CF - Título II - Direitos e garantias fundamentais Flashcards
(V ou F) Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade
Art. 5º - V
(V ou F) homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações
Art. 5º, I - V
(V ou F) - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei
Art. 5º, II - V
(V ou F) ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante
Art. 5º - V
(V ou F) é livre a manifestação do pensamento, sendo permitido o anonimato
Art. 5º, IV - F, vedado o anonimato
(V ou F) é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem
Art. 5º, V - V
(V ou F) é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias
Art. 5º, VI - V
(V ou F) Inconstitucionalidade de lei do Amazonas que impõe a manutenção de bíblias em bibliotecas públicas. A imposição legal de manutenção de exemplares de Bíblias em escolas e bibliotecas públicas estaduais configura
contrariedade à laicidade estatal e à liberdade religiosa consagrada pela Constituição da República de 1988. Em matéria confessional, compete ao Estado manter-se neutro, para preservar, em favor dos cidadãos, a integridade do direito fundamental à liberdade religiosa
V - STF. ADI 5258/AM, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 12.4.2021
CUIDADO: A proibição é da Lei Estadual que impôs a obrigatoriedade de manutenção de Bíblias nas escolas e bibliotecas públicas. Ter/manter a Bíblia não é proibido, a lei que faz tal exigência é inconstitucional.
(V ou F) É constitucional a utilização de vestimentas ou acessórios relacionados a crença ou religião nas fotos de documentos oficiais, desde que não impeçam a adequada identificação individual, com rosto visível
V - STF, RE 859.376/PR, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 17.04.2024
(V ou F) é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva
Art. 5º, VII - V
(V ou F) ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei
Art. 5º, VIII - V
(V ou F) é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, INDEPENDENTEMENTE DE CENSURA OU LICENÇA
Art. 5º, IX - V
(V ou F) são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação
Art. 5º, X - V
Em quais casos é possível entrar na casa do indivíduo sem consentimento do morador?
Art. 5º, XI - (i) flagrante delito; (ii) desastre; (iii) prestar socorro; ou (iv) durante o dia, por determinação judicial
(V ou F) é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no primeiro caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal
Art. 5º, XII - F, no último caso (comunicações telefônicas)
(V ou F) é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer
Art. 5º, XIII - V
(V ou F) é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional
Art. 5º, XIV - V
(V ou F) é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens
Art. 5º, XV - V
(V ou F) todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas EXIGIDO PRÉVIO AVISO à autoridade competente
Art. 5º, XVI - V
A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local.” STF. Plenário. RE 806339/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do
acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 14/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 855)
(V ou F) é plena a liberdade de associação para fins lícitos, permitida a de caráter paramilitar
Art. 5º, XVII - F, vedada a de caráter paramilitar
(V ou F) a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas DEPENDEM DE AUTORIZAÇÃO, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento
Art. 5º, XVIII - F, independem
(V ou F) as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso (dissolução), o trânsito em julgado
Art. 5º, XIX - V
(V ou F) ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado
Art. 5º, XX - V
(V ou F) as entidades associativas, QUANDO EXPRESSAMENTE AUTORIZADAS, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente
Art. 5º, XXI - V
(V ou F) é garantido o direito de propriedade, que atenderá a sua função social
Art. 5º, XXII e XXIII - V
(V ou F) a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição
Art. 5º, XXIV - V
(V ou F) Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, NÃO o IMPEDE a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada
F - não se incluirá (Súmula 23/STF)
(V ou F) É necessária prévia autorização do Congresso Nacional para desapropriação, pelos estados, de empresa de energia elétrica
F, do Presidente (Súmula 157/STF)
(V ou F) No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência
V - Súmula 164/STF
(V ou F) Desapropriadas as ações de uma sociedade, o poder desapropriante, imitido na posse, pode exercer, desde logo, todos os direitos inerentes aos respectivos títulos
V - Súmula 476/STF
(V ou F) Na indenização por desapropriação não incluem-se honorários do advogado do expropriado
F - Incluem-se (Súmula 378/STF)
(V ou F) Pela demora no pagamento do preço da desapropriação NÃO CABE indenização complementar além dos juros
V - Súmula 416/STF
(V ou F) Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da
indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez
V - Sùmula 561/STF
(V ou F) A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.
