CPC - Livro III - Sujeitos do processo Flashcards
(V ou F) Toda pessoa que se encontre NO EXERCÍCIO DE SEUS DIREITOS tem capacidade para estar em juízo
Art. 70 - V
(V ou F) O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.
Art. 71 - V
(V ou F) O Juiz nomeará advogado dativo ao incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele,
ENQUANTO DURAR A INCAPACIDADE
Art. 72, I - F, nomeará curador especial
(V ou F) O juiz nomeará CURADOR ESPECIAL ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, ENQUANTO NÃO FOR CONSTITUÍDO ADVOGADO
Art. 72, II - V
Quem exerce a curatela especial?
Art. 72 - Defensoria Pública
(V ou F) cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, ainda quando casados sob o regime de SEPARAÇÃO ABSOLUTA de bens
Art. 73 - F, salvo quando casados…
Este consentimento pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos
cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.
A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, INVALIDA o
processo.
(V ou F) Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação que verse sobre direito real imobiliário, SALVO quando casados sob o regime de SEPARAÇÃO ABSOLUTA
de bens
Art. 73, I - V
(V ou F) Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles
Art. 73, II - V
(V ou F) Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família
Art. 73, III - V
(V ou F) Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de
ambos os cônjuges
Art. 73, IV - V
Quando a participação do cônjuge do autor ou do réu é indispensável nas ações possessórias?
Art. 73, §2º - (i) composse; ou (ii) ato por ambos praticado
Quem representa a União em Juízo, ativa ou passivamente?
Art. 75, I - Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado
Quem representa o Município em Juízo, ativa e passivamente?
Art. 75, III - Seu prefeito ou procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada
(V ou F) Serão representados em juízo, ativa e passivamente a massa falida, pelo administrador judicial e a herança jacente ou vacante, por seu curador
Art. 75, V e VI - V
(V ou F) Serão representados em juízo, ativa e passivamente a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seu sócio majoritário
Art. 75, VIII - F, não havendo designação, por seus diretores
(V ou F) Serão representados em juízo, ativa e passivamente a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a
quem couber a administração de seus bens
Art. 75, IX - V
(V ou F) Serão representados em juízo, ativa e passivamente a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil
Art. 75, X - V
(V ou F) Serão representados em juízo, ativa e passivamente o condomínio, pelo administrador ou síndico
Art. 75, XI - V
(V ou F) Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido não serão intimados no processo no qual o espólio seja parte
Art. 75, §1º - F, serão intimados
(V ou F) A sociedade ou associação sem personalidade jurídica NÃO PODERÁ opor a irregularidade de sua constituição quando demandada
Art. 75, §2º - V
(V ou F) gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.
Art. 75, §3º - V
(V ou F) Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias
Art. 75, §4º - V
(V ou F) A representação judicial do Município pela Associação de Representação de Municípios somente poderá ocorrer em questões de interesse comum dos Municípios associados e dependerá de autorização do
respectivo chefe do Poder Executivo municipal, com indicação específica do direito ou da obrigação a ser objeto das medidas judiciais
Art. 75, §5º - V
(V ou F) Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz SUSPENDERÁ O PROCESSO e designará PRAZO DE 30 dias para que seja sanado o vício
Art. 76 - F, prazo razoável
§ 1° Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
§ 2° Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido
(V ou F) Além de outros previstos neste Código, SÃO DEVERES das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, bem como não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso
Art. 77, IV e VI - V
Nestas hipóteses o juiz advertirá qualquer das pessoas de que sua conduta poderá ser punida como ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA
Qual é o valor da multa por ato atentatório à dignidade da justiça?
Art. 77, §2º - Sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, a multa é de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta
Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa por atentatório à dignidade da justiça poderá ser fixada em até 10 vezes o valor do salário-mínimo
(V ou F) Não sendo paga a multa por ato atentatório à dignidade da justiça no prazo, ela será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se ao fundo de modernização do Poder Judiciário
Art. 77, §3º - V
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça é aplicável aos advogados públicos ou privados, aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público?
Art. 77, §6º - Não. Eventual responsabilidade disciplinar deve ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
(V ou F) Reconhecido que a parte praticou inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior,
podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça
Art. 77, §7º - V
(V ou F) O representante judicial da parte pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar
Art. 77, §8º - F, não pode
(V ou F) É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos
apresentados. De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a
colocará à disposição da parte interessada.
Art. 78 - V
OBS: Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra
(V ou F) Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente
Art. 79 - V
(V ou F) Considera-se LITIGANTE DE MÁ-FÉ aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso
Art. 80, I - V
(V ou F) Considera-se LITIGANTE DE MÁ-FÉ aquele que alterar a verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal
Art. 80, II e III - V
(V ou F) Considera-se LITIGANTE DE MÁ-FÉ aquele que opuser resistência injustificada ao andamento do processo ou proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo
Art. 80, IV e V - V
(V ou F) Considera-se LITIGANTE DE MÁ-FÉ aquele que provocar incidente manifestamente infundado ou interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório
Art. 80, VI e VII - V
(V ou F) De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 20% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Art. 81 - F, inferior a 10%
OBS: Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 vezes o valor do salário-mínimo.
