CF - Título III - Organização do Estado Flashcards
(V ou F) A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. Brasília é a Capital Federal
Art. 18 - V
(V ou F) Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em Emenda Constitucional
Art. 18, §2º - F, reguladas em lei complementar
(V ou F) Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente
interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por LC
Art. 18, §3º - V
(V ou F) A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por LC estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal apresentados e publicados na forma da lei.
Art. 18, §4º - F, período determinado por LC federal
(V ou F) Pendente a edição da lei complementar federal que assinale o prazo permitido para a criação e alteração de municípios (CF/1988, art. 18, § 4º, na redação dada pela EC 15/1996), os estados estão impedidos de editar normas que disciplinem a matéria e permitam surgimento de novos entes locais, ressalvada a hipótese de convalidação do art. 96 do ADCT
V - ADPF 819/MT, relator Ministro Luís Roberto
Barroso, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 6.10.2023
(V ou F) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter
com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público
Art. 19, I - V
(V ou F) É permitido à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios recusar fé aos documentos públicos
Art. 19, II - F, é vedado
(V ou F) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si
Art. 19, III - V
(V ou F) São BENS DA UNIÃO as TERRAS DEVOLUTAS indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções
militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei
Art. 20, II - V
(V ou F) São BENS DA UNIÃO os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um
Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, excluídos os terrenos marginais e as praias fluviais
Art. 20, III - F, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais
(V ou F) São BENS DA UNIÃO as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal
Art. 20, IV - V
(V ou F) São BENS DA UNIÃO os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva
Art. 20, V - V
O mar territorial é bem da União ou bem dos Estados?
Art. 20, VI - Da União
(V ou F) São bens da União os terrenos de marinha e seus acrescidos, bem como os potenciais de energia hidráulica
Art. 20, VII e VIII - V
(V ou F) São bens da União os recursos minerais, exceto os do subsolo
Art. 20, IX - F, inclusive os do subsolo
(V ou F) São bens da União as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos
Art. 20, X - V
(V ou F) São bens da União as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios
Art. 20, XI - V
(V ou F) É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração
de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração
Art. 20, §1º - V
(V ou F) A faixa de até 250 KM de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em
lei.
Art. 20, §2º - F, até 150km
(V ou F) Compete à União manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais
Art. 21, I - V
(V ou F) Compete à União declarar a guerra e celebrar a paz, bem como assegurar a defesa nacional
Art. 21, II e III - V
(V ou F) Compete à União permitir, nos casos previstos em LC, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente
Art. 21, IV - V
(V ou F) Compete ao Congresso Nacional decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal
Art. 21, V - V
(V ou F) Compete à União autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, bem como emitir moeda
Art. 21, VI e VII - V
(V ou F) Compete à União administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira,
especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada
Art. 21, VIII - V
(V ou F) elaborar e executar planos nacionais, mas não regionais, de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social
Art. 21, IX - F, nacionais e regionais
(V ou F) Compete à União manter o serviço postal e o correio aéreo nacional
Art. 21, X - V
(V ou F) Compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais
Art. 21, XI - V
(V ou F) Compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens
Art. 21, XII - V
(V ou F) Compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos
Art. 21, XII - V
(V ou F) Compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária
Art. 21, XII - V
(V ou F) Compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território
Art. 21, XII - V
(V ou F) Compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, bem como os portos marítimos, fluviais e lacustres
Art. 21, XII - V
(V ou F) Compete à União organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios
Art. 21, XIII - V
(V ou F) Compete à União organizar e manter a polícia civil, a polícia penal a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços
públicos, por meio de fundo próprio
Art. 21, XIV - V
(V ou F) Compete à União organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito
nacional
Art. 21, XV - V
(V ou F) Compete à União exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e
televisão, bem como conceder anistia
Art. 21, XVI - V
(V ou F) Compete à União planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as
inundações
Art. 21, XVIII - V
(V ou F) Compete à União instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso
Art. 21, XIX - V
(V ou F) Compete à União instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes
urbanos
Art. 21, XX - V
(V ou F) Compete à União estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação
Art. 21, XXI - V
(V ou F) Compete à União executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras
Art. 21, XXII - V
(V ou F) Compete à União explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios
nucleares e seus derivados
Art. 21, XXIII - V
(V ou F) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Senado Federal
Art. 21, XXIII - F, aprovação precisa ser do Congresso Nacional
(V ou F) Sob regime de concessão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e uso agrícolas e industriais
Art. 21, XXIII - F, regime de permissão
(V ou F) Sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos
Art. 21, XXIII - V
(V ou F) A responsabilidade civil por danos nucleares depende da existência de culpa
Art. 21, XXIII - F, independe
(V ou F) Compete aos estados organizar, manter e executar a inspeção do trabalho
Art. 21, XXIV - F, compete à União
(V ou F) Compete à União estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma colaborativa
Art. 21, XXV - F, em forma associativa
(V ou F) Compete à União organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei
Art. 21, XXVI - V
(V ou F) Compete privativamente à União legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho
Art. 22, I - V
(V ou F) Compete privativamente à União legislar sobre desapropriação e serviço postal
Art. 22, II e V - V
(V ou F) Compete privativamente à União legislar sobre requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra
Art. 22, III - V
(V ou F) Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão
Art. 22, IV - F, é competência privativa da União
(V ou F) Compete privativamente à União legislar sobre sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais
Art. 22, VI - V
