Atos administrativos - Parte 1 Flashcards
Ato Administrativo
Declaração de vontade do Estado ou de quem lhe faça as vezes, inferior à lei, no intuito de cumpri-la, regida pelo Direito Público, subordinada ao Poder Judiciário, com o objetivo de atender a interesses coletivos.
Quem faz as vezes do Estado e, por isso, pode praticar ato administrativo
Concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviço público
Silêncio da Administração
É a situação em que a Administração, devendo se manifestar, não o faz, mantendo-se omissa.
Será ato administrativo quando a omissão estiver prevista em lei e quando dela tivermos consequências jurídicas.
Controle de Legalidade
Controle por meio do qual o Judiciário faz a análise de compatibilidade formal do ato administrativo com a lei
Mérito Administrativo
Análise de oportunidade e conveniência do administrador em sua discricionariedade
Ato Vinculado
É o ato para o qual a lei não deixa margem de escolha para a Administração atuar.
Ato Discricionário
É o ato para o qual a lei deixa certa margem de liberdade, dentro dos seus limites legais, ao Administrador diante do caso concreto.
Atributos do Ato Administrativo
Presunção de legitimidade e veracidade;
Imperatividade;
Autoexecutoriedade.
Ainda, para parte da doutrina, a Tipicidade e a Exigibilidade.
Presunção de legitimidade e veracidade
É atributo essencial do ato administrativo que lhe confere fé-pública com presunção iuris tantum, admitida prova em contrário.
Legitimidade é a presunção de que o ato foi praticado de acordo com a lei.
Veracidade é a presunção de que os fatos que o ensejaram são verdadeiros.
Imperatividade / Coercibilidade / Poder Extroverso
É o atributo pelo qual o ato administrativo (exceto o ato negocial) se impõe a terceiros de maneira unilateral, independentemente de sua concordância.
Autoexecutoriedade
É o atributo por meio do qual o ato administrativo será praticado independemente de autorização do Poder Judiciário.
É a regra quando houver previsão em lei OU urgência na sua realização.
Tipicidade
Para parte da doutrina, é o atributo por meio do qual todo ato administrativo unilateral tem seus efeitos possíveis previstos em lei.
Exigibilidade
Para parte da doutrina, é o atributo por meio do qual a Administração exerce meios indiretos de coerção, como na aplicação de multa.
Elementos essenciais do ato administrativo, que lhe conferem validade
Competência, Objeto, Motivo, Finalidade e Forma
Elementos acidentais do ato administrativo
Termo, Modo e Condição
Competência
É a atribuição, dada pela lei, ao agente público para a prática de determinado ato.
Características da competência
Irrenunciável, intransferível, imodificável, imprescritível e de exercício obrigatório por seus agentes
Excesso de poder
Vício de competência que ocorre quando o agente que pratica o ato é competente para a prática de outro ato, mas não daquele.
É sanável via convalidação, salvo quando for caso de competência exclusiva.
Função de Fato
Vício de competência válido perante terceiro de boa-fé que ocorre quando o ato é praticado por agente competente, mas com irregularidade em sua investidura (ex.: servidor de férias).
Usurpação de função pública
Vício de competência que ocorre quando o ato é praticado por um sujeito que sequer é agente público; ato é inexistente.
Avocação
Ato excepcional praticado por superior hierárquico que chama para si a competência de seu subordinado
Delegação
É a transferência de competência de uma autoridade para outra, ainda que entre elas não haja hierarquia, em razão de conveniência.
Motivo
São as razões de fato e de Direito que ensejam a prática do ato administrativo
Teoria dos Motivos Determinantes
“Os motivos que ensejaram a prática do ato determinam a sua validade”
O vício no motivo é insanável e gera a nulidade do ato.
Motivação
É a exposição do motivo do ato administrativo.
Apesar de ser a regra, há atos que a dispensam, como a nomeação e a exoneração.
Deve ser anterior ou concomitante à prática do ato; diante de ato vinculado, pode ser posterior se os motivos forem válidos E preexistentes.
Móvel
A real intenção do agente para a prática do ato, em 99% das vezes irrelevante, não abarcada pela Teoria dos Motivos Determinantes
Finalidade
Efeito jurídico mediato colimado com a prática do ato administrativo
Finalidade Geral
Satisfação de interesse público
Finalidade Específica
É aquela que a lei elegeu para o ato em questão
Desvio de Poder
É o vício de finalidade (também chamado de Desvio de Finalidade), insanável, por meio do qual o ato (nulo) é editado para satisfazer interesse privado.
Abuso de Poder
Gênero que abarca desvio de poder (vício de finalidade) e excesso de poder (vício de competência)