CF - Título III - Organização do Estado Flashcards
(V ou F) A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. Brasília é a Capital Federal
Art. 18 - V
(V ou F) Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em Emenda Constitucional
Art. 18, §2º - F, reguladas em lei complementar
(V ou F) Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente
interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por LC
Art. 18, §3º - V
(V ou F) A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por LC estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal apresentados e publicados na forma da lei.
Art. 18, §4º - F, período determinado por LC federal
(V ou F) Pendente a edição da lei complementar federal que assinale o prazo permitido para a criação e alteração de municípios (CF/1988, art. 18, § 4º, na redação dada pela EC 15/1996), os estados estão impedidos de editar normas que disciplinem a matéria e permitam surgimento de novos entes locais, ressalvada a hipótese de convalidação do art. 96 do ADCT
V - ADPF 819/MT, relator Ministro Luís Roberto
Barroso, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 6.10.2023
(V ou F) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter
com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público
Art. 19, I - V
(V ou F) É permitido à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios recusar fé aos documentos públicos
Art. 19, II - F, é vedado
(V ou F) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si
Art. 19, III - V
(V ou F) São BENS DA UNIÃO as TERRAS DEVOLUTAS indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções
militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei
Art. 20, II - V
(V ou F) São BENS DA UNIÃO os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um
Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, excluídos os terrenos marginais e as praias fluviais
Art. 20, III - F, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais
(V ou F) São BENS DA UNIÃO as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal
Art. 20, IV - V
(V ou F) São BENS DA UNIÃO os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva
Art. 20, V - V
O mar territorial é bem da União ou bem dos Estados?
Art. 20, VI - Da União
(V ou F) São bens da União os terrenos de marinha e seus acrescidos, bem como os potenciais de energia hidráulica
Art. 20, VII e VIII - V
(V ou F) São bens da União os recursos minerais, exceto os do subsolo
Art. 20, IX - F, inclusive os do subsolo
(V ou F) São bens da União as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos
Art. 20, X - V
(V ou F) São bens da União as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios
Art. 20, XI - V
(V ou F) É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração
de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração
Art. 20, §1º - V
(V ou F) A faixa de até 250 KM de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em
lei.
Art. 20, §2º - F, até 150km
(V ou F) Compete à União manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais
Art. 21, I - V
(V ou F) Compete à União declarar a guerra e celebrar a paz, bem como assegurar a defesa nacional
Art. 21, II e III - V
(V ou F) Compete à União permitir, nos casos previstos em LC, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente
Art. 21, IV - V
(V ou F) Compete ao Congresso Nacional decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal
Art. 21, V - V
(V ou F) Compete à União autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, bem como emitir moeda
Art. 21, VI e VII - V
(V ou F) Compete à União administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira,
especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada
Art. 21, VIII - V
(V ou F) elaborar e executar planos nacionais, mas não regionais, de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social
Art. 21, IX - F, nacionais e regionais
(V ou F) Compete à União manter o serviço postal e o correio aéreo nacional
Art. 21, X - V
(V ou F) Compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais
Art. 21, XI - V
(V ou F) Compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens
Art. 21, XII - V
(V ou F) Compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos
Art. 21, XII - V
(V ou F) Compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária
Art. 21, XII - V
(V ou F) Compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território
Art. 21, XII - V
(V ou F) Compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, bem como os portos marítimos, fluviais e lacustres
Art. 21, XII - V
(V ou F) Compete à União organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios
Art. 21, XIII - V
(V ou F) Compete à União organizar e manter a polícia civil, a polícia penal a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços
públicos, por meio de fundo próprio
Art. 21, XIV - V
(V ou F) Compete à União organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito
nacional
Art. 21, XV - V
(V ou F) Compete à União exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e
televisão, bem como conceder anistia
Art. 21, XVI - V
(V ou F) Compete à União planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as
inundações
Art. 21, XVIII - V
(V ou F) Compete à União instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso
Art. 21, XIX - V
(V ou F) Compete à União instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes
urbanos
Art. 21, XX - V
(V ou F) Compete à União estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação
Art. 21, XXI - V
(V ou F) Compete à União executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras
Art. 21, XXII - V
(V ou F) Compete à União explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios
nucleares e seus derivados
Art. 21, XXIII - V
(V ou F) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Senado Federal
Art. 21, XXIII - F, aprovação precisa ser do Congresso Nacional
(V ou F) Sob regime de concessão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e uso agrícolas e industriais
Art. 21, XXIII - F, regime de permissão
(V ou F) Sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos
Art. 21, XXIII - V
(V ou F) A responsabilidade civil por danos nucleares depende da existência de culpa
Art. 21, XXIII - F, independe
(V ou F) Compete aos estados organizar, manter e executar a inspeção do trabalho
Art. 21, XXIV - F, compete à União
(V ou F) Compete à União estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma colaborativa
Art. 21, XXV - F, em forma associativa
(V ou F) Compete à União organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei
Art. 21, XXVI - V
(V ou F) Compete privativamente à União legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho
Art. 22, I - V
(V ou F) Compete privativamente à União legislar sobre desapropriação e serviço postal
Art. 22, II e V - V
(V ou F) Compete privativamente à União legislar sobre requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra
Art. 22, III - V
(V ou F) Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão
Art. 22, IV - F, é competência privativa da União
(V ou F) Compete privativamente à União legislar sobre sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais
Art. 22, VI - V
(V ou F) Compete privativamente à União legislar sobre política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores
Art. 22, VII - V
(V ou F) Compete privativamente à União legislar sobre comércio exterior e interestadual, bem como diretrizes da política nacional de transportes
Art. 22, VIII e IX - V
(V ou F) Compete privativamente à União legislar sobre regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial
Art. 22, X - V
(V ou F) Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre trânsito e transporte
Art. 22, XI - F, é competência privativa da União
(V ou F) Compete privativamente à União legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia
Art. 22, XII - V
(V ou F) Compete privativamente à União legislar sobre nacionalidade, cidadania, naturalização; populações indíginas; emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros
Art. 22, XV - V