Direitos Humanos Flashcards
Há tratados que não admitem reservas, como é o caso do Estatuto de Roma
De acordo com os Tribunais Superiores, a norma, por mais que seja válida internacionalmente, não será válida internamente até que seja editado o Decreto de Promulgação pelo Presidente da República e referendado pelo Ministro das Relações Exteriores.
Troca de nome em cartório - transexuais
De forma imotivada e extrajudicial só pode uma vez a alteração do prenome
Para reverter ou trocar novamente, só judicialmente
A Comissão Interamericana colocou o Brasil no banco dos réus da Corte Interamericana no caso Luiza Melinho vs. Brasil. Trata-se do primeiro caso a respeito de cirurgias de redesignação sexual para pessoas trans no sistema interamericano e o primeiro caso contra o Brasil envolvendo essa minoria.
Em 18 de janeiro de 2023, a Corte Interamericana de Direitos Humanos emitiu um comunicado no qual informava que, no caso Brítez Arce e outros Vs. Argentina, declarou o Estado argentino responsável pela violência obstétrica e pela morte de Cristina Brítez Arce, a qual estava grávida quando de seu falecimento.
O Estatuto da Igualdade Racial não prevê essa disposição expressamente.
Art, 4°, Parágrafo único. Os programas de ação afirmativa constituir-se-ão em políticas públicas destinadas a reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias adotadas, nas esferas pública e privada, durante o processo de formação social do País.
Porém, desde 2022 está em vigor no Brasil a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância , e nessa norma sim está previsto:
Artigo 1º, “5. As medidas especiais ou de ação afirmativa adotadas com a finalidade de assegurar o gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais de grupos que requeiram essa proteção não constituirão discriminação racial, desde que essas medidas não levem à manutenção de direitos separados para grupos diferentes e não se perpetuem uma vez alcançados seus objetivos”.
As Constituições brasileiras já existentes, incluindo a Constituição de 1988, adotaram a autorização prévia do Poder Legislativo como pressuposto constitucional do processo de incorporação do tratado de direitos humanos na ordem jurídica interna, salvo a primeira Constituição de 1824.
SUBSISTEMAS DE PROTEÇÃO:
1) Convencional: previsto expressamente em Tratados Internacionais de Direitos Humanos.
2) Não convencional: decorre de práticas ou costumes internacionais, e regulamentado por atos normativos.
SISTEMA CONVENCIONAL:
1) NÃO CONTENCIOSO: ausência de litígio, baseando-se na emissão de relatórios que são elaborados pelos Comitês ou Treaty Bodies; os Comitês são formados por especialistas indicados pelos Estados-parte, mas que atuam de forma independente.
2) QUASE JUDICIAL: comunicações interestatais e de petições individuais.
3) JUDICIAL: Tribunal Penal Internacional e Corte Internacional de Justiça;
SISTEMA EXTRACONVENCIONAL:
Atua principalmente através de procedimentos de investigação e Revisão Periódica Universal:
REVISÃO PERIÓDICA UNIVERSAL (RPU):
A essência do (mecanismo) RPU é o peer review – monitoramento pelos pares – pelo qual um Estado tem a sua situação de direitos humanos analisada pelos demais Estados da ONU.
é um mecanismo cooperativo de avaliação entre estados (governos), ou seja, os estados se avaliam mutuamente, quanto à situação de direitos humanos, gerando um conjunto de recomendações.
Ela confere a oportunidade de todos os Estados declararem quais ações tomaram para melhorar as situações de direitos humanos e para ultrapassar os obstáculos à plena realização dos direitos humanos.
Características: 1) universalidade; 2) periodicidade; 3) igualdade de tratamento;
Etapas: 1) Elaboração de relatórios; 2) Diálogo interativo; 3) apuração de responsabilidade; 4) observância das recomendações.
Obs.: não tem como objetivo a imposição de sanções aos Estados ou a apuração de responsabilidade internacional, tendo por escopo apenas verificar a situação global de cumprimento e efetivação de direitos humanos nos países. Por essa razão, alguns autores atribuem ao mecanismo baixa efetividade.
A interseccionalidade diz respeito a como diferentes marcadores sociais podem se relacionar e agravar ainda mais a discriminação. O negro já é discriminado, agora imagine uma mulher negra e homo33exual.
Conforme consta do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, a INTERSECCIONALIDADE (ou teoria interseccional) corresponde à sobreposição ou intersecção de identidades sociais e sistemas relacionados de opressão, dominação ou discriminação.
Assim, as diversas formas de opressão na sociedade não agem de maneira independente umas das outras, mas, de maneira a se relacionarem, criando um sistema de dominação que reflete o “cruzamento” de múltiplas formas de discriminação (ex. sexismo, racismo, classismo).
A interseccionalidade considera que raça, classe, gênero, orientação sexual, nacionalidade, capacidade, etnia e faixa etária – entre outras – são interrelacionadas e moldam-se mutuamente
TRANSNACIONALIDADE: os direitos humanos são transnacionais. O indivíduo é titular de direitos humanos independentemente do local ou país que esteja, ou ainda de sua nacionalidade. Ainda, mesmo os apátridas (sem nacionalidade) são titulares de direitos humanos.
