CPC - Livro III - Sujeitos do processo Flashcards

1
Q

(V ou F) Toda pessoa que se encontre NO EXERCÍCIO DE SEUS DIREITOS tem capacidade para estar em juízo

A

Art. 70 - V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

(V ou F) O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

A

Art. 71 - V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

(V ou F) O Juiz nomeará advogado dativo ao incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele,
ENQUANTO DURAR A INCAPACIDADE

A

Art. 72, I - F, nomeará curador especial

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

(V ou F) O juiz nomeará CURADOR ESPECIAL ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, ENQUANTO NÃO FOR CONSTITUÍDO ADVOGADO

A

Art. 72, II - V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

Quem exerce a curatela especial?

A

Art. 72 - Defensoria Pública

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

(V ou F) cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, ainda quando casados sob o regime de SEPARAÇÃO ABSOLUTA de bens

A

Art. 73 - F, salvo quando casados…

Este consentimento pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos
cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, INVALIDA o
processo.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

(V ou F) Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação que verse sobre direito real imobiliário, SALVO quando casados sob o regime de SEPARAÇÃO ABSOLUTA
de bens

A

Art. 73, I - V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

(V ou F) Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles

A

Art. 73, II - V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
9
Q

(V ou F) Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família

A

Art. 73, III - V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q

(V ou F) Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de
ambos os cônjuges

A

Art. 73, IV - V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
11
Q

Quando a participação do cônjuge do autor ou do réu é indispensável nas ações possessórias?

A

Art. 73, §2º - (i) composse; ou (ii) ato por ambos praticado

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
12
Q

Quem representa a União em Juízo, ativa ou passivamente?

A

Art. 75, I - Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
13
Q

Quem representa o Município em Juízo, ativa e passivamente?

A

Art. 75, III - Seu prefeito ou procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
14
Q

(V ou F) Serão representados em juízo, ativa e passivamente a massa falida, pelo administrador judicial e a herança jacente ou vacante, por seu curador

A

Art. 75, V e VI - V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
15
Q

(V ou F) Serão representados em juízo, ativa e passivamente a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seu sócio majoritário

A

Art. 75, VIII - F, não havendo designação, por seus diretores

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
16
Q

(V ou F) Serão representados em juízo, ativa e passivamente a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a
quem couber a administração de seus bens

A

Art. 75, IX - V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
17
Q

(V ou F) Serão representados em juízo, ativa e passivamente a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil

A

Art. 75, X - V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
18
Q

(V ou F) Serão representados em juízo, ativa e passivamente o condomínio, pelo administrador ou síndico

A

Art. 75, XI - V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
19
Q

(V ou F) Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido não serão intimados no processo no qual o espólio seja parte

A

Art. 75, §1º - F, serão intimados

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
20
Q

(V ou F) A sociedade ou associação sem personalidade jurídica NÃO PODERÁ opor a irregularidade de sua constituição quando demandada

A

Art. 75, §2º - V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
21
Q

(V ou F) gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.

A

Art. 75, §3º - V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
22
Q

(V ou F) Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias

A

Art. 75, §4º - V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
23
Q

(V ou F) A representação judicial do Município pela Associação de Representação de Municípios somente poderá ocorrer em questões de interesse comum dos Municípios associados e dependerá de autorização do
respectivo chefe do Poder Executivo municipal, com indicação específica do direito ou da obrigação a ser objeto das medidas judiciais

A

Art. 75, §5º - V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
24
Q

(V ou F) Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz SUSPENDERÁ O PROCESSO e designará PRAZO DE 30 dias para que seja sanado o vício

A

Art. 76 - F, prazo razoável

§ 1° Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

§ 2° Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
25
Q

(V ou F) Além de outros previstos neste Código, SÃO DEVERES das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, bem como não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso

A

Art. 77, IV e VI - V

Nestas hipóteses o juiz advertirá qualquer das pessoas de que sua conduta poderá ser punida como ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
26
Q

Qual é o valor da multa por ato atentatório à dignidade da justiça?

A

Art. 77, §2º - Sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, a multa é de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta

Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa por atentatório à dignidade da justiça poderá ser fixada em até 10 vezes o valor do salário-mínimo

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
27
Q

(V ou F) Não sendo paga a multa por ato atentatório à dignidade da justiça no prazo, ela será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se ao fundo de modernização do Poder Judiciário

A

Art. 77, §3º - V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
28
Q

A multa por ato atentatório à dignidade da justiça é aplicável aos advogados públicos ou privados, aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público?

