Código Penal - Parte Geral Flashcards

1
Q

Quais são as condições objetivas que autorizam a aplicação do princípio da insignificância?

A

(i) mínima ofensividade da conduta do agente;

(ii) nenhuma periculosidade social da ação;

(iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e

(iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada

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2
Q

(V ou F) É aplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas

A

F, é inaplicável (Súmula 589/STJ)

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3
Q

(V ou F) O princípio da insignificância é aplicável aos crimes contra a administração pública

A

F, inaplicável (Súmula 599/STJ)

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4
Q

(V ou F) Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal

A

Art. 1º - V

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5
Q

(V ou F) Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, CESSANDO em virtude dela a EXECUÇÃO e os EFEITOS PENAIS da sentença condenatória

A

Art. 2º - V. Abolitio criminis

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6
Q

(V ou F) A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, salvo se decididos por sentença condenatória transitada em julgado

A

Art. 2º - F, ainda que decididos…

Retroatividade da lei penal benéfica

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7
Q

(V ou F) Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

A

V - Súmula 611/STF

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8
Q

(V ou F) A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência

A

Art. 3º - V. A lei excepcional e a temporária possuem duas características essenciais: (i) autorrevogabilidade; (ii) ultratividade

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9
Q

Quando o crime considera-se praticado?

A

Art. 4º - No momento da ação ou omissão, ainda que seja outro o momento do resultado.

Teoria da atividade

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10
Q

(V ou F) Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

A

Art. 5º - V

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11
Q

(V ou F) Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

A

Art. 5º, §1º - V

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12
Q

(V ou F) É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcaçõe estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

A

Art. 5º, §2º - V

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13
Q

Onde considera-se praticado o crime?

A

Art. 6º - No lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado

Teoria mista ou ubiquidade

OBS: O dispositivo aplica-se a crimes que envolvem o território de dois ou mais países, ou seja, conflitos internacionais de jurisdição.

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14
Q

(V ou F) O crime de injúria praticado pela internet por mensagens privadas, as quais somente o autor e o destinatário têm acesso ao seu conteúdo, consuma-se no local em que a vítima tomou conhecimento do conteúdo ofensivo

A

V. STJ. 3ª Seção. CC 184.269-PB, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/02/2022 (Info 724)

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15
Q

(V ou F) Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes contra a vida ou a liberdade do Presidente da República

A

Art. 7º, I - V. Extraterritorialidade incondicionada

Neste caso, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro

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16
Q

(V ou F) Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público

A

Art. 7º, I - V. Extraterritorialidade incondicionada

Neste caso, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro

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17
Q

(V ou F) Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes contra a administração pública, praticados por qualquer pessoa

A

Art. 7º, I - F, praticados por quem está a seu serviço. Extraterritorialidade incondicionada

Neste caso, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro

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18
Q

(V ou F) Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil

A

Art. 7º, I - V. Extraterritorialidade incondicionada

Neste caso, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro

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19
Q

(V ou F) Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir

A

Art. 7º, II - V. Extraterritorialidade condicionada

Neste caso, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

(a) entrar o agente no território nacional;
(b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
(c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
(d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
(e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável

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20
Q

(V ou F) Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes praticados por brasileiro

A

Art. 7º, II - V. Extraterritorialdade condicionada

Neste caso, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

(a) entrar o agente no território nacional;
(b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
(c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
(d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
(e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável

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21
Q

(V ou F) Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro aqueles praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados !

A

Art. 7º, II - V. Extraterritorialidade condicionada

Neste caso, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

(a) entrar o agente no território nacional;
(b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
(c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
(d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
(e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável

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22
Q

Quais são as condições para aplicação da lei brasileira nas hipóteses de extraterritorialidade condicionada previstas no art. 7º?

A

Neste caso, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

(a) entrar o agente no território nacional;
(b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
(c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
(d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
(e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável

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23
Q

É possível a aplicação de lei brasileira ao crime cometido por estrangeiro contra brasieiro fora do Brasil?

A

Art. 7º, §3º - Sim, trata-se de hipótese de extraterritorialidade hipercondicionada.

Neste caso, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

(a) entrar o agente no território nacional;
(b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
(c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
(d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
(e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável;
(f) não ser pedida ou ter sido negada a extradição;
(g) requisição do Ministro da Justiça

