Código Penal - Parte Geral Flashcards
Quais são as condições objetivas que autorizam a aplicação do princípio da insignificância?
(i) mínima ofensividade da conduta do agente;
(ii) nenhuma periculosidade social da ação;
(iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e
(iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada
(V ou F) É aplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas
F, é inaplicável (Súmula 589/STJ)
(V ou F) O princípio da insignificância é aplicável aos crimes contra a administração pública
F, inaplicável (Súmula 599/STJ)
(V ou F) Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal
Art. 1º - V
(V ou F) Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, CESSANDO em virtude dela a EXECUÇÃO e os EFEITOS PENAIS da sentença condenatória
Art. 2º - V. Abolitio criminis
(V ou F) A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, salvo se decididos por sentença condenatória transitada em julgado
Art. 2º - F, ainda que decididos…
Retroatividade da lei penal benéfica
(V ou F) Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
V - Súmula 611/STF
(V ou F) A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência
Art. 3º - V. A lei excepcional e a temporária possuem duas características essenciais: (i) autorrevogabilidade; (ii) ultratividade
Quando o crime considera-se praticado?
Art. 4º - No momento da ação ou omissão, ainda que seja outro o momento do resultado.
Teoria da atividade
(V ou F) Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
Art. 5º - V
(V ou F) Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
Art. 5º, §1º - V
(V ou F) É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcaçõe estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
Art. 5º, §2º - V
Onde considera-se praticado o crime?
Art. 6º - No lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado
Teoria mista ou ubiquidade
OBS: O dispositivo aplica-se a crimes que envolvem o território de dois ou mais países, ou seja, conflitos internacionais de jurisdição.
(V ou F) O crime de injúria praticado pela internet por mensagens privadas, as quais somente o autor e o destinatário têm acesso ao seu conteúdo, consuma-se no local em que a vítima tomou conhecimento do conteúdo ofensivo
V. STJ. 3ª Seção. CC 184.269-PB, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/02/2022 (Info 724)
(V ou F) Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes contra a vida ou a liberdade do Presidente da República
Art. 7º, I - V. Extraterritorialidade incondicionada
Neste caso, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro
(V ou F) Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público
Art. 7º, I - V. Extraterritorialidade incondicionada
Neste caso, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro
(V ou F) Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes contra a administração pública, praticados por qualquer pessoa
Art. 7º, I - F, praticados por quem está a seu serviço. Extraterritorialidade incondicionada
Neste caso, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro
(V ou F) Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil
Art. 7º, I - V. Extraterritorialidade incondicionada
Neste caso, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro
(V ou F) Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir
Art. 7º, II - V. Extraterritorialidade condicionada
Neste caso, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
(a) entrar o agente no território nacional;
(b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
(c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
(d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
(e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável
(V ou F) Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes praticados por brasileiro
Art. 7º, II - V. Extraterritorialdade condicionada
Neste caso, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
(a) entrar o agente no território nacional;
(b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
(c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
(d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
(e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável
(V ou F) Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro aqueles praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados !
Art. 7º, II - V. Extraterritorialidade condicionada
Neste caso, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
(a) entrar o agente no território nacional;
(b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
(c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
(d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
(e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável
Quais são as condições para aplicação da lei brasileira nas hipóteses de extraterritorialidade condicionada previstas no art. 7º?
Neste caso, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
(a) entrar o agente no território nacional;
(b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
(c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
(d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
(e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável
É possível a aplicação de lei brasileira ao crime cometido por estrangeiro contra brasieiro fora do Brasil?
Art. 7º, §3º - Sim, trata-se de hipótese de extraterritorialidade hipercondicionada.
Neste caso, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
(a) entrar o agente no território nacional;
(b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
(c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
(d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
(e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável;
(f) não ser pedida ou ter sido negada a extradição;
(g) requisição do Ministro da Justiça
(V ou F) A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas
Art. 8º - V
(V ou F) A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para: (i) obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; e (ii) sujeitá-lo a medida de segurança
Art. 9º - V
para os efeitos previstos no inciso I,depende de pedido da parte interessada
para os efeitos previstos no inciso II, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.
(V ou F) O dia do começo exclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum
Art. 10 - F, inclui-se
(V ou F) Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.
Art. 11 - V
(V ou F) O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido
Art. 13 - V
(V ou F) A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou
Art. 13, §¹º - V
Teoria da causalidade adequada
(V ou F) A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia
agir para evitar o resultado
Art. 13, §2º - V
(crimes omissivos impróprios) O dever de agir incumbe a quem: (i) tenha, por lei, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (ii) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; ou (iii) com seu compartamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado
Quando diz-se o crime consumado?
Art. 14, I - Quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal
Quando diz-se o crime tentado?
Art. 14, II - Quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente
(V ou F) Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1/3 a metade
Art. 14 - F, 1/3 a 2/3
(V ou F) Adotando-se a teoria objetivo-formal, o rompimento de cadeado e destruição de fechadura da porta da casa da vítima, com o intuito de, mediante uso de arma de fogo, efetuar subtração patrimonial da residência,
configuram meros atos preparatórios que impedem a condenação por tentativa de roubo circunstanciado.
V. STJ. 5ª Turma. AREsp 974254-TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 21/09/2021 (Info 711).
Quais crimes não admitem tentativa?
CCHUPAO
(i) culposo (salvo culpa imprópria);
(ii) contravenções penais;
(iii) habituais;
(iv) unissubsistentes;
(v) preterdolosos;
(vi) atentado/empreendimento;
(vii) omissivos próprios
(V ou F) O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados
Art. 15 - V. Trata-se da desistência voluntária e do arrepedimento eficaz
Ponte de ouro
(V ou F) Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até a sentença, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de
1/3 a 2/3.
Art. 16 - F, até o recebimento da denúncia ou queixa
Ponte de prata
(V ou F) Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Art. 17 - V.
Crime impossível
(V ou F) Há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua
consumação.
F, não há (Súmula 145/STF)
(V ou F) A existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial
V (Tema Repetitivo 924)
Quando o crime é doloso?
Art. 18, I - Quando o agente:
(i) quis o resultado - teoria da vontade; ou
(ii) assumiu o risco de produzi-lo - teoria do consentimento
Quando o crime é culposo?
Art. 18, II - Quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia
(V ou F) Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente
Art. 18 - V. Inferência: só há modalidade culposa de crime quando expressamente previsto