Código Civil - Livro I - Pessoas Flashcards
(V ou F) TODA PESSOA É CAPAZ de direitos e deveres na ordem civil
Art. 1º - V
(V ou F) A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 2º - V
(V ou F) São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos
Art. 3º - V
OBS: “Não é admitida, pelo ordenamento jurídico, a declaração de incapacidade absoluta às pessoas com enfermidade ou deficiência mental.” STJ. 3ª Turma. REsp 1.927.423/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/04/2021 (Info 694).
Quem são os relativamente incapazes a certos atos ou à maneira de os exercer?
Art. 4º
(i) maiores de 16 e menores de 18 anos;
(ii) ébrios habituais e viciados em tóxico;
(iii) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
(iv) pródigos
OBS: a capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial
(V ou F) A menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Art. 5º - V
(V ou F) Cessará, para os menores, a incapacidade pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, com homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos
Art. 5º, I - F, independentemente de homologação judicial
(V ou F) Cessará, para os menores, a incapacidade pelo casamento
Art. 5º, II - V
(V ou F) Cessará, para os menores, a incapacidade pelo exercício de emprego público efetivo
Art. 5º, III - V
(V ou F) Cessará, para os menores, a incapacidade pela colação de grau em curso de ensino superior
Art. 5º, IV - V
(V ou F) Cessará, para os menores, a incapacidade, pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 14 anos completos tenha economia própria
Art. 5º, V - F, menor com 16 anos
(V ou F) A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos AUSENTES, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva
Art. 6º - V
Quando é possível a declaração de morte presumida sem decretação de ausência?
Art. 7º
(i) se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
(ii) se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até 2 anos após o término da guerra.
A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento
(V ou F) Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se
algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Art. 8º - V. Trata-se da comoriência
O que deve ser registrado em registro público?
Art. 9º
(i) nascimentos, casamentos e óbitos;
(ii) emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
(iii) a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
(iv) sentença declaratória de ausência e de morte presumida
O que é averbado em registro público?
Art. 10
(i) as sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
(ii) atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação
(V ou F) Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são INTRANSMISSÍVEIS e IRRENUNCIÁVEIS, podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária
Art. 11 - F, não podendo o seu exercício…
(V ou F) Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer esta medida o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o 3° grau.
Art. 12 - F, 4º grau
OBS: lembrar que direito de imagem é só CAD
(V ou F) Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
Art. 13 - V
(V ou F) É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para antes da morte. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
Art. 14 - F, para depois da morte
(V ou F) Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
Art. 15 - V
(V ou F) Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome
Art. 16 - V
(V ou F) O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, salvo quando não haja intenção difamatória
Art. 17 - F, ainda quando não haja…
(V ou F) Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial
Art. 18 - V
(V ou F) O pseudônimo adotado para atividades ilícitas goza da proteção que se dá ao nome
Art. 19 - F, atividades lícitas
(V ou F) Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes
Art. 20 - V
OBS: lembrar que direitos da personalidade em geral é CAD + colaterais até 4º grau
(V ou F) A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma
Art. 21 - V
(V ou F) Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais
V - Súmula 403/STJ
(V ou F) Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador
Art. 22 - V
(V ou F) Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes
Art. 23 - V
(V ou F) O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores
Art. 24 - V
(V ou F) O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de 1 ano antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador
Art. 25 - F, 2 anos
(V ou F) Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos descendentes ou aos pais, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo. Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos
Art. 25, §1º - F, a ordem é: pais e descendentes
Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
(V ou F) Decorrido 1 ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando 5 anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
Art. 26 - F, se deixou representante ou procurador, o prazo é de 3 anos
OBS: findo este prazo e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente
Quem é considerado interessado na sucessão provisória do ausente?
Art. 27
(i) cônjuge não separado judicialmente;
(ii) herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
(iii) os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
(iv) credores de obrigações vencidas e não pagas
(V ou F) A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória SÓ PRODUZIRÁ EFEITO 120 DIAS DEPOIS DE PUBLICADA pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido
Art. 28 - F, 180 dias
(V ou F) Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até 30 dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida para a herança jacente
Art. 28, §2º - V
(V ou F) Antes da partilha na sucessão provisória, o juiz. quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a
deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.
Art. 29 - V
(V ou F) Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos
Art. 30 - V
Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.
(V ou F) Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge (CAD), uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, mediante garantia, entrar na posse dos bens do ausente
Art. 30, §2º - F, independentemente de garantia
(V ou F) Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína
Art. 31 - V
(V ou F) Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.
Art. 32 - V
(V ou F) O descendente, ascendente ou cônjuge (CAD) que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente as contas ao juiz competente
Art. 33 - V
OBS: Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos
(V ou F) O herdeiro que não puder prestar garantia para a posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe
seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.
Art. 34 - V
(V ou F) Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.
Art. 35 - V
(V ou F) Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono
Art. 36 - V
(V ou F) 5 anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas
Art. 37 - F, 10 anos
(V ou F) Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta 70 anos de idade, e que de 5 datam as últimas notícias dele.