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24
Q

(V ou F) A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas

A

Art. 8º - V

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25
(V ou F) A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para: (i) obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; e (ii) sujeitá-lo a medida de segurança
Art. 9º - V para os efeitos previstos no inciso I,depende de pedido da parte interessada para os efeitos previstos no inciso II, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.
26
(V ou F) O dia do começo exclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum
Art. 10 - F, inclui-se
27
(V ou F) Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.
Art. 11 - V
28
(V ou F) O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido
Art. 13 - V
29
(V ou F) A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou
Art. 13, §¹º - V Teoria da causalidade adequada
30
(V ou F) A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado
Art. 13, §2º - V (crimes omissivos impróprios) O dever de agir incumbe a quem: (i) tenha, por lei, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (ii) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; ou (iii) com seu compartamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado
31
Quando diz-se o crime consumado?
Art. 14, I - Quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal
32
Quando diz-se o crime tentado?
Art. 14, II - Quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente
33
(V ou F) Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1/3 a metade
Art. 14 - F, 1/3 a 2/3
34
(V ou F) Adotando-se a teoria objetivo-formal, o rompimento de cadeado e destruição de fechadura da porta da casa da vítima, com o intuito de, mediante uso de arma de fogo, efetuar subtração patrimonial da residência, configuram meros atos preparatórios que impedem a condenação por tentativa de roubo circunstanciado.
V. STJ. 5ª Turma. AREsp 974254-TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 21/09/2021 (Info 711).
35
Quais crimes não admitem tentativa?
CCHUPAO (i) culposo (salvo culpa imprópria); (ii) contravenções penais; (iii) habituais; (iv) unissubsistentes; (v) preterdolosos; (vi) atentado/empreendimento; (vii) omissivos próprios
36
(V ou F) O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados
Art. 15 - V. Trata-se da desistência voluntária e do arrepedimento eficaz Ponte de ouro
37
(V ou F) Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até a sentença, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.
Art. 16 - F, até o recebimento da denúncia ou queixa Ponte de prata
38
(V ou F) Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Art. 17 - V. Crime impossível
39
(V ou F) Há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
F, não há (Súmula 145/STF)
40
(V ou F) A existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial
V (Tema Repetitivo 924)
41
Quando o crime é doloso?
Art. 18, I - Quando o agente: (i) quis o resultado - teoria da vontade; ou (ii) assumiu o risco de produzi-lo - teoria do consentimento
42
Quando o crime é culposo?
Art. 18, II - Quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia
43
(V ou F) Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente
Art. 18 - V. Inferência: só há modalidade culposa de crime quando expressamente previsto
44
(V ou F) Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos dolosamente
Art. 19 - F, culposamente
45
(V ou F) O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo (SEMPRE), mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Art. 20 - V
46
O que é erro de tipo? Exemplifique
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, erro de tipo é o que recai sobre circunstância que constitui elemento essencial do tipo. É a falsa percepção da realidade sobre um elemento do crime. É a ignorância ou a falsa representação de qualquer dos elementos constitutivos do tipo penal. É indiferente que o objeto do erro se localize no mundo dos fatos, dos conceitos ou das normas jurídicas. Importa, isto sim, que faça parte da estrutura do tipo penal. Ex: no crime de calúnia, o agente imputa falsamente a alguém a autoria de um fato definido como crime que, sinceramente, acredita tenha sido praticado. Falta-lhe o conhecimento da elementar típica “falsamente”, uma condição do tipo. Se o agente não sabia que a imputação era falsa, não há dolo, excluindo-se a tipicidade, caracterizando o erro de tipo.
47
(V ou F) É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo
Art. 20, §1º - V. Descriminantes putativas
48
(V ou F) Não responde pelo crime o terceiro que determina o erro
Art. 20, §2º - F, responde
49
(V ou F) O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado NÃO ISENTA de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Art. 20, §3º - V
50
(V ou F) O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3.
Art. 21 - V. Erro de proibição OBS: Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
51
(V ou F) Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem
Art. 22 - V
52
Quais são as hipóteses de exclusão de ilicitude previstas pelo Código Penal?
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (i) em estado de necessidade; (ii) em legítima defesa; (iii) em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito
53
(V ou F) O Agente, em qualquer das hipóteses de exclusão de ilicitude, esponderá pelo excesso, desde que doloso
Art. 23 - F, doloso ou culposo
54
Quem é considerado em estado de necessidade?
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de PERIGO ATUAL, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se
55
(V ou F) Pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo
Art. 24, §1º - V
56
(V ou F) Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de 1/3 a metade
Art. 24, §2º - F, 1/3 a 2/3
57
O que é legítima defesa?
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando MODERADAMENTE dos MEIOS NECESSÁRIOS, repele injusta agressão, atual OU IMINENTE, a direito seu ou de outrem
58
(V ou F) Considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes
Art. 25 - V
59
A tese da legítima defesa da honra é constitucional?
Não. ADPF 779.
60
(V ou F) É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Art. 26 - V Causa de exclusão da culpabilidade
61
(V ou F) A pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Art. 26 - V
62
(V ou F) Os menores de 21 anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial
Art. 27 - F, menores de 18 anos
63
(V ou F) A emoção ou a paição excluem a imputabilidade penal
Art. 28, I - F, não excluem
64