A

Art. 77, §6º - Não. Eventual responsabilidade disciplinar deve ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
29
Q

(V ou F) Reconhecido que a parte praticou inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior,
podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça

A

Art. 77, §7º - V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
30
Q

(V ou F) O representante judicial da parte pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar

A

Art. 77, §8º - F, não pode

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
31
Q

(V ou F) É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos
apresentados. De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a
colocará à disposição da parte interessada.

A

Art. 78 - V

OBS: Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
32
Q

(V ou F) Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente

A

Art. 79 - V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
33
Q

(V ou F) Considera-se LITIGANTE DE MÁ-FÉ aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso

A

Art. 80, I - V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
34
Q

(V ou F) Considera-se LITIGANTE DE MÁ-FÉ aquele que alterar a verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal

A

Art. 80, II e III - V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
35
Q

(V ou F) Considera-se LITIGANTE DE MÁ-FÉ aquele que opuser resistência injustificada ao andamento do processo ou proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo

A

Art. 80, IV e V - V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
36
Q

(V ou F) Considera-se LITIGANTE DE MÁ-FÉ aquele que provocar incidente manifestamente infundado ou interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório

A

Art. 80, VI e VII - V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
37
Q

(V ou F) De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 20% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

A

Art. 81 - F, inferior a 10%

OBS: Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 vezes o valor do salário-mínimo.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
38
Q

(V ou F) Quando forem 2 ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos

A

Art. 81, §§1º e 3º - V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
39
Q

(V ou F) Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou

A

Art. 82 - V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
40
Q

(V ou F) Incumbe ao réu adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

A

Art. 82, §1º - F, incumbe ao autor

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
41
Q

(V ou F) O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo PRESTARÁ CAUÇÃO suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens IMÓVEIS que lhes assegurem o pagamento

A

Art. 83 - V

OBS: Não se exigirá a caução: (i) quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte; (ii) na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença; (iii) na reconvenção

Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
42
Q

(V ou F) A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. São DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, desde que resistida, e nos recursos interpostos, cumulativamente

A

Art. 85, §1º - F, resistida ou não

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
43
Q

(V ou F) Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (i) o grau de zelo do profissional; (ii) o lugar de prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço

A

Art. 85, §2º - V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
44
Q

Qual é o percentual para fixação de honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública for parte até 200 SM?

A

Art. 85, §3º, I - mínimo de 10% e máximo de 20%

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
45
Q

Qual é o percentual para fixação de honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública for parte acima de 200 salários-mínimos até 2.000 salários-mínimos?

A

Art. 85, §3º, II - mínimo de 8 e máximo de 10%

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
46
Q

Qual é o percentual para fixação de honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública for parte acima de 2.000 salários-mínimos até 20.000 salários-mínimos?

A

Art. 85, §3º, III - mínimo de 5 e máximo de 8%

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
47
Q

Qual é o percentual para fixação de honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública for parte acima de 20.000 salários-mínimos até 100.000 salários-mínimos?

A

Art. 85, §3º, IV - mínimo de 3 e máximo de 5%

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
48
Q

Qual é o percentual para fixação de honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública for parte acima de 100.000 salários-mínimos?

A

Art. 85, §3º, V - mínimo de 1 e máximo de 3%

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
49
Q

(V ou F) Ao se tratar de honorários advocatícios em ações que a Fazenda Pública é parte, os percentuais devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado

A

Art. 85, §4º - V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
50
Q

(V ou F) Ao se tratar de honorários advocatícios em ações que a Fazenda Pública é parte, não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa. Será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na
data da decisão de liquidação

A

Art. 85, §4º - V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
51
Q

(V ou F) Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3°, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente

A

Art. 85, §5º - V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
52
Q

(V ou F) Os limites e critérios previstos para a fixação de honorários advocatícios aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo
da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

A

Art. 85,§6º - V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
53
Q

(V ou F) Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, é proibida
a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas

A

Art. 85, §6º-A - V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
54
Q

(V ou F) SERÃO DEVIDOS honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada

A

Art. 85, §7º - F, não serão devidos

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
55
Q

(V ou F) Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa

A

Art. 85, §8º - V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
56
Q

(V ou F) Quando a exceção de pré-executividade apresentada por terceiro em ação executiva for acolhida, levando à exclusão deste no polo passivo da execução, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, uma vez que não se pode vincular a verba sucumbencial ao valor da causa dado na execução, sendo inestimável o proveito econômico por ela auferido.