(V ou F) Compete privativamente à União legislar sobre política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores
Art. 22, VII - V
(V ou F) Compete privativamente à União legislar sobre comércio exterior e interestadual, bem como diretrizes da política nacional de transportes
Art. 22, VIII e IX - V
(V ou F) Compete privativamente à União legislar sobre regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial
Art. 22, X - V
(V ou F) Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre trânsito e transporte
Art. 22, XI - F, é competência privativa da União
(V ou F) Compete privativamente à União legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia
Art. 22, XII - V
(V ou F) Compete privativamente à União legislar sobre nacionalidade, cidadania, naturalização; populações indíginas; emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros
Art. 22, XV - V
(V ou F) Compete privativamente à União legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões, bem como organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, e suas organizações administrativas
Art. 22, XVI e XVII - V
(V ou F) Compete privativamente à União legislar sobre sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais
Art. 22, XVIII - V
(V ou F) Compete privativamente à União legislar sobre sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular, bem como sistemas de consórcios e sorteios
Art.22, XIX e XX - V
(V ou F) Compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares
Art. 22, XXI - V
(V ou F) Compete privativamente à União legislar sobre competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
Art. 22, XXII - V
(V ou F) Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre seguridade social
Art. 22, XXIII - F, competência privativa da União
(V ou F) Compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional
Art. 22, XXIV - V
(V ou F) Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre registros públicos
Art. 22, XXV - F, concorrência privativa da União
(V ou F) Compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art.
37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
Art. 22, XXVII - V
(V ou F) Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre propaganda comercial
Art. 22, XXIX - F, competência privativa da União
(V ou F) Compete privativamente à União legislar sobre defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional
Art. 22, XXVIII - V
(V ou F) Compete privativamente à União legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais
Art. 22, XXX - V
(V ou F) competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público
Art. 23, I - V
(V ou F) É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência
Art. 23, II - V
(V ou F) É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos
Art. 23, III - V
(V ou F) É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural
Art. 23, IV - V
(V ou F) É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação
Art. 23, V - V
(V ou F) É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas
Art. 23, VI - V
(V ou F) É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios preservar as florestas, a fauna e a flora
Art. 23, VII - V
(V ou F) É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar
Art. 23, VIII - V
(V ou F) É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico
Art. 23, IX - V
(V ou F) É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos
Art. 23, X - V
(V ou F) É competência privativa dos estados registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e
minerais em seus territórios
Art. 23, XI - F, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
(V ou F) É competência privativa da União estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito
Art. 23, XII - F, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
(V ou F) Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico
Art. 24, I - V
(V ou F) Compete privativamente à União legislar sobre orçamento e juntas comerciais
Art. 24, II e III - F, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente
(V ou F) Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre custas dos serviços forenses; produção e consumo
Art. 24, IV e V - V
(V ou F) Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição
Art. 24, VI - V
(V ou F) Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico
Art. 24, VII - V
(V ou F) Compete privativamente à União legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico
Art. 24, VIII - F, ompete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente
(V ou F) Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação
Art. 24, IX - V
(V ou F) Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas
Art. 24, X - V
(V ou F) Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre procedimentos em matéria processual
Art. 24, XI - V
(V ou F) Compete privativamente à União legislar sobre previdência social, proteção e defesa da saúde
Art. 24, XII - F, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre
OBS: a SEGURIDADE SOCIAL é de competência privativa da União
(V ou F) Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre assistência jurídica e Defensoria pública
Art. 24, XIII - V
(V ou F) Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência
Art. 24, XIV - V
(V ou F) Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção à infância e à juventude
Art. 24, XV - V
(V ou F) Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis
Art. 24, XVI - V
(V ou F) No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas especiais
Art. 24, §¹º - F, normas gerais
(V ou F) A competência da União para legislar sobre normas gerais NÃO EXCLUI a competência suplementar dos Estados. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades
Art. 24, §§2º e 3º - V
(V ou F) A superveniência de lei federal sobre normas gerais SUSPENDE a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Art. 24, §4º - V
(V ou F) É competente o estado para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
F, o município (SV 38)
(V ou F) Lei municipal pode dispor sobre horário de funcionamento dos bancos
F, não pode (súmula 19/STJ). Banco é da União
(V ou F) A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União
V - SV 46
(V ou F) Não ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área
F, ofende (SV 49)
(V ou F) Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição
Art. 25 - V
(V ou F) Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO, na forma da lei, permitida a edição de medida provisória para a sua regulamentação
Art. 25, §2º - F, vedada a edição de MP
(V ou F) Os Estados poderão, mediante LC, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a
execução de funções públicas de interesse comum
Art. 25, §3º - V
(V ou F) Incluem-se entre os BENS DOS ESTADOS as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União
Art. 26, I - V
(V ou F) Incluem-se entre os BENS DOS ESTADOS as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros
Art. 26, II - V
(V ou F) Incluem-se entre os BENS DOS ESTADOS as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União, bem como as TERRAS DEVOLUTAS não compreendidas entre as da União
Art. 26, III e IV - V
(V ou F) O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de 36, será acrescido de tantos quantos forem os
Deputados Federais acima de 10.
