Administrativo Flashcards
Efeitos atípicos ou impróprios:
- Reflexos: atingem terceiros
- Prodrômico: necessidade de outro ato ser praticado
“détournement de pouvoir” = desvio de poder
Ato complexo: soma de vontades.
Ato composto: decorre da manifestação da vontade de um órgão, porém essa vontade é dependente da verificação por parte de outro, para se tornar exequível, ou seja realizável.
A cassação é a extinção de uma ato administrativo válido em função do descumprimento das condições para sua manutenção, pelo seu beneficiário.
ATO PENDENTE: Perfeito e válido, mas sujeito à condição ou termo para produzir efeito.
RELICITAÇÃO: procedimento que compreende a extinção amigável do contrato de parceria e a celebração de novo ajuste negocial para o empreendimento, em novas condições contratuais e com novos contratados, mediante licitação promovida para esse fim
Nas concessões comuns (Lei 8.987/95): a responsabilidade é subsidiária.
Nas concessões especiais (parcerias público-privadas/Lei 11.079/04): a responsabilidade é solidária. (Pensa que se é parceria é solidária)
É possível sim o excesso de poder na modalidade omissiva, em situações muito específicas.
Isso ocorre quando o agente público tem o dever de agir para evitar uma situação que implique no transbordamento da competência, mas fica inerte.
O diretor de um presídio tem a competência para, diante da falta grave de um condenado, determinar a sanção disciplinar “isolamento em cela” pelo prazo máximo de 30 dias.
Caso o diretor do presídio X determine o isolamento em cela do condenado Y pelo prazo de 30 dias e, transcorrido este prazo, simplesmente se omita, deixando o condenado em isolamento de forma irregular por mais 10 dias (totalizando 40 dias), cometerá excesso de poder na modalidade omissiva.
Improbidade Administrativa
§ 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a ____
90 dias
Municípios podem ser compelidos a participar de região metropolitana. Não há violação a sua autonomia.
O poder decisório do consórcio não pode ficar concentrado em um único ente
Em ação ordinária na qual se objetiva a anulação de questão de prova e reclassificação de candidato, quando eventual inclusão deste implicar na necessária exclusão de terceiros, é necessário o chamamento dos demais candidatos afetados para integrarem a lide e da banca organizadora
LEI DE IMPROBIDADE ADM
O entendimento anterior que admitia a condenação por prejuízo presumido não pode mais ser utilizado após a entrada em vigor da nova lei, devendo ser comprovado efetivo dano ao erário
Os processos ainda em curso e que apresentem a supracitada controvérsia devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama dano efetivo, pois sem este (o dano efetivo), não há como reconhecer o ato ímprobo.
Não se trata de aplicação retroativa da Lei no 14.320/2021. Essa possibilidade de condenação com base em dano presumido foi uma construção da jurisprudência que não estava prevista expressamente na Lei no 8.429/92. Logo, essa construção jurisprudencial, não decorrente de texto legal, não pode continuar balizando as decisões do STJ se o próprio legislador deixou expresso não ser cabível a condenação por ato ímprobo mediante a presunção da ocorrência de um dano, pois cabe ao Judiciário prestar a devida deferência à opção que seguramente foi a escolhida pelo legislador ordinário para dirimir essa questão.
Inexiste desconcentração política, e sim, tão somente, a desconcentração administrativa, que restou acima definida. Pode-se sustentar a existência da descentralização política, que implica a repartição do poder entre diferentes esferas, as quais passam a ser dotadas de autonomia política, o que é próprio da forma federativa de Estado, adotada em nossa ordem constitucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
As razões que fundamentam a Súmula 652/STJ (“A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária”) são aplicáveis à tutela do patrimônio cultural.