A

V - AgInt no REsp 1.739.095-PE, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/8/2023, DJe 18/8/2023. (Info 785 STJ

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
57
Q

(V ou F) Para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10%, aplicando-se o que for maior

A

Art. 85, §8º-A - V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
58
Q

(V ou F) Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 10 prestações vincendas

A

Art. 85, §9º - F, 12 prestações vincendas

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
59
Q

(V ou F) O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos para a fase de conhecimento

A

Art. 85, §11 - V

Estes honorários são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as
previstas no art. 77.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
60
Q

(V ou F) As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.

A

Art. 85, §13 - V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
61
Q

(V ou F) Os honorários constituem direito do advogado e TÊM NATUREZA ALIMENTAR, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo permitida a compensação em caso de sucumbência parcial

A

Art. 85, §14 - F, sendo vedada a compensação

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
62
Q

(V ou F) O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio

A

Art. 85, §15 - V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
63
Q

(V ou F) Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão

A

Art. 85, §16 - V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
64
Q

(V ou F) Os honorários não serão devidos quando o advogado atuar em causa própria

A

Art. 85, §17 - F, serão devidos

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
65
Q

(V ou F) Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança

A

Art. 85, §18 - V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
66
Q

(V ou F) Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

A

Art. 85, §19 - V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
67
Q

(V ou F) Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

A

Art. 86 - V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
68
Q

(V ou F) Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas

A

Art. 87 - V

OBS: Se a distribuição não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e
pelos honorários.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
69
Q

(V ou F) Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.

A

Art. 88 - V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
70
Q

(V ou F) Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente a seus quinhões.

A

Art. 89 - V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
71
Q

(V ou F) Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu

A

Art. 90 - V

OBS: Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
72
Q

(V ou F) Se a transação ocorrer antes da contestação, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver

A

Art. 90, §3º - F, antes da sentença

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
73
Q

(V ou F) Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários não serão cobrados

A

Art. 90, §4º - F, serão reduzidos pela metade

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
74
Q

(V ou F) As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido

A

Art. 91 - V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
75
Q

(V ou F) As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova

A

Art. 91, §1º - V

OBS: Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
76
Q

(V ou F) Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado.

A

Art. 92 - V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
77
Q

(V ou F) As despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição

A

Art. 93 - V

78
Q

(V ou F) Se o assistido for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.

A

Art. 94 - V

79
Q

(V ou F) Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes

A

Art. 95 - V

80
Q

(V ou F) Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado

A

Art. 95, I - V

OBS: neste caso, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público

81
Q

(V ou F) Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em
caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

A

Art. 95, II - V

O Juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que
promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público

82
Q

(V ou F) Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, é permitida a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública

A

Art. 95, §5º - F, é vedada

83
Q

(V ou F) O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé REVERTERÁ EM BENEFÍCIO DA PARTE CONTRÁRIA, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.

A

Art. 96 - V

84
Q

(V ou F) A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados, e outras verbas
previstas em lei.

A

Art. 97 - V

85
Q

(V ou F) Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante
principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza

A

V - SV47

86
Q

(V ou F) São incabíveis honorários de advogado na ação regressiva do segurador contra o causador do dano.

A

F, são cabíveis (Súmula 257/STF)

87
Q

(V ou F) São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça
gratuita.

A

V -Súmula 450/STF

88
Q

(V ou F) É vedada a cumulação da multa contratual com os honorários de advogado, após o advento do Código de Processo Civil vigente

A

F, é permitida (Súmula 616/STF)

89
Q

(V ou F) Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento

A

V - Súmula 14/STJ

90
Q

(V ou F) Os honorários advocatícios podem ser fixados em salários-mínimos.

A

F, não podem (Súmula 201/STJ)

91
Q

(V ou F) A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.

