DL nº 4.657/1.942 - LINDB Flashcards

1
Q

(V ou F) Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 30 dias depois de oficialmente publicada.

A

Art. 1º - F, 45 dias. Princípio da vigência sincrônica

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2
Q

(V ou F) Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 90 dias depois
de oficialmente publicada

A

Art. 1º, §1º - F, 3 meses

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3
Q

(V ou F) Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

A

Art. 1º, §3º - V

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4
Q

(V ou F) As correções a texto de lei já em vigor CONSIDERAM-SE LEI NOVA.

A

Art. 1º, §4º - V

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5
Q

(V ou F) Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue

A

Art. 2º - V. Princípio da continuidade ou da permanência

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6
Q

(V ou F) A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

A

Art. 2º, §1º - V

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7
Q

(V ou F) A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, revoga a anterior

A

Art. 2º, §2º - F, não revoga nem modifica

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8
Q

O que é ab-rogação?

A

Revogação total da lei

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9
Q

(V ou F) Salvo disposição em contrário, a lei revogada se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência

A

Art. 2º, §3º - F, não se restaura. Trata-se da repristinação, que só pode ocorrer caso prevista expressamente

Exemplificando:

Lei A: Está em vigor.
Lei B: Revoga a Lei A.
Lei C: Revoga a Lei B e expressamente determina que a Lei A volte a valer.

Nesse caso, a repristinação ocorre porque a Lei C restabelece a vigência da Lei A.

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10
Q

O que é efeito repristinatório?

A

É a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que a revogou é declarada inconstitucional. É admitida

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11
Q

(V ou F) Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece

A

Art. 3º - V. Princípio da obrigatoriedade da norma

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12
Q

(V ou F) Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

A

Art. 4º - V

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13
Q

(V ou F) Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum

A

Art. 5º - V

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14
Q

(V ou F) A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada

A

Art. 6º - V

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15
Q

O que é ato jurídico perfeito?

A

Art. 6º, §1º - É o ato já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou

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16
Q

O que são direitos adquiridos?

A

Art. 6º, §2º - São os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a
arbítrio de outrem.

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17
Q

(V ou F) Chama-se COISA JULGADA ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso

A

Art. 6º, §3º - V

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18
Q

(V ou F) A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família

A

Art. 7º - V

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19
Q

(V ou F) Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração

A

Art. 7º, §1º -V

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20
Q

(V ou F) O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de um dos nubentes

A

Art. 7º, §2º - F, de ambos os nubentes

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21
Q

(V ou F) Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei de onde celebrado o casamento

A

Art. 7º, §3º - F, a lei do 1º domicílio conjugal

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22
Q

(V ou F) O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do 1° domicílio conjugal

A

Art. 7º, §4º - V

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23
Q

(V ou F) O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro

A

Art. 7º, §5º - V

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24
Q

(V ou F) O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 2 anos da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por
igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país

A

Art. 7º, §6º - F, 1 ano

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25
Q

(V ou F) O Supremo Tribunal Federal, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais

A

Art. 7º, §6º - V

26
Q

(V ou F) Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.

A

Art. 7º, §7º - V

27
Q

(V ou F) Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.

A

Art. 7º, §8º - V

28
Q

(V ou F) Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.

A

Art. 8º - V. Lex situa

29
Q

(V ou F) Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens móveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares

A

Art. 8º, §1º - V

30
Q

(V ou F) O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada

A

Art. 8º, §2º - V

31
Q

(V ou F) Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem

A

Art. 9º - V

32
Q

(V ou F) Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos intrínsecos do ato.

A

Art. 9º, §1º - F, extrínsecos

33
Q

(V ou F) A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente

A

Art. 9º, §2º - V. Trata-se de norma de direito internacional privado, aplicável a contratos em que as partes estão em Estados diferentes.

Não confundir com o art. 435 do CC, segundo o qual “Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto”. A norma do CC é de direito interno, aplicável às partes residentes no Brasil

34
Q

(V ou F) A SUCESSÃO POR MORTE OU POR AUSÊNCIA obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

A

Art. 10 - V

35
Q

(V ou F) A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus

A

Art. 10, §1º - V. Princípio do Prélèvement

36
Q

(V ou F) A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder

A

Art. 10, §2º - V

37
Q

(V ou F) As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem. Não poderão, entretanto, ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira

A

Art. 11, §1º - V

38
Q

(V ou F) Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptíveis de desapropriação

A

Art. 11, §2º - V

39
Q

(V ou F) Os Governos estrangeiros não podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.