Os relatores especiais são especialistas renomados nomeados pelo Conselho de Direitos Humanos da ONU a título pessoal e de forma independente, encarregados de vigiar, aconselhar, examinar e informar publicamente sobre uma questão temática (mandatos temáticos) ou sobre questões de direitos humanos em um determinado país (mandatos por países).
Os relatores especiais fazem visitas de investigação aos países para averiguar supostas violações de direitos humanos. Podem, também, atuar em casos individuais de natureza ampla, realizando comunicações aos Estados sobre o abuso ou a violação; conduzem estudos temáticos, contribuem para a conscientização da população com comunicados de imprensa e declarações públicas, entre outros. Os relatores apresentam relatórios anualmente ao Conselho de Direitos Humanos e, a maioria, também à Assembleia Geral da ONU.
PNDH 1: Foi elaborado pelo governo FHC (1996) - (Direitos de 1º G: civis e políticos)
PNDH 2: Foi elaborado pelo governo FHC (2002) - (Direitos de 2ª G: Econômicos, Sociais e Culturais)
PNDH 3: Foi elaborado no final do governo Lula (2010) - (Direitos das 3 gerações); definindo diretrizes, objetivos estratégicos e ações programáticas.
Convenção de Belém do Pará - Art. 2º - Entende-se que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica.
Lei Maria da Penha -Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
PNDH 3
EIXOS ORIENTADORES(Ao total são 6)
DIRETRIZES(25 diretrizes)
EIXO I (Democracia,estado e sociedade civil)
EIXO II (Desenvolvimento e direitos humanos )
Palavra chave-> Desenvolvimento e Ações Futuras,direitos ambientais.
EIXO III (Universalizar direitos em um contexto de desigualdade)
Palavra chave-> Assegurando/desigualdade/igualdade
EIXO IV(Seg.pública,acesso à justiça e combate à Violência)
Quando falar algo relacionado à segurança pública,este estará falando desse eixo.
EIXO V (Educação e Cultura em direitos humanos)
Palavra chave->Falou em EDUCAÇÃO/ACESSO À INFORMAÇÃO
EIXO VI (Direito à memória e à verdade)
Falou em “memória” este é o eixo.
JUSNATURALISMO - existência de normas vinculantes anteriores e superiores ao sistema de normas fixadas pelo Estado
Base TEOLÓGICA: homem feito a imagem e semelhança de Deus. Possuem-se direitos pela natureza divina
Base RACIONAL: possuem-se direitos pelo estado de natureza e ainda que Deus não existisse
Fundamentos dos DH - correntes
* Jusnaturalista
* Juspositivista
* Jusinternacionalista
JUSINTERNACIONALISTA: o fundamento dos direitos humanos é o próprio Direito Internacional. Para essa corrente, se o direito estiver previsto na ordem internacional, já pode ser caracterizado como uma norma de direitos humanos, não havendo necessidade de estar positivado na ordem jurídica interna do Estado.
Movimentos de Reivindicação da Liberdade
* Declaração das Cortes de Leão (Península Ibérica, 1188)
* Magna Carta Inglesa (1215)
* Petition of right (1628)
* Habeas Corpus Act (1679)
* “Bill of Rights” (1689)
* Act of Settlement” (1701)
A Agenda 2030 é uma estratégia de planejamento global que define objetivos e metas universais para o desenvolvimento sustentável do planeta até o ano de 2030. Esse planejamento se subdivide em 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável distribuídos por 169 metas cuja missão é ser referência para as ações de sociedade e governos.
São os direitos humanos inexauríveis, no sentido de que têm a possibilidade de expansão, a eles podendo ser sempre acrescidos novos direitos, a qualquer tempo, exatamente na forma apregoada pelo § 2.o do art. 5.o da Constituição Federal de 1988 (segundo o qual os “direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”).
Percebe-se, aqui, que a Constituição (pela expressão “não excluem outros…”) diz serem duplamente inexauríveis os direitos nela consagrados, uma vez que eles podem ser complementados tanto por direitos decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados como por direitos advindos dos tratados internacionais (de direitos humanos) em que o Brasil seja parte.
- Proibição do retrocesso
- efeito cliquet
- princípio do não retorno da concretização
- princípio da proibição da evolução reacionária
A característica da essencialidade tem como conteúdo os valores supremos do ser humano e a prevalência da dignidade humana e não a condição de ser pessoa humana.
A Universalidade significa que são titulares dos direitos humanos todas as pessoas, bastando a condição de ser pessoa humana para se poder invocar a proteção desses direitos, tanto no plano interno como no plano internacional, independentemente de sexo, raça, credo religioso, afinidade política, status social, econômico, cultural etc.
Uma das características marcantes que do PNDH-3 está na incorporação da transversalidade entre as suas diretrizes e objetivos, à luz da qual os direitos humanos são princípios transversais a serem considerados em todas as políticas públicas e de interação democrática.
Teoria do reforço diferencial de JEFFERY: O comportamento criminoso é operante e resulta de um contínuo processo de interação com o meio, norteado por condicionamentos - em especial, ideias de privação e saciedade. Respondem de formas DISTINTAS ao crime as pessoas privadas de algo, bem como as saciadas;