(V ou F) Quando forem 2 ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos
Art. 81, §§1º e 3º - V
(V ou F) Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou
Art. 82 - V
(V ou F) Incumbe ao réu adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
Art. 82, §1º - F, incumbe ao autor
(V ou F) O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo PRESTARÁ CAUÇÃO suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens IMÓVEIS que lhes assegurem o pagamento
Art. 83 - V
OBS: Não se exigirá a caução: (i) quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte; (ii) na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença; (iii) na reconvenção
Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter
(V ou F) A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. São DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, desde que resistida, e nos recursos interpostos, cumulativamente
Art. 85, §1º - F, resistida ou não
(V ou F) Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (i) o grau de zelo do profissional; (ii) o lugar de prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço
Art. 85, §2º - V
Qual é o percentual para fixação de honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública for parte até 200 SM?
Art. 85, §3º, I - mínimo de 10% e máximo de 20%
Qual é o percentual para fixação de honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública for parte acima de 200 salários-mínimos até 2.000 salários-mínimos?
Art. 85, §3º, II - mínimo de 8 e máximo de 10%
Qual é o percentual para fixação de honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública for parte acima de 2.000 salários-mínimos até 20.000 salários-mínimos?
Art. 85, §3º, III - mínimo de 5 e máximo de 8%
Qual é o percentual para fixação de honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública for parte acima de 20.000 salários-mínimos até 100.000 salários-mínimos?
Art. 85, §3º, IV - mínimo de 3 e máximo de 5%
Qual é o percentual para fixação de honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública for parte acima de 100.000 salários-mínimos?
Art. 85, §3º, V - mínimo de 1 e máximo de 3%
(V ou F) Ao se tratar de honorários advocatícios em ações que a Fazenda Pública é parte, os percentuais devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado
Art. 85, §4º - V
(V ou F) Ao se tratar de honorários advocatícios em ações que a Fazenda Pública é parte, não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa. Será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na
data da decisão de liquidação
Art. 85, §4º - V
(V ou F) Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3°, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente
Art. 85, §5º - V
(V ou F) Os limites e critérios previstos para a fixação de honorários advocatícios aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo
da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
Art. 85,§6º - V
(V ou F) Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, é proibida
a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas
Art. 85, §6º-A - V
(V ou F) SERÃO DEVIDOS honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada
Art. 85, §7º - F, não serão devidos
(V ou F) Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa
Art. 85, §8º - V
(V ou F) Quando a exceção de pré-executividade apresentada por terceiro em ação executiva for acolhida, levando à exclusão deste no polo passivo da execução, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, uma vez que não se pode vincular a verba sucumbencial ao valor da causa dado na execução, sendo inestimável o proveito econômico por ela auferido.
V - AgInt no REsp 1.739.095-PE, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/8/2023, DJe 18/8/2023. (Info 785 STJ
(V ou F) Para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10%, aplicando-se o que for maior
Art. 85, §8º-A - V
(V ou F) Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 10 prestações vincendas
Art. 85, §9º - F, 12 prestações vincendas
(V ou F) O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos para a fase de conhecimento
Art. 85, §11 - V
Estes honorários são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as
previstas no art. 77.
(V ou F) As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
Art. 85, §13 - V
(V ou F) Os honorários constituem direito do advogado e TÊM NATUREZA ALIMENTAR, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo permitida a compensação em caso de sucumbência parcial
Art. 85, §14 - F, sendo vedada a compensação
(V ou F) O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio
Art. 85, §15 - V
(V ou F) Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão
Art. 85, §16 - V
(V ou F) Os honorários não serão devidos quando o advogado atuar em causa própria
Art. 85, §17 - F, serão devidos
(V ou F) Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança
Art. 85, §18 - V
(V ou F) Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.
Art. 85, §19 - V
(V ou F) Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Art. 86 - V
(V ou F) Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas
Art. 87 - V
OBS: Se a distribuição não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e
pelos honorários.
(V ou F) Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.
Art. 88 - V
(V ou F) Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente a seus quinhões.
Art. 89 - V
(V ou F) Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu
Art. 90 - V
OBS: Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
(V ou F) Se a transação ocorrer antes da contestação, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver
Art. 90, §3º - F, antes da sentença
(V ou F) Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários não serão cobrados
Art. 90, §4º - F, serão reduzidos pela metade
(V ou F) As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido
Art. 91 - V
(V ou F) As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova
Art. 91, §1º - V
OBS: Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.
(V ou F) Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado.
Art. 92 - V