CF - Título II - Direitos e garantias fundamentais Flashcards
(V ou F) Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade
Art. 5º - V
(V ou F) homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações
Art. 5º, I - V
(V ou F) - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei
Art. 5º, II - V
(V ou F) ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante
Art. 5º - V
(V ou F) é livre a manifestação do pensamento, sendo permitido o anonimato
Art. 5º, IV - F, vedado o anonimato
(V ou F) é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem
Art. 5º, V - V
(V ou F) é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias
Art. 5º, VI - V
(V ou F) Inconstitucionalidade de lei do Amazonas que impõe a manutenção de bíblias em bibliotecas públicas. A imposição legal de manutenção de exemplares de Bíblias em escolas e bibliotecas públicas estaduais configura
contrariedade à laicidade estatal e à liberdade religiosa consagrada pela Constituição da República de 1988. Em matéria confessional, compete ao Estado manter-se neutro, para preservar, em favor dos cidadãos, a integridade do direito fundamental à liberdade religiosa
V - STF. ADI 5258/AM, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 12.4.2021
CUIDADO: A proibição é da Lei Estadual que impôs a obrigatoriedade de manutenção de Bíblias nas escolas e bibliotecas públicas. Ter/manter a Bíblia não é proibido, a lei que faz tal exigência é inconstitucional.
(V ou F) É constitucional a utilização de vestimentas ou acessórios relacionados a crença ou religião nas fotos de documentos oficiais, desde que não impeçam a adequada identificação individual, com rosto visível
V - STF, RE 859.376/PR, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 17.04.2024
(V ou F) é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva
Art. 5º, VII - V
(V ou F) ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei
Art. 5º, VIII - V
(V ou F) é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, INDEPENDENTEMENTE DE CENSURA OU LICENÇA
Art. 5º, IX - V
(V ou F) são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação
Art. 5º, X - V
Em quais casos é possível entrar na casa do indivíduo sem consentimento do morador?
Art. 5º, XI - (i) flagrante delito; (ii) desastre; (iii) prestar socorro; ou (iv) durante o dia, por determinação judicial
(V ou F) é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no primeiro caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal
Art. 5º, XII - F, no último caso (comunicações telefônicas)
(V ou F) é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer
Art. 5º, XIII - V
(V ou F) é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional
Art. 5º, XIV - V
(V ou F) é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens
Art. 5º, XV - V
(V ou F) todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas EXIGIDO PRÉVIO AVISO à autoridade competente
Art. 5º, XVI - V
A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local.” STF. Plenário. RE 806339/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do
acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 14/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 855)
(V ou F) é plena a liberdade de associação para fins lícitos, permitida a de caráter paramilitar
Art. 5º, XVII - F, vedada a de caráter paramilitar
(V ou F) a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas DEPENDEM DE AUTORIZAÇÃO, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento
Art. 5º, XVIII - F, independem
(V ou F) as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso (dissolução), o trânsito em julgado
Art. 5º, XIX - V
(V ou F) ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado
Art. 5º, XX - V
(V ou F) as entidades associativas, QUANDO EXPRESSAMENTE AUTORIZADAS, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente
Art. 5º, XXI - V
(V ou F) é garantido o direito de propriedade, que atenderá a sua função social
Art. 5º, XXII e XXIII - V
(V ou F) a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição
Art. 5º, XXIV - V
(V ou F) Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, NÃO o IMPEDE a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada
F - não se incluirá (Súmula 23/STF)
(V ou F) É necessária prévia autorização do Congresso Nacional para desapropriação, pelos estados, de empresa de energia elétrica
F, do Presidente (Súmula 157/STF)
(V ou F) No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência
V - Súmula 164/STF
(V ou F) Desapropriadas as ações de uma sociedade, o poder desapropriante, imitido na posse, pode exercer, desde logo, todos os direitos inerentes aos respectivos títulos
V - Súmula 476/STF
(V ou F) Na indenização por desapropriação não incluem-se honorários do advogado do expropriado
F - Incluem-se (Súmula 378/STF)
(V ou F) Pela demora no pagamento do preço da desapropriação NÃO CABE indenização complementar além dos juros
V - Súmula 416/STF
(V ou F) Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da
indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez
V - Sùmula 561/STF
(V ou F) A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.