A

Art. 11, §3º - F, podem

40
Q

(V ou F) É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.

A

Art. 12 - V

41
Q

(V ou F) Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil

A

Art. 12, §1º - V

42
Q

(V ou F) A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pela lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.

A

Art. 12, §2º - V

43
Q

(V ou F) A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.

A

Art. 13 - V

44
Q

(V ou F) Não viola a ordem pública brasileira o compartilhamento direto de dados bancários pelos órgãos investigativos mesmo que, no Estado (país) de origem, essas informações tenham sido obtidas sem prévia autorização judicial, se a reserva de jurisdição não é exigida pela legislação local

A

V - STJ. 5ª Turma. AREsp 701.833/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 04/05/2021 (Info 695)

45
Q

(V ou F) Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência

A

Art. 14 - V

46
Q

Quais são os requisitos para que uma sentença proferida no estrangeiro seja executada no Brasil?

A

Art. 15
(i) haver sido proferida por juiz competente;

(ii) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;

(iii) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;

(iv) estar traduzida por intérprete autorizado;

(v) ter sido homologada pelo STJ

47
Q

(V ou F) Quando se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, podendo ser considerada remissão por ela feita a outra lei

A

Art. 16 - F, não se considera nenhuma remissão.

Esta remissão chama-se reenvio, também conhecida como TEORIA DO RETORNO ou DA DEVOLUÇÃO. Trata-se de uma forma
de interpretação de normas do Direito Internacional Privado, de forma que haja substituição da lei nacional pela lei estrangeira, de modo pelo qual seja desprezado o elemento de conexão da ordenação nacional, dando preferência ao apontado pelo ordenamento jurídico alienígena

O artigo 16 da LINDB proíbe o juiz nacional de aplicar o reenvio

48
Q

(V ou F) As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes

A

Art. 17 - V

49
Q

(V ou F) Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado

A

Art. 18 - V

OBS: É INDISPENSÁVEL a assistência de advogado, devidamente constituído, que se dará mediante a subscrição de petição, juntamente com ambas as partes, ou com apenas uma delas, caso a outra constitua advogado próprio, não se fazendo necessário que a assinatura do advogado conste da escritura pública.

50
Q

(V ou F) As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, havendo ou não filhos menores ou incapazes e observados os requisitos
legais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu
nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento

A

Art. 18, §1º - F, não pode haver filhos menores ou incapazes

OBS: É INDISPENSÁVEL a assistência de advogado, devidamente constituído, que se dará mediante a subscrição de petição, juntamente com ambas as partes, ou com apenas uma delas, caso a outra constitua advogado próprio, não se fazendo necessário que a assinatura do advogado conste da escritura pública.

51
Q

(V ou F) Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

A

Art. 20 - V

OBS: A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.

52
Q

(V ou F) A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.

A

Art. 21 - V

OBS: Esta decisão deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.

53
Q

(V ou F) Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.

A

Art. 22 - V

OBS: Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.

54
Q

(V ou F) Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente

A

Art. 22, §2º - V

OBS: As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.

55
Q

(V ou F) A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais

A

Art. 23 - V

56
Q

(V ou F) A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se
declarem inválidas situações plenamente constituídas.

A

Art. 24 - V

OBS: Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.

57
Q

(V ou F) Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá
efeitos a partir de sua publicação oficial.

A

Art. 26 - V

O compromisso:

(i) buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais;

(ii) não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral;

(iii) deverá prever com clareza as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento

58
Q

(V ou F) A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, não poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos

A

Art. 27 - F, poderá

OBS: A decisão sobre a compensação será motivada, ouvidas previamente as partes sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor. Para prevenir ou regular a compensação, poderá ser celebrado compromisso processual entre os envolvidos.

59
Q

(V ou F) O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou culpa

A

Art. 28 - F, dolo ou erro grosseiro

60
Q

(V ou F) Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, deverá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão

A

Art. 29 - F, poderá ser precedida

OBS: A convocação conterá a minuta do ato normativo e fixará o prazo e demais condições da consulta pública, observadas as normas legais e regulamentares específicas, se houver

61
Q

(V ou F) As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas. Estes instrumentos, contudo, não terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam

A

Art. 30 - F, Os instrumentos terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.