Art. 38 - F, 80 anos
(V ou F) Regressando o ausente nos 10 anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos
bens alienados depois daquele tempo
Art. 39 - V
OBS: Se, nos 10 anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado
promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.
(V ou F) As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado
Art. 40 - V
(V ou F) São pessoas jurídicas de direito público interno a União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios
Art. 41, I, II e III - V
(V ou F) São pessoas jurídicas de direito público interno as autarquias, exceto as associações públicas
Art. 41, IV - F, inclusive
(V ou F) São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público
Art. 42 - V
(V ou F) As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa grave ou dolo
Art. 43 - F, culpa ou dolo. Não precisa ser culpa grave
(V ou F) São pessoas jurídicas de direito privado as associações, as sociedades, as fundações, e as organizações religiosas
Art. 44 - V
(V ou F) São pessoas jurídicas de direito público os partidos políticos
Art. 44 - F, direito privado
(V ou F) São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo permitido ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento
Art. 44, §1º - F, sendo vedado
(V ou F) Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Art. 45 - V
Qual é o prazo para anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato constitutivo? Trata-se de prazo decadencial ou prescricional?
Art. 45 - Prazo decadencial de 3 anos, contado da publicação de sua inscrição no registro
(V ou F) O registro de PJ declarará se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais, bem como as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso
Art. 46, V e VI - V
(V ou F) Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo
Art. 47 - V
(V ou F) Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso. Decai em 2 anos o direito de anular estas decisões, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
Art. 48 - F, decai em 3 anos
(V ou F) As pessoas jurídicas de direito privado, sem prejuízo do previsto em legislação especial e em seus atos constitutivos, poderão realizar suas assembleias gerais por meios eletrônicos
Art. 48 - V
(V ou F) Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, deverá determinar sua extinção
Art. 49 - F, nomear-lhe-á administrador provisório
(V ou F) A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos
Art. 49 - V
(V ou F) Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso
Art. 50 - V
O código civil adota a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica
O que é considerado desvio de finalidade no âmbito da desconsideração da personalidade jurídica?
Art. 50, §1º - É a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza
O que é considerado confusão patrimonial no âmbito da desconsideração da personalidade jurídica?
Art. 50, §2º - A ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (i) cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (ii) transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (iii) outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial
(V ou F) A mera existência de grupo econômico autoriza a desconsideração da personalidade jurídica
Art. 50, §4º - F, não autoriza
(V ou F) Constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica
Art. 50, §5º - F, não constitui
(V ou F) O Direito Civil brasileiro adotou, como regra geral, a chamada teoria maior da desconsideração. Isso porque o art. 50 exige que se prove o desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva).
V
(V ou F) Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica
Art. 51 - V
A proteção aos direitos da personalidade é aplicável às pessoas jurídicas?
Art. 52 - Sim, no que couber
Defina associações
Art. 53 - São a união de pessoas que se organizam para fins não econômicos
(V ou F) Há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos
Art. 53 - F, não há
(V ou F) Os associados devem ter iguais direitos, sendo vedado ao estatuto instituir categorias com vantagens especiais
Art. 55 - F, o estatuto pode instituir
(V ou F) A qualidade de associado É INTRANSMISSÍVEL, se o estatuto não dispuser o contrário.
Art. 56 - V
(V ou F) Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela IMPORTARÁ, DE PER SI, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto
Art. 56 - F, não importará
(V ou F) A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto
Art. 57 - V
(V ou F) Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
Art. 58 - V
Quais são as competências privativas de assembleia geral de associação?
Art. 59
(i) destituir os administradores;
(ii) alterar o estatuto
É exigido deliberação da assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.
(V ou F) A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 2/5 dos associados o direito de promovê-la.
Art. 60 - F, 1/5
(V ou F) Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso,
as quotas ou frações ideais, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal,
estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes
Art. 61 - V
OBS: Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União
(V ou F) Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação
Art. 61, §1º - V
Como se cria uma Fundação?
Art. 62 - Instituidor deve fazer, por escritura pública ou testamento, dotação especial
de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la
Para quais finalidades é possível constituir uma Fundação?
Art. 62
(i) assistência social;
(ii) cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
(iii) educação;
(iv) saúde;
(v) segurança alimentar e nutricional;
(vi) defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
(vii) pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
(viii) promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
(ix) atividades religiosas
(V ou F) Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante
Art. 63 - V
(V ou F) Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial
Art. 64 - V
(V ou F) Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases, o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz
Art. 65 - V
(V ou F) Se o estatuto da fundação não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em 120 dias, a incumbência caberá ao Ministério Público
Art. 65 - F, 180 dias
(V ou F) Velará pelas fundações o Ministério Público Federal
Art. 66 - F, MP do Estado onde situados
Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público
Quais são os requisitos e prazos para alteração do estatuto da fundação?
Art. 67
(i) deliberação de 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação;
(ii) não contrarie ou desvirtue o fim desta;
(iii) seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado
(V ou F) Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em 15 dias
Art. 68 - F, 10 dias
(V ou F) Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o
seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante
Art. 69 - V