Código Penal - Parte Geral Flashcards
Quais são as condições objetivas que autorizam a aplicação do princípio da insignificância?
(i) mínima ofensividade da conduta do agente;
(ii) nenhuma periculosidade social da ação;
(iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e
(iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada
(V ou F) É aplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas
F, é inaplicável (Súmula 589/STJ)
(V ou F) O princípio da insignificância é aplicável aos crimes contra a administração pública
F, inaplicável (Súmula 599/STJ)
(V ou F) Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal
Art. 1º - V
(V ou F) Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, CESSANDO em virtude dela a EXECUÇÃO e os EFEITOS PENAIS da sentença condenatória
Art. 2º - V. Abolitio criminis
(V ou F) A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, salvo se decididos por sentença condenatória transitada em julgado
Art. 2º - F, ainda que decididos…
Retroatividade da lei penal benéfica
(V ou F) Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
V - Súmula 611/STF
(V ou F) A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência
Art. 3º - V. A lei excepcional e a temporária possuem duas características essenciais: (i) autorrevogabilidade; (ii) ultratividade
Quando o crime considera-se praticado?
Art. 4º - No momento da ação ou omissão, ainda que seja outro o momento do resultado.
Teoria da atividade
(V ou F) Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
Art. 5º - V
(V ou F) Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
Art. 5º, §1º - V
(V ou F) É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcaçõe estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
Art. 5º, §2º - V
Onde considera-se praticado o crime?
Art. 6º - No lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado
Teoria mista ou ubiquidade
OBS: O dispositivo aplica-se a crimes que envolvem o território de dois ou mais países, ou seja, conflitos internacionais de jurisdição.
(V ou F) O crime de injúria praticado pela internet por mensagens privadas, as quais somente o autor e o destinatário têm acesso ao seu conteúdo, consuma-se no local em que a vítima tomou conhecimento do conteúdo ofensivo
V. STJ. 3ª Seção. CC 184.269-PB, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/02/2022 (Info 724)
(V ou F) Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes contra a vida ou a liberdade do Presidente da República
Art. 7º, I - V. Extraterritorialidade incondicionada
Neste caso, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro
(V ou F) Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público
Art. 7º, I - V. Extraterritorialidade incondicionada
Neste caso, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro
(V ou F) Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes contra a administração pública, praticados por qualquer pessoa
Art. 7º, I - F, praticados por quem está a seu serviço. Extraterritorialidade incondicionada
Neste caso, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro
(V ou F) Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil
Art. 7º, I - V. Extraterritorialidade incondicionada
Neste caso, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro
(V ou F) Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir
Art. 7º, II - V. Extraterritorialidade condicionada
Neste caso, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
(a) entrar o agente no território nacional;
(b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
(c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
(d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
(e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável
(V ou F) Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes praticados por brasileiro
Art. 7º, II - V. Extraterritorialdade condicionada
Neste caso, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
(a) entrar o agente no território nacional;
(b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
(c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
(d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
(e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável
(V ou F) Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro aqueles praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados !
Art. 7º, II - V. Extraterritorialidade condicionada
Neste caso, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
(a) entrar o agente no território nacional;
(b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
(c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
(d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
(e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável
Quais são as condições para aplicação da lei brasileira nas hipóteses de extraterritorialidade condicionada previstas no art. 7º?
Neste caso, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
(a) entrar o agente no território nacional;
(b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
(c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
(d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
(e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável
É possível a aplicação de lei brasileira ao crime cometido por estrangeiro contra brasieiro fora do Brasil?
Art. 7º, §3º - Sim, trata-se de hipótese de extraterritorialidade hipercondicionada.
Neste caso, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
(a) entrar o agente no território nacional;
(b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
(c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
(d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
(e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável;
(f) não ser pedida ou ter sido negada a extradição;
(g) requisição do Ministro da Justiça
(V ou F) A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas
Art. 8º - V
(V ou F) A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para: (i) obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; e (ii) sujeitá-lo a medida de segurança
Art. 9º - V
para os efeitos previstos no inciso I,depende de pedido da parte interessada
para os efeitos previstos no inciso II, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.
(V ou F) O dia do começo exclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum
Art. 10 - F, inclui-se
(V ou F) Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.
Art. 11 - V
(V ou F) O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido
Art. 13 - V
(V ou F) A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou
Art. 13, §¹º - V
Teoria da causalidade adequada
(V ou F) A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia
agir para evitar o resultado
Art. 13, §2º - V
(crimes omissivos impróprios) O dever de agir incumbe a quem: (i) tenha, por lei, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (ii) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; ou (iii) com seu compartamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado
Quando diz-se o crime consumado?
