo benéfico ao destinatário por sua própria vontade
Retirada
É a extinção do ato administrativo por iniciativa da Administração.
São suas hipóteses a anulação, a revogação, a cassação, a contraposição/derrubada e a caducidade
Cassação
É a retirada do ato em razão de deixar o seu destinatário de cumprir requisito necessário, i.e. previsto em lei, para a sua prática.
Caducidade
É a retirada do ato administrativo pela superveniência de lei que com ele seja incompatível. Ou seja, é a ilegalidade superveniente do ato.
Contraposição/Derrubada
É a retirada do ato administrativo por meio da superveniência de outro ato administrativo com efeitos contrários.
Para boa parte da doutrina, trata-se de espécie de revogação.
Anulação
É a retirada do ato administrativo ilícito, que afronta lei ou princípio.
Revogação
É a retirada do ato administrativo por controle de mérito, i.e., por oportunidade e conveniência.
Como se diferenciam a anulação e a revogação quanto à sua produção de efeitos?
A anulação, salvo em casos excepcionais, produz efeitos retroativos.
A revogação produz efeitos ex nunc.
Quem pode praticar a anulação e a revogação de atos administrativos?
Tanto a anulação quanto a revogação podem ser praticadas por qualquer um dos três Poderes em seu exercício de autotutela, de ofício ou mediante provocação.
A anulação também pode ser praticada pelo Poder Judiciário, por provocação, no exercício de sua função jurisdicional.
Quais atos administrativos não podem ser anulados?
Art. 54, Lei nº 9.784/99:
Aqueles que produzem 1) efeitos benéficos a destinatários 2) de boa-fé, perante os quais já se tenha operado 3) o prazo decadencial de 5 anos.
Para o STF, os atos administrativos que violem diretamente o texto constitucional podem ser anulados mesmo após o prazo decadencial.
Quais atos administrativos não podem ser revogados?
Atos ilegais;
Atos vinculados;
Atos consumados/exauridos;
Atos que integram procedimento;
Atos que geram direito adquirido;
Atos enunciativos.
Natureza jurídica da aposentadoria de servidor
Ato jurídico complexo, pois se conjugam duas vontades, emanadas de dois órgãos, para a prática de um único ato
Prazo para Tribunal de Contas proceder ao registro da aposentadoria do servidor
5 anos, a contar da chegada dos autos ao Tribunal de Contas
Qual é o entendimento do STF a respeito de lei estadual ou municipal que fixe prazo decadencial diverso para a anulação de atos ampliativos?
Há inconstitucionalidade material, por violação ao princípio da isonomia
Atos administrativos, quanto às suas prerrogativas, podem ser:
- Atos de Império: decorrem do exercício do poder de império
- Atos de Gestão: despidos de imperatividade
Atos administrativos, quanto à sua formação de vontade, podem ser:
- Ato simples: uma manifestação de vontade oriunda de um órgão para a prática de um ato (1-1-1)
- Ato complexo: duas ou mais manifestações de vontade oriundas de dois ou mais órgãos para a prática de um ato (2-2-1)
- Ato composto: duas ou mais manifestações de vontade oriundas de dois ou mais órgãos para a prática de dois ou mais atos, em que um será principal e o demais acessórios (2-2-2)
A nomeação de desembargador pelo 5º constitucional é…
Ato administrativo complexo, que envolve a OAB, o Tribunal de destino e o Poder Executivo
Atos administrativos, quanto aos seus efeitos, podem ser:
- Constitutivo: cria, modifica ou extingue direitos
- Declaratório: declara a existência de uma situação pretérita ou reconhece direitos
- Enunciativo: atesta determinados fatos ou direitos ou profere algum juízo de valor
Na classificação quanto aos efeitos dos atos administrativos, os atos vinculados serão:
Sempre declaratórios
Efeito típico do ato administrativo
Aquele para o qual o A.A. foi editado
Efeitos atípicos do ato administrativo
- Prodrônico: aquele que persiste na pendência do ato administrativo
ex.: espera na nomeação de ministro do STF já indicado pelo PR - Reflexo: aquele que atinge terceiros não participantes do ato editado
ex.: locatário de imóvel desapropriado
Atos administrativos, quanto ao seu objeto, podem ser:
- Ato-regra: ato normativo, com caráter geral e abstrato
- Ato-condição: investe o indivíduo em condição jurídica preexistente, submetendo-o à incidência de determinadas regras jurídicas
ex: nomeação - Ato subjetivo: Cria obrigações e direitos em relações jurídicas especiais
ex: contrato de trabalho de empregados públicos
Atos administrativos, quanto à sua exequibilidade, podem ser:
- Ato perfeito: completou seu ciclo de formação e está apto a produzir seus efeitos
- Ato imperfeito: aquele para o qual ainda falta terminar o ciclo de formação
- Ato pendente: é ato perfeito, sob condição ou termo
- Ato consumado/exaurido: já produziu seus efeitos, está extinto e, portanto, é irrevogável
Licença
Ato administrativo unilateral e vinculado, que permitirá ao particular o exercício de uma atividade
Ex.: licença para dirigir ou para um estabelecimento comercial
Autorização
Ato administrativo unilateral e discricionário, que pode ter três objetos:
A) Exercício de uma atividade em predominante interesse do particular
B) Uso de bem público (ex.: fechamento de rua)
C) Prestação de serviço público
Permissão
Ato administrativo unilateral e discricionário, que permite ao particular o uso de bem público para atividade em que há interesse concorrente da coletividade
Admissão
Ato administrativo unilateral e vinculado que reconhece o particular o direito à prestação de um serviço público
ex.: matrícula em escola
Aprovação
Ato administrativo unilateral e discricionário por meio do qual a Administração realiza controle de mérito de ato anterior
Homologação
Ato administrativo unilateral e vinculado por meio do qual a Administração faz juízo de legalidade de ato anterior