Art. 27 - F, acima de 12
(V ou F) Será de 4 anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas
Art. 27, §1º - V
(V ou F) O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, 70% daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais
Art. 27, §2º - F, máximo 75%
(V ou F) A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se
houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 1 de janeiro do ano subsequente
Art. 28 - F, 6 de janeiro
(V ou F) Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público
Art. 28, §1º - V
(V ou F) Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa
Art. 28, §2º - V
(V ou F) O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em 2 turnos, com o interstício mínimo de 10 dias, e aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
Art. 29 - F, 2/3 dos membros
(V ou F) eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de 4 anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o país
Art. 29, I - V
(V ou F) Eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do segundo turno, no caso de Municípios com mais de 100 mil ELEITORES
Art. 29, II - F, 200k eleitores
Quando é a posse do prefeito e vice-prefeito?
Art. 29, III - 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição
(V ou F) para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de 9 (até 15.000 habitantes) a 55 vereadores (+ de 8 milhões de habitantes)
Art. 29, IV - V
(V ou F) Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal
Art. 29, V - V
(V ou F) o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei
Orgânica e os seguintes limites máximos de 20% (até 10.000 habitantes) a 75% (500.000 habitantes) dos Deputados Estaduais
Art. 29, VI - V
(V ou F) o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 3% da receita do Município
Art. 29, VII - F, 5%
(V ou F) Há INVIOLABILIDADE DOS VEREADORES por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Estado
Art. 29, VIII - F, circunscrição do Município
Quem julga o prefeito?
Art. 29, X - Tribunal de Justiça
(V ou F) A iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, ocorre através de manifestação de, pelo menos, 2% do eleitorado
Art. 29, XIII - F, 5%
(V ou F) O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e incluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 3,5%: para Municípios com população acima de 8.000.001 milhões habitantes
Art. 29 - F, excluído os gastos com inativos
Constitui CRIME DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO Municipal efetuar repasse que supere os limites definidos
Cuidado: A EC 109/21 incluiu gastos com pessoal inativo e pensionistas, porém ela só entra em vigor a partir da legislatura de 2025
(V ou F) O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 7%: para Municípios com população de até 100.000 mil habitantes
Art. 29, I - V
Constitui CRIME DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO Municipal efetuar repasse que supere os limites definidos
(V ou F) A Câmara Municipal não gastará mais de 50% de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores
Art. 29, §1º - F, 70%
Constitui CRIME DE RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL o desrespeito à esta norma
(V ou F) Constitui CRIME DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO Municipal não enviar o repasse até o dia 15 de cada mês
Art. 29, §2º - F, dia 20
(V ou F) Constitui CRIME DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO Municipal enviar o repasse a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária
Art. 29, III - V
(V ou F) Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e a estadual no que couber
Art. 30, I e II - V
(V ou F) Compete aos municípios instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei
Art. 30, III - V
(V ou F) Compete aos Municípios criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual
Art. 30, IV - V
(V ou F) Compete aos Estados organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de TRANSPORTE COLETIVO, que tem caráter essencial
Art. 30, V - F, compete aos Municípios
(V ou F) Compete aos Municípios manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil, de
ensino fundamental e de ensino médio
Art. 30, VI - F, só educação infantil e ensino fundamental
(V ou F) Compete aos Municípios prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da
população
Art. 30, VII - V
(V ou F) Compete aos Municípios promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano
Art. 30, VIII - V
(V ou F) Compete aos Municípios promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora
federal e estadual
Art. 30, IX - V
(V ou F) A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei
Art. 31 - V
(V ou F) O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver
Art. 31, §1º - V
(V ou F) O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal
Art. 31, §2º - F, 2/3 dos membros
(V ou F) As contas dos Municípios ficarão, durante 30 dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei
Art. 31, §3º - F, 60 dias
(V ou F) É permitida a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais
Art. 31, §4º - F, é vedada
(V ou F) O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em 2 turnos com interstício mínimo de 10 dias, e aprovada por 2/3 da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os
princípios estabelecidos nesta Constituição
Art. 32 - V
OBS: Lei Orgânica do DF é fruto do Poder Constituinte Derivado Decorrente. STF (ADI 3756)
(V ou F) Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Art. 32, §1º - V
(V ou F) Lei complementar disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar
Art. 32, §4º - F, lei federal
Os Territórios podem ser divididos em Municípios?
Art. 33, §1º - Sim, ao contrário do DF
(V ou F) As contas do Governo do Território serão submetidas ao Senado Federal, com parecer prévio do TCU
Art. 33, §2º - F, ao Congresso Nacional
(V ou F) Nos Territórios Federais com mais de 100 mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de 1a e 2a instância, membros do Ministério Público e defensores
públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa
Art. 33, §3º - V