CPC - Livros I e II - Normas e Jurisdição Flashcards
(V ou F) A edição da Lei 13.105/2015, conhecida como Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), consagrou o entendimento de que o processo não deve ser um fim em si mesmo, devendo-se buscar uma adequada mediação entre o direito nele previsto e a sua realização prática, a fim de torná-lo efetivo, exigindo-se
postura interpretativa orientada a reafirmar e reforçar esse objetivo
V - ADI 5.492/DF, relator Ministro Dias
Toffoli, julgamento virtual finalizado em 24.4.2023 (segunda-feira), às 23:59; ADI 5.737/DF, relator Ministro Dias Toffoli, redator do acórdão Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 24.4.2023 (segunda-feira), às 23:59. (Info 1092 STF)
(V ou F) O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código
Art. 1º - V
(V ou F) O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei
Art. 2º - V. Princípio da inércia da jurisdição. Princípio do impulso oficial
(V ou F) Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito
Art. 3º - V. Princípio da inafastabilidade da jurisdição
(V ou F) É PERMITIDA A ARBITRAGEM, na forma da lei. O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser
estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial
Art. 3º, §§1º, 2º e 3º - V
(V ou F) A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, salvo se celebrados antes da sua edição
F, ainda que celebrados (Súmula 485/STJ)
(V ou F) É inconstitucional a disposição do Conselho Nacional de Justiça que prevê a facultatividade de representação por advogado ou defensor público nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs)
F, é constitucional. ADI 6.324/DF, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 21.8.2023
(V ou F) As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, excluída a atividade satisfativa
Art. 4º - F, incluída a atividade satisfativa
Princípio da razoável duração do processo
(V ou F) Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 5º - V
(V ou F) Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva
Art. 6º - V. Princípio da cooperação
(V ou F) É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Art. 7º - V
(V ou F) Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência
Art. 8º - V
(V ou F) Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Esta disposição, contudo, não se aplica à tutela provisória de urgência
Art. 9º, I - V
V ou F) Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Esta disposição, contudo, não se aplica à tutela de evidência concedida quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante
Art. 9º, II - V
(V ou F)Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Esta disposição, contudo, não se aplica à tutela de evidência concedida quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa
Art. 9º, II - V
(V ou F)Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Esta disposição, contudo, não se aplica , no âmbito da ação monitória, quando, sendo evidente o direito do autor, o juiz deferir a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de
cinco por cento do valor atribuído à causa
Art. 9º, III - V