A

V - Súmula 232/STJ

92
Q

(V ou F) Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial implica sucumbência recíproca

A

F, não implica (Súmula 326/STJ)

93
Q

(V ou F) São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas

A

V - Súmula 345/STJ

94
Q

(V ou F) A pessoa natural ou JURÍDICA, brasileira ou ESTRANGEIRA, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

A

Art. 98 - V

95
Q

(V ou F) A gratuidade da justiça compreende as taxas ou as custas judiciais, bem como os selos postais

A

Art. 98, §1º, I e II - V

96
Q

(V ou F) A gratuidade da justiça compreende as despesas com publicação na imprensa oficial, não sendo dispensada a publicação em outros meios

A

Art. 98, §1º, III - F, dispensa-se a publicação em outros meios

97
Q

(V ou F) A gratuidade da justiça compreende a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse

A

Art. 98, §1º, IV - V

98
Q

(V ou F) A gratuidade da justiça não compreende as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais

A

Art. 98, §1º, V - F, compreende

99
Q

(V ou F) A gratuidade da justiça não compreende os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira

A

Art. 98, §1º, VI - F, compreende

100
Q

(V ou F) A gratuidade da justiça compreende o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução

A

Art. 98, §1º, VII - V

101
Q

(V ou F) A gratuidade da justiça compreende os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório

A

Art. 98, §1º, VIII - V

102
Q

(V ou F) A gratuidade da justiça compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido

A

Art. 98, §1º, IX - V

Nesta hipótese, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 dias, manifestar-se sobre esse requerimento.

103
Q

(V ou F) A concessão de gratuidade afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência

A

Art. 98, §2º - F, não afasta

104
Q

(V ou F) Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 3 anos subsequentes ao trânsito em julgado da
decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário

A

Art. 98, §3º - F, 5 anos

105
Q

(V ou F) A concessão de gratuidade afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas

A

Art. 98, §4º - F, não afasta

106
Q

(V ou F) A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento

A

Art. 98, §5º - V

107
Q

(V ou F) Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento

A

Art. 98, §6º- V

108
Q

(V ou F) Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais

A

V - Súmula 481/STJ

109
Q

(V ou F) O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso

A

Art. 99 - V

110
Q

(V ou F) Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e SUSPENDERÁ seu curso

A

Art. 99, §1º - F, não suspenderá

111
Q

(V ou F) O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à
parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos

A

Art. 99, §2º - V

112
Q

(V ou F) Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural ou pessoa jurídica sem fins lucrativos

A

Art. 99, §3º - F, exclusivamente por pessoa natural

113
Q

(V ou F) A assistência do requerente por advogado particular impede a concessão de gratuidade da justiça

A

Art. 99, §4º - F, não impede

OBS: nesta hipótese, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

114
Q

(V ou F) O direito à gratuidade da justiça é pessoal, NÃO SE ESTENDENDO a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos

A

Art. 99, §6º - V

115
Q

(V ou F) Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento

A

Art. 99, §7º - V

116
Q

(V ou F) A representação da criança ou adolescente por seus pais vincula-se à incapacidade civil e econômica do
próprio menor, sobre o qual incide a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, mas isso não implica
automaticamente o exame do direito à gratuidade com base na situação financeira dos pais

A

V. REsp 2.055.363-MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 13/6/2023, DJe 23/6/2023 (Info 781 do STJ).

117
Q

(V ou F) Deferido o pedido de gratuidade de justiça, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas
contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 5 dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

A

Art. 100 - F, o prazo é de 15 dias

118
Q

(V ou F) Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o quintuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa

A

Art. 100 - F, até o décuplo

119
Q

(V ou F) Contra a decisão que INDEFERIR a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso

A

Art. 101 - V

OBS: Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

120
Q

(V ou F) Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.

A

Art. 102 - V

OBS: Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito

121
Q

(V ou F) A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na OAB. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal

A

Art. 103 - V

122
Q

(V ou F) O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. Nesta hipótese, o advogado deverá, com caução, exibir a procuração no prazo de 15 dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz

A

Art. 104 - F, independenemente de caução

O ato não ratificado será considerado INEFICAZ relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos

123
Q

(V ou F) A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a
procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

A

Art. 105 - V

A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na OAB e endereço completo. Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu
número de registro na OAB e endereço completo

124
Q

(V ou F) Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, exceto para o cumprimento
de sentença.

A

Art. 105, §4º - F, inclusive para o cumprimento de sentença

125
Q

(V ou F) Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na OAB e o nome da
sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações

A

Art. 106, I - V

OBS: Se o advogado descumprir, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.