V - Súmula 617/STF
(V ou F) Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade
V - Súmula 56/STJ
(V ou F) Na desapropriação DIRETA, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação INDIRETA, a partir da efetiva ocupação do imóvel
V - Sùmula 69/STJ
(V ou F) A invasão do imóvel é causa de interrupção do processo expropriatório para fins de reforma agrária.
F, é causa de suspensão (Súmula 354/STJ)
(V ou F) no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano
Art. 5º, XXV - V
(V ou F) a PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento
Art. 5º, XXVI - V
(V ou F) aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar
Art. 5º, XXVII - V
(V ou F) são assegurados, nos termos da lei a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, exceto nas atividades desportivas
Art. 5º, XXVIII - F, inclusive nas atividades desportivas
(V ou F) são assegurados, nos termos da lei o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas
Art. 5º, XVIII - V
(V ou F) a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País
Art. 5º, XXIX - V
(V ou F) é garantido o direito de herança
Art. 5º, XXX - V
(V ou F) a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do “de cujus”
Art. 5º, XXXI - V
(V ou F) o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor
Art. 5º, XXXII - V
(V ou F) todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado
Art. 5º, XXXIII - V
(V ou F) são a todos assegurados, INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE TAXAS o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder
Art. 5º, XXXIV - V
(V ou F) são a todos assegurados, INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE TAXAS a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal
Art. 5º, XXXIV - V
(V ou F) a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito
Art. 5º, XXXV - V
Princípio da inafastabilidade de jurisdição
(V ou F) a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada
Art. 5º, XXXVI - V
(V ou F) não haverá juízo ou tribunal de exceção
Art. 5º, XXXVII - V
O que é assegurado na instituição do júri?
Art. 5º, XXXVIII -
(i) plenitude de defesa;
(ii) sigilo das votações;
(iii) soberania dos vereditos;
(iv) a competência para o julgamento dos crimes DOLOSOS contra a vida
(V ou F) não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal
Art. 5º, XXXIX - V
(V ou F) a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu
Art. 5º, XL - V
(V ou F) a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais
Art. 5º, XLI - V
(V ou F) a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei
Art. 5º, XLII - V
Quais crimes são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia?
Art. 5º, XLIII - 3TH
(i) tortura;
(ii) tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
(iii) terrorismo;
(iv) hediondos
OBS: respondem por eles os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem
(V ou F) constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático
Art. 5º, XLIV - V
(V ou F) nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido
Art. 5º, XLV - V
Quais modalidades de penas são previstas constitucionalmente?
Art. 5º, XLVI
(i) privação ou restrição da liberdade;
(ii) perda de bens;
(iii) multa;
(iv) prestação social alternativa;
(v) suspensão ou interdição de direitos
Quais modalidades de penas são vedadas pela Constituição?
Art. 5º, XLVII
(i) morte, salvo em caso de guerra declarada;
(ii) caráter perpétuo;
(iii) trabalhos forçados;
(iv) banimento;
(v) cruéis
(V ou F) a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado
Art. 5º, XLVIII - V
(V ou F) é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral
Art. 5º, XLIX - V
(V ou F) às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação
Art. 5º, L - V
É possível a extradição de brasileiro nato?
Art. 5º, LI - Não
Em quais hipóteses é possível a extradição de brasileiro naturalizado?
Art. 5º, LI - (i) crime comum, praticado antes da naturalização; ou (ii) comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins
(V ou F) Será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião
Art. 5º, LII - F, não será
(V ou F) ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente
Art. 5º, LIII - V
(V ou F) ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal
Art. 5º, LIV - V
(V ou F) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes
Art. 5º, LV - V
(V ou F) são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos
Art. 5º, LVI - V
(V ou F) São inadmissíveis, em processos administrativos de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário
V - ARE 1316369/DF, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Gilmar
Mendes, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 9.12.2022. (Tema 1238 - Repercussão Geral).
(V ou F) ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória
Art. 5º, LVII - V
(V ou F) o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei
Art. 5º, LVIII - V
(V ou F) será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal
Art. 5º, LIX - V
(V ou F) a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem
Art. 5º, LX - V
(V ou F) ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei
Art. 5º, LXI - V
(V ou F) a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada
Art. 5º, LXII - V
(V ou F) o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado
Art. 5º, LXIII - V
(V ou F) o preso não tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial
Art. 5º, LXIV - F, tem direito
(V ou F) a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária
Art. 5º, LXV - V
(V ou F) ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança
Art. 5º, LXVI - V
(V ou F) não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia
Art.5º, LXVII - V
OBS: segundo a SV25, é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito
Quando é concedido Habeas Corpus?