Art. 14, I - Quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal
Quando diz-se o crime tentado?
Art. 14, II - Quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente
(V ou F) Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1/3 a metade
Art. 14 - F, 1/3 a 2/3
(V ou F) Adotando-se a teoria objetivo-formal, o rompimento de cadeado e destruição de fechadura da porta da casa da vítima, com o intuito de, mediante uso de arma de fogo, efetuar subtração patrimonial da residência,
configuram meros atos preparatórios que impedem a condenação por tentativa de roubo circunstanciado.
V. STJ. 5ª Turma. AREsp 974254-TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 21/09/2021 (Info 711).
Quais crimes não admitem tentativa?
CCHUPAO
(i) culposo (salvo culpa imprópria);
(ii) contravenções penais;
(iii) habituais;
(iv) unissubsistentes;
(v) preterdolosos;
(vi) atentado/empreendimento;
(vii) omissivos próprios
(V ou F) O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados
Art. 15 - V. Trata-se da desistência voluntária e do arrepedimento eficaz
Ponte de ouro
(V ou F) Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até a sentença, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de
1/3 a 2/3.
Art. 16 - F, até o recebimento da denúncia ou queixa
Ponte de prata
(V ou F) Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Art. 17 - V.
Crime impossível
(V ou F) Há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua
consumação.
F, não há (Súmula 145/STF)
(V ou F) A existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial
V (Tema Repetitivo 924)
Quando o crime é doloso?
Art. 18, I - Quando o agente:
(i) quis o resultado - teoria da vontade; ou
(ii) assumiu o risco de produzi-lo - teoria do consentimento
Quando o crime é culposo?
Art. 18, II - Quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia
(V ou F) Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente
Art. 18 - V. Inferência: só há modalidade culposa de crime quando expressamente previsto
(V ou F) Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos dolosamente
Art. 19 - F, culposamente
(V ou F) O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo (SEMPRE), mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Art. 20 - V
O que é erro de tipo? Exemplifique
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, erro de tipo é o que recai sobre circunstância que constitui elemento essencial do tipo. É a falsa percepção da realidade sobre um elemento do crime. É a ignorância ou a falsa representação de qualquer dos elementos constitutivos do tipo penal. É
indiferente que o objeto do erro se localize no mundo dos fatos, dos conceitos ou das normas jurídicas. Importa, isto sim, que faça parte da estrutura do tipo penal.
Ex: no crime de calúnia, o agente imputa falsamente a alguém a autoria de um fato definido como crime que, sinceramente, acredita tenha sido praticado. Falta-lhe o conhecimento da elementar típica “falsamente”, uma condição do tipo. Se o agente não sabia que a imputação era falsa, não há dolo, excluindo-se a tipicidade, caracterizando o erro de tipo.
(V ou F) É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo
Art. 20, §1º - V. Descriminantes putativas
(V ou F) Não responde pelo crime o terceiro que determina o erro
Art. 20, §2º - F, responde
(V ou F) O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado NÃO ISENTA de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Art. 20, §3º - V
(V ou F) O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3.
Art. 21 - V. Erro de proibição
OBS: Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
(V ou F) Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem
Art. 22 - V
Quais são as hipóteses de exclusão de ilicitude previstas pelo Código Penal?
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
(i) em estado de necessidade;
(ii) em legítima defesa;
(iii) em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito
(V ou F) O Agente, em qualquer das hipóteses de exclusão de ilicitude, esponderá pelo excesso, desde que doloso
Art. 23 - F, doloso ou culposo
Quem é considerado em estado de necessidade?
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de PERIGO ATUAL, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se
(V ou F) Pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo
Art. 24, §1º - V
(V ou F) Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de 1/3 a metade
Art. 24, §2º - F, 1/3 a 2/3
O que é legítima defesa?
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando MODERADAMENTE dos MEIOS NECESSÁRIOS, repele injusta agressão, atual OU IMINENTE, a direito seu ou de outrem
(V ou F) Considera-se também em legítima
defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes
Art. 25 - V
A tese da legítima defesa da honra é constitucional?
Não. ADPF 779.
(V ou F) É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Art. 26 - V
Causa de exclusão da culpabilidade
(V ou F) A pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Art. 26 - V
(V ou F) Os menores de 21 anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial
Art. 27 - F, menores de 18 anos
(V ou F) A emoção ou a paição excluem a imputabilidade penal
Art. 28, I - F, não excluem
(V ou F) Não excluem a imputabilidade penal a embriaguez, VOLUNTÁRIA OU CULPOSA, pelo álcool ou substância de efeitos análogos
Art. 28, II - V
(V ou F) É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento.
