CPC - Livros I e II - Normas e Jurisdição Flashcards
(V ou F) A edição da Lei 13.105/2015, conhecida como Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), consagrou o entendimento de que o processo não deve ser um fim em si mesmo, devendo-se buscar uma adequada mediação entre o direito nele previsto e a sua realização prática, a fim de torná-lo efetivo, exigindo-se
postura interpretativa orientada a reafirmar e reforçar esse objetivo
V - ADI 5.492/DF, relator Ministro Dias
Toffoli, julgamento virtual finalizado em 24.4.2023 (segunda-feira), às 23:59; ADI 5.737/DF, relator Ministro Dias Toffoli, redator do acórdão Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 24.4.2023 (segunda-feira), às 23:59. (Info 1092 STF)
(V ou F) O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código
Art. 1º - V
(V ou F) O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei
Art. 2º - V. Princípio da inércia da jurisdição. Princípio do impulso oficial
(V ou F) Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito
Art. 3º - V. Princípio da inafastabilidade da jurisdição
(V ou F) É PERMITIDA A ARBITRAGEM, na forma da lei. O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser
estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial
Art. 3º, §§1º, 2º e 3º - V
(V ou F) A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, salvo se celebrados antes da sua edição
F, ainda que celebrados (Súmula 485/STJ)
(V ou F) É inconstitucional a disposição do Conselho Nacional de Justiça que prevê a facultatividade de representação por advogado ou defensor público nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs)
F, é constitucional. ADI 6.324/DF, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 21.8.2023
(V ou F) As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, excluída a atividade satisfativa
Art. 4º - F, incluída a atividade satisfativa
Princípio da razoável duração do processo
(V ou F) Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 5º - V
(V ou F) Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva
Art. 6º - V. Princípio da cooperação
(V ou F) É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Art. 7º - V
(V ou F) Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência
Art. 8º - V
(V ou F) Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Esta disposição, contudo, não se aplica à tutela provisória de urgência
Art. 9º, I - V
V ou F) Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Esta disposição, contudo, não se aplica à tutela de evidência concedida quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante
Art. 9º, II - V
(V ou F)Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Esta disposição, contudo, não se aplica à tutela de evidência concedida quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa
Art. 9º, II - V
(V ou F)Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Esta disposição, contudo, não se aplica , no âmbito da ação monitória, quando, sendo evidente o direito do autor, o juiz deferir a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de
cinco por cento do valor atribuído à causa
Art. 9º, III - V
(V ou F) O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, salvo quando se tratar de matéria sobre a qual deva decidir de ofício
Art. 10 - F, ainda que se trate de matéria….
Princípio do contraditório substancial. Visa evitar decisões surpresas
(V ou F) Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público
Art. 11 - V
(V ou F) Os juízes e os tribunais atenderão, obrigatoriamente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
Art. 12 - F, preferencialmente
(V ou F) A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores
Art. 12, §1º - V
Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1°, o requerimento formulado pela parte NÃO ALTERA a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência
Decidido este requerimento, o processo retornará à mesma posição em que
anteriormente se encontrava na lista.
(V ou F) Em regra, os juízes e os tribunais atenderão à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Contudo, estão excluídos desta regra as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do
pedido
Art. 12, §2º,I - V
(V ou F) Em regra, os juízes e os tribunais atenderão à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Contudo, estão excluídos desta regra o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos
repetitivos
Art. 12, §2º - V
(V ou F) Em regra, os juízes e os tribunais atenderão à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Contudo, estão excluídos desta regra o julgamento de recursos repetitivos ou de IRDR
Art. 12, §2º - V
(V ou F) Em regra, os juízes e os tribunais atenderão à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Contudo, estão excluídos desta regra as sentenças sem resolução de mérito (art. 485) e as decisões do relator (art. 932)
Art. 12, §2º - V
(V ou F) Em regra, os juízes e os tribunais atenderão à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Contudo, estão excluídos desta regra o julgamento de embargos de declaração, bem como o julgamento de agravo interno
Art. 12, §2º - V
(V ou F) Em regra, os juízes e os tribunais atenderão à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Contudo, estão excluídos desta regra as preferências legais e as metas estabelecidas pelo CNJ
Art. 12, §2º - V
(V ou F) Em regra, os juízes e os tribunais atenderão à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Contudo, estão excluídos desta regra os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal
Art. 12, §2º - V
(V ou F) Em regra, os juízes e os tribunais atenderão à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Contudo, estão excluídos desta regra a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada
Art. 12, §2º - V
(V ou F) Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências
legais.
Art. 12, §3º - V
(V ou F) Ocupará o primeiro lugar na lista cronológica o processo que tiver sua sentença ou acórdão anulado, inclusive quando houver necessidade de realização de diligência ou de
complementação da instrução
Art. 12, §6º, I - F, salvo quando….
(V ou F) Ocupará o primeiro lugar na lista cronológica o processo que se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II (publicado o acórdão paradigma o órgão que proferiu o
acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior).
Art. 12, §6º - V
(V ou F) A norma processual NÃO RETROAGIRÁ e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada
Art. 14 - V
(V ou F) A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código
Art. 16 - V
(V ou F) Para postular em juízo é necessário ter INTERESSE e LEGITIMIDADE.
Art. 17 - V
(V ou F) Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Art. 18 - V
(V ou F) Havendo substituição processual, o substituído não poderá intervir como assistente
litisconsorcial.
Art. 18 - F, poderá
(V ou F) O interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica
Art. 19, I - V
(V ou F) O interesse do autor pode limitar-se à declaração da autenticidade ou da falsidade de documento
Art. 19, II - V
(V ou F) É admissível a ação meramente declaratória, salvo se tiver ocorrido a violação do direito
Art. 20 - F, ainda que tenha ocorrido a violação do direito
(V ou F) É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de
cláusula contratual.
V - Súmula 181/STJ
No que consiste a teoria da asserção, adotada pelo STJ?
As condições da ação são analisadas in status assertionis, com base nas afirmações contidas na petição inicial. As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares (REsp 1561498/RJ)
Essa abordagem evita que o juiz entre prematuramente no mérito da demanda e permite que as partes apresentem suas alegações sem a necessidade imediata de dilação probatória.