Art. 5º, LXVIII - conceder-se-á HABEAS CORPUS sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder
Quando é concedido Mandado de Segurança?
Art. 5º, LXIX - conceder-se-á MANDADO DE SEGURANÇA para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público
Quem pode impetrar Mandado de Segurança coletivo?
Art. 5º, LXX
(i) partido político com representação no Congresso Nacional;
(ii) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados
Quando é concedido Mandado de Injunção?
Art. 5º, LXXI - conceder-se-á MANDADO DE INJUNÇÃO sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania e à cidadania
Em quais hipóteses é concedido Habeas Data?
Art. 5º, LXXII
(i) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
(ii) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo
Quem pode propor ação popular e com qual finalidade?
Art. 5º, LXXIII
Qualquer cidadão (capacidade eleitoral ativa) é parte legítima para propor Ação Popular
FInalidade: anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência
(V ou F) o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos
Art. 5º, LXXIV - V
(V ou F) o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença
Art. 5º, LXXV - V
O que é gratuito para os reconhecidamente pobres?
Art. 5º, LXXVI
(i) registro civil de nascimento;
(ii) certidão de óbito
(V ou F) É imune ao pagamento de taxas para registro da regularização migratória o estrangeiro que demonstre sua condição de hipossuficiente, nos termos da legislação de regência
V - STF. RE 1018911/RR, relator Min. Luiz Fux, julgamento 10.11.2021 (info 1037). Tese de Repercussão Geral – Tema 988
(V ou F) são gratuitas as ações de habeas corpus e mandado de injunção, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
Art. 5º, LXXVII - F, HC e Habeas Data
(V ou F) a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação
Art. 5º, LXXVIII - V
(V ou F) é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, salvo nos meios digitais.
Art. 5º, LXXIX - F, inclusive nos meios digitais
(V ou F) As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm APLICAÇÃO IMEDIATA
Art. 5º, §1º - V
(V ou F) Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte
Art. 5º, §2º - V
(V ou F) Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, por 2/3 dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais
Art. 5º, §3º - F, 3/5
Quais tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos foram incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional?
(i) Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;
(ii) Protocolo facultativo à Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;
(iii) Tratado de Marrakesh - visa facilitar o acesso a obras publicadas para pessoas com deficiência visual ou outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso;
(iv) Convenção Interamericana de Combate ao Racismo
(V ou F) O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão
Art. 5º, §4º - V
(V ou F) A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, é invocável pela entidade estatal que a tenha editado
F, não é (Sùmula 654/STF)
(V ou F) Não cabe o habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra “a”) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa
V - Súmula 2/STJ
(V ou F) Na hipótese de ausência ou deficiência grave do serviço, a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais não viola o princípio da separação dos Poderes
(CF/1988, art. 2º), devendo a atuação judicial, via de regra, indicar as finalidades pretendidas e impor à Administração Pública a apresentação dos meios adequados para alcançá-las
V - RE 684.612/RJ (Tema 698RG)
Quais são os direitos sociais expressamente previstos no art. 6º da CF?
Art. 6º
(i) educação;
(ii) saúde;
(iii) alimentação;
(iv) trabalho;
(v) moradia;
(vi) transporte;
(vii) lazer;
(viii) segurança;
(ix) previdência social;
(x) proteção à maternidade e à infância;
(xi) assistência aos desamparados
(V ou F) TODO brasileiro em SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária
Art. 6º - V
(V ou F) É direito dos trabalhadores urbanos e rurais relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de LC, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos
Art. 7º, I - V
(V ou F) É direito dos trabalhadores urbanos e rurais seguro-desemprego, em caso de desemprego voluntário
Art. 7º, II - F, desemprego involuntário
Os trabalhadores rurais têm direito ao FGTS?