Art. 28, §1º - V
(V ou F) A pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato
ou de determinar-se de acordo com esse entendimento
Art. 28, §2º - V
(V ou F) Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 2/3
Art. 29, §1º - F, de 1/6 a 1/3
(V ou F) Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até 1/2 (metade), na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave
Art. 29, §2º - V
(V ou F) Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, ainda quando elementares do crime.
Art. 30 - F, salvo quando
(V ou F) O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado
Art. 31 - V
Quais penas são previstas expressamente no CP?
Art. 32 - (i) privativas de liberdade; (ii) restritivas de direito; e (iii) multa
(V ou F) A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado
Art. 33 - V
(V ou F) Considera-se regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média
Art. 33, §1º - V
(V ou F) Considera-se regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar
Art. 33, §1º - V
(V ou F) Considera-se regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado
Art. 33, §1º - V
(V ou F) As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado
Art. 33, §2º - V
(V ou F) o condenado a pena superior a 6 anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado
Art. 33, §2º - F, 8 anos
(V ou F) O condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime aberto
Art. 33, §2º - F, regime semi-aberto
(V ou F) O condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
Art. 33, §2º - V
(V ou F) A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 do CP (circunstâncias judiciais).
Art. 33, §3º - V
(V ou F) O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com
os acréscimos legais
Art. 33, §4º - V
(V ou F) No regime fechado, o condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução
Art. 34 - V
Aplica-se também para o regime semi-aberto
(V ou F) No regime fechado, o condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena
Art. 34, §§1º e 2º - V
O trabalho externo é admissível no regime fechado?
Art. 34, §3º - Sim, em serviços ou obras públicas
(V ou F) No regime semi-aberto, o condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial
ou estabelecimento similar
Art. 35, §1º - V
(V ou F) No regime semi-aberto, o trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de
instrução de segundo grau ou superior.
Art. 35, §2º - V
(V ou F) O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga
Art. 36 - V
Em quais hipóteses o condenado será transferido do regime aberto?
Art. 36, §2º
(i) prática de fato definido como crime doloso;
(ii) frustar os fins da execução;
(iii) se, podendo, não paga a multa cumulativamente aplicada
(V ou F) As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal
Art. 37 - V
(V ou F) O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.
Art. 38 - V
(V ou F) O trabalho do preso será SEMPRE remunerado, sendo-lhe vedados os benefícios da Previdência Social.
Art. 39 - F, sendo-lhe garantidos
(V ou F) O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado
Art. 41 - V
(V ou F) Computam-se, na pena privativa de liberdade, mas não na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
Art. 42 - F, na PPL e na medida de segurança
Quais são as penas restritivas de direitos previstas pelo Código penal?
Art. 43
(i) prestação pecuniária - PP
(ii) perda de bens e valores - PBV
(iii) limitação de fim de semana - LFS
(iv) prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas - PSC
(v) interdição temporária de direitos - ITD
(V ou F) As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando aplicada pena privativa de liberdade (PPL) não superior a 8 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo
Art. 44, I - F, 4 anos
(V ou F) As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando o réu não for reincidente em crime doloso
Art. 44, II - V
(V ou F) As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente (circunstâncias judiciais favoráveis)
Art. 44, III - V
(V ou F) Na condenação igual ou inferior a 1 ano, a substituição da PPL pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por 2 restritivas de direitos
Art. 44, §2º - V
(V ou F) Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime
Art. 44, §3º - V
(V ou F) A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o
descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de 60 dias de
detenção ou reclusão
Art. 44, §4º - F, 30 dias
(V ou F) Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva
anterior
Art. 44, §5º - V
(V ou F) A execução da pena restritiva de direitos independe do trânsito em julgado da condenação
F, depende (Súmula 643/STJ)
(V ou F) A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 salário mínimo nem superior a 100 salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários
Art. 45, §1º - F, nem superior a 360 SM
Se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.
(V ou F) A PERDA DE BENS E VALORES pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em
favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em consequência da prática do crime.
Art. 45, §3º - V
(V ou F) A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a 3 meses de privação da liberdade
Art. 46 - F, 6 meses
(V ou F) A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. Estas tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de 1 hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
Art. 46, §§2º e 3º - V
(V ou F) Se a pena substituída por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas for superior a 1 ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à 2/3 da pena privativa de liberdade fixada
Art. 46, §4º - F, nunca inferior à metade
Quais são as espécies de penas de interdição temporária de direitos?
Art. 47
(i) proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
(ii) proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
(iii) proibição de frequentar determinados lugares;
(iv) proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos
(V ou F) LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 6 horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado
Art. 48 - F, 5 horas diárias
Durante a permanência PODERÃO ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.