126
Q

(V ou F) Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço

A

Art. 106,II - V

OBS: Se o advogado infringir, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos

127
Q

(V ou F) O advogado tem direito a examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, MESMO SEM PROCURAÇÃO, autos de qualquer
processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos

A

Art. 107, I - V

Esta disposição aplica-se integralmente a processos eletrônicos

128
Q

(V ou F) O advogado tem direito a requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 10 dias

A

Art. 107, II - F, 5 dias

129
Q

(V ou F) O advogado tem direito a retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por
determinação do juiz, nos casos previstos em lei. Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio

A

Art. 107, III - V

130
Q

(V ou F) Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos. Nesta hipótese, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 1 a 3
horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo

A

Art. 107, §3º - F, prazo de 2 a 6 horas

OBS: O procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere o § 3° se não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz

131
Q

(V ou F) No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.

A

Art. 108 - V

132
Q

(V ou F) A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, ALTERA a legitimidade das partes

A

Art. 109 - F, não altera

133
Q

(V ou F) O adquirente ou cessionário NÃO PODERÁ ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como ASSISTENTE LITISCONSORCIAL do alienante ou cedente

A

Art. 109 - V

OBS: Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário

134
Q

(V ou F) A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 dias, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, sob pena de extinção do processo ou decretação de revelia

A

Art. 111 - V

135
Q

(V ou F) O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. Durante os 15 dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo

A

Art. 112 - F, 10 dias

OBS: Esta comunicação fica dispensada se a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

136
Q

Em quais hipóteses é possível litisconsórcio?

A

Art. 113 - Quando:
(i) entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

(ii) entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

(iii) ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito

137
Q

(V ou F) O juiz poderá limitar o litisconsórcio necessário quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença

A

Art. 113, §1º - F, litisconsórcio facultativo

O requerimento de limitação INTERROMPE o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar

138
Q

Quando o litisconsórcio é necessário?

A

Art. 114 - (i) por disposição de lei; ou (ii) quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes

139
Q

(V ou F) A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será NULA, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo e INEFICAZ, nos outros casos, apenas para os que não foram citados

A

Art. 115, I e II - V

140
Q

(V ou F) Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

A

Art. 115 - V

141
Q

Quando o litisconsórcio é unitário?

A

Art. 116 - Quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes

142
Q

(V ou F) Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio facultativo, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar

A

Art. 117 - F, litisconsórcio unitário

143
Q

(V ou F) Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

A

Art. 118 - V

144
Q

(V ou F) Pendendo causa entre 2 ou mais pessoas, o terceiro JURIDICAMENTE INTERESSADO em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

A

Art. 119 - V

145
Q

(V ou F) Não havendo impugnação no prazo de 15 dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá
o incidente, com suspensão do processo

A

Art. 120 - F, sem suspensão

146
Q

(V ou F) O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado
seu substituto processual.

A

Art. 121 - V

147
Q

(V ou F) A assistência simples obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos

A

Art. 122 - F, não obsta

148
Q

(V ou F) Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: (i) pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; ou (ii) desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu

A

Art. 123 - V

149
Q

(V ou F) Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido

A

Art. 124 - V

150
Q

Quais são as características fundamentais da denunciação da lide?

A

(i) É forma de intervenção de terceiros, que pode ser provocada tanto pelo autor quanto pelo réu, diversamente do chamamento ao processo, que só pode ser requerido pelo réu;

(ii) Tem natureza jurídica de ação, mas não implica a formação de um processo autônomo. Haverá um processo único para a ação e a denunciação. Esta amplia o objeto do processo. O juiz, na sentença, terá de decidir não apenas a lide principal, mas a secundária;

(iii) Todas as hipóteses de denunciação são associadas ao direito de regresso. Ela permite que o titular desse direito já o exerça nos mesmos autos em que tem a possibilidade de ser condenado, o que favorece a economia processual.