Art. 7º, III - Sim. O FGTS é direito dos trabalhadores urbanos e rurais
(V ou F) É direito dos trabalhadores urbanos e rurais salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas
e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo permitida sua vinculação para qualquer fim
Art. 7º, IV - F, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim
(V ou F) É direito dos trabalhadores urbanos e rurais piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho
Art. 7º, V - V
(V ou F) É direito dos trabalhadores urbanos e rurais irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo
Art. 7º, VI - V
(V ou F) É direito dos trabalhadores urbanos e rurais garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável
Art. 7º, VII - V
(V ou F) É direito dos trabalhadores urbanos e rurais 13° terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria
Art. 7º, VIII - V
(V ou F) É direito dos trabalhadores urbanos e rurais remuneração do trabalho noturno superior à do diurno
Art. 7º, IX - V
(V ou F) É direito dos trabalhadores urbanos e rurais proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção culposa
Art. 7º, X - F, retenção dolosa
(V ou F) É direito dos trabalhadores urbanos e rurais participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei
Art. 7º, XI - V
(V ou F) É direito dos trabalhadores urbanos e rurais salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei
Art. 7º, XII - V
(V ou F) É direito dos trabalhadores urbanos e rurais duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 40 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho
Art. 7º, XIII - F, 44 semanais
(V ou F) É direito dos trabalhadores urbanos e rurais jornada de 4 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva
Art. 7º, XIV - F, 6 horas
(V ou F) É direito dos trabalhadores urbanos e rurais repouso semanal remunerado, obrigatoriamente aos domingos
Art. 7º, XV - F, preferencialmente
(V ou F) (V ou F) É direito dos trabalhadores urbanos e rurais remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 30% à do normal
Art. 7º, XVI - F, 50%
(V ou F) É direito dos trabalhadores urbanos e rurais gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 2/3 a mais do que o salário normal
Art. 7º, XVII - F, 1/3
(V ou F) É direito dos trabalhadores urbanos e rurais licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 180 dias
Art. 7º, XVIII - F, 120 dias
(V ou F) Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença-adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada
V - STF. Plenário. RE 778889/PE (repercussão geral) (Info 817).
(V ou F) A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade
V - STF, RE 1.211.446/SP, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 13.03.2024 (quarta-feira)
Trabalhador rural tem direito à licença-paternidade?
Art. 7º, XIX - Sim, a licença-paternidade é direito dos trabalhadores urbanos e rurais
A falta de lei regulamentadora da licença-paternidade (CF/1988, art. 7º, XIX) constitui omissão inconstitucional por parte do Congresso Nacional. STF, ADO 20/DF, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 14.12.2023.
(V ou F) É direito dos trabalhadores urbanos e rurais proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei
Art. 7º, XX - V
(V ou F) É direito dos trabalhadores urbanos e rurais aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 15 dias, nos termos da lei
Art. 7º, XXI - F, 30 dias
(V ou F) É direito dos trabalhadores urbanos e rurais redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança
Art. 7º, XXII - V
(V ou F) É direito dos trabalhadores urbanos e rurais adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei
Art. 7º, XXIII - V
A falta de lei regulamentadora do adicional de penosidade aos trabalhadores urbanos e rurais (CF/1988, art. 7º, XXIII) constitui omissão inconstitucional por parte do Congresso Nacional. STF, ADO 74/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 04.06.2024 (terça-feira), às 23:59
(V ou F) É direito dos trabalhadores urbanos e rurais aposentadoria
Art. 7º, XXIV - V
(V ou F) É direito dos trabalhadores urbanos e rurais assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 6 anos de idade em creches e pré-escolas
Art. 7º, XXV - F, até 5 anos
(V ou F) É direito dos trabalhadores urbanos e rurais reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho
Art. 7º, XXVI - V
(V ou F) É direito dos trabalhadores urbanos e rurais proteção em face da automação, na forma da lei
Art. 7º, XXVII - V
(V ou F) É direito dos trabalhadores urbanos e rurais seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, excluindo a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa
Art. 7º, XXVIII - F, sem excluir a indenização
(V ou F) É direito dos trabalhadores urbanos e rurais ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 3 anos após a extinção do contrato de trabalho
Art. 7º, XXIX - F, até 2 anos após a extinção
(V ou F) É direito dos trabalhadores urbanos e rurais proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil
Art. 7º, XXX - V
(V ou F) O pagamento de ‘salário-esposa’ a trabalhadores urbanos e rurais, e a servidores públicos, viola regra expressa da Constituição de 1988 (art. 7º, XXX e art. 39, § 3º), e os princípios republicano, da igualdade, da
