Direitos Humanos Flashcards
Há tratados que não admitem reservas, como é o caso do Estatuto de Roma
De acordo com os Tribunais Superiores, a norma, por mais que seja válida internacionalmente, não será válida internamente até que seja editado o Decreto de Promulgação pelo Presidente da República e referendado pelo Ministro das Relações Exteriores.
Troca de nome em cartório - transexuais
De forma imotivada e extrajudicial só pode uma vez a alteração do prenome
Para reverter ou trocar novamente, só judicialmente
A Comissão Interamericana colocou o Brasil no banco dos réus da Corte Interamericana no caso Luiza Melinho vs. Brasil. Trata-se do primeiro caso a respeito de cirurgias de redesignação sexual para pessoas trans no sistema interamericano e o primeiro caso contra o Brasil envolvendo essa minoria.
Em 18 de janeiro de 2023, a Corte Interamericana de Direitos Humanos emitiu um comunicado no qual informava que, no caso Brítez Arce e outros Vs. Argentina, declarou o Estado argentino responsável pela violência obstétrica e pela morte de Cristina Brítez Arce, a qual estava grávida quando de seu falecimento.
O Estatuto da Igualdade Racial não prevê essa disposição expressamente.
Art, 4°, Parágrafo único. Os programas de ação afirmativa constituir-se-ão em políticas públicas destinadas a reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias adotadas, nas esferas pública e privada, durante o processo de formação social do País.
Porém, desde 2022 está em vigor no Brasil a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância , e nessa norma sim está previsto:
Artigo 1º, “5. As medidas especiais ou de ação afirmativa adotadas com a finalidade de assegurar o gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais de grupos que requeiram essa proteção não constituirão discriminação racial, desde que essas medidas não levem à manutenção de direitos separados para grupos diferentes e não se perpetuem uma vez alcançados seus objetivos”.
As Constituições brasileiras já existentes, incluindo a Constituição de 1988, adotaram a autorização prévia do Poder Legislativo como pressuposto constitucional do processo de incorporação do tratado de direitos humanos na ordem jurídica interna, salvo a primeira Constituição de 1824.