Código Civil - Livro I - Pessoas Flashcards

1
Q

(V ou F) TODA PESSOA É CAPAZ de direitos e deveres na ordem civil

A

Art. 1º - V

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Q

(V ou F) A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

A

Art. 2º - V

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3
Q

(V ou F) São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos

A

Art. 3º - V

OBS: “Não é admitida, pelo ordenamento jurídico, a declaração de incapacidade absoluta às pessoas com enfermidade ou deficiência mental.” STJ. 3ª Turma. REsp 1.927.423/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/04/2021 (Info 694).

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4
Q

Quem são os relativamente incapazes a certos atos ou à maneira de os exercer?

A

Art. 4º
(i) maiores de 16 e menores de 18 anos;

(ii) ébrios habituais e viciados em tóxico;

(iii) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

(iv) pródigos

OBS: a capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial

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5
Q

(V ou F) A menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

A

Art. 5º - V

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6
Q

(V ou F) Cessará, para os menores, a incapacidade pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, com homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos

A

Art. 5º, I - F, independentemente de homologação judicial

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7
Q

(V ou F) Cessará, para os menores, a incapacidade pelo casamento

A

Art. 5º, II - V

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8
Q

(V ou F) Cessará, para os menores, a incapacidade pelo exercício de emprego público efetivo

A

Art. 5º, III - V

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9
Q

(V ou F) Cessará, para os menores, a incapacidade pela colação de grau em curso de ensino superior

A

Art. 5º, IV - V

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10
Q

(V ou F) Cessará, para os menores, a incapacidade, pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 14 anos completos tenha economia própria

A

Art. 5º, V - F, menor com 16 anos

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11
Q

(V ou F) A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos AUSENTES, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva

A

Art. 6º - V

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12
Q

Quando é possível a declaração de morte presumida sem decretação de ausência?

A

Art. 7º
(i) se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

(ii) se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até 2 anos após o término da guerra.

A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento

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13
Q

(V ou F) Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se
algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

A

Art. 8º - V. Trata-se da comoriência

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14
Q

O que deve ser registrado em registro público?

A

Art. 9º
(i) nascimentos, casamentos e óbitos;

(ii) emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

(iii) a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

(iv) sentença declaratória de ausência e de morte presumida

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15
Q

O que é averbado em registro público?

A

Art. 10
(i) as sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

(ii) atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação

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16
Q

(V ou F) Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são INTRANSMISSÍVEIS e IRRENUNCIÁVEIS, podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária

A

Art. 11 - F, não podendo o seu exercício…

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17
Q

(V ou F) Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer esta medida o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o 3° grau.

A

Art. 12 - F, 4º grau

OBS: lembrar que direito de imagem é só CAD

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18
Q

(V ou F) Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

A

Art. 13 - V

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19
Q

(V ou F) É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para antes da morte. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

A

Art. 14 - F, para depois da morte

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20
Q

(V ou F) Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

A

Art. 15 - V

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21
Q

(V ou F) Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome

A

Art. 16 - V

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22
Q

(V ou F) O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, salvo quando não haja intenção difamatória

A

Art. 17 - F, ainda quando não haja…

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23
Q

(V ou F) Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial

A

Art. 18 - V

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24
Q

(V ou F) O pseudônimo adotado para atividades ilícitas goza da proteção que se dá ao nome

A

Art. 19 - F, atividades lícitas

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25
Q

(V ou F) Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes

A

Art. 20 - V

OBS: lembrar que direitos da personalidade em geral é CAD + colaterais até 4º grau

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26
Q

(V ou F) A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma

A

Art. 21 - V

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27
Q

(V ou F) Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais

A

V - Súmula 403/STJ

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28
Q

(V ou F) Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador

A

Art. 22 - V

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29
Q

(V ou F) Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes

A

Art. 23 - V

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30
Q

(V ou F) O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores

A

Art. 24 - V

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31
Q

(V ou F) O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de 1 ano antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador

A

Art. 25 - F, 2 anos

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32
Q

(V ou F) Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos descendentes ou aos pais, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo. Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos

A

Art. 25, §1º - F, a ordem é: pais e descendentes

Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

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33
Q

(V ou F) Decorrido 1 ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando 5 anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

A

Art. 26 - F, se deixou representante ou procurador, o prazo é de 3 anos

OBS: findo este prazo e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente

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34
Q

Quem é considerado interessado na sucessão provisória do ausente?