V - Súmula 617/STF
(V ou F) Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade
V - Súmula 56/STJ
(V ou F) Na desapropriação DIRETA, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação INDIRETA, a partir da efetiva ocupação do imóvel
V - Sùmula 69/STJ
(V ou F) A invasão do imóvel é causa de interrupção do processo expropriatório para fins de reforma agrária.
F, é causa de suspensão (Súmula 354/STJ)
(V ou F) no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano
Art. 5º, XXV - V
(V ou F) a PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento
Art. 5º, XXVI - V
(V ou F) aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar
Art. 5º, XXVII - V
(V ou F) são assegurados, nos termos da lei a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, exceto nas atividades desportivas
Art. 5º, XXVIII - F, inclusive nas atividades desportivas
(V ou F) são assegurados, nos termos da lei o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas
Art. 5º, XVIII - V
(V ou F) a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País
Art. 5º, XXIX - V
(V ou F) é garantido o direito de herança
Art. 5º, XXX - V
(V ou F) a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do “de cujus”
Art. 5º, XXXI - V
(V ou F) o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor
Art. 5º, XXXII - V
(V ou F) todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado
Art. 5º, XXXIII - V
(V ou F) são a todos assegurados, INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE TAXAS o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder
Art. 5º, XXXIV - V
(V ou F) são a todos assegurados, INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE TAXAS a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal
Art. 5º, XXXIV - V
(V ou F) a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito
Art. 5º, XXXV - V
Princípio da inafastabilidade de jurisdição
(V ou F) a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada
Art. 5º, XXXVI - V
(V ou F) não haverá juízo ou tribunal de exceção
Art. 5º, XXXVII - V
O que é assegurado na instituição do júri?
Art. 5º, XXXVIII -
(i) plenitude de defesa;
(ii) sigilo das votações;
(iii) soberania dos vereditos;
(iv) a competência para o julgamento dos crimes DOLOSOS contra a vida
(V ou F) não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal
Art. 5º, XXXIX - V
(V ou F) a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu
Art. 5º, XL - V
(V ou F) a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais
Art. 5º, XLI - V
(V ou F) a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei
Art. 5º, XLII - V
Quais crimes são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia?
Art. 5º, XLIII - 3TH
(i) tortura;
(ii) tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
(iii) terrorismo;
(iv) hediondos
OBS: respondem por eles os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem
(V ou F) constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático
Art. 5º, XLIV - V
(V ou F) nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido
Art. 5º, XLV - V
Quais modalidades de penas são previstas constitucionalmente?
Art. 5º, XLVI
(i) privação ou restrição da liberdade;
(ii) perda de bens;
(iii) multa;
(iv) prestação social alternativa;
(v) suspensão ou interdição de direitos
Quais modalidades de penas são vedadas pela Constituição?
Art. 5º, XLVII
(i) morte, salvo em caso de guerra declarada;
(ii) caráter perpétuo;
(iii) trabalhos forçados;
(iv) banimento;
(v) cruéis
(V ou F) a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado
Art. 5º, XLVIII - V
(V ou F) é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral
Art. 5º, XLIX - V
(V ou F) às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação
Art. 5º, L - V
É possível a extradição de brasileiro nato?
Art. 5º, LI - Não
Em quais hipóteses é possível a extradição de brasileiro naturalizado?
Art. 5º, LI - (i) crime comum, praticado antes da naturalização; ou (ii) comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins
(V ou F) Será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião
Art. 5º, LII - F, não será
(V ou F) ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente
Art. 5º, LIII - V
(V ou F) ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal
Art. 5º, LIV - V
(V ou F) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes
Art. 5º, LV - V
(V ou F) são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos
Art. 5º, LVI - V
(V ou F) São inadmissíveis, em processos administrativos de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário
V - ARE 1316369/DF, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Gilmar
Mendes, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 9.12.2022. (Tema 1238 - Repercussão Geral).
(V ou F) ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória
Art. 5º, LVII - V
(V ou F) o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei
Art. 5º, LVIII - V
(V ou F) será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal
Art. 5º, LIX - V
(V ou F) a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem
Art. 5º, LX - V
(V ou F) ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei
Art. 5º, LXI - V
(V ou F) a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada
Art. 5º, LXII - V
(V ou F) o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado
Art. 5º, LXIII - V
(V ou F) o preso não tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial
Art. 5º, LXIV - F, tem direito
(V ou F) a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária
Art. 5º, LXV - V