Código Civil - Livro I - Pessoas Flashcards
(V ou F) TODA PESSOA É CAPAZ de direitos e deveres na ordem civil
Art. 1º - V
(V ou F) A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 2º - V
(V ou F) São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos
Art. 3º - V
OBS: “Não é admitida, pelo ordenamento jurídico, a declaração de incapacidade absoluta às pessoas com enfermidade ou deficiência mental.” STJ. 3ª Turma. REsp 1.927.423/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/04/2021 (Info 694).
Quem são os relativamente incapazes a certos atos ou à maneira de os exercer?
Art. 4º
(i) maiores de 16 e menores de 18 anos;
(ii) ébrios habituais e viciados em tóxico;
(iii) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
(iv) pródigos
OBS: a capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial
(V ou F) A menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Art. 5º - V
(V ou F) Cessará, para os menores, a incapacidade pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, com homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos
Art. 5º, I - F, independentemente de homologação judicial
(V ou F) Cessará, para os menores, a incapacidade pelo casamento
Art. 5º, II - V
(V ou F) Cessará, para os menores, a incapacidade pelo exercício de emprego público efetivo
Art. 5º, III - V
(V ou F) Cessará, para os menores, a incapacidade pela colação de grau em curso de ensino superior
Art. 5º, IV - V
(V ou F) Cessará, para os menores, a incapacidade, pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 14 anos completos tenha economia própria
Art. 5º, V - F, menor com 16 anos
(V ou F) A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos AUSENTES, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva
Art. 6º - V
Quando é possível a declaração de morte presumida sem decretação de ausência?
Art. 7º
(i) se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
(ii) se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até 2 anos após o término da guerra.
A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento
(V ou F) Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se
algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Art. 8º - V. Trata-se da comoriência
O que deve ser registrado em registro público?
Art. 9º
(i) nascimentos, casamentos e óbitos;
(ii) emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
(iii) a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
(iv) sentença declaratória de ausência e de morte presumida
O que é averbado em registro público?
Art. 10
(i) as sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
(ii) atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação
(V ou F) Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são INTRANSMISSÍVEIS e IRRENUNCIÁVEIS, podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária
Art. 11 - F, não podendo o seu exercício…
(V ou F) Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer esta medida o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o 3° grau.
Art. 12 - F, 4º grau
OBS: lembrar que direito de imagem é só CAD
(V ou F) Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
Art. 13 - V
(V ou F) É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para antes da morte. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
Art. 14 - F, para depois da morte
(V ou F) Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
Art. 15 - V
(V ou F) Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome
Art. 16 - V
(V ou F) O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, salvo quando não haja intenção difamatória
Art. 17 - F, ainda quando não haja…
(V ou F) Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial
Art. 18 - V
(V ou F) O pseudônimo adotado para atividades ilícitas goza da proteção que se dá ao nome
Art. 19 - F, atividades lícitas
(V ou F) Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes
Art. 20 - V
OBS: lembrar que direitos da personalidade em geral é CAD + colaterais até 4º grau
(V ou F) A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma
Art. 21 - V
(V ou F) Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais
V - Súmula 403/STJ
(V ou F) Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador
Art. 22 - V
(V ou F) Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes
Art. 23 - V
(V ou F) O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores
Art. 24 - V
(V ou F) O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de 1 ano antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador
Art. 25 - F, 2 anos
(V ou F) Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos descendentes ou aos pais, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo. Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos
Art. 25, §1º - F, a ordem é: pais e descendentes
Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
(V ou F) Decorrido 1 ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando 5 anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
Art. 26 - F, se deixou representante ou procurador, o prazo é de 3 anos
OBS: findo este prazo e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente
Quem é considerado interessado na sucessão provisória do ausente?
Art. 27
(i) cônjuge não separado judicialmente;
(ii) herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
(iii) os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
(iv) credores de obrigações vencidas e não pagas
(V ou F) A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória SÓ PRODUZIRÁ EFEITO 120 DIAS DEPOIS DE PUBLICADA pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido
Art. 28 - F, 180 dias
(V ou F) Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até 30 dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida para a herança jacente
Art. 28, §2º - V
(V ou F) Antes da partilha na sucessão provisória, o juiz. quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a
deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.
Art. 29 - V