A

Art. 27
(i) cônjuge não separado judicialmente;

(ii) herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;

(iii) os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;

(iv) credores de obrigações vencidas e não pagas

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35
Q

(V ou F) A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória SÓ PRODUZIRÁ EFEITO 120 DIAS DEPOIS DE PUBLICADA pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido

A

Art. 28 - F, 180 dias

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36
Q

(V ou F) Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até 30 dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida para a herança jacente

A

Art. 28, §2º - V

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37
Q

(V ou F) Antes da partilha na sucessão provisória, o juiz. quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a
deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.

A

Art. 29 - V

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38
Q

(V ou F) Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos

A

Art. 30 - V

Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.

39
Q

(V ou F) Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge (CAD), uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, mediante garantia, entrar na posse dos bens do ausente

A

Art. 30, §2º - F, independentemente de garantia

40
Q

(V ou F) Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína

A

Art. 31 - V

41
Q

(V ou F) Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.

A

Art. 32 - V

42
Q

(V ou F) O descendente, ascendente ou cônjuge (CAD) que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente as contas ao juiz competente

A

Art. 33 - V

OBS: Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos

43
Q

(V ou F) O herdeiro que não puder prestar garantia para a posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe
seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.

A

Art. 34 - V

44
Q

(V ou F) Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.

A

Art. 35 - V

45
Q

(V ou F) Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono

A

Art. 36 - V

46
Q

(V ou F) 5 anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas

A

Art. 37 - F, 10 anos

47
Q

(V ou F) Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta 70 anos de idade, e que de 5 datam as últimas notícias dele.

A

Art. 38 - F, 80 anos

48
Q

(V ou F) Regressando o ausente nos 10 anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos
bens alienados depois daquele tempo

A

Art. 39 - V

OBS: Se, nos 10 anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado
promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.

49
Q

(V ou F) As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado

A

Art. 40 - V

50
Q

(V ou F) São pessoas jurídicas de direito público interno a União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios

A

Art. 41, I, II e III - V

51
Q

(V ou F) São pessoas jurídicas de direito público interno as autarquias, exceto as associações públicas

A

Art. 41, IV - F, inclusive

52
Q

(V ou F) São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público

A

Art. 42 - V

53
Q

(V ou F) As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa grave ou dolo

A

Art. 43 - F, culpa ou dolo. Não precisa ser culpa grave

54
Q

(V ou F) São pessoas jurídicas de direito privado as associações, as sociedades, as fundações, e as organizações religiosas

A

Art. 44 - V

55
Q

(V ou F) São pessoas jurídicas de direito público os partidos políticos

A

Art. 44 - F, direito privado

56
Q

(V ou F) São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo permitido ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento

A

Art. 44, §1º - F, sendo vedado

57
Q

(V ou F) Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

A

Art. 45 - V

58
Q

Qual é o prazo para anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato constitutivo? Trata-se de prazo decadencial ou prescricional?

A

Art. 45 - Prazo decadencial de 3 anos, contado da publicação de sua inscrição no registro

59
Q

(V ou F) O registro de PJ declarará se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais, bem como as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso

A

Art. 46, V e VI - V

60
Q

(V ou F) Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo

A

Art. 47 - V

61
Q

(V ou F) Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso. Decai em 2 anos o direito de anular estas decisões, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.