151
Q

(V ou F) É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam

A

Art. 125, I - V

152
Q

(V ou F) É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de
quem for vencido no processo

A

Art. 125, II - V

153
Q

(V ou F) O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

A

Art. 125, §1º - V

154
Q

(V ou F) Admite-se UMA ÚNICA DENUNCIAÇÃO SUCESSIVA, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma

A

Art. 125, §2º - V

155
Q

(V ou F) Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

A

Art. 127 - V

156
Q

(V ou F) Feita a denunciação pelo réu se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado

A

Art. 128, I - V

157
Q

(V ou F) Feita a denunciação pelo réu se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva

A

Art. 128, II - V

158
Q

(V ou F) Feita a denunciação pelo réu se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá
prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso

A

Art. 128, III - V

159
Q

(V ou F) Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva

A

Art. 128 - V

160
Q

(V ou F) Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide

A

Art. 129 - V

161
Q

(V ou F) Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

A

Art. 129 - V

162
Q

(V ou F) É admissível a denunciação da lide, requerida pelo réu, do afiançado, na ação em que o fiador for réu, bem como dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles

A

Art. 130, I e II - F, é chamamento ao processo, que só pode ser requerido pelo réu

163
Q

(V ou F) É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida
comum

A

Art. 130, III - V

164
Q

(V ou F) No chamamento ao processo, a citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 3 meses

A

Art. 131 - F, 2 meses

165
Q

(V ou F) No chamamento ao processo, a sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

A

Art. 132 - V

166
Q

O Ministério Público pode requerer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica?

A

Art. 133 - Sim, p incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo

167
Q

A desconsideração inversa da personalidade jurídica possui previsão expressa no CPC?

A

Art.133, §2º - Sim

168
Q

(V ou F) O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

A

Art. 134 - V

169
Q

(V ou F) Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na
petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. A instauração do incidente SUSPENDERÁ o processo, inclusive se requerida na petição inicial

A

Art. 134, §3º - F, salvo se requerida na petição inicial

170
Q

(V ou F) Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.

A

Art. 135 - V

171
Q

(V ou F) Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno

A

Art. 136 - V

172
Q

(V ou F) Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será INEFICAZ em relação ao requerente

A

Art. 137 - V

173
Q

(V ou F) O juiz ou o relator, considerando a RELEVÂNCIA DA MATÉRIA, a ESPECIFICIDADE DO TEMA OBJETO DA DEMANDA ou a REPERCUSSÃO SOCIAL DA CONTROVÉRSIA, poderá, por DECISÃO IRRECORRÍVEL, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15
dias de sua intimação

A

Art. 138 - V. Trata-se do amicus curiae

174
Q

(V ou F) A intervenção do amicus curiae implica alteração de competência

A

Art. 138, §1º - F

175
Q

Amicus curiae pode interpor recurso?

A

Art. 138 - Em regra, não. Porém, pode (i) opor embargos de declaração; e (ii) recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas

O amicus curiae não tem legitimidade para opor embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Todavia, em sede de recurso extraordinário, o relator eventualmente pode ouvir os terceiros sobre a questão da repercussão geral e levar a matéria para esclarecimentos (RISTF, art. 323, § 3º). STF, RE 955.227 ED e ED-segundos/BA, RE 949.297 ED a ED-quartos/CE, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 04.04.2024

176
Q

Cabe recurso contra decisão do relator que inadmite/admite o amicus curiae?

A

Art. 138 - Não.

É irrecorrível a decisão na qual o relator indefere pedido de ingresso de amicus curiae na ação. STF. Plenário. ADO 70 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04/07/2022.

177
Q

(V ou F) O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (i) assegurar às partes igualdade de tratamento; e (ii) velar pela duração razoável do processo

A

Art. 139, I e II - V

178
Q

(V ou F) O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias

A

Art. 139, III - V

179
Q

(V ou F) O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária

A

Art. 139, IV - V. Poder geral de efetivação

180
Q

(V ou F) O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, obrigatoriamente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais

A

Art. 139, V - F, preferencialmente

181
Q

(V ou F) O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito

A

Art. 139, VI - V

Esta dilação de prazo somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

182
Q

(V ou F) O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais

A

Art. 139, VII - V

183
Q

(V ou F) O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso

A

Art. 139, VIII - V

184
Q

(V ou F) O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais

A

Art. 139, IX - V

185
Q

(V ou F) O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva

A

Art. 139, X - V

186
Q

(V ou F) O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei

A

Art. 140 - V

187
Q

(V ou F) O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte

A

Art. 141 - V

188
Q

(V ou F) Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

A

Art. 142 - V

189
Q

(V ou F) O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando no exercício de suas funções, proceder com dolo ou culpa grave

A

Art. 143, I - F, dolo ou fraude

190
Q

(V ou F) O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a
requerimento da parte

A

Art. 143, II - V

Esta hipotese somente será verificada depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 dias.