moralidade e da razoabilidade
V. Plenário. ADPF 860/SP e ADPF 879/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 7/2/2023 (Info 1081).
(V ou F) É direito dos trabalhadores urbanos e rurais proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência
Art. 7º, XXXI - V
(V ou F) É direito dos trabalhadores urbanos e rurais proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos
Art. 7º, XXXII - V
(V ou F) É direito dos trabalhadores urbanos e rurais proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 12 anos
Art. 7º, XXXIII - F, aprendiz a partir de 14 anos
(V ou F) São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, bem como sua integração à previdência social
Art. 7º, XXXIV - V
(V ou F) a lei NÃO PODERÁ exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical
Art. 8º, I - V
OBS: aplica-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
(V ou F) É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria
profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Estado
Art. 8º, II - F, inferior à área de um município
OBS: aplica-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
(V ou F) ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, exceto em questões judiciais ou administrativas
Art. 8º, III - F, inclusive em questões…
OBS: aplica-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
(V ou F) a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da
contribuição prevista em lei
Art. 8º, IV - V
SV40: A contribuição confederativa
de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo
OBS: aplica-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
(V ou F) Ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato
Art. 8º, V - V
OBS: aplica-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
(V ou F) é facultativa a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho
Art. 8º, VI - F, é obrigatória
OBS: aplica-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
(V ou F) o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais
Art. 8º, VII - V
OBS: aplica-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
(V ou F) é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou
representação sindical e, se eleito, salvo se suplente, até 1 ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Art. 8º, VIII - F, ainda que suplente
OBS: aplica-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
(V ou F) É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade
Art. 9º - V
OBS: Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei
(V ou F) É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação
Art. 10 - V
(V ou F) Nas empresas de mais de 300 empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores
Art. 11 - F, 200 empregados
(V ou F) São brasileiros naturalizados os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país
Art. 12, I - F, são brasileiros natos
(V ou F) São brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que ambos estejam a serviço da República Federativa do Brasil
Art. 12, I - F, desde que qualquer deles esteja
(V ou F) São brasileiros naturalizados os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente OU venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira
Art. 12, I - F, são brasileiros natos
(V ou F) São brasileiros naturalizados os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por 2 anos ininterrupto e idoneidade moral
Art. 12, II - F, 1 ano
São países de língua portuguesa: Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Guiné Equatorial, Portugal, Moçambique, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste
(V ou F) São brasileiros naturalizados os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de 10 anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira
Art. 12, II - F, 15 anos
(V ou F) Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição
Art. 12, §1º - V
(V ou F) A lei NÃO PODERÁ estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição
Art. 12, §2º - VQ
Quais cargos são privativos de brasileiro nato?
Art. 12, §3º - MP3.COM
(i) Ministro do STF;
(ii) Presidente e vice;
(iii) Presidente do Senado;
(iv) Presidente da Câmara dos Deputados;
(v) carreira diplomática
(vi) Oficial das forças armadas
(vii) Ministro de Estado da defesa
OBS: O Conselho da República tem em sua composição 6 brasileiros natos
(V ou F) Será declarada a PERDA DA NACIONALIDADE do brasileiro que tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático
Art. 12, §4º, I - V
(V ou F) Será declarada a PERDA DA NACIONALIDADE do brasileiro que fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente,
ressalvadas situações que acarretem apatridia. Esta renúncia impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei
Art. 12, §5º - F, não impede de readquirir
Quais são os símbolos da República?
Art. 13, §1º -
(i) bandeira;
(ii) hino;
(iii) armas nacionais;
(iv) selo nacional
(V ou F) Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão ter símbolos próprios
Art. 13, §2º - F, poderão
(V ou F) soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: (i) plebiscito; (ii) referendo; e (iii) iniciativa popular
Art. 14 - V
(V ou F) Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.
Lei nº 9.709/98 - V
(V ou F) alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de 18 anos
Art. 14, §1º - V
Para quem é facultativo o alistamento eleitoral e o voto?
Art. 14, §1º, II
(i) analfabetos;
(ii) maiores de 70 anos;
(iii) maiores de 16 anos e menores de 18 anos
Os estrangeiros podem se alistar como eleitores?
Art. 14, §4º - Não
(V ou F) Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos
Art. 14, §2º - V
Quais são as condições de elegibilidade?
Art. 14, §3º
(i) nacionalidade brasileira;
(ii) pleno exercício dos direitos políticos;
(iii) alistamento eleitoral;
(iv) domicílio eleitoral na circunscrição (6 meses antes do pleito);
(v) filiação partidária (6 meses antes do pleito);
(vi) idade mínima
Qual é a idade mínima para ser Presidente, Vice e Senador?