(V ou F) Não excluem a imputabilidade penal a embriaguez, VOLUNTÁRIA OU CULPOSA, pelo álcool ou substância de efeitos análogos
Art. 28, II - V
65
(V ou F) É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Art. 28, §1º - V
66
(V ou F) A pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento
Art. 28, §2º - V
67
(V ou F) Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 2/3
Art. 29, §1º - F, de 1/6 a 1/3
68
(V ou F) Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até 1/2 (metade), na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave
Art. 29, §2º - V
69
(V ou F) Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, ainda quando elementares do crime.
Art. 30 - F, salvo quando
70
(V ou F) O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado
Art. 31 - V
71
Quais penas são previstas expressamente no CP?
Art. 32 - (i) privativas de liberdade; (ii) restritivas de direito; e (iii) multa
72
(V ou F) A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado
Art. 33 - V
73
(V ou F) Considera-se regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média
Art. 33, §1º - V
74
(V ou F) Considera-se regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar
Art. 33, §1º - V
75
(V ou F) Considera-se regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado
Art. 33, §1º - V
76
(V ou F) As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado
Art. 33, §2º - V
77
(V ou F) o condenado a pena superior a 6 anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado
Art. 33, §2º - F, 8 anos
78
(V ou F) O condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime aberto
Art. 33, §2º - F, regime semi-aberto
79
(V ou F) O condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
Art. 33, §2º - V
80
(V ou F) A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 do CP (circunstâncias judiciais).
Art. 33, §3º - V
81
(V ou F) O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais
Art. 33, §4º - V
82
(V ou F) No regime fechado, o condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução
Art. 34 - V Aplica-se também para o regime semi-aberto
83
(V ou F) No regime fechado, o condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena
Art. 34, §§1º e 2º - V
84
O trabalho externo é admissível no regime fechado?
Art. 34, §3º - Sim, em serviços ou obras públicas
85
(V ou F) No regime semi-aberto, o condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar
Art. 35, §1º - V
86
(V ou F) No regime semi-aberto, o trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.
Art. 35, §2º - V
87
(V ou F) O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga
Art. 36 - V
88
Em quais hipóteses o condenado será transferido do regime aberto?
Art. 36, §2º (i) prática de fato definido como crime doloso; (ii) frustar os fins da execução; (iii) se, podendo, não paga a multa cumulativamente aplicada
89
(V ou F) As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal
Art. 37 - V
90
(V ou F) O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.
Art. 38 - V
91
(V ou F) O trabalho do preso será SEMPRE remunerado, sendo-lhe vedados os benefícios da Previdência Social.
Art. 39 - F, sendo-lhe garantidos
92
(V ou F) O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado
Art. 41 - V
93
(V ou F) Computam-se, na pena privativa de liberdade, mas não na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
Art. 42 - F, na PPL e na medida de segurança
94
Quais são as penas restritivas de direitos previstas pelo Código penal?
Art. 43 (i) prestação pecuniária - PP (ii) perda de bens e valores - PBV (iii) limitação de fim de semana - LFS (iv) prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas - PSC (v) interdição temporária de direitos - ITD
95
(V ou F) As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando aplicada pena privativa de liberdade (PPL) não superior a 8 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo
Art. 44, I - F, 4 anos
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(V ou F) As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando o réu não for reincidente em crime doloso
Art. 44, II - V
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(V ou F) As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente (circunstâncias judiciais favoráveis)
Art. 44, III - V
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(V ou F) Na condenação igual ou inferior a 1 ano, a substituição da PPL pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por 2 restritivas de direitos
Art. 44, §2º - V
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(V ou F) Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime
Art. 44, §3º - V
100
(V ou F) A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de 60 dias de detenção ou reclusão
Art. 44, §4º - F, 30 dias
101
(V ou F) Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior
Art. 44, §5º - V
102
(V ou F) A execução da pena restritiva de direitos independe do trânsito em julgado da condenação
F, depende (Súmula 643/STJ)
103
(V ou F) A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 salário mínimo nem superior a 100 salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários
Art. 45, §1º - F, nem superior a 360 SM Se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.
104
(V ou F) A PERDA DE BENS E VALORES pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em consequência da prática do crime.
Art. 45, §3º - V
105
(V ou F) A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a 3 meses de privação da liberdade
Art. 46 - F, 6 meses
106
(V ou F) A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. Estas tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de 1 hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
Art. 46, §§2º e 3º - V
107
(V ou F) Se a pena substituída por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas for superior a 1 ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à 2/3 da pena privativa de liberdade fixada
Art. 46, §4º - F, nunca inferior à metade
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Quais são as espécies de penas de interdição temporária de direitos?
Art. 47 (i) proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; (ii) proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; (iii) proibição de frequentar determinados lugares; (iv) proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos
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(V ou F) LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 6 horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado
Art. 48 - F, 5 horas diárias Durante a permanência PODERÃO ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.