CF - Título III - Organização do Estado Flashcards
(V ou F) A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. Brasília é a Capital Federal
Art. 18 - V
(V ou F) Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em Emenda Constitucional
Art. 18, §2º - F, reguladas em lei complementar
(V ou F) Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente
interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por LC
Art. 18, §3º - V
(V ou F) A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por LC estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal apresentados e publicados na forma da lei.
Art. 18, §4º - F, período determinado por LC federal
(V ou F) Pendente a edição da lei complementar federal que assinale o prazo permitido para a criação e alteração de municípios (CF/1988, art. 18, § 4º, na redação dada pela EC 15/1996), os estados estão impedidos de editar normas que disciplinem a matéria e permitam surgimento de novos entes locais, ressalvada a hipótese de convalidação do art. 96 do ADCT
V - ADPF 819/MT, relator Ministro Luís Roberto
Barroso, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 6.10.2023
(V ou F) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter
com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público
Art. 19, I - V
(V ou F) É permitido à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios recusar fé aos documentos públicos
Art. 19, II - F, é vedado
(V ou F) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si
Art. 19, III - V
(V ou F) São BENS DA UNIÃO as TERRAS DEVOLUTAS indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções
militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei
Art. 20, II - V
(V ou F) São BENS DA UNIÃO os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um
Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, excluídos os terrenos marginais e as praias fluviais
Art. 20, III - F, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais
(V ou F) São BENS DA UNIÃO as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal
Art. 20, IV - V
(V ou F) São BENS DA UNIÃO os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva
Art. 20, V - V
O mar territorial é bem da União ou bem dos Estados?
Art. 20, VI - Da União
(V ou F) São bens da União os terrenos de marinha e seus acrescidos, bem como os potenciais de energia hidráulica
Art. 20, VII e VIII - V
(V ou F) São bens da União os recursos minerais, exceto os do subsolo
Art. 20, IX - F, inclusive os do subsolo
(V ou F) São bens da União as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos
Art. 20, X - V
(V ou F) São bens da União as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios
Art. 20, XI - V
(V ou F) É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração
de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração
Art. 20, §1º - V
(V ou F) A faixa de até 250 KM de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em
lei.
Art. 20, §2º - F, até 150km
(V ou F) Compete à União manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais
Art. 21, I - V
(V ou F) Compete à União declarar a guerra e celebrar a paz, bem como assegurar a defesa nacional
Art. 21, II e III - V
(V ou F) Compete à União permitir, nos casos previstos em LC, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente
Art. 21, IV - V
(V ou F) Compete ao Congresso Nacional decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal
Art. 21, V - V
(V ou F) Compete à União autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, bem como emitir moeda
Art. 21, VI e VII - V