A

Art. 48 - F, decai em 3 anos

62
Q

(V ou F) As pessoas jurídicas de direito privado, sem prejuízo do previsto em legislação especial e em seus atos constitutivos, poderão realizar suas assembleias gerais por meios eletrônicos

A

Art. 48 - V

63
Q

(V ou F) Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, deverá determinar sua extinção

A

Art. 49 - F, nomear-lhe-á administrador provisório

64
Q

(V ou F) A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos

A

Art. 49 - V

65
Q

(V ou F) Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso

A

Art. 50 - V

O código civil adota a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica

66
Q

O que é considerado desvio de finalidade no âmbito da desconsideração da personalidade jurídica?

A

Art. 50, §1º - É a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza

67
Q

O que é considerado confusão patrimonial no âmbito da desconsideração da personalidade jurídica?

A

Art. 50, §2º - A ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (i) cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (ii) transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (iii) outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial

68
Q

(V ou F) A mera existência de grupo econômico autoriza a desconsideração da personalidade jurídica

A

Art. 50, §4º - F, não autoriza

69
Q

(V ou F) Constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica

A

Art. 50, §5º - F, não constitui

70
Q

(V ou F) O Direito Civil brasileiro adotou, como regra geral, a chamada teoria maior da desconsideração. Isso porque o art. 50 exige que se prove o desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva).

A

V

71
Q

(V ou F) Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica

A

Art. 51 - V

72
Q

A proteção aos direitos da personalidade é aplicável às pessoas jurídicas?

A

Art. 52 - Sim, no que couber

73
Q

Defina associações

A

Art. 53 - São a união de pessoas que se organizam para fins não econômicos

74
Q

(V ou F) Há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos

A

Art. 53 - F, não há

75
Q

(V ou F) Os associados devem ter iguais direitos, sendo vedado ao estatuto instituir categorias com vantagens especiais

A

Art. 55 - F, o estatuto pode instituir

76
Q

(V ou F) A qualidade de associado É INTRANSMISSÍVEL, se o estatuto não dispuser o contrário.

A

Art. 56 - V

77
Q

(V ou F) Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela IMPORTARÁ, DE PER SI, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto

A

Art. 56 - F, não importará

78
Q

(V ou F) A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto

A

Art. 57 - V

79
Q

(V ou F) Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.

A

Art. 58 - V

80
Q

Quais são as competências privativas de assembleia geral de associação?

A

Art. 59
(i) destituir os administradores;

(ii) alterar o estatuto

É exigido deliberação da assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.

81
Q

(V ou F) A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 2/5 dos associados o direito de promovê-la.

A

Art. 60 - F, 1/5

82
Q

(V ou F) Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso,
as quotas ou frações ideais, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal,
estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes

A

Art. 61 - V

OBS: Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União

83
Q

(V ou F) Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação

A

Art. 61, §1º - V

84
Q

Como se cria uma Fundação?

A

Art. 62 - Instituidor deve fazer, por escritura pública ou testamento, dotação especial
de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la

85
Q

Para quais finalidades é possível constituir uma Fundação?

A

Art. 62
(i) assistência social;

(ii) cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

(iii) educação;

(iv) saúde;

(v) segurança alimentar e nutricional;

(vi) defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

(vii) pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;

(viii) promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;

(ix) atividades religiosas

86
Q

(V ou F) Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante

A

Art. 63 - V

87
Q

(V ou F) Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial

A

Art. 64 - V

88
Q

(V ou F) Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases, o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz

A

Art. 65 - V

89
Q

(V ou F) Se o estatuto da fundação não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em 120 dias, a incumbência caberá ao Ministério Público

A

Art. 65 - F, 180 dias

90
Q

(V ou F) Velará pelas fundações o Ministério Público Federal

A

Art. 66 - F, MP do Estado onde situados

Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público

91
Q

Quais são os requisitos e prazos para alteração do estatuto da fundação?

A

Art. 67
(i) deliberação de 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação;

(ii) não contrarie ou desvirtue o fim desta;

(iii) seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado

92
Q

(V ou F) Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em 15 dias

A

Art. 68 - F, 10 dias

93
Q

(V ou F) Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o
seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante

A

Art. 69 - V