Art. 14, §3º - 35 anos
Qual é a idade mínima para ser Governador e Vice governador?
Art. 14, §3º - 30 anos
Qual é a idade mínima para ser Deputado Federal, Deputado Estadual, Prefeito, vice-prefeito e juiz de paz?
Art. 14, §3º - 21 anos
Qual é a idade mínima para ser vereador?
Art. 14, §3º - 18 anos
Os analfabetos são elegíveis?
Art. 14, §4º - Não. São inelegíveis os inalistáveis (estrangeiro e conscrito) e os analfabetos
(V ou F) O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente
Art. 14, §5º - V
(V ou F) Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 12 meses antes do pleito
Art. 14, §6º - F, 6 meses
(V ou F) São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o 3° grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito
Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Art. 14, §7º - F, até o 2º grau
(V ou F) A inelegibilidade por parentesco (CF/1988, art. 14, § 7º) impede que cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ocupem, concomitantemente e na mesma unidade da Federação, os cargos de chefe do Poder Executivo e de presidente da Casa
Legislativa
F, não impede. STF, ADPF 1.089/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 05.06.2024
Quais as condições para o miltar alistável ser elegível?
Art. 14, §8º
(i) se contar menos de 10 anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
(ii) se contar mais de 10 anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade
(V ou F) O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de 30 dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude
Art. 14, §10 - F, 15 dias
(V ou F) A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Art. 14, §11 - V
(V ou F) Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 60 dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos
Art. 14, §12 - F, 90 dias
(V ou F) As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares ocorrerão durante as campanhas eleitorais, com a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão
Art. 14, §13 - F, sem a utilização de propaganda…
É possível a cassação de direitos políticos?
Art. 15 - Não
A cassação de direitos políticos é vedada pela Constituição Federal. Contudo, é possível a perda ou suspensão dos direitos políticos em algumas hipóteses. Quais são elas?
Art. 15
(i) cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
(ii) incapacidade civil absoluta;
(iii) condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
(iv) recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa;
(v) improbidade administrativa
(V ou F) A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, III (condenação criminal), da Constituição Federal, aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos
V. STF. Plenário. RE 601182/MG, Rel.
Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 8/5/2019 (repercussão geral) (Info 939).
(V ou F) A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 ano da data de sua vigência
Art. 16 - V. Princípio da anterioridade eleitoral
(V ou F) A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal
F, não afasta (SV18)
(V ou F) São inelegíveis para o cargo de chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito
V - Súmula 6/TSE
(V ou F) A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.
V - Súmula 9/TSE
(V ou F) É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana
Art. 17 - V
Quais são os preceitos dos Partidos Políticos?
Art. 17
(i) caráter nacional;
(ii) proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
(iii) prestação de contas à Justiça Eleitoral;
(iv) funcionamento parlamentar de acordo com a lei
É possível celebrar coligações partidárias nas eleições proporcionais?
Art. 17, §1º - Não, só nas eleições majoritárias
(V ou F) É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, VEDADA A SUA CELEBRAÇÃO NAS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS, sem obrigatoriedade de vinculação entre as
candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
Art. 17, §1º - V
(V ou F) Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no TRE
Art. 17, §2º -F, no TSE
Quais partidos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão? (a partir de 2030)
Art. 17, §3º - os partidos que, alternativamente:
(i) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação, com um mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma delas; OU
OBS: para 2022-2026, 2% e 1% (regra de transição)
(ii) tiverem elegido pelo menos 15 Deputados Federais distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação
OBS: para 2022-2026, 11 deputados (regra de transição)
(V ou F) É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar
Art. 17, §4º - V
(V ou F) Ao eleito por partido que não preencha os requisitos para acesso a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, é assegurado o
mandato e facultada a filiação, SEM PERDA DO MANDATO, a outro partido que os tenha atingido, SENDO essa filiação CONSIDERADA para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.
Art. 17, §5º - F, não sendo essa filiação considerada…
(V ou F) Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, SALVO nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso,
a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão
Art. 17, §6º - V
(V ou F) Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 7% dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários
Art. 17, §7º - F, 5%
(V ou F) O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser
distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 20%, proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de
direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário
Art. 17, §8º - F, 30%